Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/03/2024, às 14:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/03/2024, às 14:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 807/2023
Da Comissão de Seguranca sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Segurança o Projeto de Lei – PL nº 807/2023, composto de 10 (dez) artigos.
O art. 1º institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que visa “garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados”.
Já o art. 2º define os objetivos do referido programa.
O art. 3º estabelece a possibilidade de o programa ser implementado em colaboração com órgãos públicos, organizações não governamentais e empresas.
O art. 4º permite a utilização de diversos meios de transportes (oficiais, de aplicativo, dentre outros) para os fins do programa, enquanto o art. 5º determina que os profissionais envolvidos devem receber capacitação em “abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial”
Por meio dos arts. 6º e 7º, asseguram-se, respectivamente, o sigilo das informações das vítimas atendidas e a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o programa.
O art. 8º estabelece o dever de regulamentação da norma em 180 (cento e oitenta) dias; e o art. 9º determina que as despesas com o programa correão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada.
Por fim, o art. 10 apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, a ilustre deputada destaca a gravidade da violência doméstica e que o programa proposto “visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas”, consistente nas dificuldades de locomoção às delegacias e outros centros especializados de atendimento, com riscos, inclusive, de revitimização durante o percurso. Em seguida, aborda aspectos da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 – e suas alterações, implementadas no sentido de assegurar mais garantias às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A nobre autora também trata de informações obtidas por seu gabinete com a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre alguns desafios no tema da violência doméstica, com destaque para a afirmação de que, segundo as forças de segurança, não competiria à Polícia Militar “a atribuição de ‘transporte de passageiro’”, o que geraria problemas para o retorno da vítima após o registro da ocorrência.
O projeto foi lido em 05 de dezembro de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, foi apresentada Emenda na CTMU
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma iniciativa fundamental para garantir a segurança e proteção das vítimas nessa situação vulnerável. O programa proposto aborda de maneira abrangente e estruturada a necessidade de oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para mulheres que buscam auxílio em momentos de violência doméstica e familiar.
O Projeto de Lei não apenas visa reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, mas também busca minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento, reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção e garantir seu retorno seguro após o acionamento das forças de segurança. Esses objetivos são essenciais para proporcionar um ambiente de apoio e proteção para as mulheres em situações de violência.
Além disso, a colaboração com autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado demonstra uma abordagem abrangente e integrada, que é fundamental para o sucesso e a eficácia do programa.
A capacitação dos profissionais envolvidos em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial é uma medida crucial para garantir um atendimento respeitoso e eficaz às vítimas e a confidencialidade das informações e as campanhas de divulgação e conscientização também são aspectos positivos do programa, pois contribuem para garantir a privacidade das vítimas e aumentar a conscientização sobre a importância do transporte seguro nessas situações.
Em suma, o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar é uma medida necessária e louvável que contribuirá significativamente para a proteção e o bem-estar das vítimas, além de fortalecer os mecanismos de apoio e proteção em casos de violência doméstica e familiar.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Quanto a emenda apresentada esta visou aperfeiçoar a proposição, contribuindo para o brilhantismo do Projeto.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 807 de 2023 na forma da emenda substitutiva apresentada.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 16:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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