Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Informo que o Projeto de Lei nº 1478/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1478/2024, que “Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.”
AUTORES: Deputado Max Maciel e Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, o Projeto de Lei nº 1478/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e da Deputado Dayse Amarilio, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu art. 1º, o projeto altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, incluindo novos parágrafos, que garantem às parturientes em processo de aborto o direito a acompanhante, a oferta de acompanhamento multiprofissional, bem como determina a divulgação desses direitos de forma ostensiva e de fácil visualização nas maternidades. Além disso, o dispositivo inclui na lei os artigos 1º-A e 1º-B, que tratam do direito ao registro do natimorto, à realização de funeral simbólico e da educação continuada dos profissionais de saúde para garantir o atendimento adequado às pacientes. Em seu art. 2º, o projeto estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto seu art. 3º traz cláusula de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, os autores celebram o pioneirismo do Distrito Federal ao legislar sobre a reserva de espaço em unidades de saúde para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, o que se deu com a promulgação da Lei nº 6.798/2021. Não obstante, vislumbram que as alterações propostas aprimorando a legislação, ampliando seu escopo, “com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde examinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do PL 1478/2024, que tem por finalidade aprimorar a Lei nº 6.798/2021, para fortalecer o serviço de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
A proposição é inegavelmente meritória.
A Lei nº 6.798/2021 trouxe um grande avanço no atendimento de parturientes que estão passando por processos abortivos. Isso porque a oferta de um espaço reservado confere maior dignidade e respeito a essas pacientes, que passam a ser acolhidas em um ambiente mais adequado para o luto e a recuperação.
No entanto, como bem observado pelos autores deste projeto, há espaço para avanços ainda mais significativos. Além da infraestrutura física mais propícia para abrigar as parturientes, é fundamental garantir contato e apoio humano. Nesse sentido, acerta o projeto ao prever o direito da parturiente a um acompanhante e a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial.
De igual modo, merece destaque a previsão do direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico. Muito mais do que mera formalidade, trata-se de recurso fundamental no processo de elaboração do luto, pois permite que a perda seja socialmente reconhecida e simbolicamente inscrita na memória familiar e comunitária. Ao garantir um espaço para a nomeação e para a despedida, esses atos rompem o silêncio que muitas vezes cerca a experiência do aborto e legitimam a dor materna, evitando que ela seja invisibilizada ou minimizada.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1478/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site