Proposição
Proposicao - PLE
PDL 182/2021
Ementa:
Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - GAB DEP JOSÉ GOMES - (14763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 182/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que ‘Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências’".
Autoria: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 182/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos: o primeiro, trata da interrupção dos efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021; o segundo, da costumeira cláusula de vigência. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base o crescimento da taxa de transmissibilidade do coronavírus no Distrito Federal em cerca de 17%, nas duas últimas semanas do mês de julho, e a constatação da contaminação pela variante delta.
Ademais, em relação ao poder regulamentar na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o autor argumenta que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado.”
Assim, transcreve fragmento da referida decisão, com grifos próprios. In verbis:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)”
O Projeto foi lido no dia 04/08/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.[1]
É cediço que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita das normas fixadas nas leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
No caso em questão, não foi verificada nenhuma violação legal, haja vista o Decreto a que se faz referência - nº 42.352 - apenas revogar algumas medidas de contenção do vírus da covid-19, instituídas por Decreto anterior - nº 41.913 -, com vista a uma melhor adequação das medidas de contenção do vírus ao contexto geral da crise, com base em critérios de conveniência e oportunidade, atribuídos ao chefe do Executivo distrital.
É o que se extrai de outros trechos da ADPF 672, proferida pelo STF - a mesma utilizada pelo autor do PDL para impedir a flexibilização das medidas de isolamento no âmbito do Distrito Federal:
“No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica." (grifo nosso)
Ademais, em seu voto, o Relator faz referência às informações prestadas pela AGU sobre as medidas administrativas implementadas (que não se restringem ao isolamento social), o que demonstra que este juízo de conveniência e oportunidade leva em consideração diversos aspectos sociais e não apenas gráficos estatísticos de contaminação.
Por fim, conclui ser incabível o pedido da requerente de que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. Veja:
“A AGU, inclusive, trouxe aos autos uma série de medidas administrativas implementadas e planejadas – no campo social e econômico – e normativas (edição de medidas provisórias e decretos) pelo Presidente da República e pelos órgãos da administração pública federal no sentido de prevenir e combate a pandemia.
Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas.” (grifo nosso)
Feitas tais considerações, há de se considerar entendimento análogo em âmbito distrital que, por sua vez, implica na manutenção do juízo proferido pelo Governador do Distrito Federal.
Ademais, a informação pronunciada pelo autor do PDL de que “o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes”, não faz parte do voto, mas do relatório que resume a fundamentação do Requerente.
De outra parte, em relação à constitucionalidade, observa-se que é de competência privativa desta Casa a sustação de atos normativos do executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF), sendo o instrumento legislativo utilizado - PDL - apropriado para materializar a deliberação (art. 141, parágrafo único, RICLDF e art. 4º, inciso IV da Lei Complementar nº 13/1996).
Não obstante, tal competência também encontra limites, ao passo que deve ser baseada em um excesso e/ou desvio de poder regulamentar que eventualmente tenha ocorrido. Não pode, portanto, o poder legislativo, a pretexto de interesses divergentes, alegar irregularidades com vistas a sustar atos regulamentares, sem que se estabeleça a devida fundamentação.
Compreende-se, portanto, que a competência legislativa de sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2021 e, no mérito, opinamos por sua REJEIÇÃO, com manutenção do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
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Folha de Votação - CCJ - (15959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 182/2021
Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Dep. José Gomes
Parecer:
Inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO Favorável Contrário Abstenção Jaqueline Silva P X Martins Machado X Daniel Donizet X José Gomes R X Pro. Reginaldo Veras SUPLENTES ACOMPANHAMENTO João Cardoso Hermeto Robério Negreiros Agaciel Cláudio Abrantes TOTAIS 4 ( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 / 09 / 2021
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Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (16397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
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Despacho - 4 - CCJ - (16411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
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