De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2025, às 17:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 1106/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 18:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1106/2024
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 1106/2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal. A proposição tem como objetivo regulamentar os direitos e as responsabilidades dos pacientes, garantindo atendimento humanizado, acesso à informação e proteção da dignidade dos cidadãos em serviços de saúde.
O projeto estabelece diretrizes essenciais, como o direito ao consentimento informado, cuidados paliativos, acesso a prontuário médico, presença de acompanhantes em internações, proteção da privacidade e vedação a práticas discriminatórias. Além disso, determina mecanismos para garantir o cumprimento desses direitos, incluindo fiscalização e divulgação ampla das normativas.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O projeto é extremamente relevante e oportuno, pois responde a uma demanda crescente por um atendimento mais humanizado e eficaz no sistema de saúde. A falta de regulamentação clara sobre os direitos dos pacientes pode levar a abusos, desinformação e desassistência, especialmente em populações vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência e pacientes em cuidados paliativos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 1 em cada 10 pacientes sofre danos no contexto dos cuidados em saúde e mais de 3 milhões de mortes ocorrem anualmente devido a cuidados inseguros. Nos países de rendimento baixo a médio, cerca de 4 em cada 100 pacientes morrem devido a cuidados inseguros, sendo que mais de 50% dos danos são evitáveis. Os eventos adversos mais comuns incluem erros de medicação, procedimentos cirúrgicos inseguros, infecções hospitalares, erros de diagnóstico e falhas na comunicação entre profissionais de saúde e pacientes.
A OMS aponta que o engajamento dos pacientes pode reduzir as consequências negativas dos danos em até 15%. Dessa forma, garantir a participação ativa dos pacientes nos seus cuidados, conforme preconiza o projeto de lei em análise, é essencial para fortalecer a segurança e a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde do Distrito Federal.
A proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de tratados internacionais sobre direitos humanos, garantindo que os pacientes sejam tratados com dignidade e respeito. A exigência de consentimento informado e o direito de participação ativa no tratamento fortalecem a autonomia dos cidadãos e a transparência na relação médico-paciente.
No cenário internacional, diversos países já possuem legislações específicas sobre os direitos dos pacientes, como Finlândia, Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Dinamarca e Israel. Essas legislações demonstram que a proteção dos direitos dos pacientes contribui para um atendimento mais humanizado e eficiente, reduzindo os riscos de negligência e erro médico.
O projeto também prevê mecanismos de fiscalização e avaliação contínua da implementação do Estatuto, o que é essencial para garantir sua efetividade e aprimoramento ao longo do tempo. Sem uma lei específica, violações aos direitos dos pacientes no Brasil acabam sendo tratadas como crimes comuns ou infrações ao direito do consumidor, o que não confere uma resposta adequada às vítimas nem contribui para a prevenção de novas ocorrências.
A regulamentação desses direitos contribuirá para a criação de uma cultura de respeito ao paciente, assegurando que suas decisões sejam consideradas no contexto dos cuidados em saúde e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e responsabilização dos serviços de saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1106/2024, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CONSIDERANDO os fundamentos apresentados pelo Requerimento nº 1.923/2025;
CONSIDERANDO a competência da Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), para análise de proposições relacionadas à saúde pública e privada, tema central do Projeto de Lei nº 1.106/2024;
CONSIDERANDO, ainda, que não se verifica pertinência temática entre o conteúdo da proposição e as competências atribuídas à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (art. 67 do RICLDF) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (art. 66 do RICLDF);
CONSIDERANDO a apresentação de requerimento escrito antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito, nos termos do disposto no §1º do art. 162 do RICLDF;
Defiro o Requerimento nº 1.923/2025, determinando a retirada da análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, consignando que o Projeto de Lei nº 1.106/2024 tramitará, em análise de mérito, exclusivamente na Comissão de Saúde – CSA (art. 77, I), permanecendo sob exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, quanto ao mérito (art. 65, III, a) e à admissibilidade orçamentária (art. 65, I), e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, quanto à admissibilidade (art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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