Redações Finais 2999/2022
DCL n° 069, de 28 de março de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 2.999 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui no Distrito Federal o Programa de
Atenção à Saúde da Mulher no Climatério
e na Menopausa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no
Climatério e na Menopausa, denominado como Programa Menopausa Feliz.
Parágrafo único. Entende-se por climatério a fase de transição fisiológica entre os períodos
reprodutivo e não reprodutivo da mulher, compreendendo, assim, a menopausa.
Art. 2º O objetivo do Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa
é garantir assistência e amparo à saúde física e mental durante o período do climatério e da
menopausa.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e Menopausa deve garantir:
I – a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e
familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;
II – a realização de exames considerados obrigatórios, como hormônio folículo-estimulante –
FSH, hormônio luteinizante – LH, cortisol, prolactina, HCG, dosagens do colesterol total e triglicerídese
da glicemia;
III – a realização de exames especiais, como mamografia, ultrassonografia pélvica e
transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica, quando
solicitados;
IV – a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
V – a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;
VI – a avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapêutica empregada;
VII – o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos
colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;
VIII – o atendimento psicológico integral;
IX – a promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos
teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da terapia de reposição hormonal – TRH e de
aspectos relacionados à saúde no climatério;
X – reuniões periódicas para monitorar e avaliar o desenvolvimento deste Programa, propondo
modificações e melhorias;
XI – a divulgação anual de relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil
sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas
mulheres atendidas pelo Programa;
XII – a realização de campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde da mulher no
climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações.
Art. 4º A execução do Programa deve ser realizada pelas unidades básicas de saúde,
ambulatórios e policlínicas, em um fluxo de referência e contrarreferência, sendo garantida aos
profissionais a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde
da mulher no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento do Distrito Federal, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/03/2023, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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