Proposição
Proposicao - PLE
PL 1106/2024
Ementa:
Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (119155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência ao cidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entre eles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, os procedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos, dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;
II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;
V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; e
VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, como crianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estão impedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenham dificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de opor resistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege suas atividades.
Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.
Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.
Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de se certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.
Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:
I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e
II – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.
Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.
§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.
§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.
Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.
Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.
Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.
§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.
§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.
§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.
Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.
§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.
Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
II – o direito de recusar qualquer visita; e
III – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos aos seus cuidados em saúde.
Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.
Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.
Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com a sua doença.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE
Art. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.
Parágrafo único. O paciente é responsável por:
I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;
II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seu estado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;
III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;
IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;
V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e
VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.
CAPITULO IV
DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta Lei;
II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle, Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos pacientes;
IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos pacientes nas unidades de saúde de sua competência;
V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e
VI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.
Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre a instituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia de direitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar que as medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dos direitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidados em saúde dos pacientes.
Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode ser observado a partir dos anos noventa(1). Neste prisma, apenas no âmbito da informação, na América Latina, o Equador(2) , a Argentina(3) e o Chile(4) contam com lei sobre os direitos dos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitos dos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda, Eslováquia, Finlândia e Dinamarca(5). Na África, chama-se a atenção para a Carta dos Direitos dos Pacientes da África do Sul(6), adotada em 2008, fundamentada no referencial dos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.
De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013, decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010(7); bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda(8), adotada pelo Ministério da Saúde em 2009. Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dos Direitos dos Pacientes de 1996(9).
Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dos pacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia, Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia(10) e nos Estados Unidos.
Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei da Autodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privada do paciente(11), especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei de Portabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996(12), que versa sobre a confidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre Tratamentos Médicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergência independentemente de pagamento(13).
Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente na atualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dos pacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintas culturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los(14).
No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dos usuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, o que merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha de legislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.
Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do Conselho Nacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dos Direitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: (https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf), na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes da Carta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:
1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.
4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitados na relação com os serviços de saúde.
5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejam adequados e sem interrupção.
6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversas formas de participação da comunidade.
7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde e de exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.
Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim, dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países que possuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobre direitos dos pacientes. (Destacou-se).
Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico, a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado, no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dos profissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.
Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações de terminalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito ao consentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontram previstos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficiente em instrumentos normativos vigentes.
Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre os direitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos de estruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programas públicos sobre os direitos dos pacientes.
Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direito a receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por ser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.
É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestado também em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redes públicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.
Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por forma imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar um crachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.
Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidade e escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, que deve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demais anotações. (Destacou-se.)
Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar os seguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre eles destacam-se os itens abaixo sublinhados(15), quais sejam:
- Atendimento. Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de qualquer natureza.
- Estado de Saúde. Todos têm direito a obter informações claras, objetivas e compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será submetido.
- Tratamento e exames. É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.
- Transferência ou encaminhamento. Na realização de transferência ou encaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamento ou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudo médico.
- Sigilo profissional. Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que as informações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outro profissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidade de fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.
- Tratamento e exames. Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido e sua finalidade.
Retirada de qualquer órgão do corpo. Quanto a retirada de órgão, essa só pode ser feita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiais utilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normas de higiene e prevenção.
- Medicamentos. Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não só medicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também o direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, com assinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselho profissional.
- Clínicas e hospitais. o paciente tem direito a que sua segurança e integridade física sejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica, tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.
- Acompanhamento. Sobre o acompanhamento o paciente tem direito a acompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas em horários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.
- Declarações. sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados a fornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direito dos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberem declaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências de morte violenta.
Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do paciente desde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, os medicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendo como fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos do Paciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas de Erros Médicos (Avermes).
Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial de se ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa de procedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada, com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquer autoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.
Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dos direitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de ações judiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal do tema no Distrito Federal.
Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão em apresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmos na lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidade humana, frente aos direitos do paciente.
______________________________________________________
1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.
2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).
3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.
4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.
5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.
10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.
12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.
13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.
14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 2000
15 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-paciente
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FELIX
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Despacho - 1 - SELEG - (121382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 11:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (121402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - CESC - (121484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1106/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/05/2024, às 09:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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