Proposição
Proposicao - PLE
PL 1158/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (125992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam em empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio de chamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, com sede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.
Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.
Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência à imposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter a indicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como da justificativa para a imposição da penalidade.
§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão do motociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput, sem prejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.
§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e as empresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput, que deverá ser dirigida à pessoa jurídica intermediária.
Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contra penalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.
Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional para apresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dos motociclistas atuantes.
Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão ser responsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quais não deram causa.
Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou não entrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificação mencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.
Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas de aplicativos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de não obediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.
Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenham acesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar sua atividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham a oportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal conforme previsto na Constituição Federal.
Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peça fundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias de maneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte não apenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas até deslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local ao impulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade são evidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitas vezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.
Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistas quanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para a aplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura um ambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimento sustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.
No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistas tenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei não apenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.
Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimento das normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigir desvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis e comprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de um mercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro de um quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindo competência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. Com efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que o serviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado em consonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (126470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (126481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (126505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 139, de 27 de junho de 2024, pag. 11 (anexa a este processo), o presente PL 1158/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de junho a 12 de agosto de 2024.
Brasília, 27 de junho de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/06/2024, às 09:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (278189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1158/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1158/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 1.158/2024, composto de 8 (oito) artigos.
O art. 1º destaca a finalidade da lei de dispor sobre direitos e garantias dos profissionais que atuam vinculados a aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta nos casos de aplicação de penalidades. O seu parágrafo único define o conceito de “empresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta”.
Já o art. 2º define que é “obrigatória a notificação” desses profissionais “nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades”.
O art. 3º estabelece o prazo e a forma de notificação de tais penalidades, com a obrigatoriedade de constar de forma clara os termos do contrato violado e a justificativa para imposição da pena. Os seus parágrafos 1º e 2º preveem, respectivamente, a permissão para a suspensão imediata nos casos de fato grave e a indispensabilidade da notificação mesmo nos casos de atuação do profissional por meio de pessoa jurídica intermediária.
O art. 4º prevê o direito desses profissionais solicitarem a revisão ou recurso dessas penalidades, enquanto seu parágrafo estabelece que as empresas de aplicativo devem permitir meio idôneo e funcional para a apresentação de tais pedidos.
Por sua vez, o art. 5º determina a impossibilidade de responsabilização desses profissionais em casos de perda, extravio ou não entrega das mercadorias quando não deram causa a tal intercorrência, e o seu parágrafo único estabelece que eventual responsabilização na hipótese em que o profissional deu causa deve ser precedida de prévia notificação, nos termos previstos na proposta de lei.
O art. 6º estabelece as penalidades no caso de violação da presente norma.
Nos arts. 7º e 8º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor destaca os objetivos do projeto, no sentido de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório aos motociclistas de aplicativo, considerados “peça fundamental na infraestrutura urbana contemporânea” em razão de facilitar o cotidiano da população e impulsionar o comércio e a prestação de serviços.
O nobre Deputado também afirma que a lei busca promover segurança jurídica para todas as partes envolvidas, ao definir regras claras e “assegurar um ambiente justo e previsível”.
Por fim, é destacada a compatibilidade da iniciativa com a Constituição, seja em seu aspecto material – ao se coadunar com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho –, bem como sob o ponto de vista formal, por não invadir a competência da União.
O projeto foi lido em 25 de junho de 2024 e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de mérito admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea ‘a’).
A presente proposta tem como objetivo conferir aos profissionais cadastrados em empresas de aplicativo de entrega o direito de serem notificados em casos de aplicação de penalidades, com a previsão de defesa prévia e recurso. Além disso, a norma prevê regramento semelhante para as situações de danos e extravio de mercadorias, inclusive com o afastamento da responsabilidade do entregador nos casos para os quais não tenha dado causa.
A norma, nesse sentido, para além de conferir proteção a tal classe de profissionais (notadamente a mais fragilizada da relação), tem como objetivo garantir regramento específico para o tema, na tentativa de garantir maior estabilidade e segurança jurídica aos envolvidos.
Nesse sentido, é importante notar que a temática dos limites ao poder das grandes empresas de tecnologia, como as de entrega por aplicativo, tem gerado debates importantes, inclusive com propostas do Governo Federal de criação de uma nova categoria de trabalhadores, a de “trabalhador autônomo por plataforma”. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos, em um tema que já envolve mais de 10.000 processos em trâmite na Justiça do Trabalho.
Trata-se, assim, de temática da mais elevada importância, tendo em vista, de um lado, milhares de profissionais que muitas vezes se dedicam exclusivamente a tal ofício, sem quaisquer salvaguardas do ponto de vista laboral ou da seguridade social, e, de outro, grandes empresas de tecnologia, não raro funcionando como monopólio de fato, que exercem sobre os seus chamados “parceiros” inegável poderio econômico.
Frente a essa notável situação de vulnerabilidade, é dever do Estado o estabelecimento de normas mínimas para a garantia dos direitos fundamentais e da estabilidade e da regularidade das relações entre as partes, sem a qual o mercado como um todo pode ser prejudicado.
Nesse aspecto, é importante destacar o papel do Distrito Federal nessa temática tendo em vista que o transporte de cargas é uma dimensão da mobilidade urbana, com sua previsão em uma série de dispositivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei Federal nº 12.587/2012). Tal norma inclui o transporte de cargas nos conceitos de “transporte urbano” e de “mobilidade urbana”, bem como expressamente define o termo “transporte urbano de cargas” como o “serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias”.
Assim, independentemente dos debates quanto ao enquadramento das relações entre aplicativo-entregador dentro do Direito do Trabalho ou do Direito Civil, o serviço de entrega, em si, possui inegável interesse local, tal como o próprio transporte de passageiros operados por serviços de aplicativo. Esses serviços, definidos na PNMU como o “transporte remunerado privado individual de passageiros”, são regulados pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A mesma lógica deve ser aplicada ao transporte urbano de cargas.
Em resumo, sem prejuízo da análise no âmbito da CCJ, entendo que o atual debate legal e constitucional sobre essa temática não pode impedir iniciativas por parte do Poder Legislativo do DF, pois, assim como o caso do transporte de passageiros por aplicativo, trata-se de matéria que demanda inciativas de caráter local, sob a perspectiva da população que encara tal questão enquanto parte da mobilidade urbana.
Nesse sentido, o aprimoramento do ambiente regulatório para tais serviços é fundamental, pois os potenciais benefícios do serviço de entrega – inegáveis na sociedade moderna em que vivemos – não podem se sobrepor às garantias mínimas desses trabalhadores.
No caso em análise, não é sequer possível afirmar que se está realizando qualquer tipo de sacrifício por parte das plataformas digitais. O regramento proposto é razoável e, em verdade, resguarda as próprias plataformas digitais, que, diante dessas situações, passarão a contar procedimento predefinido a ser seguido. A configuração atual, diante da falta de qualquer normativo, não confere qualquer tipo de segurança jurídica às partes e atrai o risco de judicialização, com a imposição de custos ao desenvolvimento do próprio mercado.
A propósito, é importante ter como exemplo o Recurso Especial nº 2.135.783, julgado pelo STJ este ano, em que se analisou o descredenciamento de um motorista de aplicativo. No caso, o Tribunal entendeu que “o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa”. Isso seria decorrente, segundo o STJ, de uma “conjugação” da “determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas”.
Tal entendimento demonstra a importância da presente proposição, pois revela, ao mesmo tempo: (1) que a questão do descredenciamento é tema de suma importância na regulação desses serviços de aplicativos, em razão da alta taxa de dependência entre entregadores/motoristas e tais empresas; e (2) que, em razão da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais às relações privadas, a penalização desse profissionais, independentemente de regulação estatal, já deve ser realizada com certos limites, especialmente com respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, o referido julgado, para além da relevância do tema, atesta que o presente PL não impõe ônus excessivo às plataformas, pois não há uma verdadeira inovação do ponto de vista obrigacional: o respeito ao contraditório e à ampla defesa já é assegurado pela aplicação imediata de tal princípio às relações privadas. O texto proposto, portanto, apenas regulamenta a questão de forma mais transparente e concreta.
Por fim, a norma relativa às situações de extravio ou perda de entregas igualmente decorre de mera aplicação do regime de responsabilidade civil ao caso específico das entregas por aplicativo. Nesse aspecto, a norma proposta adota posição semelhante ao do próprio Código Civil, regida pelo “princípio da causalidade adequada”, segundo o qual, nas palavras do STJ, “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”. [1]
Ademais, independentemente de eventual debate sobre o regime legal de responsabilização dos entregadores de aplicativos ou até mesmo de eventual alegação de sua responsabilização de forma objetiva, a legislação e a jurisprudência destacam uma série de exceções à responsabilização das próprias empresas de transportes.
Tal é o caso, por exemplo, do art. 12 da Lei nº 11.442/2007, que lista uma série de formas de liberar os transportadores de eventual responsabilidade pelas cargas, como a hipótese de força maior ou de caso fortuito. No mesmo sentido, o STJ tem afastado a responsabilidade dos transportadores em hipóteses de roubo de carga, por considerá-lo um fato externo ao contrato.
Entende-se que, se a própria lei resguarda grandes empresas de transporte em determinadas situações, com maior razão deve-se atentar para as relações entre entregadores e as plataformas, estas últimas as efetivas prestadoras de tal serviço perante os consumidores.
A proposta, no entanto, disciplina a questão de forma até menos invasiva, ao apenas exigir o necessário nexo de causalidade de forma geral e sem propriamente adentrar em questões sobre a definição expressa das hipóteses de excludente de responsabilidade do entregador ou da estipulação de responsabilidade subjetiva. A norma, portanto, apenas prevê o atendimento a um princípio geral do Código Civil.
Diante do exposto, no âmbito da CTMU, votamos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.158/2024, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] REsp n. 325.622/RJ, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 10/11/2008.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 14:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CTMU - (282540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.158/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
R
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 05/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 18:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2025, às 20:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 14:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 14:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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