Proposição
Proposicao - PLE
IND 7676/2021
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (17816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
No dia 01/09/2021 foi protocolada nesta Casa de Leis a Indicação nº 7501/2021 na intenção de iniciar os trâmites para a discussão da reestruturação de carreira do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Hoje, dia 05/10/2021, protocolo nova Indicação com a minuta atualizada e finalizada do grupo denominado “Bombeiros do Meião”.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º / 2021
“Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal 7.479 de 2 de julho de 1986, e dá outras providências. ”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso I, do § 1º, do art. 11 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ................................................................................................................................................................................
§ 1° ................................................................................
I - 28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl os limites máximos aos bombeiros militares da ativa da Corporação.
................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do art. 80-A:
“Art. 80-A Os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas, os Subtenentes das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 e os Primeiros-Sargentos das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 que contarem com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação deixam de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.”
Art. 3º O art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 Lei 7.479 de 2 de julho de 1986, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII:
“Art. 83. ................................................................................................................................................................................
- tendo passado a contar com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação até que seja promovido ao grau hierárquico superior;
- tendo cessado o motivo previsto no artigo 80-A, do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, aprovado pela Lei 7.479, de 2 de junho de 1986, reverte ao respectivo Quadro por ter sido promovido estando este com o efetivo completo.” (NR)
Art. 4º O inciso V, do parágrafo único do art. 65 e o inciso I do art. 79, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ............................................................................…
Parágrafo único. ...............................................................................................................................................................
V - os bombeiros militares agregados, os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem e os que se encontrarem na situação prevista no art. 80-A e no inciso VII, do art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.” (NR)
“Art. 79 ................................................................................................................................................................................
I - ser selecionada exclusivamente pelo critério de antiguidade dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro e QBMG para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO);” (NR)
Art. 5º O art. 92 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 5º:
“Art. 92 ........................................................................................................................…
§ 5º Quando o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade referidos no § 2º deste artigo for menor do que o número de vagas existentes em determinado posto ou graduação e houver vagas disponíveis para serem preenchidas o LQA poderá ser igual a totalidade do número de vagas existentes no respectivo posto ou graduação.”
Art. 6º Os incisos IV e V do art. 102 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
- falecimento;
- aumento de efetivo; (NR)
Art. 7º O art. 102 da Lei nº 12.086, de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“Art. 102 ............................................................................… .................................................................................................
– da aplicação direta do art. 80-A do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de
junho de 1986.”
Art. 8º Os incisos II e III do § 1º, do art. 102 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
- na data oficial do óbito;
- como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo; (NR)
Art. 9º O § 1º, do art. 102 da Lei nº 12.086, de 2009 passa a vigorar acrescido do inciso IV:
“Art. 102 ............................................................................….................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
– na data em que os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas, os Subtenentes das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 e os Primeiros-Sargentos das QBMG-01, QBMG-2, QBMG-3 e QBMG-4 passarem a contar com 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ou mais e cumulativamente com 2 (dois) anos ou mais de permanência no mesmo posto ou na mesma graduação.”
Art. 10. O § 2, do art. 102 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 ................................................................................................................................................................................
§ 2° Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado os casos de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica e de aplicação do art. 80-A e do inciso VII, do Art. 83 do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986.
.................................................................................................
Art. 11. O art. 102 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 6º:
“Art. 102 ................................................................................................................................................................................
§ 6º. As vagas decorrentes da aplicação direta do art. 80-A do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986 e do inciso VI do caput do art. 102, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 não serão preenchidas por bombeiros militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.”
Art. 12. Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” e os itens 1 e 2, do inciso I do art. 79, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009:
“Art. 79. ............................................................
I - ............................................................…
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado;
1) revogado;
2) revogado.
.................................................................................................”
Art. 13. Fica alterada as tabelas I, II, III, e IV constante da letra “f”, do Anexo II da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009 que passa a vigorar com as alterações constantes ao anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14. A tabela constante no Anexo III da Lei 12.086/2009 passa a vigorar de acordo com o anexo II desta Medida Provisória.
Art. 15. As tabelas “a” e “b” constantes no Anexo IV da Lei 12.086/2009 passam a vigorar de acordo com o anexo III desta Medida Provisória.
Art. 16. Não será exigido o Curso preparatório de oficiais para a promoção ao posto de segundo- tenente do QOBM/Intd, QOBM/Cond. QOBM/Mnt e QOBM/Mús, para as 3 (três) datas de promoções que ocorrerem após a entrada em vigor desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os militares promovidos conforme previsto no caput deste artigo serão compulsoriamente matriculados no primeiro Curso Preparatório de Oficiais a ser realizado, em conformidade com a alínea g do inciso I do caput do art. 86, da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, sendo esse curso condição essencial para promoção ao posto de primeiro-tenente.
Art. 17. O artigo 80-A e os inciso VII e VII, do art. 83, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n º7.479, de 2 de junho de 1986, o inciso VI, do art. 102, o inciso IV, do §1º, do art. 102 e o § 6º, do art. 102 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 introduzidos por esta Medida Provisória produzirão seus efeitos pelo período de 10 (dez) anos após a sua publicação.
Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes desta medida provisória serão a partir de janeiro de
2022.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de XX de 2021.
200º da Independência e 133º da República.
Anexo I
(Anexo II da Lei nº 12.086,de 06 de novembro de 2009)
“ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPODE BOMBEIROS MILITARDO DISTRITO FEDERAL
..............................................................................................…
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
650
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.010
TOTAL
6.477
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
125
Primeiro-Sargento
180
Segundo-Sargento
240
Terceiro-Sargento
260
Cabo
270
Soldado
254
TOTAL
1.599
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção – QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
24
Primeiro-Sargento
27
Segundo-Sargento
32
Terceiro-Sargento
35
Cabo
37
Soldado
52
TOTAL
207
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico – QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
17
Primeiro-Sargento
28
Segundo-Sargento
30
Terceiro-Sargento
10
Cabo
10
Soldado
8
TOTAL
103
..............................................................................................… (NR)”
Anexo II
(Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
LIMITE DE INGRESSO ANUALDE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais Combatentes
23
Oficiais Médicos
10
Oficiais Cirurgiões-Dentistas
3
Oficiais Complementares
10
Oficiais Capelães
1
Geral de Praças
310
.................................................................................................(NR)”
Anexo III
(Anexo IV da Lei nº 12.086,de 06 de novembro de 2009)
“ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃOPARA OS BOMBEIROS MILITARES
..............................................................................................…
A) Oficiais de Carreira
LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempode Serviço Arregimentado.
B) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira
GRADUAÇÃO
INTERSTÍCIO
Tempo de Serviço Arregimentado
Soldado de 2a Classe
6 meses
---
Soldado de 1a Classe
60 meses
30 meses
Cabo
36 meses
12 meses
3o Sargento
48 meses
24 meses
2o Sargento
48 meses
24 meses
1o Sargento
24 meses
12 meses
Subtenente
-
-
EM nº 00XXX/2021 ME
Brasília, de de 2021.
Senhor Presidente da República,
Submeto à sua consideração proposta de Medida Provisória que objetiva alterar a Lei nº 7.479 de 2 de julho de 1986, que Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Lei Federal 12.086 de 06 de novembro de 2009 e dá outras providências.
A referida proposta visando primordialmente manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em nos quadros de oficiais de administração e nos quadros de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, possibilitará ajustes pontuais no fluxo de carreira dos bombeiros militares, corrigindo um erro histórico na carreira dos militares que ingressaram no CBMDF a partir da década de 1990 e ficaram mais de década nas graduações de cabo e soldado, sem nenhuma perspectiva de ascensão profissional, situação esta que tem causado um grande sentimento de insatisfação e desmotivação, afetando sobremaneira a manutenção da renovação, equilíbrio e a regularidade de acesso aos quadros tratados nesta proposta.
As alterações legislativas na última década no Estatuto do CBMDF, bem como as trazidas pela Lei 12.086/2009, permitiu que os militares do Distrito Federal efetivamente tivessem um plano de carreira, porém, com o passar dos anos, foi observado alguns erros pontuais.
No entanto, após mais de 12 anos da vigência da Lei 12.086/2009, a legislação atual não atende os anseios das turmas mais antigas que nos próximos 5 a 8 anos passarão para reserva remunerada sem atingir pelo menos a graduação de subtenente, que é a última graduação das praças.
Ressalta-se que muitos militares das turmas de 1993 e 1994 completarão os 30 (trinta) anos de serviço ainda na graduação de 2º Sargento, pois apesar das mudanças da Lei 12.086/2009, o fluxo de carreira atual está travado e necessita de algumas correções pontuais legislativas que não demandam grande impacto financeiro.
Importa lembrar que, o lapso temporal suscitado na proposição de 10 anos para a devida correção não será necessária para turmas que ingressaram nas fileiras da Corporação a partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.086/2009, o ingresso dessas turmas foi com o limite de ingresso anual de no máximo 360 praças, ou seja, todas elas chegarão, no mínimo à graduação de Subtenente.
Por isso sugerimos a criação do art. 80-A do Estatuto do CBMDF com um laço temporal de vigência para destravar o quadro de maneira responsável, paulatina e viável economicamente, pois o impacto financeiro proposto irá desenvolver na sua plenitude nos próximos 10 (dez) anos a partir da vigência desta lei.
A criação dos parágrafos acima irá permitir que o militar ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e estiver há mais de dois anos no mesmo posto ou graduação, que deixe de ocupar vaga no quadro que ele pertencer, permitirá que abra vaga para os demais que estiveram há muito tempo esperando promoções.
Para se ter uma ideia temos muitos primeiros sargentos que estão há mais de 10 anos na mesma graduação, casos de segundos sargentos das turmas antigas (década de 1990), que estão há mais de 8 anos e não tem nenhuma expectativa de ascenderem à graduação de primeiros sargentos, isto porque, entre os anos de 1993 e 1994 centenas de bombeiros militares incorporaram nos quadros institucionais.
A proposta beneficia no ano de 2021, aproximadamente, 100 (cem) militares que estariam aptos para promoções decorrentes das vagas abertas em virtude da aposentadoria de oficiais.
A proposição no art. 2º e 3º retira da Lei 12.086/2009 a prova escrita para acesso ao posto de oficial intendente e deixa apenas a antiguidade de serviço como forma de acesso.
Casos de militares que faltam 20 (vinte) anos de serviço para a reserva remunerada e ficaram na frente de militares que faltam apenas um ano para ir para a reserva remunerada.
Resultado disso, gera travamento no fluxo de carreira tendo em vista que um militar mais moderno de tempo de serviço ocupa vaga de um militar com pouco tempo de serviço para aposentadoria, gera muita insatisfação na tropa e até para os gestores, ainda mais que a Instituição é baseada nos princípios da hierarquia e disciplina.
Como a proposição permite a correção de erro histórico que não foi sanado pela Lei 12.086/2009, o art. 4º tira a previsão de ingresso anual para as praças que estão ascendendo ao oficialato, uma vez que engessa a progressão de carreira, pois os subtenentes que estão hoje a vários anos na mesma graduação que não possuíam o antigo CHO, não tem chance nenhuma de ascensão funcional sem que haja a modificação desse ingresso anual que não era para constar na supracitada tabela constante no anexo III, bem como a revogação da previsão de prova prevista no art. 78 do Estatuto do CBMDF.
Outro benefício é, acaba por revogar tacitamente o instituto da expulsória instituída no art. 108 da Lei Federal n.º 12.086/2009, caso o art. 1º da proposição entre em vigor, não haverá mais subtenentes com mais de 6 (seis) anos na mesma graduação.
Esse ingresso sem planejamento de turmas enormes, ou seja, como mais de 350 militares gera um travamento no quadro por completo durante vários anos, e considerando que a última turma com maior quantidade de militares ingressou no ano de 2000.
Por isso que é importante a não aplicação dessa tabela de ingressos para que as quantidades de subtenentes habilitados ao Oficialato não tenham que ficar esperando por anos aguardando o limite de ingresso de 16 vagas por ano, sendo que até o final do ano de 2021 já haverá disponível quase cem vagas.
Por fim, o art. 5º retira 300 vagas de soldados e desloca para a graduação de Subtenente a fim de que esses militares que ingressaram na década de 1990 possam ascender pelo menos a última graduação das praças, pois foram esses militares que carregaram a instituição nos ombros quando as atividades eram realizadas na época sem muito conhecimento técnico.
É uma forma de parabeniza-los pelo excelente desempenho dessas turmas que honraram a corporação e transformaram em uma das melhores instituições do país, e das mais respeitadas no âmbito do Distrito Federal, por vezes é referência para os outros Corpos De Bombeiros dos outros estados brasileiros.
No tocante ao impacto financeiro, no primeiro ano a proposição contempla apenas pouco mais de 100 (cem) militares, que são os que estão com mais de 28 anos de efetivo serviço.
Já no ano de 2.022 contempla 320 militares e no ano de 2023 contempla 250 militares, tendo em vista que os militares que estão na frente desses que ingressaram no ano de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 já tenham atingido mais de 28 anos de efetivo serviço e estejam há mais de dois anos no mesmo posto ou graduação.
Dessa forma, esta alteração possibilitará aos bombeiros a permanência nas respectivas corporações por mais tempo colocando seus serviços em prol da sociedade.
Os militares abrangidos por esta MP permaneceram no passado por até 17 anos na graduação de soldado, que é a primeira graduação da carreira de praça bombeiro militar, em função de uma inexistência de uma carreira clara e objetiva que permitiria a ascensão funcional justa que somente passou a ser corrigida parcialmente no ano de 2009 com o advento da Lei Federal 12.086/2009.
Se reitera aqui a urgência e relevância dessa Medida Provisória para resolver de forma harmoniosa e justa o plano de carreira por décadas esperado.
Senhor Presidente, são estas as razões que me levam a submeter à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (26176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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