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Voltar Redações Finais 3069/2022

DCL n° 133, de 23 de junho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.069 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prestação dos serviços

públicos de iluminação pública no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de

suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito

Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da

subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.

Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de

iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos

instrumentos jurídicos pertinentes.

Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no

art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos

concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.

Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de

investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar

com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços,

bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.

Art. 4º A transferência da concessão dos serviços de iluminação pública deve ser previamente

autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para esse fim.

Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado

para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da

energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública

da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a

CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos

serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da CIP voltados aos

fins referidos no caput por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja

movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos

contratos que devem ser celebrados entre a concessionária e demais partes.

Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providencia os

ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a

remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica

consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de

CIP.

Art. 7º São transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília –

CEB os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES que tenham contrato de

trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar

à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da

CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na

administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.

Art. 9º A concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o

relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do

cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.

Art. 10. A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização,

Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de

cumprimento das metas, nas seguintes condições:

I – a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de

gestão;

II – ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento,

relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento

das metas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/06/2023, às 11:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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