Proposição
Proposicao - PLE
PDL 337/2025
Ementa:
Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, SACP
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (304499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa realidade:
- Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar
- Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/
- Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df
- Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/
Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da áre
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 23:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304499, Código CRC: 8869e418
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Projeto de Decreto Legislativo - (304578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa realidade:
- Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar
- Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/
- Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df
- Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/
Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da área.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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