Proposição
Proposicao - PLE
PL 1105/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de apoio e estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Projeto de Lei - (121216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de apoio e estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Política Distrital de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, tem o objetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I - a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torna-las empreendedoras;
II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.
Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
Vll - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação técnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.
§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora poderá dar-se por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas de despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II - estímulo à formação cooperativista;
III -oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo poderá proporcionar às mulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.
§3º O Poder Executivo poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
§ 4º A difusão de tecnologias poderá se dar por meio de incentivo à criação de polos tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino poderá utilizar os instrumentos legais de política de fomento que a devem convergir para a inclusão social promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As mulheres são conhecidas por suas criatividades e determinação, elas estão sempre atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercado competitivo. Tal preocupação, por parte delas, engloba todas as camadas da sociedade, tanto e principalmente aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram as oportunidades, nessa veia empreendedora, estão cada vez mais se destacando no mundo dos negócios.
E preciso que haja por parte do Poder Público, meios de fomentar, apoiar, e incentivar essas mulheres, fornecendo ferramentas, treinamentos, curso de extensão e incentivos financeiros, uma alavanca para aquelas que pretendem iniciar seu próprio negócio. Um processo ajudar a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambiente de negócios no Brasil - que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxas que dificultam o acesso ao credito.
Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma política de incentivo profissional diante de sua extrema importância para a sociedade, e assim fazer com que elas consigam visualizar uma boa oportunidade e, assim, colocar grandes ideias em prática.
Precisamos estar atentos a necessidade de inserção de mulheres no mercado de trabalho encontrando no empreendedorismo uma forma de assim o fazer. Dito isso, conclamo aos nobres obres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputadoa jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 12:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (121372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.290/19, que “Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal”, Lei nº 6.556/20, que “Institui o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal” . (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - Cancelado - SELEG - (121380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) , CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (121384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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