Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 63 - CAF - Rejeitado(a) - (124114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota específica 10 no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, especificamente na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO:
“NOTAS ESPECÍFICAS:
....................................................................................................
....................................................................................................
10) os parâmetros de usos, de atividades e de ocupações das novas edificações estão vinculados ao respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, vedando-se qualquer tipo de discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota específica 10 na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO, de modo que passe a ficar expresso que o uso e a ocupação de novas edificações naquelas áreas devem estar vinculados ao absoluto respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito, vedando-se qualquer tipo de discriminação.
Pretende-se, assim, apenas evitar qualquer tipo de destinação segregacionista ou antidemocrática das áreas, o que, além de violar o texto constitucional, descumpriria o próprio parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, segundo o qual, “ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que vincula o uso e a ocupação das importantes áreas no Eixo Monumental aos valores fundantes do Estado democrático de Direito.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 64 - CAF - Rejeitado(a) - (124115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 101 à Subseção V - Da Taxa de Permeabilidade, da Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo, do Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 101. Nas áreas em que houve redução da taxa de permeabilidade, a ocupação com taxa de permeabilidade inferior àquela anteriormente vigente será permitida, desde que fique comprovada a utilização de metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, nos termos do parágrafo único do art. 15 Lei nº 6.269, de 2019."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF é instituído pela Lei nº 6.269/2019 como um instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento ao art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao art. 26 de seu Ato das Disposições Transitórias e ao art. 4º, III, “c”, da Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
De acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, o percentual de permeabilidade do solo em parcelamentos urbanos nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos é definido por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF. Ressalta-se que o percentual ou taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável – livre de qualquer edificação, onde ocorre a infiltração de água no solo – e a área total do lote.
Verifica-se que o mapa 5 do ZEE-DF indica que boa parte do Conjunto Urbanístico de Brasília está inserida em área de alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero. Vejamos:
Assim, grande parte das novas taxas de permeabilidade definidas no PLC - em especial, em seus Anexos – devem ser definidos por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF.
No entanto, embora se reconheça que o os parágrafos segundos dos arts. 44 e 53 do PLC n° 41/2024 prevejam que a elaboração dos planos, programas e projetos deva incluir análise de risco prevista pelo ZEE-DF, não foram apresentados estudos que comprovem que as novas taxas de permeabilidade dos lotes inseridos no Conjunto Urbanístico foram determinadas de acordo com metodologia específica, após oitiva do Conselho de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 6.269/2019.
Considerando que a observância do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF está determinada pela Lei Orgânica, o descumprimento de tal dever pode caracterizar vício de inconstitucionalidade, além, é claro, de colocar em risco a recarga dos aquíferos do DF.
Dessa forma, propõe-se a presente emenda aditiva, que estabelece que, nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, as taxas de permeabilidade, quando menores do que aquelas anteriormente estabelecidas, somente serão aplicadas, após comprovação, por parte do Poder Público, de que foram determinadas por metodologia específica, estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme determina o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal, localizado em região de importância ambiental continental, possui um clima com duas estações bem definidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e o agravamento da seca em outro no atual contexto de extremos climáticos causados pelo aquecimento global. Durante os anos de 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais grave crise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.
Não se pode olvidar que a desmedida impermeabilização do solo é causa de inundações e dificulta a recarga dos aquíferos. Assim, considerando a situação ambientalmente sensível do Distrito Federal, as diminuições das taxas de permeabilidade dos lotes devem ser precedidas de estudos pautados em metodologias adequadas, aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme definido na Lei nº 6.269/2019.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 65 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, §1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 65, §1º, do PLC, “os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais projetos, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo primeiro do art. 65 prevê que o projeto de quiosques da Orla do Lago também seja aprovado pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção da Orla do Lago e da observância das atribuições do Iphan.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124117, Código CRC: 7e1ddc1a
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Emenda (Aditiva) - 66 - CAF - Rejeitado(a) - (124118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o art. 42 na Seção V (Saneamento Ambiental) ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 42. Esta Lei Complementar não revoga ou altera a legislação ambiental, devendo, em caso de incompatibilidade, prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Destaca-se que, para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o PPCUB, sob análise, elaborado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[1]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[2].
Isso significa que, além de consistir em parâmetros para preservação, o PPCUB deve exercer o papel de Plano de Desenvolvimento Local, trazendo planos, programas e projetos prioritários para desenvolver, qualificar e modernizar o conjunto urbanístico de maneira sustentável. Ademais, de acordo com o art. 154, I, do PDOT, o PPCUB há de funcionar como legislação consolidada de uso e ocupação do solo do conjunto tombado, sistematizando e atualizando as normas urbanísticas incidentes, como leis, decretos, normas de edificação, uso e gabarito, entre outras[3].
Cumpre ressalvar que o PPCUB, por tratar de matérias urbanísticas e de defesa do patrimônio, não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, com a qual deve estar em harmonia. De fato, além dos deveres de ordenamento territorial e de proteção do patrimônio, o Poder Público tem a missão de defender o meio ambiente, nos termos dos arts. 23, VI, e 225 do texto constitucional[4] e do art. 16, IV, da LODF[5]. O art. 16, III, da LODF explicita que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, “conservar o patrimônio público, proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos”, assim como “paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos”[6].
Considerando que o art. 24, VI, da CF/88[7] e o art. 17, VI, da LODF[8] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, a elaboração do PPCUB deve observar a legislação ambiental aplicável, federal e distrital, como a Lei federal no 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e a Lei distrital nº 6.269/2019 (Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal).
Além disso, tendo em vista a sua incidência sobre áreas ambientalmente protegidas – como o Parque Nacional de Brasília, o Parque Ecológico Burle Marx e as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do Lago Paranoá –, o PPCUB deve estar em sintonia com a Lei federal no 12.651/2012 (Código Florestal), Lei distrital nº 3.031/2002 (Política Florestal do DF), Lei federal no 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei Complementar distrital nº 827/2010 (Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza), entre outras.
Considerando que o PLC, sob análise, prevê uma série de intervenções, planos, programas, projetos urbanísticos, parâmetros de uso e ocupação bem específicos – como a determinação de medidas para construção de cais, píeres, quebra-mares e rampas de acesso ao Lago Paranoá nas planilhas PURPs do Território de Preservação 4 –, há de se deixar expresso, no texto, que o PPCUB (instrumento urbanístico e de defesa patrimonial) não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, de matéria distinta.
Ademais, tendo em vista o princípio do não retrocesso ambiental, é importante deixar expresso que, em caso de incompatibilidade, prevalecerá a norma mais protetiva ao meio ambiente. Consolida-se, assim, a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir, em sede de recurso repetitivo, que, entre as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, deve prevalecer aquela que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente, “em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade”[9].
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio felix
[1] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[2] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[3] Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens: I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica; II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada; III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
[4] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[5] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
[6] AArt. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
[7] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[8] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[9] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. [...] 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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