Proposição
Proposicao - PLE
PL 316/2023
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Projeto de Lei - (68523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – viabilizar o compartilhamento, com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, das imagens de câmeras de vigilância privada, mediante termo de adesão firmado entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado e o Poder Público;
II – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
III – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
IV – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenadora do Programa, deve assegurar, mediante a implementação de plataforma própria, a recepção das imagens de câmeras de vigilância privadas cedidas por particulares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Para adesão ao Programa, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o interessado deve preencher proposta de adesão ao PDIV mediante formulário próprio disponibilizado na internet;
II – as propostas serão analisadas e selecionadas pelo órgão competente conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como de viabilidade técnica e operacional;
III – aceita a proposta, a cessão das imagens será feita mediante termo de adesão firmado entre o particular e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme regulamento.
Art. 5º No âmbito do PDIV, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 6º Podem aderir ao Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento as pessoas físicas e jurídicas de direito privado proprietárias ou possuidoras dos imóveis nos quais as câmeras estejam instaladas.
Art. 7º A adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 8º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão o PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento, e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo a elaboração de normas complementares sobre a execução do Programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, a segurança pública é um dever do Estado, mas também é um direito e uma responsabilidade de toda a sociedade. De fato, é certo que cabe ao Poder Público desempenhar ações que garantam a ordem pública e o bem-estar social. Por outro lado, faz-se imprescindível a cooperação da sociedade na concretização desse direito, sobretudo se considerada a magnitude dos desafios enfrentados pelos órgãos de segurança em uma unidade federativa como o Distrito Federal.
É nesse contexto que se insere o presente projeto. A iniciativa tem por escopo viabilizar a colaboração da sociedade com o Poder Público, mediante o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privada direcionadas para as vias públicas do DF. Embora o Distrito Federal disponha de rede de monitoramento por câmeras de vigilância em determinados pontos, a colaboração dos órgãos de segurança com a sociedade civil, por meio do compartilhamento das imagens de câmeras privadas, proporcionaria uma ampliação significativa da área monitorada, permitindo uma ação mais eficiente dos agentes públicos na prevenção e repressão à criminalidade.
O Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento visa, assim, complementar a rede de monitoramento à disposição dos órgãos de segurança, viabilizando a transmissão das imagens de câmeras instaladas em residências e estabelecimentos comerciais, por meio de plataforma tecnológica própria a ser implementada pela Secretaria de Segurança Pública do DF.
Nesse sentido, cabe destacar que a atuação do Poder Público na garantia da segurança deve ser pautada, necessariamente, pela utilização de tecnologias que lhe permitam agir de forma mais eficiente contra a criminalidade, evitando o desperdício de recursos humanos, materiais e econômicos.
O presente projeto também coaduna com os princípios, as diretrizes e o os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, aprovada pela Lei nº. 6.456/2019. Vejamos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.
(...)
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
(...)
X - participação da sociedade e controle social;
(...)
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
(...)
XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
(...)
XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;
X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;
Além disso, deve-se observar que o programa proposto, apesar de representar uma inovação no âmbito do Distrito Federal, já foi implementado e vem trazendo resultados satisfatórios em alguns municípios brasileiros. É caso, por exemplo, do Projeto City Câmeras, do município de São Paulo/SP, instituído em 2017. Há programas semelhantes também em São José dos Pinhais/PR, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ.
Portanto, quanto ao mérito, é evidente que a proposição merece prosperar, haja vista ser conveniente, oportuno e necessário para promover a cooperação da sociedade civil com o Poder Público na garantia da ordem pública e da paz social.
No que se refere à admissibilidade, também não se verificam vícios que inviabilizem a sua tramitação. Vejamos.
Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre manutenção da ordem e segurança internas (LODF, art. 17, XIV), cabendo à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a matéria (LODF, art. 58, V). Ademais, quanto à espécie legislativa, observa-se que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria a qualquer espécie específica, sendo, portanto, adequada a utilização de lei ordinária.
Acerca da constitucionalidade material, as normas propostas também coadunam com as disposições constitucionais:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
(...)
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
No que se refere à legislação nacional sobre o tema, a Lei Federal nº. 13.675/2018 estabelece que:
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
(...)
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
Merece destaque, no entanto, o aspecto da iniciativa legislativa. Uma análise preliminar do projeto poderia levar à conclusão equivocada de que se trata de tema atribuído à reserva da administração, demandando iniciativa legislativa privativa do Governador do DF (LODF, art. 71, § 1º, IV). Todavia, não é esse o entendimento que merece prosperar.
A despeito de a norma proposta instituir um programa a ser implementado pela Secretaria de Segurança Pública do DF, não se verifica a criação de qualquer atribuição inédita para órgãos do Poder Executivo. O Programa prevê a implementação de uma plataforma que viabilize o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com o Poder Público, a fim de maximizar a rede de monitoramento a disposição da Secretaria. Nesse sentido, deve-se observar que o monitoramento de logradouros públicos como instrumento de auxílio nas ações de segurança já é uma atribuição desta Secretaria, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados. Dessa forma, a inovação da norma proposta consiste não na criação de uma nova atribuição, mas tão-somente no detalhamento de uma atribuição que, formal e materialmente, já existe na legislação relativa a esse órgão.
No Distrito Federal, compete ao CIOB (Centro Integrado de Operações de Brasília) concentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento, bem como receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal (Decreto 39.227/2018, art. 3º, VII e XI). Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF, por sua vez, administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB (art. 8º). Nota-se, portanto, que a execução de atividades relacionadas ao videomonitoramento como instrumento de apoio às ações de segurança já se encontra nas atribuições da SSP/DF, não havendo que se falar em criação de novas atribuições para a Secretaria.
Outrossim, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, existe o programa “DF Mais Seguro”, que tem como objetivo a ampliação e modernização do sistema de videomonitoramento urbano (Decreto nº. 41.858/2021, art. 2º, V). Vê-se, novamente, que a atribuição já existe na SSP/DF, cabendo ao projeto em exame apenas a sua explicitação.
Nesse sentido é jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do DF, ao decidir pela constitucionalidade de leis que, embora criem programas a serem implementados pelo Poder Executivo, não estabelecem novas atribuições para as Secretarias, mas apenas destacam atribuições prévia e legalmente atribuídas por iniciativa do Governador. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC . Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)
Na mesma linha é a jurisprudência do e. STF que, na ADI 3.394/AM, afastou a inconstitucionalidade de lei amazonense que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade, decidindo que ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local.
O projeto em exame estatui, portanto, uma política pública para coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, na busca pela realização de ações governamentais mais eficientes e efetivas no âmbito da segurança pública. Não se trata de criar uma nova atribuição para a SSP/DF, mas apenas de estabelecer uma conexão entre as suas próprias atribuições com a finalidade de concretizar o direito social à segurança.
A iniciativa parlamentar nesse caso é, por conseguinte, constitucionalmente viável. Conforme ensina Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro, nesses casos [de formulação de políticas públicas], pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo. (...) a iniciativa parlamentar é perfeitamente válida e livre de vícios¹.
Por fim, ressalta-se que o projeto também contém vícios acerca de juridicidade e regimentalidade. Eventuais incorreções acerca da técnica legislativa e redação verificadas durante a tramitação podem ser sanadas adequadamente quando da elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos ao nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ...
Deputado jorge vianna
¹MONTEIRO, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça. Limites à iniciativa legislativa e o princípio da reserva da administração. In: Revista de administração municipal, v. 57, n. 278, pp. 66- 68, out./dez 2011.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68724, Código CRC: 2216a8d1
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Despacho - 2 - SACP - (68800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 12:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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