NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2023
Durante a elaboração da redação final para o Projeto de Resolução Nº 24, de 2023, além das correções de cunho formal quanto às remissões, grafias, concordâncias, entre outros vícios de linguagem, constatou-se a necessidade de ajustes com a finalidade de eliminar inexatidões e incoerências textuais. Dessa forma, com base no art. 201, §2º, do Regimento Interno, comunicamos ao Plenário as seguintes mudanças realizadas:
i. Art. 2º, §2º: o conteúdo dos parágrafos §§ 2º e 3º, do art. 2º, foram aglutinados em um só parágrafo, renumerado no texto apenas para §2º. A medida é necessária tendo em vista que a redação original reproduzia a mesma expressão 3 vezes seguida e dividia, desnecessariamente, o mesmo conteúdo, sobre os símbolos adotados pela Câmara Legislativa, em dois parágrafos, tornando o texto menos fluido e repetitivo;
ii. Art. 61, § 4º: o texto original da proposição trazia no então art. 60, §5º, disposição referente ao limite de comissões a que cada Deputado Distrital poderia fazer parte. Contudo, no substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça essa disposição foi transferida para o art. 17 e, em Plenário, definitivamente suprimida por meio da emenda (subemenda) 7. Ocorre que o §4º, do art. 61, manteve parte do conteúdo do antigo §5º, do art. 60, que, sem o seu complemento, perdeu o sentido, e foi, por esse motivo, suprimido;
iii. Art. 62, caput: quanto à dinâmica de indicação de membros para as comissões permanentes, o texto original trazia que o Presidente deveria definir o número de vagas de cada partido no prazo de até 10 dias antes das eleições e que os líderes teriam 5 dias para indicar os Deputados que ocupariam esses lugares. O substitutivo da CCJ, contudo, reduziu o prazo para 1 dia, tornando o prazo para os líderes inviável. Dessa forma, no âmbito da redação final, o prazo do art. 62 foi ajustado para se compatibilizar com o do Presidente;
iv. Art. 158, §1º, II: o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça acrescentou, no art. 189, §1º, hipótese de dispensa de pareceres, aplicável para todas as proposições deliberadas em Plenário. O art. 158, §1º, II, por sua vez, veda a dispensa de pareceres nas proposições urgentes. Assim, a permanecer a redação inicial, o art. 158 poderia gerar a interpretação de que essa dispensa de pareceres do art. 189 se daria apenas nas proposições em regime ordinário. Ora, a definição regimental do regime urgente é no sentido de admitir, para algumas proposições, a dispensa de formalidades regimentais comuns à apreciação de matérias ordinárias. Dessa forma, para evitar antinomia entre os dispositivos, acrescentou-se remissão expressa ao art. 189, §1º.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça