(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei 7.006, de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 1º ......
......
§ 5º A Primeira Infância terá prioridade no atendimento público, em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa, e das interações sociais.
§ 6º A família, a comunidade, a sociedade e o Estado são corresponsáveis pela proteção integral e pela oferta de meios que assegurem a promoção e a participação da criança desde a Primeira Infância, devendo observar como critério, no planejamento e nas ações, o seu interesse superior.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A competência distrital para legislar sobre temas de interesse social se ampara no art. 32, §1º, combinado com o art. 30, I, da Constituição Federal, e o mérito da proposição se alinha a todas às disposições afins no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).
A proposição de acréscimo do §5º se justifica pelo aprimoramento operacional dos aparelhos estatais para que priorize seus atendimentos voltados à Primeira Infância.
O acréscimo do §6º na Política Distrital pela Primeira Infância alinha o ordenamento distrital com o Marco Legal da Primeira Infância, que assim dispõe:
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227 , combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal , entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Por último, a proposição não possui repercussão orçamentária ou financeira na execução das políticas públicas da lei que altera. Nesse aspecto, aprimora a eficiência dos recursos públicos já empregados na medida em que organiza prioridades operacionais para o atendimento público e enuncia a solidariedade entre família, Estado e sociedade na consecução dos resultados almejados pela lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva