Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
Informo que a matéria, PLC 28/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades”.
O projeto em análise, lido em 01/08/2023, tem como objetivo ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento também para celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.
Segundo o autor, a promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes, e portanto, devem ser incluídos no rol de isenções.
O Projeto possui dois artigos: o primeiro que inclui a isenção supramencionada, e o segundo que trata do início da vigência da norma.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a assistência social (art.65, I, b/RICLDF).
O projeto em questão trata da ampliação da isenção tributária da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) , e portanto é matéria de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito fundamental à liberdade de crença, reunião e culto, e esse ainda é um debate muito necessário e importante de ser feito. Para garantir esse direito, a própria Constituição estabeleceu a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, que significa uma limitação ao poder do Estado de tributar essas religiões.
Muito ainda é debatido sobre esse tema, já que existe uma diversidade de realidades entre as instituições religiosas no Brasil, em que umas detém elevado poder econômico/financeiro, enquanto outras de fato enfrentam dificuldades em manterem suas práticas religiosas. Isso, no direito tributário é chamado de capacidade contributiva, e existe um movimento muito importante defendendo que a imunidade tributária dos templos religiosos também deveria se atentar a possibilidade de cada uma de pagar imposto.
Esse é um debate necessário, e que precisa ser feito com muito respeito e seriedade, pois a facilidade em se instituir burocraticamente templos religiosos, facilita que os mesmos sejam utilizados para práticas criminosas em especial de lavagem de dinheiro e a evasão fiscal. E essas práticas são investigadas e notícias sempre em nossos meios de comunicação.
A isenção tributária, objeto deste Projeto de Lei Complementar, tem o mesmo objetivo das imunidades tributárias, qual seja, a garantia ao direito fundamental à liberdade de crença, reunião e culto. Assim como as imunidades, eu entendo que a isenção não poderia ser indistintamente a todos os templos religiosos, mas que obedecesse a sua capacidade contributiva, ou seja, a possibilidade da mesma pagar ou não o valor cobrado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Federal (STF) realizou uma interpretação ampliativa e reconheceu, por exemplo, que além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade tributária dos templos religiosos pode alcançar impostos sobre importação de bens, desde que mantidas as atividades essenciais.
Nesse sentido, seguindo o objetivo da norma e a orientação do STF, entendo que a isenção à da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), pode ser estendida à realização de celebrações e festividades em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências, desde que seja mantida a essencialidade dessas atividades.
É o que acontece com as celebrações de matriz africana, por exemplo, que realizam cultos e festividades em locais distintos dos seus templos, e que mantém a essencialidade de suas práticas, e da finalidade instituídas na sua regularização institucional.
A importância de garantir que a isenção se estenda às celebrações e festividades que mantêm a essencialidade da instituição religiosa é fundamental para evitar ações fraudulentas, com o objetivo de sonegar o pagamento da taxa, que é uma das fontes de receita do Governo do Distrito Federal.
A defesa da liberdade religiosa e de culto é a defesa de um Estado democrático. Entretanto, conceder a isenção tributária sem considerar a essencialidade das suas atividades é desviar do objetivo do legislador constitucional, e não observar princípios importantes como a capacidade e a isonomia tributária. Por essa razão, o meu parecer é favorável na forma do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 28/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Compelementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar ° 28, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, devendo ser renumerado o parágrafo único como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências, desde que cumpram com a atividade essencial da instituição religiosa.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O texto proposto representa um importante passo para a justiça fiscal, a equidade tributária e o desenvolvimento do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, garante o respeito à liberdade religiosa e às atividades essenciais dos templos religiosos. O substitutivo visa garantir que a extensão da isenção tributária pretendida de fato garanta a liberdade religiosa e de culto, e que não seja utilizada de forma equivocada apenas para a evasão fiscal.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site