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O que diz a lei sobre o rito para processo de impeachment

Publicado em 04/12/2009 16h03
De acordo com a lei federal 1.

079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, o roteiro a ser seguido nos processos de impeachment contra o governador pelas assembléias legislativas e pela Câmara Legislativa do Distrito federal é o seguinte: 1ª Fase (Admissibilidade)1.
 Denúncia - juízo de prelibação realizado pelo Presidente da CLDF (Observação dos requisitos formais objetivos e subjetivos da Lei 1.079/50, arts. 75, 76 e 77).

2.
 Realizado o juízo de prelibação pelo Presidente da CLDF, a denúncia será lida no expediente da 1ª sessão seguinte (art.

19).

3.
 Comissão de Constituição e Justiça – admissibilidade e análise dos aspectos formais. (Essa fase não consta da Lei 1.079/50)4.
 Eleição de uma Comissão Especial, da qual participem representantes de todos os partidos, observada a proporcionalidade. Essa Comissão Especial deverá reunir-se dentro de 48 horas após a leitura do expediente no Plenário. Depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, que deverá concluir se a denúncia deve ser ou não objeto de deliberação pelo Plenário. Dentro desse prazo, a Comissão poderá realizar diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia (art. 20).

5.
 48 horas após sua publicação, o parecer da Comissão Especial será incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da CLDF. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da Comissão Especial o direito de responder a cada um (art. 20, § 2º e art. 21).

6.
 Decisão do Plenário da CLDF sobre o parecer da Comissão Especial (art. 22).

7.
 Caso a decisão seja pela continuidade do procedimento, citação do denunciado para que, no prazo de vinte dias, ofereça contestação (art. 22).

8.
 Recebimento da contestação na Comissão Especial. Produção de provas e realização de diligências deferidas ou determinadas pela Comissão (art. 22).

9.
 Parecer da Comissão Especial sobre a procedência da acusação em dez dias.

10.
 Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20 da Lei 1.079/50, será incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interstício de 48 horas entre uma e outra (art. 22, § 3º).

11.
 Encerrada a discussão do parecer, ele será submetido à votação nominal, não sendo permitidas então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. A votação será nominal e ostensiva e o parecer deverá ser aprovado por 2/3 dos membros da CLDF. Em caso de aprovação, o governador é afastado por 120 dias.

O rito acima foi citado no parecer nº 315 da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, ao pronunciar-se sobre o pedido de impeachment solicitado pelo ex-deputado distrital Chico Vigilante contra o governador José Roberto Arruda (DEM) e seu vice, Paulo Octavio (DEM). De acordo com o documento, o roteiro foi apresentado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, no voto ADI-MC 1628.

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