Proposição
Proposicao - PLE
PR 24/2023
Ementa:
Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
51 documentos:
51 documentos:
Exibindo 5 - 8 de 51 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao §2 do art. 3º do Projeto de Resolução nº 24 de 2023, a seguinte redação:
Art. 3º.
(…)
§ 2º Nas hipóteses em que o número de legislaturas for previsto como critério de desempate ou escolha, considera-se legislatura o período completo de 4 anos ou aquele em que o Deputado Distrital exerceu o mandato, como titular, por mais de 2 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto para melhor entendimento do Projeto de Resolução nº 24 de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107486, Código CRC: 080f97e2
-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale e Outros Deputados - (107928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Do Deputado RICARDO VALE e outros Deputados)
Ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se os seguintes artigos ao texto proposto para o novo Regimento Interno pelo Projeto de Resolução nº 24, de 2023, a fim de serem instituídas as reuniões e sessões virtuais, renumerando-se os demais artigos e os agrupamentos de artigos, com as adaptações para esses indicadas:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
(...)
Seção VII
Das Reuniões Presenciais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 87. ...
Subseção II
Dos Trabalhos
Art. 92. ...
Seção VIII
Das Reuniões Virtuais
Art. 93. A comissão pode realizar reunião virtual, em ambiente do processo legislativo eletrônico, especialmente preparado para essa finalidade.
§ 1º A reunião virtual pode ser ordinária ou extraordinária e constitui-se das seguintes etapas:
I – discussão, com duração correspondente à primeira metade do tempo destinado à reunião;
II – votação, com duração correspondente à segunda metade do tempo destinado à reunião.
§ 2º Durante a etapa de discussão, cada Deputado Distrital, mesmo não sendo membro da comissão, pode apresentar suas considerações por escrito, mais de uma vez, sobre a matéria examinada.
§ 3º Durante a etapa de votação, apenas os membros da comissão manifestam sua posição sobre a matéria examinada, na forma do art. 96.
§ 4º O membro da comissão pode:
I – antecipar seu voto, inclusive com declaração, durante a etapa de discussão;
II – apresentar suas considerações durante a etapa de votação.
Art. 94. Só pode ser incluída, na pauta da reunião virtual, proposição que:
I – independa de parecer;
II – tenha parecer disponibilizado no processo legislativo eletrônico.
Art. 95. Não pode ser incluída na pauta da reunião virtual:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de código;
III – projeto sobre qualquer plano de duração plurienal;
IV – projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e projeto de lei orçamentária anual;
V – projeto sobre matéria fundiária ou tributária;
VI – proposição cujo autor ou relator tenha pedido apreciação em reunião presencial.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica quando a proposição principal, já tendo sido apreciada, retorna para análise apenas de emenda apresentada posteriormente.
Art. 96. A convocação da reunião virtual, feita pelo presidente da comissão, deve conter:
I – o dia e horário de início e término;
II – a pauta com:
a) as matérias objeto de deliberação na reunião;
b) a indicação da conclusão do parecer, quando for o caso;
III – o tempo destinado à etapa de discussão.
Parágrafo único. O ambiente virtual deve ficar disponível para o Deputado Distrital durante todo o tempo em que durar reunião virtual.
Art. 97. No ambiente do processo legislativo eletrônico preparado para a reunião virtual, o Deputado Distrital deve manifestar sua posição em cada item da pauta, podendo:
I – votar sim, acompanhando as conclusões do parecer do relator;
II – votar não, divergindo das conclusões do parecer do relator;
III – abster-se;
IV – declarar-se em obstrução;
V – sugerir alterações no parecer, inclusive emenda e subemenda;
VI – pedir destaque de parte do parecer, da proposição ou de emenda, para votar em separado;
VII – pedir vista;
VIII – requisitar a retirada da proposição da pauta.
§ 1º Após externar sua posição em cada item da pauta da reunião virtual, pode o Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º O voto, na reunião virtual, torna-se público com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital, devendo ser automaticamente disponibilizado na ficha eletrônica de votação.
§ 3º Considera-se não apreciada na reunião virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação de todos os membros da comissão;
II – para a qual:
a) foi requisitada a retirada da pauta;
b) houve pedido de destaque ainda não apreciado por todos os membros da comissão;
c) tenha sido pedido vista.
§ 4º A sugestão para alterar o parecer ou acrescer emenda ou subemenda retira a proposição de pauta com retorno ao relator para manifestação até a reunião virtual seguinte.
§ 5º O pedido de vista feito por um membro da comissão é extensivo a todos os demais membros, não podendo ser renovado na reunião seguinte.
§ 6º A proposição ou parecer com pedido de vista retorna, automaticamente, à pauta da reunião virtual seguinte.
§ 7º A matéria destacada que não tenha sido apreciada por todos os membros deve ser incluída na reunião virtual seguinte, sendo desconsiderados os votos já lançados.
§ 8º Ao requisitar a retirada de pauta da reunião virtual, o Deputado Distrital deve indicar se o faz para que a matéria seja deliberada em reunião presencial ou na próxima reunião virtual.
§ 9º A requisição de retirada da proposição da pauta da reunião virtual tem efeito automático, independe de decisão e torna sem efeito os votos já lançados.
§ 10. Considera-se votada a proposição, se o número de membros em obstrução for inferior à maioria absoluta da composição da comissão.
§ 11. Antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 12. Cabe ao presidente da comissão proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída em reunião virtual.
§ 13. O presidente da comissão pode proclamar o resultado de cada proposição à medida que for sendo concluída sua votação.
§ 14. Considera-se encerrada a reunião virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os membros da comissão houverem lançado seu voto em cada proposição da pauta.
Art. 98. Cada comissão deve realizar, pelo menos, uma reunião virtual por mês, na forma do calendário por ela aprovado no início de cada sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. A reunião virtual tem duração mínima de 2 dias e máxima de 4 dias.
Art. 99. O presidente da comissão pode convocar reunião virtual extraordinária para deliberar sobre proposição que, cumulativamente:
I – esteja com o prazo de emenda encerrado;
II – tenha parecer:
a) disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
b) com voto do relator pela aprovação ou pela admissibilidade, conforme o caso;
III – tenha sido objeto de acordo no Colégio de Líderes para inclusão na ordem do dia.
§ 1º A pauta da reunião virtual extraordinária deve ser disponibilizada na internet e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A reunião virtual extraordinária encerra-se com o início da ordem do dia no Plenário.
§ 3º O presidente da comissão pode proclamar o resultado de cada proposição à medida que for sendo concluída sua votação, observado o art. 97, §§ 3º e 10.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS PRESENCIAIS
(...)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS PRESENCIAIS
(...)
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 120. A sessão virtual realiza-se:
I – em ambiente do processo legislativo eletrônico;
II – uma vez por semana, durante a sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. A sessão virtual é exclusivamente deliberativa.
Art. 121. A ordem do dia deve ser disponibilizada na internet até o dia anterior da respectiva sessão virtual.
Parágrafo único. Na ordem do dia da sessão virtual, pode ser incluída apenas:
I – a proposição que independa de parecer;
II – o veto, com relatório lançado, após anuência do Colégio de Líderes e com acordo para sua manutenção.
Art. 122. O ambiente eletrônico da sessão virtual abre-se às 9 horas do primeiro dia útil da semana e encerra-se às 23h59min de quinta-feira da mesma semana, devendo ficar disponível pelo tempo que durar a sessão virtual.
§ 1º A sessão virtual constitui-se das seguintes etapas:
I – discussão, com duração correspondente à primeira metade do tempo destinado à sessão;
II – votação, com duração correspondente à segunda metade do tempo destinado à sessão.
§ 2º Durante a etapa de discussão, cada Deputado Distrital pode apresentar suas considerações por escrito, mais de uma vez, sobre a matéria examinada.
§ 3º Durante a etapa de votação, cada Deputado Distrital manifesta sua posição sobre a matéria examinada, na forma do art. 123.
§ 4º Cada Deputado Distrital pode:
I – antecipar seu voto, inclusive com declaração, durante a etapa de discussão;
II – apresentar suas considerações durante a etapa de votação.
Art. 123. No ambiente do processo legislativo eletrônico, o Deputado Distrital deve marcar sua posição em cada item da ordem do dia da sessão virtual, podendo:
I – votar sim, pela aprovação;
II – votar não, pela rejeição;
III – abster-se;
IV – requisitar a retirada da proposição da ordem do dia;
V – declarar-se em obstrução;
VI – destacar parte da proposição, de emenda ou subemenda para votação em separado.
§ 1º Após externar sua posição no item da ordem do dia da sessão virtual, pode o Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º O voto na sessão virtual torna-se público, na folha de votação eletrônica, com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital.
§ 3º A requisição de retirada da proposição da ordem do dia da sessão virtual tem efeito automático, independe de decisão e torna sem efeito os votos já lançados.
§ 4º A matéria destacada que não tenha sido apreciada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais é incluída automaticamente na sessão virtual seguinte ou, a critério do Presidente, na ordem do dia de sessão presencial.
§ 5º Considera-se não apreciada na sessão virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação de, no mínimo, dois terços dos Deputados Distritais;
II – para a qual houve pedido de destaque ainda não apreciado, no mínimo, pela maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa.
§ 6º Contam-se, para efeitos de manifestação, apenas os votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 7º Antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída na sessão virtual e divulgá-lo no Diário da Câmara Legislativa.
§ 9º Considera-se encerrada a discussão e votação da sessão ordinária virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os Deputados Distritais houverem lançado seu voto em cada proposição da ordem do dia.
Art. 124. O Presidente da Câmara Legislativa pode, de ofício ou mediante provocação, incluir na ordem do dia de sessão presencial matéria da ordem do dia de sessão virtual.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão, na ordem do dia de sessão presencial, de veto cujo resultado na votação da sessão virtual seja contrário ao acordo dos líderes.
Art. 125. O Presidente da Câmara Legislativa, desde que não haja objeção de nenhum líder, pode convocar sessão extraordinária virtual para deliberar sobre matéria urgente.
§ 1º Só pode ser incluída em sessão extraordinária virtual a proposição:
I – cujo prazo para emendas tenha sido encerrado;
II – que tenha parecer das comissões disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
III – que tenha sido:
a) aprovada pelas comissões de mérito;
b) considerada admissível pelas comissões de admissibilidade.
§ 2º A ordem do dia da sessão extraordinária virtual deve ser comunicada a todos os Deputados Distritais e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º O ambiente eletrônico da sessão extraordinária virtual deve ficar aberto pelo prazo mínimo de 24 horas, só podendo ser encerrado antes se houver o voto de todos os Deputados Distritais.
§ 4º Aplicam-se à sessão extraordinária virtual as demais disposições da sessão virtual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir no Projeto de Resolução a possibilidade de serem realizadas reuniões virtuais das comissões e sessões virtuais em Plenário para algumas matérias, taxativamente relacionadas em seu texto.
Essas sugestões normativas já foram objeto do Projeto de Resolução nº 7, de 2023, o qual contou com a assinatura de 16 Deputados Distritais da presente legislatura:
RICARDO VALE DA SILVA
GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO
JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO
JOAO ALVES CARDOSO
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
FABIO FELIX SILVEIRA
DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ
MAX MACIEL CAVALCANTI
DANIEL DE CASTRO SOUSA
ROOSEVELT VILELA PIRES
BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR
JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS
PAULA MORENO PARO BELMONTE
Submetido à apreciação da Mesa Diretora, a proposição recebeu o parecer favorável do DEPUTADO MARTINS MACHADO, que apresentou algumas emendas de aperfeiçoamento à sistemática apresentada, tendo sido aprovado por esse órgão diretivo colegiado, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
Com isso, pelo menos 17 dos atuais Deputados Distritais manifestaram, expressamente, sua concordância com a inovação aqui sugerida.
A proposta encontra-se em análise na Comissão de Constituição e Justiça.
A ideia, inspirada no plenário virtual dos tribunais judiciários, é permitir que o Deputado Distrital possa votar pela internet em algumas matérias que possuem pouca ou nenhuma complexidade, como é o caso daquelas que sequer dependem de parecer e de alguns projetos cujas matérias tenham consenso no mais das vezes.
Tomou-se o cuidado especial de permitir que o Deputado Distrital nas Comissões ou em Plenário possa requisitar a retirada da pauta ou da ordem do dia, o que tem efeito automático e independe de votação.
Isso, no nosso entender, afasta a subjetividade do que venha a ser complexo ou não e, ao mesmo tempo, preserva o direito parlamentar de cada Deputado de poder discutir as matérias presencialmente.
Todavia, a prática tem demonstrado que muitas proposições seguem um longo rito burocrático, em que as votações são feitas sem discussão, porque a matéria normalmente não encontra objeção para ser aprovada, como ocorre com boa parte de proposições de iniciativa parlamentar, como requerimentos de audiência pública, projetos de inclusão de data no calendário de eventos, projetos de lei com diretrizes para políticas públicas, etc.
Essa sistemática contribuirá para agilizar os trabalhos das comissões e permitir que as proposições cheguem ao Plenário com apreciação concluída, evitando parecer oral e votações quase sempre mecânicas, especialmente nos finais de cada período legislativo em que aumenta bastante a carga de trabalho.
Trata-se de uma inovação significativa no processo legislativo, que tem o potencial de ampliar o debate e as votações, pois o Deputado Distrital, além de registrar seu voto, pode tecer considerações sobre a proposição, o que nem sempre é possível nas reuniões presenciais, em razão das agendas quase sempre apertadas dos Parlamentares.
Creio piamente que é ora de trazermos para a Câmara Legislativa uma tentativa de incluir nossas deliberações na era digital, tal como vem acontecendo nos mais diversos ramos de atividade humana, inclusive no Poder Público, com deliberações virtuais em todos ou praticamente todos os tribunais judiciários de nosso País, como dito acima.
Por isso, espero a aprovação da presente Emenda.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023
Deputado RICARDO VALE – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2023, às 19:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2023, às 07:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2023, às 15:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2023, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107928, Código CRC: c5c5fac0
-
Emenda (Substitutiva) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - (109203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUBSTITUTIVA
(DA BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES)
Ao Projeto de Resolução nº 24/2023, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Desdobre-se em cinco artigos, com nova redação e acréscimo de dispositivo, a matéria do art. 79 do Projeto de Resolução em epígrafe, renumerando-se os demais artigos:
Art. 79. O relator deve apresentar relatório circunstanciado com suas conclusões até 10 dias antes do fim do prazo para o término dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito.
Art. 80. Durante a leitura do relatório circunstanciado e até ser anunciada a sua votação, o membro titular da comissão parlamentar de inquérito pode apresentar:
I – voto em separado para substituir, integral ou parcialmente, o conteúdo do relatório circunstanciado;
II – aditamento de conteúdo ao relatório, com apresentação do texto a ser acrescido e indicação do local do relatório em que o texto deva ser inserido;
III – destaque, para votação em separado, com efeito supressivo de palavra, nome, expressão, frase, parágrafo, item ou capítulo contido no relatório.
Art. 81. O relatório é votado pela comissão, ressalvados:
I – o voto em separado para substituição parcial de conteúdo;
II – o aditamento;
III – o destaque com efeito supressivo.
§ 1º Aprovado o relatório circunstanciado, passa-se à votação da matéria destacada, ficando prejudicado o voto em separado para substituir a integralidade do seu conteúdo.
§ 2º Aprovado o voto em separado para substituir parcialmente o conteúdo do relatório circunstanciado, o texto do voto deve ser inserido no relatório, com formatação diferenciada e indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor da sugestão e do resultado da votação.
§ 3º A aprovação de voto em separado para substituir parcialmente o conteúdo do relatório circunstanciado não prejudica o aditamento de conteúdo nem o destaque com efeito supressivo, salvo se o objetivo já tiver sido alcançado.
§ 4º Aprovado o aditamento de conteúdo, deve ele ser incluído no relatório, com formatação diferenciada e indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor do aditamento e do resultado da votação.
§ 5º Aprovado o destaque com efeito supressivo, a parte destacada deve ficar ilegível e ser coberta com tarja da mesma cor do texto do relatório, com a indicação, à frente e entre parêntesis, do nome do autor do destaque e do resultado da votação.
§ 6º Rejeitado o relatório circustanciado, passa-se à votação, se houver, de voto em separado para substituir a integralidade do conteúdo do relatório, com as mesmas ressalvas do caput deste artigo, salvo se o objetivo já tiver sido alcançado.
§ 7º Aprovado voto em separado, aplicam-se as demais disposições deste artigo para a matéria destacada, além do art. 163, X e XI.
§ 8º A consolidação do relatório final da CPI é feita pela própria comissão, sob a supervisão do relator.
Art. 82. Aprovado na forma do art. 81, o relatório circunstanciado da comissão parlamentar de inquérito deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e encaminhado, conforme o caso:
I – à Mesa Diretora para as providências de sua competência ou da Câmara Legislativa;
II – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual deve fiscalizar o atendimento dos incisos V e VI;
III – ao Presidente da Câmara Legislativa, quando a CPI apresentar proposição;
IV – ao Ministério Público, com inteiro teor da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
V – ao Poder Executivo para a adoção:
a) das medidas de responsabilização civil;
b) das providências saneadoras, de caráter disciplinar ou administrativo, decorrentes do art. 37 da Constituição Federal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
VI – ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências previstas no art. 78 da Lei Orgânica;
VII – à Polícia Civil do Distrito Federal para a instauração do inquérito policial.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV a VII, a remessa é feita pelo Presidente da Câmara Legislativa, no prazo de 5 dias.
Art. 83. Na ausência de relatório aprovado pela comissão parlamentar de inquérito, toda a documentação coligida deve ser arquivada.
JUSTIFICAÇÃO
I – Considerações Teóricas de Ordem Geral
Durante a votação do Relatório da CPI dos Atos Antidemocráticos, ocorrida em 29/11/2023, surgiram divergências de interpretação do Regimento Interno quanto a destaque de nomes para votação em separado.
Por trás dessas divergências, além do componente ideológico e partidário, há duas categorias distintas de argumentos: uma, de natureza hermenêutica, analisa o texto regimental positivado; a outra, de natureza ontológica, no sentido que lhe empregou o aristotelismo, analisa a composição existencial do relatório apresentado pelo relator.
Por outras palavras, em termos jurídicos, essas divergências ora sustentam seus argumentos em fontes formais; ora, em fontes materiais. A origem do dissenso está no texto do Regimento Interno e no conceito de destaque.
Com a presente emenda, temos a pretensão de superar essas divergências interpretativas e mesmo ontológicas para deixar expressa, no texto do Regimento Interno, a possibilidade de serem feitas alterações no relatório apresentado pelo relator da CPI, pois esse documento, em que pese a importância e relevância da função de quem o escreveu, precisa expressar a convicção da maioria da Comissão Parlamentar de Inquérito, que pode concordar ou discordar do relator, no todo ou em parte.
Por conta desse entendimento, cremos que a maioria da CPI não pode ficar adstrita a fórmulas regimentais preestabelecidas, pois, numa Casa formada por políticos, deve prevalecer a vontade política dos integrantes da respectiva legislatura e não a vontade dos integrantes de legislaturas pretéritas, sacralizadas por meio de fórmulas regimentais proibitivas.
As controvérsias havidas na análise do relatório da CPI dos Atos Antidemocráticos decorrem, de um lado, do modo como vemos o nosso Regimento Interno e, do outro, dos substratos políticos pelos quais concebemos o mundo. A bem da verdade, o pano de fundo da discussão travada na votação do referido relatório não era o destaque, mas a quem responsabilizar pela barbárie de 8 de janeiro de 2023.
Ultrapassado o calor dos debates na votação do relatório da CPI dos Atos Antidemocráticos e já que nos incumbimos de fazer um novo Regimento Interno, parece-nos oportuno fazer essa reflexão sobre a etapa de discussão do relatório da CPI, a fim de evitarmos novos e desnecessários questionamentos sobre destaque, que é um procedimento simples e próprio das deliberações parlamentares.
Para nós, o Regimento Interno não pode ser uma camisa de força, nem um instrumento da burocracia, pois ele é fruto de uma conjuntura política específica e momentânea, formalizada numa certa legislatura, que representa um dado momento da vida em sociedade e do modo como ela pensa e se posiciona sobre os assuntos de seu interesse.
Nesse aspecto, a legislatura é efêmera, assim como efêmeros são todos os momentos de nossas vidas. Não podemos pretender eternizar a efemeridade, nem deixar travas desnecessárias para os que nos sucederem. Não cremos ser direito das gerações presentes impor às gerações futuras seus modos de ver o mundo.
Na gangorra da História, para uma ideologia subir, é necessário que a outra desça, num vai e vem constantemente inconstante dos paradoxos que nutrem os anseios das sociedades e de suas sucessivas gerações, porque não há tese sem antítese, nem há uma e outra sem a síntese.
Para bem compreendermos esse fenômeno, podemos analisa-lo à luz da dialética hegeliana ou mesmo do materialismo histórico de Karl Marx e Friedrich Engels. Esse referencial teórico permite ver que uma dada legislatura é produto das relações humanas de um certo momento por nós vivenciados e, como tal, ela deve ser vista como um processo dinâmico, transitório e eivado de contradições, decorrente do contexto social que a configurou. É por meio do embate e do debate que se produzem mudanças nas estruturas da sociedade e não por meio da estagnação do pensamento, imposta por aqueles que pretendem cerceá-lo.
Por isso, o Regimento Interno tem de ser uma norma aberta, para potencializar o pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e para possibilitar o seu pleno exercício pelos integrantes de cada legislatura, que devem ser livres para atuar segundo os parâmetros pactuados com quem os elegeu.
Isso porque, fruto do voto direto, secreto, universal e periódico, cada legislatura, renovada a cada quatriênio, tem suas próprias características, devendo estar à altura das exigências da democracia representativa que a constituiu. Não por outras razões nenhuma legislatura pode impor engessamentos às legislaturas subsequentes, por meio de regras que tolham a liberdade e a inovação, próprias das gerações que se sucedem no tempo, e fonte material do voto periódico.
Os embriões desses postulados democráticos, desenvolvidos na contemporaneidade, surgiram há mais de dois séculos, tendo sido divulgados em o Federalista, por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, numa série de 85 artigos jornalísticos publicados em 1787 na cidade de Nova York, com o intuito de convencer os convencionais de Filadélfia a ratificar a Constituição Americana.
Algumas dessas ideias, inclusive, foram copiadas por Rui Barbosa, quando foi Ministro da Fazenda, para fundamentar, por metamorfoseamento, a criação do Tribunal de Contas da União em 1890.
Semelhantemente a essas concepções norte-americanas, no outro lado do Atlântico, mais de um século depois, na sua concepção de hierarquia das normas jurídicas, o jurista alemão Hans Kelsen afirmou que, olhando a pirâmide jurídica de cima para baixo, as normas de escalão inferior são sempre aplicação das normas de escalão superior, e à proporção que se vão descendo os degraus da pirâmide também se vai diminuindo a liberdade de criação e aumentando a limitação do aplicador. Olhando a pirâmide de baixo para cima, a norma de escalão superior é criação de direito em relação à norma de escalão inferior. O aplicador da norma tem pouca liberdade de criação; já o legislador tem pouca limitação.
Na marcha da História, o desenvolvimento da civilização humana está diretamente associado a essa liberdade de pensar e criar. Quanto mais ela foi tolhida, como no imperialismo monárquico e clerical da Idade Média, menos avanços a sociedade experimentou. Quanto mais asas teve o pensamento para voar, especialmente a partir no início da Idade Moderna, em que ciência e religião começaram a se bifurcar, mais progressos houve em prol da humanidade. Os atrasos, verificados a partir de então e experimentados apenas nos regimes ditatoriais, restringem-se a um ou outro ponto do globo terrestre, mas nunca ao conjunto das civilizações.
Por isso, sedimentado em lições como essas, entendemos que o Regimento Interno é instrumento da democracia representativa, que serve para viabilizar a tomada de decisões políticas, e não para limitá-las, tolhê-las, impedi-las ou fossilizar entendimentos políticos de um momento dado.
Esse conceito de Regimento Interno não é apenas da Bancada do PT. Está impregnado nas nossas práticas parlamentares, tanto no Plenário, quanto nas comissões, apesar de sequer percebermos isso com tanta clareza.
De fato, inúmeras vezes deixamos de lado disposições expressas do Regimento Interno para viabilizarmos a vontade política, mesmo quando essa vontade é contrária a normas prescritas regimentalmente. Inclusive, temos afastado a aplicação de normas de hierarquia superior ao Regimento Interno para viabilizar o exercício das decisões políticas.
Isso porque, no entendimento comum e muitas vezes subjacente às práticas de todos os Deputados Distritais, inclusive da presente legislatura, as decisões políticas se sobrepõem à burocracia procedimental do Regimento Interno.
Lembremos alguns exemplos:
1º) O veto, se não for apreciado em 30 dias, impede a votação de qualquer outra matéria, por determinação expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 74, § 5º), até que ele seja apreciado.
No momento em que escrevemos esta emenda, existem na ordem do dia mais de 240 vetos. Todos estão com prazo vencido, mas isso não tem impedido de continuarmos votando outras matérias, segundo a vontade da maioria dos Deputados Distritais, mesmo tendo consciência do impedimento legal.
2º) De igual modo, o projeto para o qual o Governador pede urgência, se não for apreciado em 45 dias, impede a votação de qualquer outra matéria, também por determinação expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 73, § 1º), até que ele seja apreciado.
Há vários projetos de lei com urgência governamental, inclusive da legislatura passada, que estão com prazo vencido, mas isso não tem impedido de votarmos outras proposições na frente.
Essa matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,[1] que assim se manifestou:
A inobservância da pauta constitui matéria interna corporis do Poder Legislativo, que eventualmente poderia atingir outros projetos também com solicitação de urgência em prejuízo do próprio Poder Executivo.
Por outras palavras, cabe a cada legislatura e à sua conformação política resolver o que votar e o que não votar. Não nos parece ser isso função de norma preestabelecida, pois ela sempre é fruto de uma concepção momentânea de uma legislatura pretérita.
3º) Pelo nosso Regimento Interno, todas as emendas devem ser votadas após a votação da proposição principal (art. 197, I), mas isso jamais foi observado. Vota-se a proposição principal junto com as emendas a ela oferecidas, na forma dos pareceres das comissões.
Ressalvam-se apenas as matérias destacadas, incluído aqui o destaque de emendas, o que, aliás, é o mais comum.
4º) De igual modo, prevê o nosso Regimento Interno (art. 161, II) o interstício mínimo de dois dias úteis entre o primeiro e o segundo turno. Raramente isso é observado, pois costumamos votar o segundo turno logo em seguida ao primeiro turno.
Já houve até caso – e isso ocorreu nesta legislatura – de fazermos sessão extraordinária dentro de sessão ordinária para votar o segundo turno, sem qualquer preocupação com os prazos intersticiais.
5º) Também pelo nosso Regimento Interno, a votação da redação final só poderia ocorrer após ter sido elaborado o seu texto (arts. 202 a 204), mas tem-se o costume de o Presidente dar a redação final por lida e aprovada, embora ela sequer tenha sido formalizada num texto.
O texto da redação final tem sido sempre elaborado depois de ela ter sido aprovada, num nítido descompasso entre a norma expressa e a norma prática.
6º) Pelo Regimento Interno (art. 76), a eleição para presidente de comissão permanente deveria ocorrer no último dia útil da primeira quinzena de dezembro de cada sessão legislativa. Isso nunca foi observado na Câmara Legislativa, pois, quase sempre, o presidente e o vice-presidente de comissão são eleitos no início das segunda, terceira e quarta sessões legislativas.
Isso ocorreu, inclusive, na primeira sessão legislativa desta legislatura. Encerramos os trabalhos no dia 13 de dezembro de 2023, sem que a eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes fosse sequer cogitada em Plenário, embora o mandato de todos os presidentes e vice-presidentes de comissão termine no dia 1º de janeiro de 2024.
7º) Prevê, ainda, o Regimento Interno que a posse dos presidentes e vice-presidentes de comissão, que deveriam ser eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, ocorresse no dia 1º de janeiro do ano da sessão legislativa seguinte.
Isso também jamais ocorreu.
8º) Por fim, para não nos alongarmos interminavelmente, no dia 1º de janeiro de 2023, todos nós concordamos em fazer a sessão de eleição da Mesa Diretora e comissões às 11 horas. O Regimento Interno, porém, é taxativo em determinar que a sessão seja sempre às 15 horas.
Esses são apenas alguns dos inúmeros exemplos que, para o conjunto dos Deputados Distritais, a decisão política prevalece sobre a letra do Regimento Interno, sem que isso tenha trazido qualquer prejuízo à representatividade política e à nossa instituição.
Ainda que implicitamente, todos nós temos aceitado que as decisões políticas se sobreponham às disposições regimentais. Por outras palavras, há um Regimento Interno escrito, mas várias de suas normas têm sido postas de lado para viabilizarmos a vontade política.
Se quisermos fundamentar, no senso comum, essas condutas práticas de aplicação das normas regimentais, podemos dizer que há normas regimentais expressas e há normas regimentais tácitas. Normas “que pegam” e normas “que não pegam”. E muitas dessas normas regimentais tácitas têm derrogado, nas nossas práticas, normas regimentais expressas, à semelhança do que ocorre com os costumes contra legem.
O Grupo de Trabalho que elaborou o projeto do novo Regimento Interno esforçou-se para aproximar as disposições regimentais às práticas regimentais, numa tentativa válida de reduzir o fosso existente entre umas e outras, mas isso não impedirá que novas derrogações tácitas venham a ocorrer, nesta ou nas próximas legislaturas.
Como evidenciado acima, nós costumamos fazer acordos diários, muitas vezes por decisão não unânime, para tomarmos decisões políticas à margem da letra das disposições regimentais.
Parafraseando o filósofo francês Jean-Jacques Rousseau, há um “contrato parlamentar” em que cada legislatura abre mão do Regimento Interno formal para fazer valer a vontade política da legislatura, com a adoção de um Regimento Interno segundo suas possíveis fontes materiais.
Se quisermos fundamentar nossas práticas com elementos jurídicos, podemos ancorar nossa argumentação na teoria dos contratos do Direito Civil, com o apoio do princípio do diálogo das fontes, em que a boa-fé objetiva cria direitos e obrigações tácitas, “pós-contratuais” – adaptemos para pós-regimentais –, por meio de institutos a que os juristas chamam, por exemplo, de supressio (adaptação: inércia em exigir o cumprimento da letra do Regimento Interno) e surrectio (adaptação: consolidação fática de comportamentos contrários ou alheios ao Regimento Interno).
Feitas essas considerações de ordem geral, que por si só seriam suficientes para assentar as premissas do cabimento de destaque em relatório de CPI, a interpretação sistêmica das normas regimentais vigentes, aliada à intepretação do Direito Comparado, também leva à mesma conclusão, isto é, o texto apresentado pelo relator, seja na CPI, seja nas comissões, pode sofrer alterações por sugestões dos demais membros.
Sobre essa possibilidade, aliás, não há controvérsia, conforme veremos adiante. A divergência está apenas na forma como se pode alterar o voto do relator.
II – Fundamentação Específica
Antes de apresentar os fundamentos da interpretação sistêmica e do Direito Comparado, relembramos que, no caso dos destaques apresentados a relatório de CPI, tal como ocorrido na CPI dos Atos Antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, há os que defendem sua inaplicabilidade, e há os que entendem ser ele perfeitamente aplicável.
Passemos em análise, primeiramente, os argumentos contrários ao destaque. Depois, analisaremos os argumentos favoráveis.
2.1 – Análise dos argumentos contrários ao destaque em relatório de CPI
Os defensores da tese contrária a destaque em relatório de CPI argumentam que essa medida regimental só seria possível em relação a proposições. Relatório de CPI não seria proposição, por não estar listado no parágrafo único do art. 129 do Regimento Interno.
Trata-se de um argumento que leva em conta a literalidade do dispositivo regimental e que encontraria sustentação no princípio do Direito Administrativo, segundo o qual a ausência de previsão legal deve ser interpretada como proibição.
2.1.1 – Conceito de proposição e respectiva lista
Quanto à primeira parte do argumento, não parece difícil demonstrar, com base nos imperativos de ordem prática, que a relação das proposições contida no parágrafo único do art. 129 do Regimento Interno não é taxativa, pois ela não se subsume no conceito de proposição contido no caput, para o qual proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.
Comprova-o a existência de outras matérias recorrentemente submetidas à deliberação do Plenário desta Câmara Legislativa e que não estão na mencionada relação.
Veto, por exemplo, não está listado no referido parágrafo único, mas é matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.
Quando o veto é total, a Lei Complementar nº 13/1996 permite sua rejeição parcial. Para dar efetividade a esse preceito, é preciso apresentar destaque da parte do veto que se pretenda rejeitar. Logo, sendo o veto matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa, inclusive com procedimento especial em relação às proposições vetadas, ele adequa-se ao conceito de proposição contido no caput do art. 129 do Regimento Interno.
Parecer também não consta da lista das proposições do parágrafo único do art. 129. No entanto, inúmeras vezes aprovamos parecer em plenário, no qual está contido nome indicado para cargo que exige a aprovação prévia da Câmara Legislativa, como ocorreu com alguns Conselheiros do Tribunal de Contas, com alguns procuradores-gerais, diretores da ADASA, diretores de instituições financeiras, diretores da Junta Comercial, etc.
Nesses casos, parecer encaixa-se no conceito de proposição previsto no art. 129 do Regimento Interno, embora não esteja na lista do parágrafo único desse artigo.
Como exemplo concreto ocorrido nesta legislatura, na sessão de 13/12/2023, foi aprovado pelo Plenário o parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para reconduzir o senhor Antônio Apolinário Rebelo Figueirêdo ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
Se houvesse dois ou mais nomes no mesmo parecer, seria perfeitamente possível destacar um deles para votar em separado da lista, pois nenhum Deputado Distrital é obrigado a votar contra suas convicções políticas. Só que parecer, como dito, também não está no rol das proposições, apesar de, inegavelmente, ser matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.
Muitas vezes também, tanto no plenário quanto nas comissões, se fez destaque em matéria contida em parecer sobre proposição, embora para isso também não exista expressa previsão regimental, o que está sendo suprido no Projeto de Resolução aqui emendado.
2.1.2 – Inaplicabilidade do Direito Administrativo
Também não nos parece difícil contra-argumentar à invocação do Direito Administrativo para subsidiar a interpretação literal do Regimento Interno.
A atividade parlamentar não é regida pelo Direito Administrativo. Como vimos acima com Hans Kelsen, nós, como legisladores, temos ampla liberdade na criação do Direito, pois não estamos adstritos a prescrições de normas subalternas, sequer estamos sujeitos à observância do princípio da legalidade. Apenas a Constituição Federal e a Lei Orgânica limitam nossa atuação e, ainda assim, com ampla liberdade de interpretação. Sequer nos submetemos a interpretações ou decisões judiciais em sentido contrário ao nosso entendimento.
Basta lembrarmos que, enquanto a Administração Pública está obrigada aos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade e aos efeitos das súmulas vinculantes por ele editadas, o Poder Legislativo, na sua atividade parlamentar, está imune a essas decisões e súmulas, numa clara e inequívoca distinção, feita pela própria Constituição Federal, entre a função legislativa e a função administrativa.
Como demonstração de que as funções parlamentares são muito diversas das funções administrativas, pode-se lembrar também da imunidade parlamentar, quer em seus aspectos materiais, quer em seus aspectos formais.
Considerando que apenas os parlamentares são invioláveis, civil e criminalmente, pelas suas opiniões, palavras e votos, parece-nos óbvio que o Direito Administrativo não alcança o Poder Legislativo na sua função típica.
Até poderíamos alongar a argumentação nesse ponto, mas soam-nos tão puras as distinções que nos parecem forjados os argumentos para defender que a atividade parlamentar está subordinada aos preceitos do Direito Administrativo. Se estivesse, o voto, as opiniões e as palavras dos Deputados deveriam estar sujeitos não só aos órgãos de controle interno e externo, mas também à fiscalização do Ministério Público e ao controle pelo Poder Judiciário.
Como não estão, não se pode aplicar o Direito Administrativo ao exercício da atividade parlamentar, aqui incluída a interpretação das normas aplicáveis às suas decisões. Do contrário, esmaecer-se-ia a liberdade parlamentar na representação advinda das urnas e na busca das soluções legislativas para resolver os problemas da polução.
2.1.3 – Opções para divergir do relatório
Também tem sido dito que não se poderia fazer destaque em respeito ao trabalho do relator, mas, como opção para se discordar de apenas um nome, poderia ser apresentado um voto em separado.
O argumento é insustentável à luz do princípio da não contradição, formulado ainda nos áureos tempos da Filosofia grega. Um mesmo fato não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Ou é, ou não é. Ou o relatório apresentado pelo relator é imexível, como diria o Ministro do Trabalho Rogério Magri, do Governo Collor, ou não é. Ser intocável e, ao mesmo tempo, poder ser tocado são argumentos inconciliáveis sob a ótica da lógica formal.
Se o relatório não pudesse ser alterado por destaque, também não poderia ser por voto em separado com divergência apenas num ou noutro ponto.
Lado outro, o respeito ao trabalho do relator está em dizer a ele que concordamos com praticamente tudo que está contido em seu relatório, mas há um ou alguns nomes que queremos rediscutir segregadamente. A contraio sensu, não nos parece ser respeitoso copiar, ainda que por parafraseamento, todo o trabalho do relator para, lá no meio ou nas conclusões, retirar um nome ou uma frase qualquer.
Embora o voto em separado seja instrumento legítimo da atuação parlamentar, ele deve ser usado para refazer um relatório com premissas e parâmetros muito diversos daqueles que nortearam a relatoria e sua equipe. É indene de dúvidas que, tecnicamente e sem entrar no mérito da qualidade das assessorias, o relator está muito mais bem assessorado do que os demais integrantes da CPI. O relator de CPI tem equipe técnica à sua inteira disposição, o que raramente acontece com os outros membros.
Usar todo o trabalho do relator, com reprodução integral de tudo, apenas para substituir um nome, não parece exigência razoável e a nós não soa respeitoso nem elegante com o relator e seu trabalho, além de ser contraproducente.
Para evitar trabalho desnecessário e esforço vão, podemos fazer uso do destaque, que atende perfeitamente e com maior eficácia o efeito político e jurídico pretendido, no lugar de lançar mão da via oblíqua do voto em separado sem divergência substancial.
Essas minudências, em verdade, revelam que o destaque em relatório de CPI não é o elemento central da discussão, porque a possibilidade de se votar contra apenas em parte do relatório é admitida pelo argumento aqui analisado. A discussão é apenas quanto à forma de fazer.
O que subjaz à negativa da possibilidade de destaque em relatório de CPI é um conjunto de inúmeros outros ingredientes de natureza estritamente política, que, onticamente, no sentido que lhe empregou Martin Heidegger, possui os mesmos componentes ideológicos que atribuem aos que pensam de forma diversa.
Poderíamos esmiuçar essas afirmações sob a ótica da filosofia heideggeriana para trazer as evidências exigidas pelas teorias da argumentação, esboçadas nos manuais de comunicação em língua portuguesa, e assim proteger o que sustento contra as afirmações diversas.
Mas não vamos nos alongar no debate desse argumento, porque à frente, ao expor a análise da matéria com enfoque na interpretação sistêmica – esse antigo, batido e tradicional método de hermenêutica – será fácil perceber que, no nosso Regimento Interno sobre destaque e no Direito comparado, há não só evidências, mas elementos fortes o bastante e mais do que suficientes para sustentar a academicidade do argumento que defende a possibilidade de destaque em relatório de CPI.
2.1.4 – Teoria dos precedentes
Além dos argumentos de que haveria uma falta de previsão regimental, a tese contrária a destaque em relatório de CPI também afirma que, antes da CPI dos Atos Antidemocráticos, não teria havido precedente sobre essa matéria.
Não investigamos as CPIs anteriores para ver se isso de fato é procedente. Como a discussão não é nova, é possível que o destaque em relatório da CPI já tenha sido ao menos cogitado em CPIs pretéritas. Mas não nos demos ao trabalho de fazer a investigação, porque o argumento é insubsistente por si só.
A teoria dos precedentes, bastante comum nos países de orientação jurídica anglo-saxônica, começou a ganhar força no Brasil apenas com o Código de Processo Civil de 2015, sancionado, por sinal, pela Presidenta Dilma Rousseff.
O precedente, porém, é sempre uma decisão anterior sobre caso análogo. E, ainda que haja uma sucessão de vários deles, sempre haverá um precedente que foi o primeiro da série, isto é, sempre houve uma decisão tomada pela primeira vez. Aliás, tudo na vida tem a primeira vez.
Isso demonstra que o destaque aprovado na CPI dos Atos Antidemocráticos, se procedente a inexistência de seu uso em outras CPIs, passou a ser precedente, nesta Casa, para as próximas CPIs, embora sem efeito vinculante.
Além disso, os precedentes podem ser superados pelas técnicas do overruling, e distinguishing, esses dois termos estrangeiros empregados no Brasil para significar a possibilidade de alteração do entendimento anterior, ou para demonstrar a inaplicabilidade de uma decisão a um caso que, apenas na aparência, seria semelhante.
Assim, ainda que não tenha havido precedente de destaque em CPI pretérita ou que se tenha decidido pela sua inaplicabilidade, é sempre possível, na dinâmica da atividade parlamentar, tomar uma decisão nova pela primeira vez, ou superar decisões pretéritas para fazer surgir um novo entendimento sobre a matéria.
Sobre isso, basta lembrar que a rejeição da matéria de um dado projeto não impede sua reapresentação, exigindo-se apenas a maioria absoluta de subscritores na mesma sessão legislativa. Nas seguintes, não há exigência, numa clara e inequívoco demonstração que a própria Constituição Federal, repetida na Lei Orgânica, admite a revisão de entendimento anterior.
Pensamos, então, que a existência ou não de precedente pouco ou em nada ajuda no debate aqui empreendido. Tudo depende das forças políticas que atuam num momento dado de nossa história.
A CPI dos Atos Antidemocráticos, por maioria, entendeu possível o destaque. E essa decisão não pode ser revista pelo Plenário, pois contra as decisões da CPI não cabe qualquer espécie de recurso.
2.2 – Argumentos favoráveis ao destaque em relatório de CPI
Inicialmente, lembremos que está em curso nas sociedades modernas – e o Brasil não está alheio a isso – uma completa revisão dos fundamentos que orientaram a hermenêutica jurídica tradicional.
Lições como a dos professores Ronald Dworkin, Jürgen Habermas, Peter Häberle, Robert Alexy, Boaventura de Sousa Santos e tantos outros encontram-se presentes, já há um certo tempo, nos cursos de Direito e nos votos de Ministros dos Tribunais Superiores.
Essas lições têm contribuído com novas reflexões para possibilitar uma visão aberta do ordenamento jurídico, num gigantesco esforço acadêmico e jurisprudencial de romper com a ancestralidade de postulados e axiomas há muito sedimentados, e assim adequar o Direito, a partir de novas bases gnosiológicas, a uma concepção de mundo condizente com os desafios de dar efetividade aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, com respeito à diversidade e ao pluralismo político, hoje largamente aceitos pelas sociedades que adotam o Estado Democrático de Direito.
Por isso, se analisarmos a matéria aqui debatida à luz desses novos preceitos, como a integridade, a discursividade, a abertura da interpretação, a teoria da argumentação, a representatividade democrática, a funcionalidade dos conceitos e a motivação principiológica, que subjazem às regras regimentais, facilmente iremos identificar uma alta tensão de posições ideológicas diametralmente opostas, que aparentemente seriam inconciliáveis.
Conforme já disse acima, a discussão sobre o destaque em relatório de CPI, no entanto, é apenas a ponta de um iceberg no qual se afloram as diferenças do modo como vemos o mundo. Não é a possiblidade ou não de destaque o pano de fundo de nossa discussão. É o embate ideológico por conta de um caso concreto analisado na CPI dos Atos Antidemocráticos.
Por isso, essas discussões de cunho mais teórico e alvissareiras da nova sociedade almejada nos objetivos fundamentais de nossa Constituição, embora imprescindíveis para compreendermos os imperativos de ordem prática de nossas posições sobre o Regimento Interno, podem ser postas de lato por ora, para fazermos uma análise pelo prisma da exegese tradicional, usando para tanto da interpretação sistêmica e de forma bem singela.
E não se trata aqui de uma interpretação momentânea, de ocasião, mas de interpretação juridicamente possível e defensável em qualquer fórum sério de discussão sobre hermenêutica jurídica.
2.2.1 – Interpretação sistêmica
O Regimento Interno prevê a possibilidade de destaque nos seguintes termos:
Art. 172. O destaque tem por finalidade tornar possível a votação de:
I – parte de proposição, independentemente do restante do dispositivo ou da matéria a que pertencer;
Como a compreensão do inciso I depende do conceito de proposição, necessário se faz ir ao art. 129 do Regimento Interno:
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As proposições consistem em:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – indicação;
VII – moção;
VIII – requerimento;
IX – emenda;
X – recursos.
O Relatório de CPI não está na relação das proposições previstas no parágrafo único do art. 129, que relaciona as proposições, o que serviu, como visto, à afirmação de que não cabe destaque nesse documento.
Todavia, apesar de alguns entendimentos diversos acima analisados, essa relação não é taxativa, especialmente porque o próprio conceito de proposição é mais amplo do que a relação. Assim como, para a filosofia existencialista, o ente é sempre manifestação incompleta do ser, também o rol de proposições é manifestação incompleta do conceito de proposição.
Portanto, o conceito de proposição é aberto e, por conseguinte, a relação do parágrafo único é numerus apertus.
Em termos conceituais, o Relatório da CPI é o produto dessa comissão, a ser analisado, discutido e votado pelos respectivos membros, sem previsão para ir ao Plenário. Logo, a CPI, órgão fracionário com representação pela proporcionalidade partidária, decide pela própria Câmara Legislativa, que sequer pode rever suas conclusões.
Nesse ponto, portanto, o Relatório da CPI deve ser compreendido como a principal proposição da CPI, o que o enquadra no conceito de proposição do art. 129 do nosso Regimento Interno e, consequentemente, no art. 172, que cuida de destaque.
Complementando esse conceito, nas disposições regimentais sobre a análise das matérias feita pelas comissões, está previsto:
Art. 95. ...
Parágrafo único. Na apreciação das matérias nas comissões, aplicam-se, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
Parece-nos incontroverso que essa disposição regimental é potencialmente apta a gerar o dissenso, pois o modo como se lê a expressão no que couber pode variar segundo os sabores de quem a interpreta, servindo tanto para atrair como para afastar o destaque em relatório de CPI, em momentos especialmente controvertidos como o foram os de apreciação do Relatório do Deputado Hermeto sobre os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
Justamente por servir a posições antagônicas é que a decisão sobre destaque em relatório de CPI é política e não jurídica. Envolve a criação de espaços discursivos aptos a dar viabilidade a todas as vozes representadas no Parlamento.
Para reforçar nosso argumento sobre a possibilidade de destaque em relatório de CPI com base no art. 95, parágrafo único do nosso Regimento Intento, vamos nos socorrer do que escreveu o consultor legislativo desta Casa José Willemann, que assessorou o Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos em sua última reunião.
Em 2017, longe do calor do debate objeto de nossas discussões, o consultor legislativo, ao comentar o art. 95, parágrafo único, na obra Regimento Interno da Câmara Legislativa: Interpretado e Explicado (p. 226), a qual tive a honra de prefaciar, assim escreveu:
Normas subsidiárias: As normas do artigo em comento são complementadas pelas normas de apreciação das matérias em Plenário, como as regras de preferência (art. 170 e segg.), de destaque (art. 172 e segg.), de prejudicialidade (art. 175 e segg.), de discussão (art. 177 e segg.) e de votação (art. 184 e segg.).Tive a honra de prefaciar esse livro, que tem sido referência na mesa de muitos assessores e até de Deputados.
A interpretação feita há mais de seis anos é clara ao afirmar a possibilidade de destaque na apreciação das matérias pelas comissões, o que engloba as CPIs.
Não bastasse isso, precisamos relembrar que o destaque é um instrumento parlamentar que está a serviço da democracia representativa, substrato ontológico de onde emanam suas regras.
Com efeito, nas Casas Legislativas, a deliberação é feita pelo voto favorável ou contrário da maioria, quer em relação ao todo, quer em relação à parte.
Para viabilizar a votação apenas em parte é que, inteligentemente, foi instituída a figura do destaque, especialmente para viabilizar que um Deputado possa votar favoravelmente a uma parte da matéria e contrário à outra, numa demonstração hialina de que o nosso mundo e as nossas concepções de mundo não são binários. E não é função do Regimento Interno silenciar as vozes de quem quer manifestar objeção a este ou àquele ponto do relatório de CPI.
Principiologicamente, portanto, as regras regimentais sobre destaque assentam-se em conceitos que transcendem ao texto do Regimento Interno quando interpretado de forma restritiva. Parafraseado o Prof. Menelick de Carvalho, da UnB, na essência, o conceito de destaque vai muito além do que aparenta a interpretação burocrática e literal de seu texto.
2.2.2 – Direito Comparado: o destaque em relatório de CPI na Câmara dos Deputados
Podemos avançar na defesa de nossa interpretação e ir para o Direito Comparado, ou melhor, para as práticas comparadas de interpretação de Regimento Interno.
Na Câmara dos Deputados, cujo Regimento Interno serviu de paradigma para o Regimento Interno da CLDF de 1991, com várias normas mantidas no atual Regimento Interno de 2000, especialmente o art. 95 e seus incisos, existe destaque em relatário de CPI, há mais de duas décadas.
Lá, como aqui, o Regimento Interno não prevê destaque de forma expressa em relatório de CPI. Lá sequer há norma parecida com o parágrafo único do art. 95 do nosso Regimento Interno, há pouco mencionado.
No entanto, é da rotina das CPIs da Câmara dos Deputados que o Presidente da comissão, na abertura dos trabalhos, ao dar as orientações gerais sobre os procedimentos e organização da reunião, informe, antes de passar a palavra para o relator, a possibilidade de destaques, como nesta passagem do início da reunião da CPI das Pirâmides Financeiras, realizada em 09/10/2023, presidida pelo Deputado Aureo Ribeiro, do Solidariedade do Rio de Janeiro:
Os requerimentos procedimentais e os destaques devem ser apresentados pelo sistema Infoleg Autenticador. Os destaques poderão ser apresentados até o início da votação.
Isso também consta de reunião da CPI das Americanas, realizada em 26/09/2023, presidida pelo Deputado Gustinho Ribeiro, do Republicanos de Sergipe.
O mesmo pode ser dito da reunião da CPI do BNDES, realizada em 22/10/2019, presidida pelo Deputado Vanderlei Macris, do PSDB de São Paulo, com a Vice-Presidência da então Deputada Paula Belmonte, hoje representando o Distrito Federal na Câmara Legislativa como Deputada Distrital.
Nessa reunião, que apreciou o relatório da CPI do BNDES, cuja ata está sendo anexada a esta emenda como evidência inafastável da minha argumentação, foram votados vários destaques para retirar nomes da lista de indiciamentos. Colho a seguinte passagem para demonstrar:
O SR. PRESIDENTE (Vanderlei Macris. PSDB - SP) - É um destaque coletivo. Admitiram a votação de um destaque coletivo.
Seguindo, agora vamos votar os destaques.
Está em votação o Destaque nº 28, de 2019, de autoria coletiva, dos Deputados Carlos Henrique Gaguim, Silvio Costa Filho, Marcelo Ramos e Margarida Salomão, de acordo com o Regimento, para votação em separado do nome do Sr. Décio Fabricio Oddone da Costa, da lista de indicações do Relator.
Está em votação.
Quem votar favoravelmente ao destaque estará retirando da lista de indiciados o Sr. Décio Fabricio Oddone da Costa — da lista de indicados do Relator.
Está em votação.
Para encaminhamento, tem a palavra a Deputada Margarida.
(...)
O SR. PRESIDENTE (Vanderlei Macris. PSDB - SP) - Quem votar "não" retira o nome do indiciamento.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Quem quer tirar o nome do Décio Oddone levanta a mão na votação.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Vanderlei Macris. PSDB - SP) - Está em votação, portanto, o DVS, o Destaque 28. (Pausa.)
O SR. CARLOS HENRIQUE GAGUIM (DEM - TO) - "Não". Rejeitado.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlei Macris. PSDB - SP) - Está rejeitado.
Está retirado o nome.
O SR. PAULO RAMOS (PDT - RJ) - Eu quero que registre o meu voto "sim", para manter o nome do Sr. Décio Oddone.
O SR. PRESIDENTE (Vanderlei Macris. PSDB - SP) - Vota "sim". O Deputado Paulo Ramos registra o voto "sim".
Nessa mesma reunião, houve discussão e votação de vários outros destaques, alguns aprovados; outros rejeitados, mas todos objetivando retirar do Relatório nomes que ali constavam.
Na reunião da CPI de Brumadinho que apreciou o Relatório em 05/11/2019, tendo sido presidida pelo Deputado Júlio Delgado, do PSB de Minas Gerais, também consta que os destaques poderiam ser apresentados até ser iniciada a votação:
O SR. PRESIDENTE (Júlio Delgado. PSB - MG) - Há mais alguém que quer falar antes da votação? (Pausa.) Deputados André Janones, Domingos Sávio e Padre João. Os outros respeitarão a ordem de inscrição aqui.
Vou conceder 10 minutos para cada orador — o tempo é longo —, a permuta é permitida, desde que estejam presentes os oradores; o tempo de inscrição poderá ser somado ao tempo de Liderança; os autores de eventuais votos em separado devem se inscrever nominalmente para a discussão, a fim de defenderem o seu voto e os destaques poderão ser apresentados no anúncio da votação, se houver algum destaque apresentado.
Isso parece-nos suficiente para demonstrar que, diversamente de algumas afirmações panfletárias, existe destaque em relatório de CPI em outras Casas Legislativas, especialmente na Câmara dos Deputados, que tem servido de paradigma para os parlamentos estaduais.
Os exemplos mencionados acima abarcam um conjunto significativo de presidências de CPI, de diferentes partidos políticos, o que demonstra não ser essa uma posição deste ou daquele partido, mas do conjunto dos Deputados Federais.
2.2.3 – Direito Comparado: o destaque em relatório de CPI na Assembleia Legislativa de São Paulo
O destaque em relatório de CPI não é restrito à Câmara dos Deputados.
Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, cujo conceito regimental de destaque é bastante parecido com o nosso, também é comum destaque em relatório de CPI.
É o que revela, por exemplo, esta Ata da reunião de 14/12/2023, ocorrida após nossa CPI, que apreciou o relatório da CPI da ENEL:
A Deputada MÔnica sugeriu um destaque no texto do relatório com alterações a um de seus parágrafos. Em seguida, fez uso da palavra o Deputado Dr. Eduardo Nóbrega. De volta com a palavra o Senhor Presidente Thiago Auricchio colocou em votação o destaque proposto pela Deputada Monica Seixas. Em votação nominal, foram favoráveis os Deputados Luiz Claudio Marcolino, Luiz Fernando T. Ferreira e Monica Seixas do Movimento Pretas. Foram contrários os Deputados Carlos Cezar, Thiago Auricchio, Sebastião Santos, Dr. Eduardo Nóbrega, Oseias de Madureira e a Deputada Carla Morando.
III – Conclusão
Feitas essas considerações, precisamos entender que o destaque, mais do que permitir a votação em separado de parte da matéria em deliberação, tem por finalidade tornar possível que os Deputados Distritais possam exercer suas opções de voto segundo as concepções políticas que representam. E isso não vale apenas para uma das várias ideologias aqui representadas; vale para todas elas.
Nesse sentido, não houvesse o destaque, nós só poderíamos votar favoravelmente ou contrariamente a toda a matéria. Mas as concepções de mundo não são binárias. Existem meios-termos. Podemos ser favoráveis ou contrários no todo ou em parte.
Há afirmações, argumentos e proposições para as quais, às vezes, dizemos sim para o todo; às vezes, dizemos não para o todo; mas, às vezes, dizemos sim para uma parte e não para outra.
Justamente para viabilizar a votação de uma parte num sentido e de outra parte noutro sentido, para viabilizar o meio-termo, é que foi concebida a ideia de destaque, recurso que, aliás, usamos frequentemente nesta Casa, numa clara demonstração de que ele é um instrumento já pactuado nas nossas práticas parlamentares.
Nas CPIs, não pode ser diferente. O Regimento Interno, para ser democrático, tem de viabilizar o exercício do pluralismo político, tem de garantir o direito de o Deputado votar segundo suas concepções de mundo e não segundo fórmulas supostamente preestabelecidas alhures para irradiar-se até o presente.
Nas Casas Legislativas, não se adota o princípio processual da adstrição, em que o Juiz fica limitado pela matéria trazida pelas partes. Ao contrário, as proposições e todas as matérias sujeitas à deliberação dos Deputados podem sofrer acréscimos, modificações e supressões no curso de sua tramitação.
Com o relatório de CPI, não é diferente, porque o relator não tem o monopólio da verdade, e seu trabalho, por mais sério e profundo que seja, está sujeito a críticas e modificações pelos colegas que compõem a comissão.
Enfim, esse conjunto de assertivas demonstra ser possível, material e formalmente, o destaque de nomes ou mesmo de parágrafos e capítulos inteiros de relatório da CPI e, com base nos mesmos argumentos, também de aditamentos e alterações parciais.
Por tudo isso e principalmente porque o destaque é o instrumento apropriado para viabilizar a democracia participativa, exercitar o pluralismo político e dar voz às manifestações da diversidade existente na representatividade política, esperamos a aprovação da presente Emenda, o que certamente contribuirá para nos aprofundarmos nas discussões de mérito, superando de uma vez por todas discussões sobre forma e, assim, ficarmos apenas no conteúdo.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
[1]TJDFT: ADI 20000020002977, julgada em 28/08/2001, Relator Des. Campos Amaral, Conselho Especial, DJe, de 28/09/2009.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 21:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 21:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 09:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109203, Código CRC: efa7a020
Exibindo 5 - 8 de 51 resultados.