(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, que “Regulamenta a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O Governador do Distrito Federal editou no dia 14/01/2025 o Decreto nº 46.741/2025, que busca regulamentar a Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal.
Esta recente normativa representa um avanço significativo para a regularização das ocupações urbanas no território do Distrito Federal, tanto no que diz respeito à Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, quanto à Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, uma vez que caminha no sentido de desburocratizar os procedimentos regularizatórios, cuja responsabilidade de encaminhamento e resolução é do Poder Público, visando facilitar o direito dos cidadãos de instar os órgãos competentes com o fito de levar lume sobre um tema tão sensível e tão importante para o alcance da cidadania e vida digna para milhares de pessoas que há décadas anseiam pela regularização de suas moradias.
Há que se ressaltar que o direito à moradia encontra-se esculpido entre os direitos sociais, de caráter pétreos, previstos no art. 6º da Constituição Federal, na seguinte forma, com grifos nossos:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Assim sendo, não nos é permitido olvidar desse relevante mandamento constitucional, cujo objetivo é garantir, por meio da moraria, paz social. Nesse diapasão, o Ministério Público do Paraná (MPPR) ao tratar do direito à moradia, é cristalino ao nos oferecer para consulta e conhecimento a Declaração Universal dos Direitos Humanos, senão vejamos:
"A importância da moradia digna para todo e qualquer ser humano, de qualquer lugar, em qualquer época, foi reconhecida pelo principal Documento Internacional editado pelas Nações Ocidentais no segundo Pós-Guerra, marcando o início de uma nova fase da Ordem Internacional, sob o dístico da cooperação e da solidariedade. A referência é à Declaração Universal dos Direitos Humanos, que inclui o direito à moradia digna em seu artigo XXV, n. 01:
“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.
Mais adiante, acrescenta o MPPR que "Em 6 de julho de 1992, por meio do Decreto 591, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, fazendo-o ingressar na Ordem Jurídica Nacional com força de norma constitucional (Constituição do Brasil – 1988 – artigo 5º, §§ 2º e 3º) . Esse Pacto (Tratado Internacional sobre direitos humanos), em seu artigo 11, prevê a obrigação do Estado brasileiro de proteger e promover o direito à moradia digna."
O art. 11 do mencionado Tratado Internacional sobre direitos humanos não deixa qualquer dúvida ao estabelecer o que se segue:
"Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.
Com isso, resta claro que tanta a Lei Complementar nº 986/2021 quanto o Decreto nº 46.741/2025, caminham no sentido de obedecer a Constituição Cidadã, a Lei Federal nº 13.465/2017 e o regramento internacional específico pactuado pelo Brasil, o qual, obviamente, deve ser obedecido por todos os entes federativos nacionais.
Por conta dessa realidade, é relevante que a sociedade e os Poderes do Distrito Federal debatam conjuntamente o referido decreto, de maneira a esclarecer os principais pontos do seu conteúdo, mesmo porque trata-se de uma norma extensa que conta com 143 artigos, os quais precisam ser esclarecidos, pelo fato de não trazer uma matéria que possui amplo conhecimento público.
Elogiando, por fim, a iniciativa do Poder Executivo, rogo aos nobres Pares o apoio para a provação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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