Proposição
Proposicao - PLE
PL 2121/2021
Ementa:
Assegura o atendimento na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) para mulheres vítimas de violência nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher do Distrito Federal (DEAM).
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
13 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (12638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela )
Assegura o atendimento na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) para mulheres vítimas de violência nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher do Distrito Federal (DEAM).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica assegurado a disponibilização de atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto garantido no caput deve servir para o atendimento de mulheres com deficiência auditiva, surdas e surdas sinalizadas.
Art. 2° As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher que não tiverem profissional apto em Libras devem ofertar atendimento por videoconferência com a assistência da Central de Interpretação De Libras (CIL) ou órgãos equivalentes.
Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, deve promover cursos de capacitação em Libras aos servidores das unidades da DEAM.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No mês de agosto de 2021, a Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completa 15 anos de existência. A Lei representa um marco na história da legislação do Brasil, uma das mais populares no nosso ordenamento legal. Embora tenha permitido muitos avanços no combate à violência contra a mulher, pode-se afirmar que ainda não alcança a totalidade das mulheres. Afinal, a realidade das mulheres com deficiência auditiva é especialmente delicada.
Além de serem minoria, nos casos de violência doméstica e familiar, essas mulheres geralmente são um alvo mais fácil dos agressores, justamente pela dificuldade que enfrentam de se comunicar diretamente com o mundo externo. Em 2019, uma reportagem do Jornal O Globo ressaltou a complicada situação dessas mulheres que, por vezes, precisam de várias tentativas para conseguir serem compreendidas nas suas denúncias:
Devido à demora do processo — também por falta de testemunhas —, ela voltou a sofrer agressões e pensou que fosse morrer antes de conseguir a medida. “Na polícia, não havia intérprete para me auxiliar. Tive de fazer o registro escrito, de um jeito bem informal, fazendo mímica. Me senti exposta — disse ela, por meio de uma intérprete. — Se eu vou até lá é porque realmente estou precisando de ajuda. Tem de haver um apoio humano e tecnológico”.[1]
A Lei Maria da Penha, assim, ainda precisa de muitos ajustes para se adaptar aos novos tempos. Afinal, existe a lei que protege a mulher vítima de violência doméstica e familiar, mas não há meios tão diretos para que as mulheres surdas possam denunciar seus agressores, como ocorre com telefone 180. Dessa forma, a presente iniciativa busca solucionar, de certa forma, essa questão, de forma que haja necessariamente atendimento em Libras a esse grupo de mulheres que venham a comparecer a uma Delegacia.
Ademais, de acordo com art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é atribuição da Câmara Legislativa dispor sobre matéria de segurança pública além de proteger e integrar as pessoas com deficiência.
Libras é a sigla de língua brasileira de sinais, composta de um extenso e complexo repertório de gestos. Em 2002, a Lei 10.436 deu à Libras o status de meio legal de comunicação e expressão. Desde então, repartições públicas, escolas, faculdades e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a providenciar intérpretes para atender aos surdos.
Ressalta-se que a Lei n°4.715, de 26 de dezembro de 2011, assegurou o tratamento por LIBRAS nas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal. Enquanto a Lei n°4.317, de abril de 2009, no inciso II, art. 98, garantiu os serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes de LIBRAS. Ademais, o direito inalienável de comunicação plena é uma garantia fundamental a todos os cidadãos.
Outrossim, a Lei n°4.317/2009 também estabeleceu, no seu art. 134, que cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, diretamente ou em parceria com organismos sociais civis de interesse público, promover a capacitação de profissionais em Libras. Por essa razão, foi reafirmado esse compromisso na presente propositura, artigo 3°.
Além disso, o Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, deve "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Promulgada pelo Decreto federal n° 6.949, de 2009, a Convenção tem, por força do §3° do art. 5° da Constituição Federal, status de norma constitucional, o que reforça ainda mais o caráter de essencialidade no ordenamento jurídico distrital desse tipo de propositura.
Por fim, a iniciativa busca facilitar o acesso aos meios de denúncia às mulheres que desejam fisicamente ir a uma Delegacia, mas encontram dificuldade na comunicação, o que as desencoraja ou até mesmo as constrange. Faz se oportuno dizer que este parlamentar reconhece a relevância dos quinze anos de Lei Maria da Penha, de modo que as normas estabelecidas neste projeto visam apenas reforçar o combate à violência doméstica, familiar e ao feminicídio.
Por essas razões, conclamo o apoio dos nobres pares por ser matéria oportuna e extremamente relevante na conjuntura atual.
Sala das Sessões, em de de 2021.
[1] GLOBO, O. MULHERES SURDAS NÃO CONSEGUEM DENUNCIAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR FALTA DE INTÉRPRETES. Acessado em: https://oglobo.globo.com/sociedade/celina/mulheres-surdas-nao-conseguem-denunciar-violencia-domestica-por-falta-de-interpretes-23597017
[2] GAZETA, A. E agora, quem poderá defender as mulheres (surdas) vítimas de violência? Acessado em: https://www.agazeta.com.br/artigos/e-agora-quem-podera-defender-as-mulheres-surdas-vitimas-de-violencia-1119
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 19:41:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (12919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.715/11, que “Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência auditiva nas entidades e órgãos da administração pública do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:54:53 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (13014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, informamos que esta assessoria tem ciência da legislação n°4.715 de 2011, inclusive a citamos na referida justificação do Projeto de Lei n°2121 de 2021.
Ressalta-se que a existência da Lei n°4.715 não exclui a pertinência da presente propositura, nem que os artigos propostos no nosso Projeto são contraditórios ao que está estabelecido na norma legal. Tanto a Lei quanto o Projeto são complementares em suas acepções.
O presente Projeto de Lei reforça as legislações distritais e federais sobre o assunto, ao endereçar uma questão mais específica, porém de extrema relevância para a nossa sociedade. Afinal, é dever dos integrantes desta Casa reconhecer os problemas que a sociedade enfrenta como um todo, pois, mesmo sendo uma garantia federal desde 2002, órgãos públicos não têm garantido o atendimento em Libras. Com as delegacias essa realidade não tem sido diferente, pelo menos é o que afirmam as milhares de mulheres que buscam atendimento físico nesses estabelecimentos. A reclamação é recorrente, conforme apontado pelas reportagens de jornais.
Por fim, relembro que esta Secretaria já aceitou projetos posteriores à Lei n°4.715 de 2011 e de matéria correlata, como foi no caso do Projeto de Lei n°103 de 2019. Ademais, a presente propositura propõe chamar a atenção para situação extremamente delicada das mulheres com deficiência auditiva, surdas e surdas sinalizadas, a qual não se assimila a das demais mulheres.
Neste mês do Agosto Lilás, repleto de campanhas de conscientização sobre o combate à violência contra mulher, nosso Projeto apresenta-se em momento oportuno. Os 15 anos da Lei Maria da Penha devem ser memorizados, todavia, não devemos esquecer a pluralidade de mulheres que sofrem violências e que precisam também ser reconhecidas. Por essa razão, peço, encarecidamente, a reconsideração dessa secretaria sobre o Presente Projeto.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FLAVIA MARIANE MARRA - Matr. Nº 23155, Servidor(a), em 13/08/2021, às 17:55:50