(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integrada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce, tratamento adequado e inclusão de pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal deverão implementar medidas para a identificação precoce e apoio pedagógico aos estudantes com TDAH, incluindo:
I - capacitação obrigatória dos professores e profissionais da educação para identificar sinais do transtorno e adotar estratégias pedagógicas inclusivas;
II - adaptação do currículo e das metodologias de ensino para atender às necessidades específicas dos alunos diagnosticados;
III - acompanhamento psicopedagógico especializado nas escolas;
IV - flexibilização das avaliações escolares e do tempo de prova para alunos diagnosticados;
V - desenvolvimento de materiais didáticos acessíveis e adequados às necessidades dos estudantes com TDAH.
CAPÍTULO II - DO APOIO AOS PAIS E RESPONSÁVEIS
Art. 3º O Poder Público promoverá programas de conscientização e apoio para pais e responsáveis de crianças e adolescentes com TDAH, incluindo:
I - cursos, palestras e materiais informativos sobre o transtorno, abordando estratégias de manejo comportamental e suporte emocional;
II - criação de grupos de apoio e atendimento especializado para as famílias;
III - incentivo à participação dos pais e responsáveis no acompanhamento escolar e terapêutico dos filhos.
CAPÍTULO III - DA ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 4º O órgão competente de saúde do Distrito, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá implementar medidas específicas para a atenção à saúde de pessoas com TDAH, incluindo:
I - ampliação do acesso ao diagnóstico precoce do TDAH em crianças, adolescentes e adultos;
II - disponibilização gratuita de tratamento medicamentoso e psicoterapêutico para pacientes diagnosticados;
III - formação e capacitação de profissionais de saúde para diagnosticar e tratar o transtorno;
IV - criação de centros de referência para atendimento especializado a pacientes com TDAH;
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre o transtorno e combate ao preconceito.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
Art. 5º O Poder Público deverá fomentar a inclusão de pessoas com TDAH no mercado de trabalho, por meio de:
I - programas de capacitação profissional adaptados às necessidades dos indivíduos com TDAH;
II - incentivos fiscais para empresas que contratarem pessoas com TDAH e implementarem adaptações necessárias para seu desempenho laboral;
III - medidas de combate à discriminação no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para complementar o financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) afeta cerca de 5% a 8% da população, sendo um dos transtornos neurobiológicos mais diagnosticados na infância. Apesar disso, há um grande desconhecimento sobre o transtorno, levando ao atraso no diagnóstico e dificuldades significativas na vida escolar, profissional e social das pessoas acometidas. Muitas vezes, o TDAH é erroneamente associado apenas a crianças hiperativas, quando, na realidade, pode se manifestar de formas variadas, incluindo dificuldades na organização, impulsividade e problemas na regulação emocional.
A política pública proposta se baseia em experiências bem-sucedidas em estados brasileiros como São Paulo e Santa Catarina, que implementaram legislações voltadas ao apoio educacional e assistência à saúde de pessoas com TDAH. Além disso, países como Canadá, Estados Unidos e Reino Unido possuem programas públicos que garantem suporte especializado nas escolas e acesso facilitado ao tratamento. Nesses países, políticas públicas incluem a adaptação de metodologias de ensino, programas de inclusão profissional e campanhas de conscientização para reduzir o preconceito e promover a aceitação social dos portadores do transtorno.
Além do aspecto educacional e de saúde, é fundamental destacar o impacto econômico do TDAH. Estudos demonstram que adultos não diagnosticados ou sem tratamento adequado enfrentam desafios no mercado de trabalho, como menor estabilidade empregatícia, maior rotatividade e dificuldades na progressão de carreira. A falta de suporte adequado pode levar a altos índices de evasão escolar, subemprego e problemas de saúde mental associados, como ansiedade e depressão.
O projeto busca garantir o direito à educação de qualidade, inclusão social e suporte adequado à saúde de crianças, adolescentes e adultos com TDAH no Distrito Federal. Sua implementação contribuirá para melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas, proporcionando oportunidades iguais de desenvolvimento e reduzindo as desigualdades causadas pela falta de diagnóstico e tratamento. A previsão orçamentária incluída neste projeto assegura a viabilidade da política pública, permitindo sua implementação de forma sustentável e eficiente.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO