Proposição
Proposicao - PLE
PL 807/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Tema:
Assistência Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
25 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 807/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 807/2023, composto de 10 (dez) artigos.
O art. 1º institui o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que visa “garantir a segurança e o deslocamento adequado das vítimas de violência doméstica no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados”.
Já o art. 2º define os objetivos do referido programa, a saber:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
O art. 3º estabelece a possibilidade de o programa ser implementado em colaboração com órgãos públicos, organizações não governamentais e empresas, citando expressamente as ofertantes de transporte público.
O art. 4º permite a utilização de diversos meios de transportes (oficiais, de aplicativo, dentre outros) para os fins do programa, enquanto o art. 5º determina que os profissionais envolvidos devem receber capacitação em “abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial”
Por meio dos arts. 6º e 7º, asseguram-se, respectivamente, o sigilo das informações das vítimas atendidas e a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o programa.
O art. 8º estabelece o dever de regulamentação da norma em 180 (cento e oitenta) dias; e o art. 9º determina que as despesas com o programa correão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada.
Por fim, o art. 10 apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, a ilustre deputada destaca a gravidade da violência doméstica e que o programa proposto “visa abordar uma lacuna crítica no sistema de assistência às vítimas”, consistente nas dificuldades de locomoção às delegacias e outros centros especializados de atendimento, com riscos, inclusive, de revitimização durante o percurso. Em seguida, aborda aspectos da Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 – e suas alterações, implementadas no sentido de assegurar mais garantias às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A nobre autora também trata de informações obtidas por seu gabinete com a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF sobre alguns desafios no tema da violência doméstica, com destaque para a afirmação de que, segundo as forças de segurança, não competiria à Polícia Militar “a atribuição de ‘transporte de passageiro’”, o que geraria problemas para o retorno da vítima após o registro da ocorrência.
Por fim, são abordados diversos aspectos do projeto como uma forma de solucionar esse problema.
O projeto foi lido em 05 de dezembro de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea ‘a’).
O PL em análise tem como objetivo implementar o Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica – PTSVVD, que busca garantir a locomoção segura e adequada de vítimas de violência doméstica tanto no processo de acionamento dos centros especializados (delegacias, centro de apoio, entre outros) quanto após a conclusão do atendimento nesses órgãos. Para tanto, a referida política pública realizará convênios com órgãos públicos e privados, inclusive com a possibilidade de uso de veículos oficiais.
Inicialmente, convém destacar que, com a rejeição do veto ao PL nº 1986/2021[1] na sessão plenária do dia 20/02/2024, em breve as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como os seus dependentes, contarão com transporte público gratuito.
O projeto, que atualmente aguarda promulgação do Governador, teve como origem a Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio[2] e buscou, conforme sua justificação, reverter o quadro de dependência financeira das mulheres, de reincidência de violência doméstica e a alta taxa de evasão do atendimento público especializado. Nesse aspecto, o transporte público gratuito é uma política voltada a possibilitar a essas mulheres a busca por emprego e acesso ao acompanhamento de equipe multidisciplinar sem o comprometimento do orçamento familiar.
O presente PL, longe de ser exaurido por essa futura Lei, pode ser visto como um complemento a essa política, ao suprir a evidente necessidade de deslocamento das mulheres vítimas de violência doméstica, em situações em que a gratuidade assegurada pelo PL nº 1986/2021 não se mostra factível ou mesmo adequada.
Em primeiro lugar, para a fruição dessa gratuidade, exige-se cadastro prévio perante a Secretaria de Estado da Mulher e que as beneficiárias tenham obtido medida protetiva de urgência ou estejam em acompanhamento pelos serviços especializados. Assim, tal gratuidade não abarca mulheres que ainda não foram atendidas por qualquer órgão especializado ou não tenham ainda passado por todos os trâmites necessários à concessão do benefício.
Em segundo lugar, a gratuidade a ser oferecida busca suprir deslocamentos mais rotineiros dessas mulheres e não para os casos de maior urgência e risco que o presente PL visa abarcar. De fato, a necessidade de buscar apoio em órgãos especializados pode ocorrer em locais de difícil acesso ou em horários sem serviço regular de ônibus ou metrô. Mesmo quando disponível, o sistema de transporte coletivo nem sempre se mostra adequado para o deslocamento seguro e com a privacidade que o momento requer, especialmente considerando a possibilidade de as vítimas estarem sob ameaça dos agressores e/ou em situação de vulnerabilidade.
O presente PL se mostra mais relevante em razão de diversas mulheres em situação de violência doméstica encontrarem-se em cenário de dependência financeira em relação aos agressores, o que dificulta ainda mais a quebra do ciclo de violência. A política que se busca implementar, assim, tem papel fundamental ao transpor uma possível barreira para que essas mulheres obtenham atendimento adequado e eventualmente denunciem os agressores.
É válido destacar que o transporte público é direito social básico, conforme art. 6º da Constituição Federal, que possui relação clara com a fruição de outros direitos. Afinal, o direito de reunião, de liberdade de expressão, à saúde, à educação, dentre tantos outros dependem intimamente da capacidade e da possibilidade do indivíduo se locomover pelo espaço urbano. No presente caso, pode-se dizer que o direito ao transporte se encontra relacionado ao próprio direito à vida e à integridade física e moral dessas mulheres.
Bem por isso, a proposta se encontra em consonância com os ideais da Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei Federal nº 12.587/2012, que tem como um de seus objetivos a “inclusão social” e a promoção do “acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais” (art. 7º, I e II). Não, há, portanto, dúvidas quanto à compatibilidade da proposta às normas de regência.
Inclusive, é de se destacar que algumas iniciativas abarcam, ainda que parcialmente, os objetivos das políticas que se busca implementar. De acordo com a Lei Maria da Penha, a autoridade policial deve (art. 11): “encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal” (II); “fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida” (III); “se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar” (IV).
Já a empresa Uber Brasil, por meio parceria firmada com a Secretaria de Segurança Pública do DF, distribui vouchers de R$ 40,00 para mulheres em situação de violência doméstica e familiar que busquem atendimento especializado nas delegacias da mulher[3].
A presente proposta, dessa forma, busca conferir maior organicidade e perenidade a essas iniciativas e até mesmo fomentar órgãos públicos e entidades privadas a realizarem inciativas desse tipo.
Assim, entende-se a proposta como meritória, oferecendo-se, no entanto, substitutivo para aprimoramentos pontuais de seu texto:
Substituir o termo “vítimas de violência doméstica” por “mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, em consonância com o consagrado na Lei Maria da Penha. Vale destacar que esse termo é relevante por qualificar tecnicamente o tipo de violência que se pretende coibir e, ao ser reproduzido na proposta, inclui de forma coerente a presente iniciativa no conjunto de ações desenvolvidas a nível Federal e Distrital na temática.
Acréscimo de parágrafo para esclarecer que as responsabilidades e obrigações a cargo da autoridade policial, nos termos do art. 11 da Lei Maria da Penha, não podem ser substituídas por iniciativas de outros órgãos ou até mesmo de entidades privadas. Dessa forma, afasta-se eventual possibilidade de a política a ser implementada de alguma forma permita o oferecimento de um nível de proteção inadequado às mulheres em casos de maior gravidade, com riscos inclusive para os demais envolvidos no programa, que, ao contrário dos policiais, não estão preparados nem equipados para lidar com situações extremas;
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL no 807/2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 apresentada por este relator, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] PL nº 1986/2021, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
[2] Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar os recentes casos de Feminicídio no Distrito Federal, instalada pelo Ato do Presidente n° 559/2019, de 17 de setembro de 2019, e concluída com o Relatório final em 04 de abril de 2021.
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/11/08/vitimas-de-violencia-domestica-terao-voucher-em-transporte-por-aplicativo/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 11:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112958, Código CRC: ae327025
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Martins Machado - RELATOR)
Emenda SUBSTITUTIVA ao Projeto de Lei nº 807/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.”
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (PTSMSVDF) com o objetivo de garantir a segurança e o deslocamento adequado de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no momento em que solicitam e concluem o acionamento de equipamentos públicos, tais como delegacias, centros de acolhimento ou órgãos especializados.
Art. 2º O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar tem como objetivos:
I- Proporcionar um meio de transporte seguro e eficiente para as vítimas de violência doméstica e familiar que buscam auxílio em equipamentos públicos;
II- Reduzir o tempo de resposta e aumentar a eficácia no atendimento às vítimas, promovendo uma abordagem mais ágil e segura;
III - Minimizar o risco de revitimização durante o deslocamento das vítimas;
IV - Reforçar a confiança das vítimas nos serviços públicos de proteção;
V – Garantir o retorno seguro da vítima à sua residência após o acionamento das forças de segurança.
Art. 3º O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (PTSMSVDF) poderá ser implementado em colaboração com as autoridades competentes, órgãos de segurança pública, organizações não governamentais e empresas de transporte público ou privado que aderirem ao programa.
Parágrafo único. O Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar não exime a autoridade policial das obrigações previstas no art. 11 da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, bem como da sua atuação em casos nos quais, por motivos de segurança, a sua participação seja imprescindível.
Art. 4º O programa poderá utilizar diversos meios de transporte, incluindo veículos oficiais com acompanhamento especializado, parcerias com empresas de aplicativos de transporte, ou outros meios que garantam a segurança e a integridade das vítimas.
Art. 5º Os profissionais envolvidos no programa, sejam motoristas, agentes de segurança ou qualquer pessoa responsável pelo deslocamento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, serão devidamente capacitados em abordagens sensíveis, direitos humanos e atendimento psicossocial.
Art.6º Todas as informações relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, seus destinos e trajetos serão tratadas com a máxima confidencialidade, garantindo a privacidade e segurança das pessoas atendidas pelo programa.
Art.7º Serão promovidas campanhas de divulgação e conscientização sobre a existência do programa, orientando a população sobre como acioná-lo e destacando a importância do transporte seguro para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art.8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa de Transporte Seguro para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 11:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 112984, Código CRC: 0eb469ec
-
Folha de Votação - CTMU - (115270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 807/2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de Transporte Seguro para Vítimas de Violência Doméstica.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115270, Código CRC: ca26680f