Proposição
Proposicao - PLE
PL 2879/2022
Ementa:
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (46361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I – estimular e promover a prática da gestão participativa na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II – assegurar que as ações a serem implementadas sejam regidas pelos princípios universais da ética em saúde;
III – possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, com resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada;
IV – desenvolver ações com base no princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo e da coletividade;
V- garantir o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizado por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
VI- desenvolver política de humanização do processo de trabalho em Saúde Bucal.
Art. 3º São diretrizes para atuação do Poder Público na implementação da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I - instituir a Rede de Atenção à Saúde Bucal no Distrito Federal com atenção primária, secundária, hospitalar e atenção de urgência e emergência;
II - instituir Equipe de Saúde Bucal para cada Equipe de Saúde da Família;
III - desenvolver ações voltadas para as linhas do cuidado da saúde bucal nos ciclos de vida, da criança, do adolescente, do adulto e do idoso;
IV - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita;
V - desenvolver política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;
VI - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
VII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde com atuação intersetorial e ações sobre o território;
VIII - desenvolver ações complementares e imprescindíveis voltadas para as condições especiais de vida como saúde da mulher, saúde do trabalhador, portadores de doenças crônicas transmissíveis e não-transmissíveis, pacientes oncológicos, pessoa com deficiência, dentre outras;
IX - disponibilizar exames de apoio e diagnóstico para doenças bucais;
X - realizar, periodicamente, pesquisas de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao Distrito Federal dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
XI - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público em todo o Distrito Federal, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.
XII - realizar a expansão e manutenção dos serviços odontológicos;
XIII - garantir incentivo financeiro para os serviços da Rede de Atenção à Saúde Bucal, segundo critérios de qualidade preestabelecidos, bem como para melhoria da infraestrutura e ambiência.
IX - garantir a assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio das equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
X - garantir a assistência odontológica domiciliar por meio da eSB responsável pelo território sanitário do usuário;
XI - garantir a assistência odontológica especializada por meio dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) no mínimo nas 7 Regiões de Saúde do DF, devendo o usuário ser inserido no Sistema de Regulação (SisReg) pelo Cirurgião Dentista (CD) da UBS, com ações ambulatoriais especializadas nas áreas de diagnóstico bucal, cirurgia oral menor, periodontia, endodontia, atendimento à pessoa com deficiência, além de odontopeditatria, disfunção temporomandibular (DTM) e reabilitação protética;
XII - garantir a assistência odontológica de urgência e emergência por meio de serviços de prontos-socorros (PSs) hospitalares e em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
XIII - garantir a assistência odontológica em nível terciário em centros cirúrgicos nos hospitais de referência da rede SES-DF;
XIV - garantir a assistência odontológica terciária a beira-leito aos pacientes sob internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no âmbito da SES-DF, bem como, em casos de urgência e emergência aos pacientes sob internação nas demais unidades clínicas do hospital.
Art. 4º As ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, com vista à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem a intervenção sobre fatores comuns de risco.
Parágrafo único. As ações e serviços de que tratam o caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei após 90 dias de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. O acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado, de modo que essa demora na procura ao atendimento aliada aos poucos serviços odontológicos oferecidos fazia com que o principal tratamento oferecido pela rede pública fosse a extração dentária, perpetuando a visão da odontologia mutiladora e do cirurgião-dentista com atuação apenas clínica.
Para mudar esse quadro, em 2003 o Ministério da Saúde lançou a Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente. O Brasil Sorridente constitui-se em uma série de medidas que visam a garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal dos brasileiros, fundamental para a saúde geral e qualidade de vida da população.
O principal objetivo dessa política é a reorganização da prática e a qualificação das ações e serviços oferecidos, reunindo uma série de ações em saúde bucal voltada aos cidadãos de todas as idades, com ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito aos brasileiros por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
As principais linhas de ação do programa são a reorganização da atenção básica em saúde bucal (principalmente com a implantação das equipes de Saúde Bucal - eSB na Estratégia Saúde da Família - ESF), a ampliação e qualificação da atenção especializada (especialmente com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias) e a viabilização da adição de flúor nas estações de tratamento de águas de abastecimento público. Além disso, o Brasil Sorridente articula outras ações intersetoriais com educação, justiça, mulher.
No Distrito Federal, dando efetividade a Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, várias ações foram implementadas, ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal. No sentido de garantir em Lei todas as ações implementadas no DF, é que se apresenta o presente Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
A proposta de Projeto de Lei foi aprovada na reunião do Conselho de Saúde do DF - CSDF, de 14 de junho de 2022, sendo elaborada pela Comissão Intersetorial de Saúde Bucal do CSDF.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em de 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46361, Código CRC: 2bc398b0
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Despacho - 1 - SELEG - (47093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.234/13, que “Institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Lei nº 5.744/16, que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes” .(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47093, Código CRC: 6a202ddd
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Despacho - 2 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (48247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Despacho
À SELEG
PL 2879/2022 da Deputada Arlete Sampaio
Venho por meio deste informar que o PL 2879/2022 da Deputada Arlete Sampaio deve continuar em tramitação tendo em vista os seguintes pontos:
Considerando que a Lei Nº 5.234, de 10 de Dezembro de 2013 que Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do DF, do Governo Agnelo Queiroz, não contempla o disposto na Política de Saúde Bucal instituída pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria DE Saúde do DF, devido as mesmas terem sido atualizadas em vários pontos, com inserção de itens primordiais para a população do DF e para a Gestão do SUS, portanto o Projeto de Lei ora apresentado vem suprir estes vazios existentes, garantindo na legislação a atual Política de Saúde Bucal;
Considerando ainda que a Lei Nº 5.744, de 09 de dezembro de 2016, do Deputado Professor Reginaldo Veras, trata de forma isolada do atendimento a pacientes internados não contemplando a política de Saúde Bucal como um todo.
Neste sentido solicito dar prosseguimento ao andamento do PL 2879/2022 de minha autoria que atualiza a Política de Saúde Bucal do DF em consonância com a política atual da Secretaria de Saúde do DF e do Ministério da Saúde.
Atenciosamente,
Rozângela Fernandes Camapum
Assessora de Saúde da Deputada Arlete Sampaio
Brasília, 10 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM - Matr. Nº 22954, Servidor(a), em 10/08/2022, às 10:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48247, Código CRC: be2b67ab
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Despacho - 3 - SELEG - (49615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49615, Código CRC: 1fa1131a
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Despacho - 4 - SACP - (49627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 16:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49627, Código CRC: bd5fb31c
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Despacho - 5 - CESC - (49689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 192, de 22 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.879/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 22/09/2022, às 08:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49689, Código CRC: eb09099b
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Despacho - 6 - CESC - (50135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.879/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.879/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50135, Código CRC: c66e1302
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (50208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50208, Código CRC: 01508323
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Parecer - 2 - CESC - (50211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (50885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Del. Fernando Fernandes
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº 2 -CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 07 de novembro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 7 - CESC - (51530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
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-
Despacho - 8 - SACP - (51588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 10:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CAS - (51598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP. FALTA PRENCHIMENDO DO DESPACHOA.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/11/2022, às 12:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (51599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/11/2022, às 12:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CAS - (57237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2879/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57237, Código CRC: fefcdee9
-
Parecer - 3 - CAS - (59925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.879 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui a política de saúde bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal (art. 1°). Propõe, ademais, que a Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Distrito Federal.
O PL dispõe, nos artigos 2° e 3º respectivamente, sobre os princípios e diretrizes desta política.
Pelo art. 4º, as ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, e devem compor todas as redes de atenção à saúde.
Segue, por fim, a revogação da Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013 e a cláusula de vigência da Lei.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se à dificuldade e limitação dos brasileiros em ter acesso à saúde bucal e argumentando que, durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. Tal realidade fazia com que a extração dentária fosse o principal tratamento oferecido pela rede pública.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social e busca deixar a política de saúde bucal do Distrito Federal em harmonia com a política nacional, ampliando o atendimento e tornando-o mais próximo à população e mais eficiente.
A matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para a população do Distrito Federal em relação ao ganho social.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59925, Código CRC: d9861880
-
Folha de Votação - CAS - (62273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.879/2022
Ementa: “Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 15/03/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 09:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62273, Código CRC: f78e8f67