emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Do Srs. Deputados Fábio Felix, Arlete Sampaio e Chico Vigilante)
Emenda ao projeto de lei complementar nº 101 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 101/2021 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos
créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos
valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis
anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001.
(...)
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em
separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de
ICMS.
(...)
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem,
excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal. " (NR)
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal poderá desistir da execução fiscal já ajuizada, sem renúncia do respectivo crédito, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores ao valor previsto no art. 1º, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I - a execução fiscal estiver embargada;
II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Na hipótese da desistência autorizada no caput, serão adotados
outros meios de cobrança administrativa mais adequados à recuperação do crédito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de dar nova redação ao art. 2º, acrescido pelo projeto de lei à Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, de forma a suprimir o inciso IV ao caput do texto original, que autoriza desistência da execução fiscal ajuizada “mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
É importante que o ocupante do cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal possa ser balizado a partir de critérios objetivos, a fim de prevenir atuações personalistas. O inciso suprimido pode ser lido como cláusula em branco para que a PGDF possa desistir de créditos inclusive que não atendam às condições do caput (crédito com valor inferior ao previsto no art. 1º) e nos incisos ao art. 2º. A redação proposta procurar deixar nítido que a autorização legal conferida à PGDF para desistência de execução consiste apenas nas hipóteses dos incisos I a III ao caput do art. 2º.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital