(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Susta os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 42.352, de 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 42.352, expedido pelo Poder Executivo em 02 de agosto de 2021, que "Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências." visa aumentar a lotação dos estádios de 25% para 30% nas partidas de futebol e aumentar o prazo mínimo de antecedência para a realização do teste RT-PCR de detecção do novo coronavírus, obrigatório para estrada dos espectadores nos estádios. [1]
O referido Decreto também permite a realização de eventos cívicos e gastronômicos, abrindo espaço para a realização de festivais de gastronomia e para a celebração do 7 de setembro na Esplanada dos Ministérios.
A flexibilização das medidas sanitários pelo Governo vem em um momento em que já foi constatada a transmissão comunitária da variante delta no Distrito Federal, considerada mais transmissível do que as anteriores. Segundo a Secretaria de Saúde do DF, já foram confirmados 57 casos da nova variante e 109 estão em investigação. A SES também confirmou 4 mortes pela cepa delta. [2]
Anteriormente, outro Decreto do Poder Executivo, de nº 42.310, de 16 de julho de 2021, já havia flexibilizado as partidas de futebol, permitindo que espectadores apresentassem teste RT-PCR negativo realizado com 72h de antecedência das partidas como requisito para entrada nos estádios, o que retirou a obrigatoriedade de imunização para assistir as partidas. [3]
Ressalta-se que, atualmente, a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus no DF está em 0,99, sendo que houve um crescimento de cerca de 17% dos registros de casos em relação às duas últimas semanas dos mês de julho. Com relação às mortes, foram constatadas mais 10 mortes no Distrito Federal no mesmo período. [4]
A experiência da Copa América em todo o país demonstrou que a aglomeração nos Estádios, mesmo com as medidas sanitárias, permitiu que novas cepas viessem para o Brasil e que o vírus se espalhasse entre os torcedores, que posteriormente refletiu nos indicadores de transmissibilidade do vírus. Foram confirmados aproximadamente 200 casos de Covid-19 dentre as pessoas que trabalharam na realização do evento. [5]
Com a edição do Decreto a que se pretende sustar, o GDF demonstra insensibilidade em relação ao momento sanitário vivenciado, tendo em vista a possibilidade de aumento de casos da doença com a transmissão comunitária da variante delta. Sabe-se, ainda, que embora seja mais raro há possibilidade de recontaminação pela variante delta, como demonstrou o caso de uma mulher de 66 anos que se contaminou pela cepa gama, em abril, e se recontaminou com a cepa delta, em julho.
Por fim, em relação ao poder regulamentar do Poder Executivo na edição de medidas sanitárias contra a Covid-19, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio da ADPF 672, que compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a adoção medidas de combate à pandemia. No entanto, o Acórdão da referida decisão determina que que as medidas sanitárias devem se fundamentar em orientações dos órgãos técnicos correspondentes, o que não foi apresentado pelo GDF quando da edição do Decreto ora impugnado. Transcreve-se excerto da decisão do relator, min. Alexandre de Moraes:
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias. (grifos nossos)
Assim, diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo que busca sustar os efeitos do Decreto em comento, pugnando pela manutenção dos atuais parâmetros de ocupação dos estádios no Distrito Federal, assim como as demais medidas sanitárias vigentes que, embora já flexibilizadas, ainda garantem certo controle das contaminações no DF. Nesse sentido, convido os nobres pares à votarem pela aprovação da presente proposição.
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Referências:
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/gdf-aumenta-para-30-a-capacidade-de-publico-para-jogo-do-flamengo-no-mane-garrincha
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4941335-covid-19-df-tem-57-casos-confirmados-da-variante-delta-e-109-em-investigacao.html
[3] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/07/17/gdf-muda-regras-e-deixa-de-exigir-vacinacao-contra-covid-19-para-presenca-de-publico-em-jogos-de-futebol.ghtml
[4] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4941133-indicador-do-numero-de-casos-de-covid-19-sobe-17--no-df.html
[5] https://www.poder360.com.br/coronavirus/copa-america-ja-tem-198-casos-confirmados-de-covid-diz-ministerio-da-saude/
[6] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/07/27/covid-19-df-registra-primeiro-caso-de-reinfeccao-pela-variante-delta.ghtml
Normas citadas:
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e66b75c862b4489ea01103c19cabed3c/Decreto_41913_19_03_2021.html
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4deed24f82514c8082afeaded4e3afe4/exec_dec_42352_2021.html#art1
Sala das Sessões em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital