Proposição
Proposicao - PLE
PL 807/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Tema:
Assistência Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (106148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das vítimas, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às vítimas, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para vítimas de violência doméstica.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é uma realidade alarmante que aflige milhões de pessoas em todo o mundo, sendo uma violação grave dos direitos humanos e uma ameaça à dignidade e integridade das vítimas. Em muitos casos, as vítimas enfrentam não apenas a violência física e psicológica, mas também o desafio de buscar auxílio e proteção junto aos órgãos competentes.
O Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica (PTSVVD) proposto neste projeto de lei visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas. Compreendemos que o momento de buscar ajuda é crucial e pode determinar o desfecho da situação de violência. Muitas vítimas enfrentam dificuldades significativas ao se deslocarem para delegacias, centros de acolhimento ou outros equipamentos públicos, enfrentando não apenas o medo do agressor, mas também o risco de revitimização durante o percurso.
Muitas das vezes as vítimas acionam as forças de segurança sem sequer estar portando documentos de identidades.
A título ilustrativo, este Gabinete Parlamentar recebeu os autos nº 00052-00007426/2023-56, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal – que após análise de um caso concreto - foi destacado pela Autoridade Policial “que o transporte de vítima de violência doméstica não se trata de mero transporte de passageiros como asseverou o Corregedor Adjunto da PMDF, mas de importante proteção e acolhimento policial em favor da vítima que se socorreu aos órgãos estatais em razão de situação de violência doméstica, que busca apoio em momento de fragilidade e, ainda mais grave, pode imediatamente ser vítima de nova agressão se for deixada na companhia do agressor, o que se traduz em uma conduta preventiva, o que se enquadra como garantia da ordem pública...”
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada com a intenção de criar mecanismos amplos para coibir a violência doméstica e tem como objetivo, de acordo com o § 1º de seu art. 3º, resguardar as mulheres de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Art. 12-B, § 3º, foi acrescido à Lei Maria da Penha, pela Lei nº 13.505/2017, visando ampliar consideravelmente a proteção às mulheres vítimas de violência familiar, para que não fiquem à mercê nem sob submissão do agressor durante a tramitação inicial do processo.
Nos autos 00052-00007426/2023-56 foi apresentado uma celeuma existente entre as forças de segurança (PMDF e PCDF) no que se refere ao retorno da vítima de violência doméstica à sua residência após os registros decorrentes do acionamento policial. No caso, sustentou a Polícia Militar não competir a atribuição de “transporte de passageiro”.
O PTSVVD busca, portanto, oferecer um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas, garantindo que sua solicitação de ajuda seja atendida de maneira célere e segura. A iniciativa se alinha com os princípios fundamentais de proteção aos direitos humanos, assegurando que as vítimas tenham acesso a assistência sem agravar sua vulnerabilidade.
Ao utilizar diversos meios de transporte, incluindo parcerias com empresas de transporte privado, transporte público com acompanhamento especializado e veículos oficiais, o programa proporciona flexibilidade e adaptabilidade às diferentes situações enfrentadas pelas vítimas.
A capacitação dos profissionais envolvidos é uma peça-chave no sucesso do programa, garantindo que o atendimento seja sensível, respeitoso e eficaz. A confidencialidade absoluta das informações é um princípio orientador, assegurando que a privacidade das vítimas seja respeitada em todos os momentos.
A divulgação e conscientização sobre o PTSVVD são essenciais para que a população esteja ciente da existência desse recurso valioso. Campanhas educativas ajudarão a dissipar o desconhecimento sobre a violência doméstica e a disponibilidade do transporte seguro, incentivando as vítimas a buscar ajuda sem hesitação.
Além disso, a destinação de recursos orçamentários específicos garante a efetividade do programa, assegurando que haja meios adequados para sua implementação, manutenção e aprimoramento contínuo.
Este projeto de lei reflete um compromisso inequívoco com a proteção das vítimas de violência doméstica e a promoção de uma sociedade mais justa e solidária. Ao garantir um transporte seguro para as vítimas, estamos contribuindo para a construção de um ambiente onde a violência não seja tolerada, e onde todas as pessoas possam viver livremente e com dignidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (106865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (106877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 8 de dezembro de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/12/2023, às 09:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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