Proposição
Proposicao - PLE
PL 1369/2024
Ementa:
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Saúde
Trabalho
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (135322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho, por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos. A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas, promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto de lei propõe uma abordagem intersetorial, na qual o Poder Público, as empresas e as organizações da sociedade civil trabalharão juntos para criar um caminho de inclusão profissional para os jovens autistas. Ao estabelecer programas de aprendizagem adaptados e oferecer suporte contínuo por equipes multidisciplinares, a lei garante que os jovens autistas tenham o acompanhamento necessário para desenvolver suas potencialidades em um ambiente de trabalho adequado.
Contudo, o presente projeto NÃO torna OBRIGATÓRIO às entidades privadas a adotar essa política de inserção de jovens autistas, e tampouco cria cotas de contratação, sendo apenas um balizamento para construção de políticas públicas que, integradas com entidades privadas, propiciem um ambiente de inserção dos jovens autistas no mercado de trabalho.
Hoje, o ordenamento jurídico pátrio já é bem regulamentado com políticas públicas voltadas para pessoas com TEA, principalmente para crianças, mas ainda não se viu nada que venha a garantir subsistência própria dessas pessoas com idade própria para se inserirem no mercado de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que a inserção de jovens autistas também é de interesse para as empresas, pois normativos poderão oferecer incentivos fiscais e outras vantagens, como a prioridade em licitações públicas. Dessa forma, além de cumprir um papel social, as empresas têm a oportunidade de obter benefícios diretos ao promover a inclusão.
Portanto, esta iniciativa representa um avanço na política de inclusão social e trabalhista no Distrito Federal, respondendo à necessidade de oferecer igualdade de oportunidades para pessoas com TEA, garantindo-lhes acesso digno ao mercado de trabalho.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 14:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135322, Código CRC: f87b0079
-
Despacho - 1 - SELEG - (135866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135866, Código CRC: 85ef1fa1
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Despacho - 2 - SACP - (135896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 13:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135896, Código CRC: 1b401b03
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Despacho - 3 - CESC - (136199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 224, de 14 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1369/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/10/2024, às 08:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136199, Código CRC: 5a9435b7
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Despacho - 4 - CESC - (278719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1369/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1369/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278719, Código CRC: 8e2be353
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Despacho - 5 - CEC - (282475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1369/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282475, Código CRC: 04dbc0d0
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Despacho - 6 - SACP - (284014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284014, Código CRC: 43bc7c46
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Despacho - 7 - CAS - (286159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1369/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286159, Código CRC: c8553ba5
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Despacho - 8 - CSA - (289129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1369/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289129, Código CRC: 34e2d238
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Despacho - 9 - CSA - (289312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1369/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:07:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289312, Código CRC: 54cc7160
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1369/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1369/2024, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Esta Lei institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, visando garantir igualdade de oportunidades, a inclusão profissional e a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – promover a capacitação e a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho, por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados;
II – assegurar o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens aprendizes autistas, com vistas à sua autonomia e à participação ativa no mercado de trabalho;
III – estimular as empresas a aderirem ao Programa de Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos e adaptados às necessidades dos jovens com TEA; e
IV – fortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no mercado de trabalho..”
Na sequência, determina:
“Art. 3º A inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho será realizada mediante parcerias entre o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas privadas, observando-se as seguintes diretrizes:
I – oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
II – acompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
III – garantia de condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e suporte adequado no local de trabalho; e
IV – formação e sensibilização de empregadores e colaboradores sobre o Transtorno do Espectro Autista, com foco na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, deverá disponibilizar explicitamente em seu banco de dados de oferta de empregos e de cadastro de trabalhadores, oportunidades de vagas de emprego para pessoas com TEA.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá:
I – criar ou ampliar programas de capacitação profissional específicos para jovens com TEA, alinhados às demandas do mercado de trabalho e às potencialidades dos jovens;
II – oferecer suporte técnico e pedagógico às empresas contratantes, auxiliando na adaptação dos processos de trabalho e no acompanhamento dos aprendizes autistas; e
III – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão profissional de jovens com autismo, incentivando a adesão de empresas ao programa.
Art. 5º As empresas participantes do Programa de Jovem Aprendiz Autista poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I – incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, em função do número de jovens aprendizes autistas contratados; e
II – prioridade em processos de licitação pública para a prestação de serviços ao Governo do Distrito Federal, desde que cumpridas as exigências legais e regulatórias.
Art. 6º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Inserção de Jovens Autistas no Mercado de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, de entidades representativas das pessoas com autismo, de empregadores e de especialistas na área de inclusão social e trabalho, com as seguintes atribuições:
I – monitorar e avaliar o cumprimento das metas e ações previstas nesta Lei;
II – propor ajustes e melhorias nos programas de aprendizagem, considerando as especificidades dos jovens com TEA; e
III – promover o diálogo entre os setores público e privado para fortalecer a inclusão dos jovens aprendizes autistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei prevê o ESTÍMULO à inclusão de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O mercado de trabalho, por sua própria natureza, deve refletir a diversidade da sociedade, e isso inclui a adaptação das estruturas empresariais para acolher pessoas com habilidades e necessidades variadas.
Estudos apontam que pessoas com TEA enfrentam desafios específicos na inserção profissional, tais como dificuldades na comunicação e na socialização, o que limita suas oportunidades de emprego. No entanto, essas limitações podem ser mitigadas por meio de programas de aprendizagem adequadamente planejados e ambientes de trabalho inclusivos. A inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho não apenas contribui para seu desenvolvimento pessoal e econômico, mas também valoriza suas habilidades únicas, promovendo inovação e diversidade no ambiente corporativo.
O projeto alinha-se com a necessidade crescente de inclusão no mercado de trabalho, especialmente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aproximadamente 85% dos adultos com TEA no Brasil estão desempregados, apesar das leis existentes que reservam vagas para pessoas com deficiência. Este projeto busca superar essa lacuna, oferecendo oportunidades específicas e adaptadas.
A proposta inclui a criação de programas de aprendizagem adaptados, o que é essencial para o desenvolvimento de competências profissionais e sociais dos jovens autistas. Isso contribui para sua autonomia e participação ativa no mercado de trabalho.
A garantia de condições de acessibilidade e adaptações razoáveis no local de trabalho, além da formação e sensibilização de empregadores e colaboradores, são fundamentais para a efetiva inclusão desses jovens.
A articulação entre o Poder Executivo, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades especializadas fortalece a implementação e o sucesso do programa, assegurando um apoio contínuo e multidisciplinar.
A oferta de incentivos fiscais e prioridade em processos de licitação pública para empresas participantes do programa pode aumentar a adesão e comprometimento das empresas com a inclusão.
A criação de um comitê para monitorar e avaliar o cumprimento das metas e propor ajustes é crucial para garantir a eficácia e a continuidade do programa.
III - Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem abrangente e inclusiva, visando superar as barreiras enfrentadas por jovens autistas no mercado de trabalho. Com sua implementação, o Distrito Federal pode se tornar um modelo para outras regiões do país, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1369/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (300792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1369/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1369/2024, que “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1369/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente:
Institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão profissional, garantir igualdade de oportunidades e criar ambientes adaptados às necessidades dos jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para isso, estabelece programas de aprendizagem específicos, acompanhamento multidisciplinar, capacitação de empregadores e adaptações no ambiente laboral, além de incentivar a participação das empresas por meio de benefícios fiscais e prioridade em licitações públicas. A implementação será realizada por meio de parcerias entre o Poder Executivo, setor privado e organizações da sociedade civil, com a criação de um Comitê de Acompanhamento responsável por monitorar e aprimorar as ações previstas, promovendo a autonomia e o desenvolvimento profissional dos jovens autistas no mercado de trabalho.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui a Política de Estímulo para Inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho no Distrito Federal apresenta mérito elevado e merece parecer favorável, pelos seguintes fundamentos:
O projeto promove a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, o que está em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei 12.764/2012) e com recentes legislações federais que estimulam a contratação de pessoas com autismo. A iniciativa contribui para combater o elevado índice de desemprego entre pessoas com TEA, que chega a 85% no país, conforme dados recentes.
Ao prever programas de aprendizagem adaptados às necessidades específicas dos jovens autistas, com acompanhamento multidisciplinar e formação de empregadores, o projeto assegura um ambiente de trabalho inclusivo e adequado às particularidades do TEA, o que é fundamental para o sucesso da inserção profissional. A capacitação e sensibilização previstas também promovem a autonomia e o desenvolvimento das competências sociais e profissionais desses jovens, fortalecendo sua participação ativa no mercado de trabalho.
A proposta estimula a cooperação entre o Poder Executivo, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, o que é essencial para a efetividade das ações de inclusão e para a construção de uma rede de apoio sólida e integrada. A criação do Comitê de Acompanhamento, com representantes diversos, reforça o monitoramento e a melhoria contínua das políticas públicas voltadas ao tema.
Ao oferecer incentivos fiscais e prioridade em licitações públicas para empresas que aderirem ao programa, o projeto cria estímulos concretos para ampliar a contratação de jovens aprendizes autistas, alinhando interesses públicos e privados na promoção da inclusão. Essa estratégia é coerente com práticas já adotadas em outras esferas e com a legislação federal que prevê benefícios similares para a contratação de pessoas com deficiência.
O projeto está em consonância com a legislação federal recente, como a Lei 14.992/2024, que regula a contratação de pessoas com TEA e a integração dos sistemas de cadastro e emprego para facilitar a intermediação de vagas. Além disso, a preocupação com acessibilidade e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho atende às normas da ABNT e à legislação brasileira de inclusão, garantindo um ambiente acessível e acolhedor.
Em síntese, o projeto de lei promove uma política pública abrangente, estruturada e alinhada com as melhores práticas e legislações vigentes para a inclusão de jovens autistas no mercado de trabalho. Ao fomentar a capacitação, adaptação do ambiente, sensibilização e incentivos às empresas, contribui significativamente para a autonomia e inclusão social desses jovens, além de promover a diversidade e a responsabilidade social no Distrito Federal.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei, ao promover a inclusão profissional de jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a política ajuda a combater preconceitos ainda muito presentes no mercado de trabalho, abrindo espaço para que esses jovens mostrem suas habilidades específicas, como raciocínio lógico, memória visual e capacidade para atividades metódicas. Essa valorização da diversidade enriquece o ambiente de trabalho e contribui para a autonomia e realização pessoal dos jovens autistas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1369/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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