Proposição
Proposicao - PLE
PL 1160/2024
Ementa:
Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (125364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo aproximadamente 49 hectares.
§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área total de 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único desta Lei.
§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50 metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27, seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, deverá:
I - promover consulta pública de redefinição da poligonal e
II - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubro de 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.
Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem que caberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consulta pública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão é um grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá, no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de 205,6765 hectares.
A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayão beneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta e Manoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregos Taboca e Taboquinha).
A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas e campestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequeno trecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com o nome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado para homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade. Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular e considerável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019, para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos da urbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.
A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológico entre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação das áreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água que drenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção já estabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá, vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.
Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção do acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal, proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019, alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgão gestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o Parque Distrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (127817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (129613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 1.160/2024 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2024, às 09:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (286580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 10:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1160/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (287744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1160/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/02/2025, às 16:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.160/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.160/2024, que “dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, o qual propõe ampliara a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendo aproximadamente 49 hectares, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seus parágrafos, é disposto que a Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se na extremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonal limítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nos estritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° no sentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHIS QI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50 metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27, seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 da SHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da área de preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhando a APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.
O art. 2º dispõe que a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo Poder Executivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.
É tratado no art. 3º que o Poder Executivo, previamente para a definição da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, deverá promover consulta pública de redefinição da poligonal e dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.
O art. 4º estabelece que ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa a ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem como objeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas se encontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta de ampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos dos lotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz do córrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assunto Funbdiários - CAF, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (art. 72, IV).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei trata da ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, localizado no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo aumentar a área protegida do parque, garantindo a preservação de ecossistemas locais, a manutenção de biodiversidade e a oferta de mais espaços para lazer e educação ambiental.
O Parque Distrital Bernardo Sayão é uma área de relevante interesse ecológico e social, desempenhando um papel fundamental na proteção de nascentes, fauna e flora nativas, além de ser um importante espaço para práticas de atividades recreativas e esportivas.
A ampliação da poligonal do parque é uma medida essencial para fortalecer a proteção ambiental da região, trazendo benefícios ambientais, sociais e urbanísticos. A ampliação do parque contribuirá para a conservação de áreas sensíveis, prevenindo o desmatamento, a degradação do solo e a poluição hídrica. Permitirá a proteção de espécies nativas da fauna e flora do Cerrado, muitas das quais podem estar em risco de extinção.
A medida proporcionará maior oferta de áreas verdes, promovendo o bem-estar da comunidade e incentivando práticas saudáveis, como caminhadas, ciclismo e lazer ao ar livre. Estudos demonstram que espaços verdes urbanos contribuem para a redução de ilhas de calor, melhoram a qualidade do ar e diminuem os impactos das mudanças climáticas.
O projeto está alinhado às diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), além de fortalecer compromissos ambientais assumidos pelo Distrito Federal. A iniciativa também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os que tratam da preservação da biodiversidade e do fortalecimento de cidades sustentáveis.
A ampliação da área verde poderá estimular a adoção de projetos de urbanização sustentável no entorno do parque. A valorização ambiental e paisagística pode favorecer o ecoturismo e a educação ambiental, promovendo um desenvolvimento mais equilibrado para a região.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é essencial para a preservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.160/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292211, Código CRC: cd5dc128
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