Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 1478/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1478/2024, que “Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.”
AUTORES: Deputado Max Maciel e Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, o Projeto de Lei nº 1478/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e da Deputado Dayse Amarilio, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu art. 1º, o projeto altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, incluindo novos parágrafos, que garantem às parturientes em processo de aborto o direito a acompanhante, a oferta de acompanhamento multiprofissional, bem como determina a divulgação desses direitos de forma ostensiva e de fácil visualização nas maternidades. Além disso, o dispositivo inclui na lei os artigos 1º-A e 1º-B, que tratam do direito ao registro do natimorto, à realização de funeral simbólico e da educação continuada dos profissionais de saúde para garantir o atendimento adequado às pacientes. Em seu art. 2º, o projeto estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto seu art. 3º traz cláusula de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, os autores celebram o pioneirismo do Distrito Federal ao legislar sobre a reserva de espaço em unidades de saúde para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, o que se deu com a promulgação da Lei nº 6.798/2021. Não obstante, vislumbram que as alterações propostas aprimorando a legislação, ampliando seu escopo, “com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde examinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do PL 1478/2024, que tem por finalidade aprimorar a Lei nº 6.798/2021, para fortalecer o serviço de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
A proposição é inegavelmente meritória.
A Lei nº 6.798/2021 trouxe um grande avanço no atendimento de parturientes que estão passando por processos abortivos. Isso porque a oferta de um espaço reservado confere maior dignidade e respeito a essas pacientes, que passam a ser acolhidas em um ambiente mais adequado para o luto e a recuperação.
No entanto, como bem observado pelos autores deste projeto, há espaço para avanços ainda mais significativos. Além da infraestrutura física mais propícia para abrigar as parturientes, é fundamental garantir contato e apoio humano. Nesse sentido, acerta o projeto ao prever o direito da parturiente a um acompanhante e a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial.
De igual modo, merece destaque a previsão do direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico. Muito mais do que mera formalidade, trata-se de recurso fundamental no processo de elaboração do luto, pois permite que a perda seja socialmente reconhecida e simbolicamente inscrita na memória familiar e comunitária. Ao garantir um espaço para a nomeação e para a despedida, esses atos rompem o silêncio que muitas vezes cerca a experiência do aborto e legitimam a dor materna, evitando que ela seja invisibilizada ou minimizada.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1478/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site