Proposição
Proposicao - PLE
PLC 31/2023
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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70 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (94138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda aditiva
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Ficam acrescidos os seguintes artigos 9º, 10º, 11 e 12, renumerando-se os demais:
Art. 9º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação do crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 4º, observadas as condições postas no artigo 10º.
§1º Relativamente a permissão de que trata o caput, deve-se observar:
I – é condicionada ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante do débito, nos termos previstos no artigo 4º; e
II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 90% do valor do crédito tributário.
§2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Distrito Federal, sendo possível ainda a transferência de crédito entre contribuintes, desde que o cedente não possua qualquer débito exigível com o Distrito Federal.
Art. 10º Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;
II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à SEFAZ, até o prazo final de adesão ao REFIS-DF 2023 mediante o pagamento de 10% do saldo devedor, informando:
a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;
b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e
c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente;
Art. 11. O pagamento por compensação de que trata o art. 9º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela SEFAZ.
§1º O prazo para homologação da compensação tratada no caput é de 5 anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art. 10º após o qual, sem manifestação expressa da SEFAZ, é considerado tacitamente homologado.
§2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 dias contados da ciência da decisão que não homologou ou homologou parcialmente a compensação a pagar o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.
§3º Ocorrendo o previsto no §2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento:
I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e
II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passiva.
§4º Para efeito da autorização prevista no §2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo
§5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.
Art. 11. Portaria da SEFAZ pode estabelecer outros procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Seção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigação dos Estados de restituir ao contribuinte os valores cobrados em excesso de ICMS calculado na modalidade de substituição obrigatória
O objeto da proposta trata da mera utilização de tais créditos como medida de compensação, portanto, sem impacto no tocante às estimativas presentes no âmbito da proposição original, importando em alívio ao caixa distrital, vez que desobriga a administração pública do pagamento de tais créditos de maneira direta.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar o seguinte §1º, renumerando-se os demais parágrafos:
“Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
(…)
§1º É admitida a redução do principal atualizado previsto no inciso I do caput, nas proporções estabelecidas no Art. 4º, inciso I, da presente Lei.”
O art. 4º do Projeto de Lei Complementar passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I e § 3º, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) cinquenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) quarenta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e
c) trinta por cento do seu valor, para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
(…)
§ 3º A redução do principal prevista no inciso I do caput aplica-se aos débitos relacionados nos incisos II a IX, do § 3º, do Art. 2º da presente Lei, e possui um limite máximo de até R$ 100.000.000,00, consolidado por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade ampliar os mecanismos para os contribuintes regularizarem as situações de inadimplência e irregularidades perante o fisco distrital, instituindo a possibilidade de redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, de titularidade do Distrito Federal, como: Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Essa redução se aplicará a débitos com montante consolidado de até R$ 100.000.000,00, registrados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
O propósito desta medida é proporcionar ao ente público a recuperação de créditos de difícil recebimento e, ao mesmo tempo, criar um cenário propício para o saneamento fiscal de empresas e para a geração de empregos, renda e arrecadação.
Além disso, a redução do principal atualizado dos débitos tributários ou não, contribuirá para a diminuição do estoque da dívida ativa do Distrito Federal, que alcançou R$ 36 bilhões em 2023, representando um entrave para a gestão fiscal e orçamentária, assim como estimulará a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2023).
Destaca-se também os efeitos benéficos que esta medida poderá proporcionar à economia local. Ao permitir que os contribuintes regularizem suas situações fiscais, fomentaremos a retomada da atividade econômica após um contexto desafiador desencadeado pela pandemia da COVID-19, que, de forma inegável, impôs efeitos perversos sobre as empresas e sobre a população, especialmente os mais vulneráveis social e economicamente.
A redução do endividamento e a melhoria da situação fiscal das empresas permitirão a criação de um ambiente de negócios mais propício a novos investimentos, resultando na geração de empregos e aumento da renda da população. Por conseguinte, o Governo do Distrito Federal poderá arrecadar mais, fortalecendo assim a sua capacidade em prover serviços públicos essenciais e promover o desenvolvimento sustentável do DF.
Há que se ressaltar que a proposta de redução do principal não representa nenhuma novidade em se tratando de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS, para tanto basta que se observe a Lei Complementar nº 996/2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021”, que trouxe em seu bojo medida semelhante que foi inequivocamente exitosa, tendo assegurado um suporte financeiro assaz importante para o Distrito Federal, especialmente no período pós pandemia da Covid-19.
É necessário acrescentar que a referida Lei Complementar nº 996/2021, como dito, cuidou de homologar o Convênio ICMS 190/2021 e, ao mesmo tempo, alterar o Convênio ICMS 155/2019, autorizando a redução do principal no tocante ao ICMS, coisa não prevista no Convênio 116/2023, objeto do Projeto de Lei Complementar nº 31/2023.
Por fim, é importante salientar que esta Emenda Aditiva constituirá um importante estímulo para a promoção de um ambiente de cooperação entre o governo e os contribuintes, fortalecendo a relação de confiança e contribuindo para a estabilidade econômica do Distrito Federal.
Assim sendo, solicitamos o apoio e aprovação desta Emenda Aditiva, confiantes de que ela representará um passo fundamental em direção a um ambiente econômico mais próspero, por meio de um sistema fiscal mais eficiente para o Distrito Federal e seus cidadãos.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 11:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (94146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda modificativa
(Do Sr. Relator Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Fica modificado o inciso II, do § 4º, do art. 5º do projeto de lei complementar nº 31 na forma a seguir:
Art. 5º (...)
§4º (...)
II – na hipótese de existir depósito judicial ou valores penhorados em juízo, esses valores poderão ser utilizados para pagamento das parcelas vincendas, mediante conversão do valor em renda, desde que haja formalização do pedido de desistência de qualquer ação e o pedido expresso pelo contribuinte da conversão em renda em favor do Distrito Federal antes do prazo final para adesão ao REFIS-DF 2023
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da sociedade civil encaminhada à este gabinete no sentido de adequar o texto do PLC 31/2023 à realidade dos procedimentos judiciais, tratando de dar maior celeridade aos atos necessários à adesão do REFIS-DF 2023, tendo em vista o exíguo prazo para sua aderência.
Dessa forma, tendo em vista que a presente emenda possui caráter meritório, bem como atende aos requisitos de admissibilidade, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Deputado joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Dê-se aos incisos do art. 6º do Projeto de Lei a seguinte redação:
Art. 6º ..........
I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como igualar o microempreendedor individual à pessoa física no que toca ao valor mínima das parcelas do débito incentivado.
Pelo texto original da proposição, diferencia-se apenas pessoa física de pessoa jurídica.
No entanto, assim como a pessoa física mereceu atenção especial do proponente, cremos necessário equiparar o MEI às pessoas físicas e, ao mesmo tempo, reduzirmos pela metade o valor mínimo das parcelas mensais para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 5º ..........
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em quatro vezes sem juros para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, facilitando o pagamento do valor à vista, mediante divisão para pagamento em quatro vezes.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Aditem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 17. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre os prazos, parcelamento concedido; os valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto a regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 18. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, seus impactos na arrecadação tributária; sobre o montante da dívida ativa ajuizada ou não; a situação de inadimplemento junto ao programa e outras medidas consideradas relevantes pela administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal no tocante ao princípio da publicidade e da transparência nos atos da administração pública. É necessário assegurar a divulgação das informações sobre a situação dos contribuintes optantes dos programas de regularização tributária, equiparando-os em relevância, aos favorecidos (fornecedores, servidores, beneficiários de programas de assistência social), expostos no Portal da Transparência do DF.
É também de grande importância, para o controle, principalmente o social, a disponibilização ao público dos optantes dos referidos parcelamentos, com o montante parcelado, o número de parcelas e os valores pagos. Assim, da mesma forma que o cidadão tem direito de saber como estão sendo aplicados os recursos por ele disponibilizados ao Governo, ele também tem o direito de saber quais são as empresas ou pessoas físicas que estão honrando com assuas obrigações tributárias.
Ressaltamos que as informações aqui exigidas sobre o parcelamento, renúncia ou descontos dos débitos fiscais não estão sujeitas ao sigilo (Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, III), razão por que pedimos apoio para aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94172, Código CRC: dea23990
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Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art. 14 ao Projeto de Lei Complementar o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 14. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005/2021 após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva resolver os problemas oriundos daquelas hipóteses em a pessoa jurídica tenha sido desenquadrada da sistemática de apuração do ICMS pela Lei nº 5.005/2021 e, posteriormente, reenquadrada pela Secretaria de Fazenda.
No período de desenquadramento, a sistemática comum acabou por gerar créditos tributários
A medida se torna necessária porque, além de o setor atacadista do Distrito Federal enfrentar forte concorrência dos atacadistas do Estado de Goiás, os débitos tributários gerados com o desenquadramento toram provável a necessidade de fechamento do negócio e consequente aumento do desemprego no DF.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescenta-se o inciso X ao art. 2º, §3º, do projeto Lei Complementar 31 de 2023, com a seguinte redação:
X – Tarifas dos serviços de água e esgotos.
JUSTIFICATIVA
Apesar de se destacar entre os débitos e multas mais comuns acumulados pela população do Distrito Federal, os programas REFIS-DF não contemplam as tarifas dos serviços de água e esgotos cobradas pela CAESB.
Essa hipótese tarifária não é alcançada pelo inciso IX do art. 2º, §3º, e por isso precisa de previsão legal própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as tarifas de água e esgotos não possuem natureza jurídica tributária. Além disso, a CAESB é uma sociedade de economia mista e não possui natureza equiparada à de autarquia ou fundação do Distrito Federal.
A presente proposição pretende incluir tais débitos no programa para que o Distrito Federal alcance com mais eficiência os objetivos do seu programa REFIS.
Sala de sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Folha de Votação - CCJ - (94187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 31/2023
Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CCJ - (94188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - CEOF - (94221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Deputado fábio félix
PSOL
DeputadO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (94242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adiciona-se inciso XX ao § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2023, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º ..................
..............................
§ 3º .......................
XX - débitos de natureza não tributária devidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda inclui a CLDF no REFIS.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94242, Código CRC: 274f504c