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Leis distritais que estabelecem valores venais de veículos são consideradas constitucionais pelo TJDFT

Publicado em 02/12/2011 15h48
Em julgamento realizado no úiltimo dia 29 de novembro, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do DF, tendo como objeto o artigo 3º da Lei Distrital nº 4.459/2009, o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.289/2008 e o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.071/2007.

Os três dispositivos legais contestados pelo Ministério Público autorizam a Secretaria de Fazenda do DF a modificar a pauta de valores de veículos, para efeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As leis questionadas garantem ao GDF o direito de incluir itens ou alterar valores, "desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem".

Para o Ministério Público, a autorização contida nas três leis distritais para que o GDF possa alterar a pauta de valores de veículos para efeito do IPVA seria inconstitucional, pois tal delegação só poderia ser implementada, por meio de lei específica neste sentido.
 Dessa forma, o artigo 3º da Lei Distrital nº 4.459/2009, o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.289/2008 e o artigo 2º da Lei Distrital nº 4.071/2007 estariam contrariando o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 128 da Lei Orgânica do DF. De acordo com o MP os citados dispositivos constitucionais consagram o princípio da legalidade no âmbito do direito tributário e por isso proíbem o Distrito Federal de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Porém, a maioria dos desembargadores que compõem o Conselho Especial do TJDFT entendeu que a autorização constante das leis distriais não fere a Constituição ou a Lei Orgânica do DF.

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