Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 15 - CAF - Aprovado(a) - (124275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
Art. 79. ....................................................................................….
(....)
III-A – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade a elaboração de estudo específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação para o Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste, com vistas a atender à crescente demanda por espaços educacionais nas Regiões Administrativas do Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.
Em primeiro plano, é oportuno destacar que a proposição se alinha aos anseios da comunidade local, especialmente no que se refere à disponibilidade de serviços educacionais de qualidade, gratuitos, para crianças e jovens. De igual modo, ela supre um grave gargalo das citadas Regiões Administrativas, qual seja a ausência de espaços adequado para atendimento educacional que tem gerado uma carência de atendimento educacional adequado.
A emenda cumpre essas duas finalidades sem ferir as diretrizes para a preservação dos valores do TP9, notadamente a manutenção da tipologia dos edifícios residenciais com baixa altura e sobre pilotis livres, conforme previsto no artigo 78 do projeto. Ao contrário, complementa a função social da área ao integrar um uso educacional de interesse público, promovendo o desenvolvimento humano e comunitário sem comprometer os valores urbanísticos e arquitetônicos previstos na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Ademais, é mister destacar que a inclusão do uso educacional para o lote mencionado permitirá a retomada da obra educacional da entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo, entidade que já prestava serviços educacionais de alta relevância para a população de baixo poder aquisitivo da região. Este serviço, bastante celebrado e reconhecimento pela comunidade, não poderá ser retomado caso não haja a justa flexibilização do uso.
Há que se ressaltar ainda a divergência entre a intenção anunciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) e o que foi efetivamente concretizado. Em resposta ao pleito encaminhado pedindo a flexibilização do uso do Lote 1 da EQRSW 4/5, essa Secretaria informou, por intermédio do Ofício Nº 1881/2022 - SEDUH/GAB, que a flexibilização das atividades educacionais para o lote em questão estava sendo incluída na minuta do PPCUB. No entanto, da análise do projeto encaminhado anteriormente, constatou-se que o pleito não foi atendido.
Por fim, oportuno frisar emenda não prevê a inserção do uso, mas a elaboração de estudo com vistas à inserção do uso, evitando, assim, vício formal, notadamente por violação dos arts. 100, VI e 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a previsão da realização do estudo, ao Poder Executivo é mantida a atribuição de conduzir o processo de planejamento urbanístico.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e à comunidade seja cumprida em sua plenitude, assim como assegurar que a infraestrutura urbana atenda às demandas educacional da população, fortalecendo, por conseguinte, o compromisso social e educacional do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 17 - CAF - Aprovado(a) - (124277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VII - elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES);JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa assegurar a efetiva valorização do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), promovendo a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos, em consonância com a Portaria IPHAN nº 166/2016. A referida portaria, especialmente na alínea “b” do inciso I do art. 38, determina que no SCES devem predominar usos institucionais voltados para recreação, lazer, turismo e cultura, permitindo, contudo, atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços.
Ao estabelecer que esses usos predominem e não sejam exclusivos, a Portaria IPHAN abre espaço para que o Trecho 2 do SCES possa se beneficiar de uma maior flexibilidade e dinamismo econômico. O potencial econômico e turístico da região pode ser significativamente incrementado com a introdução de novas atividades, o que resultará em benefícios para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
Atualmente, porém, o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, não prevê atividades e usos complementares para o setor, tampouco admite a realização de estudos específicos voltados para essa ampliação e diversificação. Ao nosso ver, a ausência desta previsão representa uma lacuna que impede o pleno aproveitamento das potencialidades do Trecho 2 do SCES. Por isso, esta emenda propõe a inclusão do inciso VIII no art. 64, determinando a elaboração de estudos específicos para tal fim.
Esses estudos são indispensáveis para identificar e viabilizar as melhores práticas de utilização do espaço, de maneira que respeitem os valores patrimoniais do Conjunto Urbanístico de Brasília, ao mesmo tempo em que fomentem o desenvolvimento econômico e turístico da área. Dessa forma, a emenda busca promover uma abordagem equilibrada que concilie a preservação cultural com o dinamismo econômico, atendendo às necessidades dos empreendedores locais e dos usuários da região.
Ademais, a emenda proposta não acrescenta usos nem atividades, o que afrontaria os artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI; e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isto porque, ao prover a realização dos estudos, a emenda proposta preserva a competência exclusiva do Poder Executivo de estabelecer o planejamento de uso e ocupação.
Diante disso, propomos a presente emenda aditiva, que fortalece o potencial de desenvolvimento do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), sem, porém, violar as diretrizes de preservação do patrimônio cultural e histórico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124277, Código CRC: ecbf8d57
-
Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Aprovado(a) - (124278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso III, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 79. ...................................................................................…
(....)
III - elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade assegurar que a regularização do Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste seja efetivada de fato, sem curvas que possam dificultar esse intento, mesmo porque os empreendedores que nele se encontram estabelecidos já provaram a viabilidade em relação ao trânsito e às concessionárias de serviços públicos, além de que geram uma infinidade de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
A regularização do Conjunto D é uma necessidade urgente, mesmo porque os estabelecimentos que nele funcionam não foram implantados a força, por meio de invasão, os lotes foram entregues pelo próprio Governo do Distrito Federal, durante a gestão de Cristovam Buarque. Portanto, não deve o poder público se furtar de cumprir a sua obrigação institucional. Urge levar legalidade a essas cidadãs e cidadãos que dedicam suas vidas ao trabalho e à geração de empregos para a sociedade do Distrito Federal.
Há que se ressaltar que a regularização do mencionado conjunto foi objeto de audiência pública realizada na legislatura passada, precisamente no dia 14/05/2021, na qual a então secretária executiva da SEDUH, Gisele Moll, afirmou que seria elaborado um projeto com fim de regularizar o citado Conjunto D, ressaltando: “É isso o que a gente está colocando no PPCUB, que abre a possibilidade da elaboração do estudo com base, inclusive, em documentos que nós já temos junto a nossa equipe, aos inúmeros pedidos que já foram feitos com relação à regularização ou à definição de um rumo para esses oficineiros que lá se encontram e aí o PPCUB vai abrir a possibilidade desse estudo e da elaboração do projeto.”. Em sua assertiva, a Secretária não disse nada sobre condicionantes para a regularização do Conjunto D, visto não haver impedimentos de ordem técnica, como redes de serviços públicos, que venham a inviabilizar esse objetivo, que é formalizar esta ocupação autorizada e consolidada.
Diante disso, houvemos por bem propor esta emenda modificativa, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e aos oficineiros seja cumprida em sua plenitude, de maneira a não frustrar quem no início dos anos noventa foi levado e instalado na QMSW 2 pelo próprio Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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