(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) da manhã.
§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser enviadas separadamente.
§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
Art. 2º Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art.3º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca assegurar a vulnerabilidade do consumidor, e promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.
A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o usuário pode usar no celular e similares por um determinado período de tempo. Essa franquia pode finalizar antes do final do mês por depender do quanto é utilizado os dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.
A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Fato é que, nesse momento, se faz necessário o planejamento e a implementação de ações que visem melhorar a vida das pessoas, continuando suas atividades mesmo que remotamente.
Cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, em 15/08/2024, validar a lei do Mato Grosso do Sul (MS) que obriga as operadoras de telefonia do estado a fornecer informações sobre a entrega diária de velocidade de internet. A determinação está prevista na Lei Estadual 5.885/2022 e foi contestada no STF pela Associação Brasileira de Provedores Internet e Telecomunicações, na ADI 7416.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF