PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 181/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que concede, à Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, o Título de Cidadã Honorária de Brasília.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor delineia a trajetória profissional da senhora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, natural de Arraias-TO, filha pai professor e mãe dona de casa, foi a primeira mulher negra promovida ao cargo de Desembargadora do TJDF. Por isso, constitui-se em exemplo inspirador para todas as mulheres e jovens menos favorecidos de nossa cidade.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea l, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe apreciar “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica distrital, a concessão dessas comendas se regula por Resolução. Mais especificamente, é a Resolução nº 250/2011 que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na Proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, é necessário contrastar o perfil da pretendida homenageada com os critérios enumerados no art. 2º da Resolução nº 250/2011:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Não ter nascido no Distrito Federal;
II – Residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – Ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base nesses ditames, podemos afirmar que os requisitos de nascimento e de residência, constantes dos incisos I e II, respectivamente, foram cumpridos. A senhora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos é natural de Arraias - TO, e devido a sua atuação como magistrada de Brasília cumpre o II inciso. O requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, por sua vez, previsto no inciso V, considera-se satisfeito por presunção.
Quanto à exigência contemplada pelos incisos III não vislumbro obstáculos. Em primeiro lugar, o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” é dotado de considerável subjetividade. O admirável ofício da desembargadora sem dúvida alguma se reveste de extraordinário valor social, principalmente quando se trata de dedicação e inspiração para todas as mulheres jovens negros de nossa cidade.
No tocante ao inciso IV, requisito de “notório reconhecimento público”, o reconhecimento da Desembargadora com figurara pública junto às magistratura e magistério do direito lhe confere tal estatura.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 181/2021, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
Deputado IOLANDO
Relator