Proposição
Proposicao - PLE
PLC 11/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (60517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. O inciso III do art. 6° da Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive: [...]
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
[...]”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Há na doutrina jurídica o reconhecimento do princípio da universalidade, acolhido no direito constitucional brasileiro, do qual se decorre a concepção de que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares de direitos e deveres fundamentais, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
A atribuição de direitos a todos, sem distinção, acaba compreendendo, também, o nascituro, a criança e do adolescente, o idoso, a pessoa portadora de necessidades especiais, a mulher vítima de violência doméstica e familiar e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público.
Por essa razão, pretende o projeto de lei complementar inseri-los como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Não por acaso, nesse sentido, são reconhecidos como objetivos da Defensoria, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e a efetividade dos direitos humanos, nos termos do art. 3º-A. da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994. Semelhantemente, o art. 134 da Constituição Federal de 1988 apresenta como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos.
A presente proposta está, assim, em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a instituição.
Dessume-se que tem suscitado certa controvérsia a inserção, em especial, do nascituro, no rol de assistidos da Defensoria Pública. Por via de consequência, a justificativa da proposta trará tal discussão em destaque em sua fundamentação e estende a sua aplicação para os demais grupos vulneráveis.
Isso, pois, forçoso considerar que a Constituição estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e declara inviolável o direito à vida (art. 5º, caput).
Pela relevância do referido direito, a proteção que lhe é atribuída é diferenciada, havendo, por exemplo, instituição específica para julgamento dos crimes contra a vida, a saber, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). Isso ocorre porque se compreende que a vida é a fonte de todos os outros direitos e bens jurídicos protegidos, merecendo robusta proteção. Sendo assim, a defesa dos demais direitos humanos fundamentais (como igualdade, liberdade, propriedade) restaria esvaziada se não houvesse, primária e efetivamente, a preservação do direito à vida.
Sobre o direito à vida, José Afonso da Silva afirma que: “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos". [1]
Nessa ordem de ideias, o fato de o nascituro não deter, ainda, o desenvolvimento completo não lhe retira a condição de titular de direitos fundamentais. Afinal, a dignidade de uma pessoa não muda conforme as mudanças biológicas.
Assim, quando se considera que a ciência genética e biológica já assentou que desde o zigoto formado na fecundação se erige um novo ser humano, com todas as características genéticas já desenvolvidas e individualizadas, autônomas ao corpo da gestante [2], há que se entender que o nascituro também é sujeito de direitos, pois também é um ser humano.
Sobre o tema, o filósofo e professor Francisco Razzo evidencia: “Os seres humanos não são pessoas em virtude apenas de possuir certas qualidades e funções psicológicas, pelo contrário, são pessoas em virtude de sua própria realidade objetiva – e, no caso dos embriões, estão concretamente presentes como corpo e em um corpo”. [3]
A distinção entre “pessoa” de “ser humano” é, portanto, artificio retórico. Razzo ainda destaca: “Não preciso ter autoconsciência para ser pessoa, mas por ser justamente um ser pessoal é que posso chegar à consciência de mim mesmo como um ser capaz de compreender a realidade”. [4]
Desdenhar disso é desconsiderar também os experimentos de Louis Pasteur, os quais demonstraram que não há geração espontânea. Todo ser vivo só pode surgir através de processos de reprodução: um ser vivo só nasce a partir de outro preexistente. [5]
Sendo assim, a relação de maternidade e paternidade se estabelece no momento da fecundação; o ser humano se desenvolve durante os nove meses de gestação e depois continua a se desenvolver. Isto pois, o desenvolvimento humano é um processo contínuo que se inicia na fecundação. Ser pessoa é o ponto de partida, e não um ponto qualquer, fruto de arbítrio e artificialismos. Nenhuma vida começa com 12 semanas (primeiro trimestre de gestação), assim como nenhum mês começa dia 12.
Indubitavelmente, portanto, o nascituro é juridicamente tutelado e dotado de direito sem nosso ordenamento, sendo imprescindível que medidas sejam tomadas para o fortalecimento e a efetivação dessa proteção.
Em âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, no art. 3º, que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Na mesma linha, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos prevê que “ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida” (art. 6º’). Por fim, o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) não possui outra dicção, senão que:
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (art. 4º).”
Ora, internamente também já existem disposições infraconstitucionais conferindo proteção ao nascituro, entendendo-o como titular ou destinatário de direitos fundamentais. O Código Civil, por exemplo, resguarda seus direitos desde a concepção (art. 2°, do CC/02), tornando-o apto a receber doações (art. 543, do CC/.02) e admitindo sua instituição como herdeiro testamentário (art. 1.798, do CC/02). A jurisprudência, por sua vez, concede, inclusive, legitimidade ao nascituro para ser indenizado por danos morais.
Outrossim, o Código de Processo Civil impõe entraves ao exercício de certos direitos, quando a situação puser em risco alguma prerrogativa do nascituro(artigos 650 e 733); o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a gestante seja tratada de modo especial, visando o pleno desenvolvimento do feto (art. 7º) e garante o atendimento pré-natal, protegendo, assim, o nascituro(art. 8º).
Similarmente, a lei dos alimentos gravídicos busca protegera gestante e a criança gestada (lei 11.804/08), a fim de que esta última possa se desenvolver plenamente. No âmbito criminal, a inviolabilidade da vida ganha relevo nas disposições penais sobre o aborto (artigos 124 a 128, CP).
Nos termos do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante nem quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal (art. 128, CP). Também não é punível a hipótese de aborto de feto anencéfalo, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 54.
Desse modo, considerando que a presente proposta não promove mudanças na norma penal, tais casos de excludente de ilicitude continuam vigentes.
Sobre aqueles que não se enquadram nas hipóteses de excludente, ressalta-se que a afirmativa de que um grande número de pessoas pratica ou deseja praticar o aborto não serve como fundamento para a sua descriminalização. O Estado, na figura de seus poderes, não pode agir de acordo com vontades e paixões das pessoas. A prática costumaz de um delito enseja um alerta ao poder público para que venha atacá-la com mais rigor e não uma justificativa para sua descriminalização ou legalização.
Feita essas considerações, afirma-se que se pretende, portanto, através do projeto de lei complementar, o reconhecimento do nascituro enquanto sujeito de direito que também deve ser defendido em juízo.
Em suma, como já ressaltado, o nascituro atende aos critérios determinados pela biologia: trata-se de um organismo vivo e indubitavelmente da espécie humana. No entanto, atende, ainda, a um critério antropológico: é um indivíduo cuja capacidade de autodesenvolvimento para a vida racional e consciente futura é inerente à sua própria condição corporal embrionária.
Em verdade, a defesa da preservação da vida intrauterina, em todos os seus estágios, não implica em se posicionar em desrespeito ou rejeição ao conjunto de direitos fundamentais das mulheres. O mesmo se aplica em sentido inverso: defender a plenitude de vida da mulher não deve desembocar na negação da vida intrauterina.
Nada talvez mais indicado para o ilustrar do que a citação de Francisco Razzo que afirma que um embrião tem dignidade intrínseca não em razão daquilo que uma mulher sente, mas por causa de sua essência pessoal, em razão de sua própria realidade. [6]
A mãe/gestante/mulher é tão digna de sua humanidade e do exercício desta dentro das circunstâncias limitadoras naturais, quanto o nascituro, que é ser humano em formação e, por isso, carrega a dignidade própria a esse sujeito. Assim, ambos são destinatários de proteção legal, à proporção da sensibilidade de suas necessidades.
Sob tais considerações, o argumento de que a autonomia da mulher se manifesta no uso livre de seu próprio corpo, como forma de justificar a interrupção da gravidez, esbarra numa dificuldade intransponível: o corpo do nascituro é objetivamente distinto do corpo da mulher. Nascituro também é corpo, inclusive em volta do qual se estabelecem relações humanas efetivas, como mãe-filho e pai-filho.
Nesse contexto, garantir os direitos da mulher tem a ver com a adoção de medidas como a implementação de assistência em planejamento familiar; o fornecimento de métodos contraceptivos pelo poder público, além de informações sobre o assunto; e a disponibilização de atendimento pré-natal. Não é possível, contudo, responsabilizar o nascituro pela gravidez não planejada, muito menos retirar-lhe a própria vida a fim de assegurar a autonomia feminina.
Um dos casos mais famosos sobre o tema, a decisão que abriu as portas para o aborto nos Estados Unidos, discutiu se “o aborto deve ser permitido à mulher, por qualquer razão, até o momento em que o feto se transforme em ‘viável’, ou seja, torne-se potencialmente capaz de viver foram do útero materno, sem ajuda artificial”. Na decisão do Roe vs. Wade, como ficou conhecido, a Corte definiu que o aborto deve estar disponível sempre que for necessário para proteger a saúde da mulher.
Norme Leah McCorvey Nelson (1947-2017), uma jovem grávida de 21 anos, buscou a justiça para obter direito a um aborto legal alegando ter sofrido um estupro. Sua história está relatada na autobiografia que leva o título “I am Roe”, pois ela era chamada de Jane Roe na ação judicial movida por suas advogadas. Linda Coffee e Sarah Weddington estavam procurando por mulheres grávidasque desejavam abortar.
Para além de todo o já exposto sobre a dignidade intrínseca do nascituro, impende destacar que, tardiamente, na década de 1980, Norma afirmou que havia sido usada e manobrada pelas suas advogadas ambiciosas e ativistas que procuravam uma grávida disposta a questionar a lei estadual do Texas. Admitiu também que havia mentido sobre ter sido estuprada. [7]
Em uma obra biográfica publicada em 1997,Norma declarou que:
“Estava sentada nos escritórios da OR quando notei um cartaz de desenvolvimento fetal. A progressão era tão óbvia, os olhos eram tão doces. Doeu meu coração só de olhar para eles. Eu corri para fora e, finalmente, me dei conta. “Norma”, eu disse para mim mesma: “Eles estão certos”. Eu trabalhei com mulheres grávidas durante anos. Eu já tinha passado por três gestações e partos. Eu deveria saber. No entanto, algo nesse cartaz me fez perder o fôlego. Continuei vendo a foto daquele pequeno embrião de 10 semanas e disse a mim mesma que é um bebê! É como se escamas caíssem dos meus olhos e eu de repente entendesse a verdade - isso é um bebê! E eu me senti esmagada pela verdade dessa percepção. Eu tive que enfrentar a terrível realidade. O aborto não era sobre “ produtos da concepção”. Não era sobre “ períodos perdidos. Era sobre crianças sendo mortas no ventre da mãe. Todos esses anos eu estava errada. Assinando esse depoimento, eu estava errada. Trabalhando em uma clínica de aborto, eu estava errada. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. Nada mais dessa conversa de primeiro trimestre, segundo trimestre ou terceiro trimestre. O aborto - a qualquer momento - estava errado. Foi tão claro. Dolorosamente claro.” [8]
Conforme trazido pela obra de Ana Caroline Campagnolo [9], Norma, arrependida de tudo o que fez e convertida, primeiramente ao protestantismo e depois ao catolicismo [10], solicitou à Suprema Corte que revogasse a decisão de 1973. Em fevereiro de 2005, ela buscou reparação alegando que o caso deveria ser ouvido mais uma vez à luz da verdade e que o aborto era um procedimento prejudicial às mulheres. A petição foi negada por ser considerada um “assunto irrelevante”.
Desta sorte, cabível o dito por Bernardo Kuster no prefácio do mesmo livro: “O fato de algo ser uma mentira deslavada não impede que suas consequências possam ser calculadas de antemão justamente para um fim específico, geralmente não declarado”. [11]
À guisa de exemplo, tem-se a tentativa de desumanizar o nascituro partindo do pressuposto de que quem tem passado vale mais do que aqueles que têm futuro. Outrossim, evidencia uma política de controle de nascimentos.
Margaret Sanger (1879-1966), membro da Sociedade Eugenista [12] Americana, descreveu a aliança entre eugenia, contracepção e aborto da seguinte maneira:
“A eugenia é sugerida pelas mais diversas mentes como o caminho mais adequado e definitivo para a solução de problemas raciais, políticos e sociais. O problema mais urgente hoje é como limitar e desencorajar o excesso de fertilidade daquele que é mental e fisicamente deficiente." [13]
Ela apoiou Ernst Rudin e outros simpatizantes nazistas como Lothrop Stoddard. No mesmo sentido, não por acaso, estrategicamente as instalações de clínicas de abortos normalmente são realizadas em bairros minoritários onde mais pessoas de cor vivem. Seres humanos descartados como se fossem objetos ou adereços indesejados. A eugenia e a discriminação se confundem e, nesse sentido, parece utópico se alcançar uma sociedade igualitária, já que sempre se procura definir quais são os membros que merecem ser mantidos vivos e quais merecem ser eliminados.
Muitos são os males que afligem o ser humano, mas a eliminação de indivíduos nunca foi solução para esses males.
Nessa senda, tem-se que alguns defensores da desumanização do nascituro procuram acompanhar as tendências legislativas dos chamados “países desenvolvidos”, como uma referência ao avanço da sociedade. Ora, a bem verdade, desenvolvimento econômico não implica desenvolvimento ético.
Muito desse “desenvolvimento” mencionado, inclusive, decorreu da escravidão e exploração humana. Dessa maneira, não deixa de ser um novo tipo de colonialismo que ONGs e instituições estrangeiras queiram determinar como os países devem enxergar o nascituro.
Forçoso ainda lembrar que, não raras as vezes, tal ideologia é reflexo de uma preocupação em reduzir o orçamento do Estado, despendida à assistência das crianças portadoras de graves enfermidades, por exemplo. O aborto eugênico qualificado pelo preconceito.
Ademais, mesmo nos países onde o aborto está liberado, o assunto está longe de estar pacificado e os movimentos pro vida existem.
Diante da inquestionável relevância temática e da atribuição do Distrito Federal de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Emenda Constitucional 69/2012 (PEC 445/09), tem-se que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública(art. 24, XIII, da CRFB/88 c/c art.17, XI, da LODF).
Por conseguinte, a matéria transcende à instituição e visa a observância do disposto no inciso LXXIV da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Impende ainda considerar que a proposta não cria, não transforma ou extingue cargo público, tampouco prevê aumento de despesa no âmbito da Defensoria.
Por fim, sobressai da doutrina de Ingo Sarlet:
“O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.” [14]
A fim de prevenir tal objetificação e desumanização, a inclusão, além do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis, atende ao disposto no art.24, XIII, da CRFB/88 c/c art. 17, XI, da LODF.
Indubitavelmente, o presente projeto de lei fomenta o zelo pela guarda da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis e das instituições democráticas.
Embora a “necessidade econômica” seja a de mais fácil identificação, a necessidade de assistência pela Defensoria não se resume à insuficiência financeira. O artigo 134 da Constituição Federal, mencionado anteriormente, estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático, tendo como atribuição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
Nesse contexto, o papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignorados no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos.
A Constituição Federal de 1988, sabiamente, elegeu como objetivos fundamentais:
1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;
2) garantir o desenvolvimento nacional;
3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Que a Defensoria Pública possa ser este instrumento de transformação social.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares para a aprovação da presente proposta.
NOTAS:
[1]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., Malheiros, 2005, p. 197.
[2]CRUZ-COKE, Ricardo. Fundamentos genéticos del comienzo de la vida humana. Rev. chi. pediatr., Santiago, Abril 1980, vol. 51, n. 2, p. 121-124. Disponível em https://scielo.conicyt.cl/pdf/rcp/v51n2/art06.pdf. Acesso em 19 jun 2018.
[3]RAZZO, Francisco. Contra o aborto. 2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 184.
[4]Ibid, pág. 203.
[5]AMABIS,J.; MARTHO,G. Biologia moderna Amabis & Martho. Manual do Professor. 1ª Edição. São Paulo: Editora Moderna. 2016.
[6]RAZZO, Francisco. Contra o aborto.2° Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, pág. 234.
[7]MCCORVEY, Norma; MEISLER, Andy. I am Roe. Nova York: Harper Collins,1994.
[8]MCCORVEY, Norma; THOMAS, Gary. Won by love. Nashville: Thomas Nelson Publishers, 1997.
[9]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. Feminismo: perversão e subversão. Campinas, SP: Vide Editorial, 2019.
[10]Lake off ire, um documentário pró escolha de 2006 de Tony Kaye, apresenta McCorvey discutindo seu envolvimento em Roe vs Wade e sua subsequente conversão ao catolicismo.
[11]CAMPAGNOLO, Ana Caroline. op. cit, pág. 20.
[12]Eugenia: termo criado em 1883 por Francis Galton, significando “bem nascido”. Galton definiu eugenia como o “estudo dos agentes sociais sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações, seja física ou mentalmente”. Inspiração para o surgimento da eugenia nazista, que veio a ser parte fundamental da ideologia de “pureza racial” que terminou no Holocausto.
[13]SANGER, Margaret. O valor eugênico da propaganda do controle de natalidade, na revista Controle de Natalidade, em outubro de 1921, p.5.
[14]SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2011ª, pág. 71.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (61397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (61669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que “Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de seu Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.” Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 3 - SELEG - (61920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (61951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAS - (66608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 11/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2023, às 11:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 11/2023, que “Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar que prevê a inclusão do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, como titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A título de justificação, o autor delineia que a Constituição Federal estabelece como atribuição da instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos. Nesse sentido, argumenta que a proposição está em conformidade com os pilares que fundamentam e norteiam a Defensoria.
O Projeto foi lido em 07 de março 2023 e encaminhado para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), e em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, Art. 65, I “d”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de proteção à infância, à juventude e ao idoso; e da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
A propósito do mérito, a presente proposta busca promover e garantir a dignidade da pessoa humana, especial, mas não exclusivamente, no que tange aos grupos vulneráveis mencionados. Ora, para que uma legislação seja eficiente para a garantia dos direitos de uma população, ela precisa criar mecanismos que garantam que as particularidades de cada indivíduo serão notadas para a sua aplicação.
Dessa maneira, a aplicação do princípio da isonomia deve ocorrer observando-se o aspecto formal e material. Isto é, tanto o caput do art. 5° da Constituição, bem como, apresentar mecanismos práticos a fim de minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade.
A proposição é meritória, uma vez que entendemos que as singularidades dos indivíduos não foram ignoradas. Nessa senda, o ilustre jurista brasileiro Ruy Barbosa de Oliveira, em seu livro “Oração aos Moços”, deixa entrever que:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.
Em verdade, conforme consta na justificação do projeto, o artigo quinto da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXXIV, já prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o art. 1º, inciso III, também da Carta Magna, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.
Assim, resta evidente que o PLC 11/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação gerará resultados sociais positivos e, consequentemente, contribuirá para que a Defensoria Pública possa ser instrumento de transformação social.
Feitas essas considerações, concluímos pelo mérito da temática e votamos pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2023, no âmbito desta Comissão.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (69464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 11/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (69564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - SACP - (69626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CEOF - (77076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (83223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 11/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 11/2023, que “Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 11/2023, com três artigos e ementa acima transcrita.
O art. 1º altera o art. 6º, III, da Lei Complementar nº 828/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
III- a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;”
O art. 2º traz a tradicional cláusula de vigência da norma, enquanto o art. 3º determina a revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor destaca a importância dos princípios da universalidade e da dignidade da pessoa humana na doutrina jurídica brasileira, bem como expressa a necessidade de inclusão dos grupos sociais listados no texto proposto como “titulares da assistência jurídica gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal”, em reconhecimento à “especial proteção do Poder Público” que eles merecem.
O nobre deputado, ao mesmo tempo em que destaca a importância legal e constitucional da Defensoria Pública, também reforça a relevância da proposição ao tratar especificamente do nascituro, tendo em vista “certa controvérsia” relativa à sua inserção no rol de assistidos da Defensoria Pública.
Em defesa de sua inclusão, apresenta-se um arrazoado sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a inviolabilidade do direito à vida como a “fonte de todos os outros direitos”. Afirma-se, assim, a condição do nascituro enquanto sujeito de direitos, desde o momento da fecundação, com diversos argumentos de cunho técnico e jurídico em sustentação a tal entendimento, como as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana de Direitos Humanos, do Código Civil, do Código de Processo Civil, dentre outras.
Em seguida, o autor tece considerações contrárias à descriminalização do aborto para além do atualmente previsto legal e jurisprudencialmente, destacando a importância de garantir os direitos do nascituro – inclusive à vida – em combate à sua “objetificação e desumanização”.
A justificação, por fim, aborda a importância da Defensoria Pública no âmbito da Constituição de 1988 como “instrumento de transformação social” e afirma a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema e a ausência de criação ou extinção de cargos ou de aumento de despesas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, de 26 de abril de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 11/2023 tem como objetivo alterar trecho da Lei Complementar – LC nº 828/2010 relativo à assistência jurídica gratuita dispensada pela Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, nos seguintes termos:
LC nº 828/2010
PL nº 1.675/2021
Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
(...)
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de
quaisquergrupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;Art. 6º A assistência jurídica gratuita será integral, compreendendo inclusive:
(...)
III- a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
Inicialmente, é necessário esclarecer que o art. 6º, relativo à assistência jurídica integral (caput), não restringe tal conceito ao previsto em seus incisos e apresenta tão somente rol exemplificativo – não exaustivo – das atribuições da Defensoria nesse âmbito. Bem por isso, tal atuação é ampla e se encontra aberta à interpretação, de acordo com as transformações sociais e jurídicas e com o disposto na Constituição e nas legislações infraconstitucionais.
Reforçando essa abertura interpretativa, o inciso III (objeto da alteração) trata da proteção a “quaisquer grupos sociais vulneráveis”, termo esse dotado de grande generalidade e que abarca uma série de indivíduos e coletivos, não somente aqueles com carência de recursos financeiros, conforme já destacado pelo Supremo Tribunal Federal:
Conforme se depreende do texto constitucional, especialmente após a já citada emenda 80/2014, é evidente ter a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem. Deve a Defensoria Pública zelar pelos interesses e direitos de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro desse conceito, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental, entre outras).
Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica.
A bem da verdade, examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes. (ADI 4636, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
Nesse sentido, verifica-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal adota conceito amplo relativo ao que se entende por “grupos sociais vulneráveis”, conforme pode ser percebido no Guia da Rede Distrital de Proteção aos Vulneráveis (2019), da Subsecretaria de Atividade Psicossocial da DPDF, que lista uma série de ações da instituição voltada aos mais diversos grupos sociais. A abrangência pode ser percebida logo ao início da publicação:
A nossa segunda missão institucional é a de PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS. Para isso, agimos de modo a ampliar e aprimorar a participação da Defensoria Pública do DF (DPDF) na construção e no monitoramento de políticas públicas visando à promoção de direitos de pessoas integrantes de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, tais como vítimas da pobreza e da miséria, sobretudo quando em situação de rua; crianças e adolescentes em situação de risco; idosos em situação de risco; pessoas com deficiência física, mental e sensorial; mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; consumidores; contribuintes; usuários de serviços públicos; pessoas vítimas de preconceito de gênero, de identidade de gênero, de raça, de etnia e de religião; migrantes e pessoas em situação de cárcere.
No âmbito orçamentário, o Plano Plurianual de 2020-2023 apresenta, dentro do Programa temático “Direitos Humanos” (6211), o objetivo de “defesa dos direitos humanos das pessoas em situações de vulnerabilidade econômica, social e jurídica”, o qual traz em sua caracterização a importância de a Defensoria Pública atuar para “a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, tais como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência doméstica e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (art. 4º, incs. VII, VIII e XI, da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009)”.
Diante disso, é perceptível que o PLC, de maneira geral, apenas prevê textualmente alguns coletivos e indivíduos que já contam com a assistência integral da DPDF sob o termo “quaisquer grupos sociais vulneráveis”. Com exceção do nascituro, todos os outros que a presente proposição busca expressamente acrescentar contam com iniciativas e atuação por parte da Defensoria, conforme se verifica no Guia da Rede Distrital de Proteção aos Vulneráveis (2019).
Em relação ao nascituro, de fato, persiste controvérsia jurídica sobre o correto tratamento do tema no âmbito da assistência jurídica gratuita, inclusive diante dos debates correntes relativos aos direitos do nascituro na ordem jurídica brasileira[1]. Recentemente, grande polêmica se instalou pela nomeação da Defensoria do Estado do Piauí para “representar os interesses do feto” em ação na qual se discutia o direito ao aborto de uma adolescente de 12 anos vítima de estupro. A situação gerou nota contrária assinada por Defensorias de 15 Estados.
Sem se adentrar nessa polêmica (até mesmo por se estar no âmbito da CEOF), é certo que o Código Civil brasileiro, embora não reconheça personalidade jurídica ao nascituro, protege seus direitos desde a concepção (art. 2º). Bem por isso, é possível verificar a potencial necessidade de atuação da Defensoria Pública na tutela de seus interesses, diante de uma série de previsões legais, conforme reconhecido inclusive em julgados de tribunais brasileiros[2]. Embora em muitos desses casos judicialmente a parte legítima para atuar seja a mulher grávida, certo é que se está defendendo os interesses do nascituro, a teor do verificado em caso que contou com participação da DPDF relativo à realização de cirurgia imediata do nascituro quando esse viesse a nascer[3].
De toda forma, independentemente das discussões sobre a forma de tutela dos interesses do nascituro pela Defensoria e de sua caracterização enquanto grupo social vulnerável, certo é que a DPDF já atua em questões relativas aos interesses dos nascituros, especialmente em casos individuais que contam com a participação da gestante.
Assim, é perceptível que o texto proposto poderia: (i) prever expressamente esse tipo de atuação já desempenhada pela DPDF; (ii) legitimar uma atuação ainda mais abrangente da Defensoria na seara, inclusive, mas não apenas, em casos de aborto; ou (iii) reforçar os argumentos relativos à defesa dessa atuação, entendendo-se que as atuais normas já a contemplam.
Em todos os cenários, no entanto, certo é que a alteração não tem potencial de gerar gastos ao Poder Público, tendo em vista que, mesmo com um suposto alargamento da atuação da DPDF, os potenciais novos casos seriam diminutos frente à grande quantidade de processos e situações em que a Defensoria atualmente já atua. Não haveria, assim, necessidade de contratação de pessoal ou aumento de qualquer outro tipo de despesa para contemplar essa pequena demanda adicional de serviços.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 11/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Conforme: < https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/tribuna-defensoria-defensoria-publica-atuacao-processual-favor-nascituro>
[2] REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014
[3] Disponível em: < https://www.defensoria.df.gov.br/?p=46952>
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 23:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (83814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 11/2023
Altera a Lei Complementar n° 828, de 26 de julho de 2010, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 21:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (85176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (85204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 11:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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