Proposição
Proposicao - PLE
PLC 101/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
24 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (28561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (28668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA INFORMAÇÃO SOBRE REGIME DE URGÊNCIA NO DESPACHO DE DISTRIBUIÇÃO.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 4 - PLENARIO - (29458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto PLC 101/2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte § 6° ao art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021:
Art. 1° ...........
§ 6° Os créditos tributários e não tributários dispensados do ajuizamento, na forma do caput, ficam dispensados do pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é meritório, uma vez que se pretende evitar a judicialização de pequenos créditos, geralmente oriundos de pequenos devedores. O limite proposto é razoável ante o custo do Estado com os processos judiciais que serão evitados.
Com o fito de aprimorar a proposição, conferindo uma proteção adicional ao pequeno devedor, a emenda visa a dispensar o custo de inscrição em dívida ativa, que corresponde a 10% do valor do crédito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2022, às 13:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021, que Altera a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Adite-se o seguinte § 6° ao art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 101, de 2021:
Art. 1° ...........
§ 6° Os créditos tributários e não tributários dispensados do ajuizamento, na forma do caput, ficam dispensados do pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é meritório, uma vez que se pretende evitar a judicialização de pequenos créditos, geralmente oriundos de pequenos devedores. O limite proposto é razoável ante o custo do Estado com os processos judiciais que serão evitados.
Com o fito de aprimorar a proposição, conferindo uma proteção adicional ao pequeno devedor, a emenda visa a dispensar o custo de inscrição em dívida ativa, que corresponde a 10% do valor do crédito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29460, Código CRC: f56c2376
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Emenda - 3 - SELEG - (29483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Do Srs. Deputados Fábio Felix, Arlete Sampaio e Chico Vigilante)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 101 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101/2021 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos
valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis
anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001.
(...)
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em
separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de
ICMS.
(...)
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem,
excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal. " (NR)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal poderá desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na hipótese da desistência autorizada no caput, serão adotados
outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de dar nova redação ao art. 2º, acrescido pelo projeto de lei à Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, de forma a suprimir o inciso IV ao caput do texto original, que autoriza desistência da execução fiscal ajuizada “mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
É importante que o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal possa ser balizado a partir de critérios objetivos, a fim de prevenir atuações personalistas. O inciso suprimido pode ser lido como cláusula em branco para que a PGDF possa desistir de créditos inclusive que não atendam às condições do caput (crédito com valor inferior ao previsto no art. 1º) e nos incisos ao art. 2º. A redação proposta procurar deixar nítido que a autorização legal conferida à PGDF para desistência de execução consiste apenas nas hipóteses dos incisos I a III ao caput do art. 2º.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 14:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29483, Código CRC: e54d3c0a
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Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Do Sr. Deputado Fábio Felix, Arlete Sampaio e Chico Vigilante)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 101 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 101/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 3º contém impropriedade que pode conduzir a prejuízos ao erário no momento em que bens de devedores forem tomados como pagamentos em execuções fiscais.
De acordo com o texto que se pretende suprimir, “o registro de pagamento da Certidão da Dívida Ativa do Distrito Federal será aperfeiçoado considerando o valor e a data do bloqueio efetuado pelo Poder Judiciário, ainda que outro seja o mês da efetiva baixa pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.” Ocorre que o bloqueio que o Poder Judiciário efetua em processos de execuções fiscais não se confunde com o pagamento, e sua data não pode ser tomada como referência para marcá-lo, sob pena de perda do valor da atualização do valor do débito e dos juros. Isso porque o bloqueio
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 11:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 29485, Código CRC: 980e5f65