Proposição
Proposicao - PLE
PL 1529/2025
Ementa:
Institui medidas de combate à violência patrimonial contra as mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (281991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de combate à violência patrimonial contra as mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa de Combate à Violência Patrimonial contra as Mulheres, com o objetivo de prevenir, coibir, reparar os danos causados por essa forma de violência e promover a autonomia financeira, social e psicológica das mulheres vítimas desse abuso.
§1º Considera-se violência patrimonial contra a mulher qualquer ato que resulte na destruição, apropriação, ocultação ou retenção de bens, valores ou direitos materiais da mulher, visando prejudicar sua autonomia financeira, social ou psicológica, ou ainda a privação do uso e gozo de bens adquiridos, seja em razão de relacionamento afetivo ou familiar.
§2º O programa será implementado através de políticas públicas voltadas ao apoio às vítimas, bem como por mecanismos legais de proteção e reparação de prejuízos patrimoniais.
Art. 2º São medidas de combate à violência patrimonial contra as mulheres:
I – Desenvolvimento e implementação de ações educativas e de sensibilização sobre a violência patrimonial e suas consequências, abrangendo escolas, universidades, órgãos públicos e empresas privadas;
II – Divulgação de formas de prevenção, visando informar a sociedade e fortalecer as mulheres para que reconheçam seus direitos e saibam como agir em caso de abuso;
II – Fornecimento de orientação jurídica e financeira às vítimas de violência patrimonial, com a implementação de um serviço especializado, que possa orientá-las sobre a recuperação de bens, reaver recursos financeiros e acessar serviços de apoio em processos judiciais.
III – Criação de programas de atendimento psicológico e social, promovendo sua recuperação emocional, financeira e a reintegração social;
V – Estabelecimento de uma rede de apoio entre mulheres, permitindo a troca de experiências, a disseminação de informações e o fortalecimento mútuo;
V – Realização de campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e os direitos patrimoniais das mulheres, reforçando que a destruição, retenção ou apropriação dos bens da mulher é uma violação grave de seus direitos;
VI – Criação de mecanismos de controle e fiscalização nas plataformas digitais e redes sociais, visando coibir práticas fraudulentas e oferecer maior segurança a usuárias de aplicativos de relacionamento e demais serviços digitais.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal deverá implementar ações específicas para:
I – Capacitar profissionais da área de segurança pública, assistência social e saúde para identificar e atuar de maneira eficaz nos casos de violência patrimonial, garantindo um atendimento humanizado e com abordagem integral;
II – Estabelecer parcerias com entidades do setor público e privado, visando a criação de mecanismos de inclusão econômica para mulheres vítimas de violência patrimonial, incentivando a capacitação profissional e o acesso a oportunidades de trabalho;
III – Aprimorar os canais de denúncia e atendimento às vítimas, garantindo sigilo e proteção para mulheres que busquem suporte em situações de violência patrimonial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem como objetivo criar um conjunto de ações específicas para combater a violência patrimonial no Distrito Federal, garantindo que as mulheres vítimas possam reaver seus bens, ter acesso à justiça, e receber o apoio necessário para superar a situação de abuso.
Além disso, busca sensibilizar a sociedade para a gravidade dessa forma de violência e assegurar que os direitos das mulheres sejam respeitados em todas as suas dimensões.
A violência patrimonial contra as mulheres é uma forma grave de abuso, que não apenas atinge as vítimas fisicamente ou emocionalmente, mas também compromete sua autonomia financeira e social. Muitas vezes, essa violência é invisível, uma vez que se manifesta por meio do controle sobre bens materiais e recursos financeiros, dificultando que a mulher tenha acesso aos meios necessários para reconstruir sua vida de maneira digna e independente.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define a violência patrimonial como qualquer conduta que subtraia ou destrua bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos da vítima. Retenção de documento, quebra de celular, uso de dados pessoais para obtenção de benefícios são algumas das formas mais comuns em que esse tipo de violência se apresenta.
É importante dizer que a violência patrimonial costuma passar percebida em todos os extratos sociais e econômicos e pode existir mesmo quando o bem agredido ou ameaçado tem apenas relevância afetiva para a vítima. É o caso de uma foto, um objeto, até mesmo um animal de estimação.
Independentemente do valor monetário do bem, o efeito do dano na psique da vítima muitas vezes é difícil de ser identificado. Uma das mais novas formas de violência patrimonial que a Justiça tem se deparado é com o estelionato sentimental, uma forma de utilização de bens da vítima, tirando proveito de sua confiança com intenção de se beneficiar.
Apesar de aparentemente visível nem sempre as vítimas conseguem identificar essas condutas no instante em que são praticadas. Primeiro porque, não raro, elas já se encontram fragilizadas por outras formas de violência, como a psicológica e a moral, o que acaba deixando menos aparente a questão patrimonial.
Diante da urgência do tema e da necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281991, Código CRC: b7aefa34
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Despacho - 1 - SELEG - (282656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 18:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282656, Código CRC: 2e73c130
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Despacho - 2 - SELEG - (283235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 11/02/2025, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283235, Código CRC: 7dc6d809
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Despacho - 3 - SACP - (287415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar regime de tramitação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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