Proposição
Proposicao - PLE
PELO 18/2025
Ementa:
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (288645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (299704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e mérito na CCJ (RICL, art.215, 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (301598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/06/2025, às 08:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (304960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além dos casos previstos em lei;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e por sua função social;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 2025, para alterar o caput e os incisos IV, VI e VII que se pretendem incorporar ao art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a compatibilizá-los plenamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência e assegurar os direitos mencionados na proposição a todos.
Quanto ao inciso IV, mostra-se necessária a adequação do texto para suprimir a parte final do dispositivo que trata sobre a vedação de quaisquer flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade. A presente emenda visa corrigir contradição existente entre as duas partes do dispositivo proposto. Observa-se que a primeira parte do inciso assegura o direito ao uso exclusivo da língua portuguesa na sua forma culta e gramaticalmente correta; entretanto a segunda parte veda o uso de flexões de gênero, que são regras essenciais de concordância nominal.
Acerca da inserção do inciso VI ao art. 4º da LODF, observa-se que não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada. Assim, propõem-se a adequação do texto da PELO nº 18/2025, para que a intervenção do Poder Público sobre o direito de livre exercício de atividades econômicas se dê nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único da CF.
Por fim, quanto a inclusão do inciso VII ao art. 4º da LODF, mostra-se necessária a previsão relacionada à função social da propriedade, de modo a atender aos dispostos nos arts. 5º, XXII e XXIII; 170, I e II e 182, § 2º da CF.
Sala das Comissões, 08 de julho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 16:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304960, Código CRC: f07b3702
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (304961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e de outros oito deputados, tem por finalidade alterar o art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que a “proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense”. Aduz que a proposta garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança jurídica ao resgatar o princípio da legalidade estrita, além de promover a defesa contra sanções administrativas abusivas e o respeito ao devido processo legal.
Por fim, sustenta a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa culta nos atos oficiais, bem como a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial, para a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. Assevera que o texto proposto “fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, nos termos dos arts. 64, I; 64, III, a e 215 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos dos arts. 64, I e 215, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o art. 64, III, a, do RICLDF impõe a esta Comissão a competência de analisar e emitir parecer de mérito quanto à matéria de direito constitucional.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 (PELO nº 18/2025) objetiva alterar o texto do art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para acrescentar diversos incisos ao dispositivo. As alterações pretendidas tratam do: (i) direito de petição; (ii) direito a uma legislação clara; (iii) direto de defesa plena; (iv) uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta; (v) direito de liberdade de consciência, crença e expressão individual; (vi) livre exercício de atividades econômicas; (vii) uso da propriedade privada conforma a vontade do titular, desde que observados os limites da legislação; (viii) direito de limitação da regulamentação estatal; (ix) direito a transparência e a previsibilidade dos atos estatais; (x) direito de acesso a serviços públicos sem qualquer espécie de discriminação.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da LODF, bem assim no art. 137, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, eis que subscrita por 9 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 137 do RICLDF, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da LODF e o § 1º do art. 137 do RICLDF.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Regimento Interno da CLDF:
Art. 137. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 dos Deputados Distritais;
§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que fira princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao direito de petição, princípio da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, reserva legal, contraditório, ampla defesa, igualdade, presunção de inocência, livre manifestação do pensamento, inviolabilidade de consciência e crença, livre exercício de atividade econômica, direito de propriedade, interesse público, transparência, conforme se demonstrará no quadro a seguir:
PELO nº 18/2025
Constituição Federal de 1988
Comentários
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O direito de petição é amplamente resguardado pela CF, constituindo uma das garantias fundamentais dos cidadãos.
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; segurança jurídica
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Devido processo Legal.
A modificação proposta alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O inciso em análise encontra respaldo constitucional nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Salienta-se que, embora não haja um dispositivo constitucional específico que trate diretamente do ônus da prova, esse instituto pode ser extraído dos princípios mencionados, bem como do princípio da presunção de inocência.
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
A modificação pretendida se alinha ao direito de acesso à informação e ao disposto no art. 13 da CF.
Ressalta-se, contudo, a necessidade de adequação do texto original apresentado na PELO nº 18/2025, conforme será demonstrado neste parecer.
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O texto proposto se alinha aos princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento, da liberdade de consciência e crença e da liberdade de expressão.
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A inclusão do inciso VI guarda relação com os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
O texto original da proposta, contudo, demanda ajuste, conforme será demonstrado neste parecer, uma vez que não compete ao legislador distrital restringir as hipóteses de intervenção do Poder Público na atuação da iniciativa privada previstas na CF, limitando-as aos casos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
A modificação pretendida se alinha ao direito fundamental de propriedade.
Cumpre destacar, contudo, a necessidade de adequação do texto para observância da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170;
182, §§ 2º e 4º e 184.
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A previsão atende aos princípios constitucionais da impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da CF, e ao princípio do interesse público, amplamente reconhecido pela doutrina, embora não esteja expresso na CF.
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A modificação encontra respaldo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade.
Salienta-se ainda o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira (LINDB), segundo o qual: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Observa-se que, embora a maior parte dos dispositivos elencados na PELO nº 18/2025 esteja amplamente alinhada à Constituição Federal, alguns ajustes pontuais são necessários no caput e nos incisos IV, VI e VII do texto que se pretende inserir à LODF.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência para “São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial”, nos termos da emenda anexa a este parece.
Já o texto que insere o inciso IV ao art. 4º, tem a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Sobre a inserção do inciso IV, inicialmente cumpre observar que a modificação se encontra em sintonia com o disposto no art. 13 da Constituição Federal, segundo o qual “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. Assim, o referido dispositivo dá suporte à exigência de que os atos e documentos oficiais sejam redigidos em língua portuguesa, ou seja, conforme a gramática oficial vigente.
Ademais, a Administração Pública deve atuar com impessoalidade e buscar clareza e acessibilidade em suas comunicações. Nesse sentido, a utilização da norma culta da língua portuguesa tem o intuito de aprimorar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos, mediante a simplificação e padronização da linguagem utilizada. A medida busca, dessa forma, concretizar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88[1]) de forma plena, garantindo não apenas o acesso formal, mas sobretudo o direito de compreender, de fato, o conteúdo das informações obtidas.
Portanto, a proposta de padronização da linguagem utilizada pela Administração Pública se coaduna com o texto constitucional na medida em que a efetiva compreensão das informações obtidas é requisito fundamental para o exercício pleno da cidadania.
Contudo, é necessário ressalvar a parte final do dispositivo, segundo o qual fica “vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade”.
Verifica-se contradição entre a parte inicial e a patê final do dispositivo. Explico: na primeira parte assegura-se o direito ao uso exclusivo da língua portuguesa na sua forma culta e gramaticalmente correta; entretanto a segunda parte veda o uso de flexões de gênero, que são regras essenciais de concordância nominal. Dessa forma, mostra-se contraditório obrigar o uso da língua culta e vedar que se apliquem as regras que tornam o uso da língua correto.
Salienta-se ainda que cabe à Academia Brasileira de Letras (ABL) o papel relevante de estabelecer as normas de ortografia do léxico da língua portuguesa e organizar o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), em estrita observância às diretrizes e regras constantes das leis nacionais e de tratados internacionais, como o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583/2008. Além da ABL e das demais academias de letras, cabe também aos estudiosos da língua portuguesa a análise e aplicação de diferentes situações comunicativas. Por fim, ressalta-se que o ensino da língua portuguesa, que tem suas diretrizes traçadas pela União e pelo Ministério da Educação, também desempenha papel fundamental na definição, disseminação e aplicação das regras que constituem a norma culta da língua portuguesa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1151, manifestou-se no seguinte sentido:
Recorde-se que, nos termos do art. 13 da Constituição de 1988, “[a] língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” e que compete à Academia Brasileira de Letras (ABL), por força de delegação conferida pela União, a organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e sua atualização em conformidade com os Acordos Ortográficos da Língua Portuguesa, sendo o último deles assinado em 16 de dezembro de 1990 e promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.[2]
Também merece reparo o dispositivo que pretende inserir o inciso VI ao art. 4º da LODF. De acordo com o texto original da PELO nº 18/2025:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa; (g.n)
Sobre o tema, cumpre destacar os dispostos nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF, segundo os quais:
art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n)
art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (g.n)
Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais constata-se que constitui direito fundamental o livre exercício de atividades econômicas, ressalvadas a necessidade de atendimento das qualificações exigidas pela lei, bem como a necessidade de autorizações de órgãos públicos em casos específicos previstos em lei.
Portanto, o dispositivo demanda ajuste, pois não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada apenas aos casos restritos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
Por fim, a PELO nº 18/2025 pretende inserir o inciso VII ao art. 4º da LODF, com a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
A Constituição Federal ao tratar do tema determina que:
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (g.n)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;(g.n)
Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (g.n)
Portanto, o texto constitucional é claro ao assegurar o direito de propriedade que, contudo, deverá ser exercido em consonância com o desempenho de sua função social.
Salienta-se ainda que o texto constitucional estabelece medidas destinadas a assegurar o uso da propriedade privada em conformidade com preceitos de sua função social, conforme se depreende dos arts. 182, § 2º; 184[3].
Sobre o tema José Afonso da Silva leciona que:
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que este atenda sua função social. Se diz: é garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII), e a propriedade atenderá sua função social (art. 5º, XXIII), não há como escapar ao sentido de que só garante o direito de propriedade que atenda sua função social. A própria Constituição dá consequência a isso quando autoriza a desapropriação, com pagamento mediante título, de propriedade que não cumpra sua função social (art. 182, § 4º, e 184).
Nos termos do acima exposto, visando compatibilizar a PELO nº 18/2025 aos preceitos constitucionais acima expostos, propõe-se a emenda modificativa anexa a este parecer.
No que tange ao exame de mérito da proposição, observa-se que a PELO nº 18/2025, com as modificações sugeridas pela emenda anexa a este parecer, é oportuna e conveniente, pois reafirma e fortalece diversos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, contribuindo para consolidação do Estado Democrático de Direito. Ademais, mostra-se dotada de relevância e efetividade, na medida em que possibilita a concretização de direito fundamentais como o da segurança jurídica (incisos II e IX), do devido processo legal (incisos II e III), do contraditório (inciso III), da ampla defesa (inciso III), da igualdade (inciso X) e da presunção de inocência (inciso III).
III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 1º, IV; 3º, IV; 5º, caput, II, IV, VI, VIII, IX, XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, LIV, LV; 13; 37, caput; 170, I, II e parágrafo único; 173; 182, §§ 2º e 4º; 184; da Constituição Federal; art. 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 137, I e §§ 1º ao 3º do RICLDF, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[2] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1151, Relator: Min. Dias Toffoli, DJE em 13/12/2024.
[3] Art. 182, § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 16:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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