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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 1505/2024

DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 848/2024, que Altera a Lei nº 3.322, de 18

de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito

Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.500, de

14 de maio de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140908470 código CRC= 07FACF08.

Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140908470

Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.500, DE 14 DE MAIO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro

de 2004, que "reestrutura a carreira de

Enfermeiro, do quadro de pessoal do

Distrito Federal, fixa seus vencimentos e

dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança

de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse

expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efe(cid:60)vada mediante

comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.

Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio a

ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de

Enfermagem."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140909020 código CRC= A4373B0F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Lei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 3

6139611698

00060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140909020

Lei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 175/2024-GP

Brasília, 25 de abril de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 848, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que

'reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus

vencimentos e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1640245 Código CRC: 988647B3.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00015831/2024-33 1640245v2

Mensagem Nº 175/2024-GP (139484376) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro

de 2004, que "reestrutura a carreira de

Enfermeiro, do quadro de pessoal do

Distrito Federal, fixa seus vencimentos e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-

A e 4º-B:

"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a

mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do

serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu

posicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação de

titulação/certificação na especialidade pretendida.

Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato

próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências

da referida especialidade de Enfermagem."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1640249 Código CRC: 52E3BFC4.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00015831/2024-33 1640249v2

Projeto de Lei nº 848/2024 (139484677) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 136/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual ins(cid:54)tui o Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá

outras providências.

A jus(cid:54)fica(cid:54)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:54)vos da Senhora

Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140908695 código CRC= 074429AF.

Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 140908695

Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e

Adolescentes do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados de

pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,

sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisão

condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e

II - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e

do Adolescente - , que tenham conotação sexual.

§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, das

seguintes informações:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - número do documento de identificação (RG e CPF);

V - foto e características físicas;

VI - endereço atualizado do cadastrado; e

VII - histórico de crimes.

Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada de

frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste

cadastro.

Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial,

respeitando as seguintes regras:

I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificação

e foto dos cadastrados;

Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membros

do Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral do

Cadastro;

III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério

do Poder Executivo; e

IV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no

regulamento.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120

dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a

celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os

fins de persecução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Exposição de Mo(cid:28)vos Nº 30/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 24 de abril de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que ins(cid:28)tui o

Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal como medida para aumentar a proteção das

crianças e dos adolescentes contra abusos sexuais e como mecanismo para prevenir a reincidência de

criminosos sexuais.

2. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso de

emergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:28)cada, as ví(cid:28)mas desse (cid:28)po de

crime sofrem com ameaças e ques(cid:28)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avanços

tecnológicos e da inteligência ar(cid:28)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet se

tornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, como

a deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado os

crimes cibernéticos.

3. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestre

de 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos de

crianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuais

físicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.

4. A intervenção do poder público é crucial para enfrentar e mi(cid:28)gar o aumento dos casos de

pedofilia, vez que com a edição da lei e consequentemente com a criação do cadastro de pedófilos,

serão introduzidas medidas adicionais para aumentar a eficácia da prevenção de crimes sexuais

contra crianças e expandidos os recursos disponíveis para investigações e ações legais.

5. Além disso, a existência de um cadastro de pedófilos permite o aumento da conscien(cid:28)zação

pública sobre a importância da prevenção do abuso sexual infan(cid:28)l e contribui para uma maior

vigilância por parte da comunidade e para um ambiente mais seguro para as crianças.

6. Em síntese, a luta contra a pedofilia no Distrito Federal requer uma abordagem abrangente

que envolva medidas de curto, médio e longo prazo. Ações eficazes do poder público, aliadas à

conscien(cid:28)zação da população e à implementação de protocolos de segurança, são fundamentais para

maior proteção das crianças e dos adolescentes.

7. Nesse sen(cid:28)do, o presente Projeto de Lei propõe medidas que visam o aumento da proteção

das crianças e dos adolescentes, a prevenção de reincidência, o aumento dos recursos para

investigações, a conscientização pública e ferramenta de dissuasão.

Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 5

8. Assim, a edição desta proposta de Projeto de Lei reflete o compromisso do Governo do

Distrito Federal em promover uma polí(cid:28)ca pública com o obje(cid:28)vo de dotar o órgão responsável pela

proteção das crianças e dos adolescentes de instrumento hábil a prevenir e combater a pedofilia do

Distrito Federal.

9. Ademais, cumpre destacar que a edição da presente proposição em si não acarretará

aumento de despesas, vez que sua implementação está condicionada à disponibilidade orçamentária

e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,

Secretário(a) Adjunto(a) de Estado de Justiça e Cidadania, em 26/04/2024, às 15:31, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139305804 código CRC= ADCB2DA6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s): 2104-4255

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139305804

Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI

À SUAG

Senhora Subsecretária,

Em atenção ao Despacho ̶ SEJUS/GAB/ASSESP no. 139306929, informamos que a

proposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito

Federal e dá outras providências (139298205), não gera despesa, devendo as aquisições provenientes

deste Ato ser encaminhadas para verificação de Disponibilidade Orçamentária.

Respeitosamente,

ADALBERTO ROMERO JUNIOR

Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA

Trata-se de proposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de

Pedófilos do Distrito Federal e dá outras providências (139298205).

Neste diapasão, entendemos s.m.j, pela relevância da proposição principalmente pelo

fato de que não haverá impacto orçamentário-financeiro e, portanto DECLARO que NÃO

OCASIONA criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento da

despesa, atendendo ao que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF c/c

art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº 39.680/2019.

ALINNE CARVALHO PORTO

Subsecretária de Administração Geral

Declaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por ADALBERTO ROMERO JUNIOR - Matr.0246902-2,

Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 24/04/2024, às 17:22, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3,

Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139312673 código CRC= 2DBAC549.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139312673

Declaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Assessoria Especial

Manifestação - SEJUS/GAB/ASSESP

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

1. A Secretaria de Estado de Jus(cid:43)ça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, é um órgão de

assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoção

do pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, mediante

ação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade.

2. Nos termos do art. 32 do Decreto 39.610, de 01 de janeiro de 2019, a SEJUS tem atuação e

competência para:

"VI - ar(cid:43)culação, no âmbito distrital, dos programas e projetos des(cid:43)nados

à proteção, defesa e promoção da criança;

(...)

VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;

(...)

VIII - conselhos tutelares;

(...)

X - proteção da criança e do adolescente;"

3. Nessa linha, calha destacar que na estrutura da SEJUS existe a Subsecretaria de Polí(cid:43)cas para

Crianças e Adolescentes – SUBPCA, que é a unidade responsável pela proteção de direitos e garan(cid:43)as

de condições para o crescimento e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do Distrito

Federal.

4. Ademais, destaca-se ainda que os Conselho Tutelares, órgãos autônomos, permanentes e que

integram a administração pública local, são vinculados à SEJUS.

5. Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos da

criança e do adolescente. Nesse sen(cid:43)do, começam a agir sempre que os direitos de crianças e

adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos

pais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.

6. Por fim, registra-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito

Federal – CDCA/DF, o órgão delibera(cid:43)vo da polí(cid:43)ca de promoção dos direitos da criança e do

adolescente, controlador das ações de implementação dessa polí(cid:43)ca e responsável por fixar critérios

de u(cid:43)lização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF,

também é vinculado à SEJUS.

7. Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estado

brasileiro, máxime a par(cid:43)r da nova ordem cons(cid:43)tucional. Não é sem mo(cid:43)vo que o art. 227 da

Cons(cid:43)tuição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado,

“assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 9

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo

4º do mesmo disposi(cid:43)vo cons(cid:43)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o

abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.

8. Como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes, especial ênfase deve ser

dado ao princípio da proteção integral, que baseia-se na ideia de que as crianças e adolescentes não

são objeto de proteção, mas sim sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, eis

que pessoas em condição de desenvolvimento biopsíquico. Ademais, a proteção deve ser integral,

assegurando às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais capazes de garan(cid:43)r a

dignidade infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

9. Nessa perspec(cid:43)va, como Pasta competente para implantação e execução de polí(cid:43)cas de

proteção para as crianças e os adolescentes, é importante trazer ao debate um tema que muito tem

sido discutido ultimamente, que é a pedofilia.

10. A pedofilia é considerada uma doença patológica, mas a sua exteriorização por meio de atos

se enquadra em crime no Código Penal. Em outras palavras, pedofilia é uma forma doen(cid:43)a de

sa(cid:43)sfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a se

sen(cid:43)r sexualmente atraído por crianças. Apesar da divergência conceitual entre médicos e

psicanalistas, tendo-se como base a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial

da Saúde, que no item F65.4, define pedofilia como preferência sexual por crianças, quer se trate de

meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da

puberdade.

11. O Brasil possui leis que criminalizam a pedofilia e a exploração sexual de crianças e

adolescentes. A Lei Federal nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garan(cid:43)a de direitos da criança e

do adolescente ví(cid:43)ma ou testemunha de violência. Além disso, o ECA prevê medidas de proteção e

punição para crimes contra menores.

12. No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual

de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA quanto no CP.

13. Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca

dos crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP –

mediação de menor de 14 anos para sa(cid:43)sfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – sa(cid:43)sfação da

lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da pros(cid:43)tuição ou

outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.

14. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – u(cid:43)lização de criança

ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material

pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo;

art. 241-C do ECA – simulação de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.

15. O art. 241-E do ECA trata-se de norma explica(cid:43)va dos crimes previstos no art. 240, art. 241,

art. 241-A a art. 241-D do ECA. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo

explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em

a(cid:43)vidades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou

adolescente para fins primordialmente sexuais.

16. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestre

de 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos de

crianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuais

físicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.

Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 10

17. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso de

emergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:43)cada, as ví(cid:43)mas desse (cid:43)po de

crime sofrem com ameaças e ques(cid:43)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avanços

tecnológicos e da inteligência ar(cid:43)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet se

tornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, como

a deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado os

crimes cibernéticos.

18. A pedofilia na internet consiste em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenar

pornografia infan(cid:43)l pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail,

newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso da

internet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem a(cid:43)vidades sexuais ou

para se exporem de forma pornográfica.

19. Por essa razão, constantemente têm sido promovidas campanhas de conscien(cid:43)zação e

capacitação de profissionais que lidam com casos de abuso infan(cid:43)l bem como buscado o

fortalecimento dos sistemas de proteção à infância.

20. Contudo, apesar dos esforços das autoridades brasileiras para combater o problema,

persistem desafios como subno(cid:43)ficação, impunidade e dificuldades no acesso a serviços de proteção

e apoio para vítimas.

21. Assim, surge a intenção de criar um cadastro de pedófilos como uma medida para proteger a

infância contra abusos sexuais e para prevenir a reincidência de criminosos sexuais, respeitados os

direitos individuais, incluindo o direito à privacidade e a proteção contra o uso indevido de

informações pessoais.

22. A implementação de um cadastro de pedófilos é uma medida que pode ser jus(cid:43)ficada por

várias razões técnicas e sociais. Nesse passo, aborda-se algumas questões importantes relacionadas

a essa implementação:

22.1. Proteção da infância: Um cadastro de pedófilos permite que as autoridades

iden(cid:43)fiquem e monitorem indivíduos que representam um risco para crianças. Isso é fundamental para

proteger os membros mais vulneráveis da sociedade contra possíveis abusos e exploração sexual.

22.2. Prevenção de reincidência: Estudos mostram que os agressores sexuais têm uma alta

taxa de reincidência. Um cadastro de pedófilos pode ajudar a acompanhar ex-agressores, fornecendo

um meio eficaz de monitoramento para evitar que cometam novos crimes.

22.3. Recursos para inves(cid:43)gações: O cadastro fornece às agências de aplicação da lei um

banco de dados centralizado de informações sobre indivíduos condenados por crimes sexuais contra

crianças. Isso facilita inves(cid:43)gações e ações legais, permi(cid:43)ndo que os recursos sejam alocados de

forma mais eficiente.

22.4. Conscien(cid:43)zação pública: Embora os registros em si sejam geralmente confidenciais, a

existência de um cadastro de pedófilos pode aumentar a conscien(cid:43)zação pública sobre a prevalência

e os impactos devastadores do abuso sexual infan(cid:43)l. Isso pode levar a uma maior vigilância por parte

da comunidade e a um ambiente mais seguro para as crianças.

22.5. Ferramenta de dissuasão: Saber que podem ser incluídos em um cadastro público pode

desencorajar alguns indivíduos de cometerem crimes sexuais contra crianças, pois estão cientes das

consequências legais e sociais graves de tais ações.

23. Contudo, nesse contexto é importante abordar também as questões relacionadas aos direitos

individuais e à privacidade. As polí(cid:43)cas em torno do cadastro de pedófilos devem ser cuidadosamente

formuladas para garan(cid:43)r que os direitos dos indivíduos sejam protegidos, ao mesmo tempo em que se

prioriza a segurança e o bem-estar das crianças. Isso pode incluir medidas como restrições ao acesso

Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 11

público aos registros, procedimentos claros para contestar a inclusão no cadastro e proteções contra o

uso indevido das informações contidas no cadastro.

24. Sobre o tema, cumpre registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF validou o

cadastro estadual de pedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu em

favor do cadastro de pedófilos, isso indica que considerou cons(cid:43)tucional a implementação desse (cid:43)po

de registro e que o considerou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Cons(cid:43)tuição

Federal.

25. Diante do exposto, apresenta-se minuta de Projeto de Lei que visa implementar o Cadastro

Distrital de Pedófilos, no âmbito do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,

Secretário(a) Executivo(a), em 24/04/2024, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139301714 código CRC= BABEB5A2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139301714

Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 12

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 248/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 24 de abril de 2024.

Processo nº 00400-00025700/2024-15

À Assessoria Especial,

Assunto: Proposta de Projeto de Lei que institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1. Os autos foram reme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL), por meio do Despacho

SEJUS/GAB/ASSESP (139306929), para análise e manifestação do feito.

2. Trata-se da proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos do

Distrito Federal.

3. Quanto a instrução processual, destaca-se que consta dos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos

(139305804) e a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) na qual fora apresentada

a justificativa e a necessidade da proposição.

4. Em breve síntese, é o relatório.

2. ANÁLISE

5. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontual

suscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos à

matéria, além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e

a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quanto

aos procedimentos administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.

6. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência e

oportunidade quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusiva

responsabilidade do Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.

7. Ademais, esta manifestação não subs(cid:55)tui as manifestações da douta Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF. Nesse sen(cid:55)do, eventual silêncio deste opina(cid:55)vo não comporta referendo à

instrução processual realizada para o fim que se pretende.

8. Feito o devido registro, passa-se à análise.

2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA

9. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta

e Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação da

proposição, in verbis:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 13

órgão ou en(cid:28)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:28)vo Secretário

de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:28)dade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

en(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponente

que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:28)vo, bem como a indicação de

que a inicia(cid:28)va é também do Poder Execu(cid:28)vo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4

de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a es(cid:28)ma(cid:28)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compa(cid:28)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:28)nuado, deverá

ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 14

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato norma(cid:28)vo visa solucionar,

iden(cid:28)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões

para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os obje(cid:28)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os

impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos

resultados;

d) a enumeração das alterna(cid:28)vas disponíveis, considerando a situação

fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:28)ca pública, deverá

ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:28)cas públicas, inclusive

quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das polí(cid:28)cas anteriormente adotadas para o

mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia u(cid:28)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,

bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o

interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à

proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:28)go

poderá ser subme(cid:28)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,

para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de

qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:28)go deve ser

devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,

ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir o

procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do

Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:28)go ensejará a res(cid:28)tuição

dos autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)

10. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.

2.1.1. Exposição de Motivos

11. Consta nos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), contudo, ainda pendente de

assinatura.

12. Requisito Pendente.

2.1.2. Declaração do ordenador de despesas

13. A declaração do ordenador de despesa encontra-se juntada no documento Declaração de

Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI (139312673). Requisito cumprido.

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 15

2.1.3. Manifestação Técnica

14. Consta nos autos a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) que apresenta a

justificativa e a necessidade para a proposição Requisito cumprido.

2.1.4. Manifestação jurídica

15. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.

2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A VALIDADE DA

PROPOSIÇÃO

16. É sabido que a criança e o adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro,

máxime a par(cid:55)r da nova ordem cons(cid:55)tucional. Não é sem mo(cid:55)vo que o art. 227 da Constituição

Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criança

e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo disposi(cid:55)vo

cons(cid:55)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a

exploração sexual da criança e do adolescente”.

17. Nesse sen(cid:55)do, acerca dos disposi(cid:55)vos que fundamentam a validade da proposição, destaca-

se, incialmente, a previsão constitucional insculpida no Art. 227, in verbis:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,

ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,

à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

(...)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual

da criança e do adolescente. (original sem grifo)"

18. Na sequência, imprescindível se faz trazer à baila os ditames da Lei nº 8.069, de 13 de julho

de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se.

"Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma

de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,

punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus

direitos fundamentais.

(...)

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por

qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança

ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(...)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que

contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou

adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 16

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmi(cid:28)r, distribuir, publicar ou

divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informá(cid:28)ca

ou telemá(cid:28)co, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de

sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(...)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,

vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou

pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(...)

Art. 241-C. Simular a par(cid:28)cipação de criança ou adolescente em cena de

sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou

modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de

representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,

disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,

possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo

Art. 241-D. Aliciar, assediar, ins(cid:28)gar ou constranger, por qualquer meio de

comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(...)

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de

sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva

criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,

ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins

primordialmente sexuais."

19. Por fim, cumpre ainda mencionar o regramento inserto na Lei Orgânica do Distrito Federal:

"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

(...)

XIII - proteção à infância e à juventude;

(...)

Art. 71. A inicia(cid:28)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;"

20. Assim, quanto a proposta dos autos, restam evidenciados os fundamentos que validam sua

propositura e ainda, a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo.

2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO

21. Na oportunidade, não se vislumbram consequências jurídicas ligadas diretamente à

proposição.

22. Destaca-se que foram respeitadas as questões relacionadas aos direitos individuais e à

privacidade na medida em que será garan(cid:55)do o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão e permi(cid:55)da a

divulgação apenas da iden(cid:55)ficação e da foto dos cadastrados, observada a condição de ter (cid:55)do a

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 17

condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.

2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA

23. Não foram observadas controvérsias jurídicas acerca da matéria.

24. Nesse ponto, vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), no

julgamento da Ação Direta de Incons(cid:55)tucionalidade (ADI) 6620, validou o cadastro estadual de

pedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu em favor do cadastro de

pedófilos, isso indica que considerou cons(cid:55)tucional a implementação desse (cid:55)po de registro e que o

considerou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal.

2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA

DISCIPLINAR A MATÉRIA

25. Quanto a competência do Governador devem ser observadas as informações consignadas no

parágrafo 19 do item 2.1.4.1.

2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

26. A edição da Lei não enseja a revogação de nenhuma norma.

2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA, MATERIAL

OU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A INDICAÇÃO DE QUE A

INICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE

COMPETÊNCIA CONCORRENTE

27. Registra-se que a matéria objeto do projeto de lei que se pretende editar é de competência

concorrente entre o Distrito Federal e a União, conforme destacado no parágrafo 19 deste opinativo.

28. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legisla(cid:55)va nenhum óbice recai sobre a

proposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada à

proteção à infância e à juventude.

2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA

29. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas de

caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nosso

ordenamento jurídico.

30. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Execu(cid:55)vo do DF com o envio desta proposta

de lei está no exercício de sua competência cons(cid:55)tucional para deflagrar processo legisla(cid:55)vo, dentro

de seu poder concorrente para tratar da proteção à infância e à juventude;

31. Quanto à legís(cid:55)ca da minuta apresentada (139298205), verifica-se que está de acordo com

a Lei Complementar nº 13, de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo

sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 2023

32. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição de

medidas ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, de

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 18

25 de janeiro de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Execu(cid:55)vo

do Distrito Federal, e dá outras providências. In verbis:

"(...) Art. 1º Os órgãos e en(cid:28)dades da administração do Distrito Federal

devem observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou

atos que resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:

I - licitação;

II - contratação;

III - prorrogação ou reajustamento de contratos;

IV - repactuações;

V - realização de concurso;

VI - nomeações;

VII - criação de cargos;

VIII - ampliação de carga horária;

IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período

definido;

X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;

XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Cole(cid:28)vos e outros atos de pessoal

de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do

art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XII - ampliação de ações governamentais;

XIII - criação de programas governamentais; e

XIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento de

despesas." (grifou-se)

33. Deste modo, da leitura do artigo, observa-se s.m.j. que a propositura em tela não se enquadra

diretamente nos incisos que ensejam a juntadas dos documentos específicos descriminados no anexo

do Decreto.

2.3. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB

34. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB

(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administra(cid:55)vos que deveriam ser

observados quando da análise de Propostas Legisla(cid:55)vas afetas a esta Pasta. Nesse sen(cid:55)do, ressalta-

se que a área técnica deve verificar a per(cid:55)nência da juntada dos documentos exigidos, dada a

especificidade do caso dos autos.

35. Por fim, registre-se que o Órgão Consul(cid:55)vo não é órgão decisório e sim órgão de

assessoramento jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administra(cid:55)va, mas

não a defini-la com seu posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administra(cid:55)vo, no

que diz respeito à conveniência, à oportunidade e à sua u(cid:55)lidade intrínseca são questões da

competência exclusiva da autoridade administrativa.

3. CONCLUSÃO

36. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada nesta Nota Jurídica possui

efeitos meramente opina(cid:55)vos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusão

exposta, desde que o faça de forma fundamentada.

37. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va entende que, após assinada

a Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), o presente processo estará apto para envio à Casa Civil para

análise dos autos nos termos do Decreto nº 43.130/2022.

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 19

38. Retorne-se à Assessoria Especial nos termos da conclusão supra.

Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 0254412-1, Chefe

da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/04/2024, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 139310580 código CRC= 89843859.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF

00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139310580

Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 20

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui a Política de Combate ao

Racismo nas Competições

Desportivas Escolares no âmbito do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas Competições

Desportivas Escolares.

Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:

I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão

social nas competições esportivas escolares;

II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços de

conscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;

III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes de

mudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.

Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competições

receberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.

Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivas

escolares:

I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégias

pedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e

exclusão social;

II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos

períodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;

III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aos

estudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;

IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em Competições

Escolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo e

situações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.

Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever um

Protocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar as

ações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestores

escolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a serem

adotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competições

escolares:

PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.1

I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação de

racismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro da

infração em documento oficial;

II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer forma

de discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderá

pontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.

III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situações

de racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença de

torcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato,

considerando os casos mais graves ou de reincidência.

IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de

conduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partida

será interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender

necessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízo

das demais sanções previstas nesta Lei.

V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência,

haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontos

correspondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo das

demais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.

VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o time

poderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futuras

edições do evento.

Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma

cumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstâncias

do caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre de

discriminação racial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos de

racismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciado

diversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal como

o caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois durante

uma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.

No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionais

em lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações de

racismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devido

à falta de intervenção adequada por parte das escolas.

A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, que

estabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nas

escolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continua

sendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construção

de uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.

O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação das

diferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante a

manifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificação

destes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.

É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas a

punições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competições

PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.2

escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atos

depreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racial

seja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para o

desenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.

O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestação

de torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, o

ambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminação

ensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.

Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competições

desportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visa

conscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendo

uma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação,

especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como os

negros.

Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Política

de Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar e

prevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, e

garantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste

projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120499 , Código CRC: b53926fc

PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui a Política Distrital de apoio e

estímulo ao Empreendedorismo

Feminino.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Política Distrital de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, tem o o

bjetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e a

consolidação de empreendimentos liderados por mulheres .

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo

Feminino:

I - a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torna-las

empreendedoras;

II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas

especificidades;

III - o respeito às diversidades regionais e locais;

IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e

demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres

que empreendem ou buscam empreender;

V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.

Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar

as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como

objetivos:

I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com

sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do

território onde estão inseridas;

II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como

forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão

empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a

comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades

empreendedoras;

V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança,

culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus

benefícios para a competitividade dos produtos;

PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.1

Vll - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência

técnica e de acesso ao crédito.

Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher

empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação

técnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.

§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora poderá dar-se por

meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e

universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio

de iniciativas de despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades

voltadas para o desenvolvimento;

II - estímulo à formação cooperativista;

III -oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre

empreendedorismo no eixo feminino.

§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo poderá proporcionar às

mulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário a adequada condução da

produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo,

priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do

empreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.

§3º O Poder Executivo poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos e

a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de

linhas de crédito específicas para as mulheres.

§ 4º A difusão de tecnologias poderá se dar por meio de incentivo à criação de polos

tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação

continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino

poderá utilizar os instrumentos legais de política de fomento que a devem convergir para a

inclusão social promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando

sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da

produtividade e a promoção da competitividade econômica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As mulheres são conhecidas por suas criatividades e determinação, elas estão

sempre atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercado

competitivo. Tal preocupação, por parte delas, engloba todas as camadas da sociedade, tanto

e principalmente aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram as

oportunidades, nessa veia empreendedora, estão cada vez mais se destacando no mundo

dos negócios.

E preciso que haja por parte do Poder Público, meios de fomentar, apoiar, e incentivar

essas mulheres, fornecendo ferramentas, treinamentos, curso de extensão e incentivos

financeiros, uma alavanca para aquelas que pretendem iniciar seu próprio negócio. Um

processo ajudar a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambiente

de negócios no Brasil - que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxas

que dificultam o acesso ao credito.

PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.2

Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma política de

incentivo profissional diante de sua extrema importância para a sociedade, e assim fazer com

que elas consigam visualizar uma boa oportunidade e, assim, colocar grandes ideias em

prática.

Precisamos estar atentos a necessidade de inserção de mulheres no mercado de

trabalho encontrando no empreendedorismo uma forma de assim o fazer. Dito isso, conclamo

aos nobres obres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADOA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 15/05/2024, às 12:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121216 , Código CRC: 190616aa

PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Institui o Estatuto dos Direitos do

Paciente no âmbito da Saúde

Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública

e Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos

pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por

profissionais de saúde.

Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência ao

cidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entre

eles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, os

procedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos,

dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo sua

vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;

II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os

cuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qual

deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;

III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas

antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os

cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua

vontade;

IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção

externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado,

de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seu

diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;

V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe

multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual

não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria da

qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para

o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; e

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.1

VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, como

crianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estão

impedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenham

dificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de opor

resistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.

Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, os

responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direito

privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da

legislação específica que rege suas atividades.

Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizar

produto ou serviço como destinatário final.

Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devem

ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO PACIENTE

Art. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer

momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.

Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e

internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados

entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou

à segurança do paciente ou de outrem.

Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de

se certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.

Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no

tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por

profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:

I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em

condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu

melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e

II – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja

encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.

Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica

ambiente, procedimentos e insumos seguros.

§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizar

perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de

instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou

invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.

§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de

saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a

dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-

lhe sua segurança.

Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição

ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade,

deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que

provoque restrições de seus direitos.

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.2

§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.

§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de

outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.

Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em

saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.

Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o

tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e

sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.

§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente

possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.

§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a

meios que assegurem sua acessibilidade.

§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar

quando receber alta hospitalar.

Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o

método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de

pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em

pesquisa.

Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou

influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer

represálias.

§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às

diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta

Lei.

Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu

estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após

sua morte, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser

devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.

Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações

pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando

houver determinação legal.

Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a

cuidados em saúde, o que compreende:

I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou

de cuidados intensivos;

II – o direito de recusar qualquer visita; e

III – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúde

estranhos aos seus cuidados em saúde.

Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro

profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em

qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo

em situações de emergência.

Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas

antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.3

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, sem

necessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e

de exigir que seja mantido em segurança.

Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade

respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o

local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência à

saúde, conforme o caso.

Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar

com a sua doença.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE

Art. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doenças

passadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes com

os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

Parágrafo único. O paciente é responsável por:

I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito,

de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seu

estado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;

III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas

antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;

IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;

V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito,

bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e

VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

CAPITULO IV

DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI

Art. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dos

seguintes mecanismos, entre outros:

I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nesta

Lei;

II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle,

Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos

direitos estabelecidos nesta Lei;

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.4

III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dos

pacientes;

IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dos

pacientes nas unidades de saúde de sua competência;

V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados

sobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; e

VI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente da

reclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.

Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá

ser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e ao

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.

Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como

situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Primeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre a

instituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do

Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob

cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de

saúde.

Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia de

direitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar que

as medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dos

direitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidados

em saúde dos pacientes.

Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode ser

observado a partir dos anos noventa ( 1 ) . Neste prisma, apenas no âmbito da informação, na

América Latina, o Equador ( 2 ) , a Argentina ( 3 ) e o Chile ( 4 ) contam com lei sobre os direitos

dos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitos

dos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda,

Eslováquia, Finlândia e Dinamarca ( 5 ) . Na África, chama-se a atenção para a Carta dos

Direitos dos Pacientes da África do Sul ( 6 ) , adotada em 2008, fundamentada no referencial

dos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.

De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013,

decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010 ( 7 ) ;

bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda ( 8 ) , adotada pelo Ministério da Saúde em 2009.

Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dos

Direitos dos Pacientes de 1996 ( 9 ) .

Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dos

pacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia,

Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia ( 10 ) e nos Estados Unidos.

Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei da

Autodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privada

do paciente ( 11 ) , especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei de

Portabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996 ( 12 ) , que versa sobre a

confidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre Tratamentos

Médicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergência

independentemente de pagamento ( 13 ) .

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.5

Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente na

atualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dos

pacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintas

culturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los ( 14 ) .

No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dos

usuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, o

que merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha de

legislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.

Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do Conselho

Nacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dos

Direitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: ( https://conselho.saude.gov.br/biblioteca

/livros/Carta5.pdf ) , na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes da

Carta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:

1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados

para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.

2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o

seu problema de saúde.

3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionais

qualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.

4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitados

na relação com os serviços de saúde.

5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejam

adequados e sem interrupção.

6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversas

formas de participação da comunidade.

7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde e

de exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.

Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim,

dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países que

possuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobre

direitos dos pacientes. (Destacou-se).

Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico,

a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado,

no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dos

profissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.

Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações de

terminalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito ao

consentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontram

previstos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficiente

em instrumentos normativos vigentes.

Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre os

direitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos de

estruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programas

públicos sobre os direitos dos pacientes.

Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direito

a receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, sem

distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por

ser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.

É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestado

também em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.6

Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redes

públicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.

Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente tem

direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por forma

imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar um

crachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.

Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos do

Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidade

e escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas e

compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será

submetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, que

deve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demais

anotações. (Destacou-se.)

Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar os

seguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre eles

destacam-se os itens abaixo sublinhados ( 15 ) , quais sejam:

- Atendimento . Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem

distinção de qualquer natureza.

- Estado de Saúde . Todos têm direito a obter informações claras, objetivas e

compreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que será

submetido.

- Tratamento e exames . É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos,

investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.

- Transferência ou encaminhamento . Na realização de transferência ou

encaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamento

ou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudo

médico.

- S igilo profissional . Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que as

informações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outro

profissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidade

de fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúde

de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.

- Tratamento e exames . Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do paciente

autorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser

oferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido e

sua finalidade.

Retirada de qualquer órgão do corpo . Quanto a retirada de órgão, essa só pode ser

feita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiais

utilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normas

de higiene e prevenção.

- Medicamentos . Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não só

medicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também o

direito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, com

assinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselho

profissional.

- Clínicas e hospitais . o paciente tem direito a que sua segurança e integridade física

sejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso às

contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros

procedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade para

satisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica,

tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.7

- Acompanhamento . Sobre o acompanhamento o paciente tem direito a

acompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderá

solicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas em

horários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.

- Declarações . sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados a

fornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direito

dos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberem

declaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências de

morte violenta.

Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do paciente

desde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, os

medicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendo

como fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos do

Paciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas de

Erros Médicos (Avermes).

Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial de

se ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa de

procedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada,

com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquer

autoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.

Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dos

direitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de ações

judiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal do

tema no Distrito Federal.

Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão em

apresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmos

na lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente

proposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidade

humana, frente aos direitos do paciente.

______________________________________________________

1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.

2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).

3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.

4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.

5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.

6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.

10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.

11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.

12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.

13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.

14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 2000

15 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-paciente

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 119155 , Código CRC: 4c075ecd

PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui a Política Distrital Juventude

Negra Viva.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecer

mecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismo

estrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito desta projeto, considera-se:

I - População negra, conforme disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288

/10), o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou

raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que

adotam autodefinição análoga;

II - Jovens, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), as

pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Juventude Negra Viva:

I - o combate ao racismo estrutural, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a

juventude negra e provocam a violência letal;

II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

a. nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às

pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,

demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

b. na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

c. nos direitos territoriais e no direito à cidade;

d. na atenção integral à saúde; e

e. no direito à liberdade de culto e às suas liturgias.

III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no

acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e aos demais

direitos e garantias processuais;

IV - a adequação da política de drogas, com ênfase na redução do encarceramento e

dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de

danos; e

V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.

Art. 3º São objetivos do Política Distrital Juventude Negra Viva:

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.1

I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de

ações, políticas e programas;

II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;

III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;

IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos

dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra

entre quinze e vinte e nove anos;

V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos

de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e

VI - firmar as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do Distrito

Federal, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.

Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital Juventude

Negra Viva:

I - segurança pública e acesso à justiça;

II - geração de trabalho, emprego e renda;

III - acesso a políticas de educação;

IV - acesso a políticas de esportes;

V - acesso a políticas culturais;

VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;

VII - promoção da saúde;

VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;

IX - fortalecimento da democracia;

X - fortalecimento da política de assistência social; e

XI - segurança e soberania alimentar.

Art. 5º As metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal,

com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão ser

transversais aos demais órgãos do Poder Executivo atuantes nos eixos descritos no art. 4º,

sendo orientadas conforme disposto:

I - segurança pública e acesso à justiça:

a. promover saúde mental dos agentes de segurança pública;

b. oferecer cursos de combate ao racismo aos profissionais de segurança pública;

c. formular diretrizes técnicas e formação para abordagem policial envolvendo crianças e

adolescentes;

d. reduzir do número de homicídios de jovens negros;

e. ampliar mecanismos de letramento racial e formação antirracista aos agentes de

segurança pública; e

f. ampliar a capacidade das delegacias de homicídio em relação a elucidação de crimes

violentos contra a comunidade jovem negra.

II - geração de trabalho, emprego e renda:

a. ampliar as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para jovens negros;

b. combater o racismo no mercado de trabalho;

c. promover a qualificação profissional da juventude negra;

d. ofertar bolsas destinadas a mulheres jovens negras, em situação de vulnerabilidade social,

de violência, de insegurança alimentar e nutricional em territórios periféricos urbanos e

rurais;

e.

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.2

e. receber, analisar e tratar denúncias de trabalho análogo ao de escravo;

f. combater a informalidade das trabalhadoras domésticas;

g. promover mecanismos de incentivo à presença de pessoas negras no mercado de

trabalho do setor privado;

h. fomentar programas afirmativos de ingresso no mercado de trabalho;

i. estabelecer parcerias com instituições privadas para a formação de pessoas negras;

j. incentivar projetos de jovens negros nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

k. qualificar e apoiar projetos e empreendimentos de Economia Popular e Solidária para

jovens negros; e

l. apoiar e incentivar iniciativas afroempreendedoras da juventude negra.

m. implementar estratégias para ampliação e aperfeiçoamento de políticas de ingresso,

permanência e assistência estudantil em prol de estudantes negros, quilombolas e

indígenas beneficiados por ações afirmativas nas instituições distritais de ensino superior;

n. monitorar a política de reserva de vagas para estudantes negros nas instituições federais e

distritais de ensino superior no âmbito do Distrito Federal;

o. fortalecer a atuação de cursinhos pré-vestibulares comunitários;

p. publicizar indicadores e dimensões para que as escolas de ensino público do Distrito

Federal construam ações e propostas de atendimento escolar e melhoria do ensino;

q. ampliar bolsas para estudantes negros de graduação e pós-graduação nas instituições de

ensino superior;

r. promover encontros nas Regiões Administrativas para difusão de boas práticas

institucionais para permanência de estudantes em todos os âmbitos da educação escolar;

s. fomentar a divulgação de oportunidades de cursos de especialização e formação, para

promoção da igualdade racial no ambiente escolar e o aperfeiçoamento da educação

etnico-racial;

t. realizar pesquisa sobre evasão de cotistas para embasar políticas de fomento à

permanência de estudantes negros; e

u. fortalecer a oferta de bolsas estudantis e vagas de cursos profissionalizantes a

adolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo.

IV - acesso a políticas de esportes:

a. incentivar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional;

b. incentivar o acesso ao lazer e ao esporte recreativo nos territórios;

c. incentivar práticas esportivas olímpicos da juventude negra;

d. implantar infraestrutura de espaços esportivos e de lazer nos territórios;

e. incentivar e apoiar iniciativas para revelar talentos nos esportes;

f. incentivar projetos de esporte amador destinado à juventude negra;

g. fortalecer campanhas de combate ao racismo no futebol;

h. promover a formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;

i. realizar campanhas anuais sobre abusos, racismo e outras formas de preconceito;

j. elaborar painel digital de monitoramento dos casos de racismo no esporte;

k. realizar formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;

l. implementar o programa paradesporto do Brasil com foco na juventude negra e territórios;

e

m. implementar a estratégia para o futebol feminino, com foco na juventude negra.

V - acesso a políticas culturais:

a. apoiar e fortalecer as manifestações culturais afro-brasileiras;

b. combater o racismo e a discriminação contra a cultura afro-brasileira;

c. promover a diversidade cultural nas escolas e nos espaços públicos;

d. incentivar a produção artística e cultural de jovens negros;

e. ampliar o número de jovens negros beneficiados com políticas, programas e projetos

voltado ao incetivo ao acesso à cultura;

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.3

f. fomentar a cultura hip hop, com ações afirmativas para pessoas negras e incentivo à

inscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;

g. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante na literatura, por meio

de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e

comunidades tradicionais;

h. ampliar o acesso à infraestrutura cultural no Distrito Federal;

i. implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territórios

periféricos;

j. apoiar os Agentes Territoriais de Cultura, com bolsa para a atuação e incentivo à inscrição

de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;

k. incluir medidas de acessibilidade nos projetos de espaços culturais nos territórios;

l. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante no audiovisual, por

meio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos e

comunidades tradicionais; e

m. apoiar políticas públicas destinadas às mulheres do movimento Hip Hop.

VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia:

a. expandir ações para universalizar a conectividade para uso pedagógico e administrativo

nos estabelecimentos de ensino da rede pública;

b. ampliar programas e iniciativas de promoção da inclusão digital e de descarte correto de

resíduos eletrônicos;

c. promover acesso gratuito à internet em banda larga móvel para alunos matriculados na

educação básica da rede pública de ensino, estudantes integrantes de famílias inscritas no

CadÚnico contemplados e nos territórios de comunidades tradicionais e em territórios

periféricos;

d. promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos em projetos de

ciência, tecnologia e inovação;

e. fomentar a produção científica da juventude por meio programas de iniciação científica

com ações afirmativas;

f. fortalecer a oferta de bolsas de iniciação científica aos estudantes de ensino médio do

ensino público;

g. desenvolver ações de formação de mulheres negras em situação de vulnerabilidade

econômica e social em Tecnologia da Informação; e

h. fomentar a parceira com organizações de cientistas negros para projetos na tríade de

ensino, pesquisa e extensão.

VII - promoção da saúde:

a. ampliar o acesso à saúde de qualidade para a população negra;

b. combater o racismo estrutural nos serviços de saúde;

c. investir em ações de promoção da saúde mental e da saúde sexual e reprodutiva;

d. reduzir as taxas de mortalidade infantil e materna entre mulheres negras;

e. fomentar a completude dos cadastros de usuários nos serviços de registro do campo raça

/cor;

f. realizar atividades de qualificação aos gestores públicos para o cumprimento do princípio

de equidade do SUS;

g. desenvolver, com a participação de usuários, a funcionalidade e aplicações que dialoguem

com o princípio da equidade no SUS;

h. implantar estratégias e dispositivos de gestão em saúde, comunicação e educação para o

enfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientação

sexual e deficiências no âmbito do SUS;

i. elaborar um plano de atenção à saúde dos trabalhadores resgatados em situação de

trabalho análogo à escravidão;

j. capacitar a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores;

k. reduzir a gestação não intencional em jovens negras;

l.

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.4

l. debater a paternidade negra, planejamento familiar e as implicações para jovens negros e

seus filhos;

m. distribuir cadernetas sobre a saúde dos adolescentes nas escolas, com conteúdo com

recorte e discussão racial de modo transversal;

n. realizar oficinas nos territórios sobre o Plano Nacional de Saúde Integral da População

Negra;

o. capacitar profissionais do SUS sobre a saúde da juventude negra;

p. realizar visitas técnicas nas unidades de saúde do Distrito Federal para avaliar a

implementação da política nacional de saúde integral da população negra;

q. implementar a linha de cuidado da hebicultura;

r. fomentar a criação de centros de referência em contracepção de longa duração (LARC);

s. estabelecer critérios para implementação efetiva de ações afirmativas nos editais de

seleção dos programas de residência médica nas instituições de ensino superior;

t. incluir módulo de equidade de raça, etnia e gênero na formação de Agentes Comunitários

de Saúde e Agentes Comunitários de Combate às Endemias;

u. editar ato de atenção especializada para travestis, mulheres transexuais e homens trans,

em diálogo com normativas estabelecidas sobre a temática em âmbito federal;

v. qualificar trabalhadores, estudantes, lideranças comunitárias e membros do controle social

qualificado sem Educação Popular em Saúde;

w. ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos serviços de saúde do SUS;

x. garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;

y. promover a educação e assistência em saúde sobre doença falciforme;

z. ampliar equipes de profissionais de saúde em presídios;

aa. ampliar equipes de Equipe de Saúde de consultório na rua;

ab. expandir e fortalecer a política de consultórios na rua.

ac. fomentar o protagonismo juvenil negro na formulação e implementação do Programa

Saúde na Escola;

ad. promover a qualificação em saúde mental e combate ao racismo para gestores dos

Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

ae. promover educação permanente para a promoção e difusão de práticas em saúde mental

antirracistas;

af. construir um Programa para Atendimento Psicossocial de Mães e outros familiares de

vítimas de violência letal;

ag. promover ações para o fortalecimento do atendimento em saúde mental em territórios

quilombolas;

ah. monitorar e avaliar a saúde mental dos jovens negros;

ai. criar um censo psicossocial do Distrito Federal com marcadores sociais para a identificar

as pessoas atendidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); e

aj. fomentar a produção e publicação de informação sobre a saúde da juventude negra no

Brasil.

VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios:

a. fomentar, por meio de edital, organizações sociais que atuam em territórios impactados

pelo racismo ambiental, com prioridade às organizações de combate ao racismo ambiental

lideradas por jovens negros;

b. promover formação de agentes públicos e sociedade civil de povos e comunidades

tradicionais sobre a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre

Povos Indígenas e Tribais;

c. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do

licenciamento, racismo ambiental e mudança do clima, para juventude de povos e

comunidades tradicionais;

d. promover, de forma participativa, a Trilha Pedagógica voltada à juventude negra com

temáticas socioambientais;

e.

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.5

e. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do racismo

ambiental e mudança do clima, para juventude das? periferias ?urbanas;

f. estruturar arranjos institucionais de Turismo de Base Comunitária em territórios coletivos

de povos e comunidades tradicionais;

g. promover a inclusão socioprodutiva sustentável de base agroecológica e da

sociobiodiversidade atendendo famílias de povos e comunidades tradicionais e da

agricultura familiar;

h. promover ações de assessoria técnica e extensão rural com foco em atividades de base

agroecológica;

i. priorizar o atendimento de povos e comunidades tradicionais, periferia urbana, jovens e

mulheres, na formação de agentes populares para o enfrentamento das emergências

climáticas;

j. fomentar a inclusão produtiva de agricultores e agricultoras familiares em situação de

pobreza e extrema pobreza;

k. promover a comercialização e as compras públicas da agricultura familiar, assegurando a

participação de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, juventude rural e

mulheres rurais;

l. capacitar jovens de comunidade quilombola para a formação de agentes de promoção da

igualdade racial com foco no turismo étnico quilombola;

m. fomentar encontros com a juventude quilombola;

n. promover a participação da juventude quilomobola na elaboração e implementação de

políticas públicas;

o. investir na melhoria da infraestrutura das escolas dos assentamentos e da formação de

educadores e técnicos para contribuir com desenvolvimento rural e sustentável;

p. fomentar a alfabetização e escolarização de jovens e adultos da reforma agrária;

q. viabilizar a assessoria técnica para viabilizar políticas públicas em territórios periféricos;

r. delimitar territórios periféricos por meio de georreferenciamento;

s. viabilizar a participação dos moradores de periferias urbanas na implementação e

monitoramento das políticas públicas;

t. promover a regularização fundiária urbana de interesse social;

u. promover a formação sobre regularização fundiária destinada a lideranças comunitárias

negras;

v. intervir para adaptação inclusiva às mudanças climáticas em periferias urbanas;

w. promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por população

de baixa renda; e

x. promover a urbanização e melhorias habitacionais das favelas.

IX - fortalecimento da democracia:

a. incentivar a participação no “Prêmio Carolina Maria de Jesus”, do governo federal;

b. incentivar a participação no “Prêmio Luiz Gama”, do governo federal;

c. fomentar a formação de agentes jovens negros multiplicadores na promoção dos direitos

humanos e enfrentamento ao racismo;

d. instituir programa intersetorial voltado para a atenção aos direitos humanos da juventude

negra;

e. conscientizar e mobilizar a sociedade no combate à misoginia e às desigualdades sociais

de gênero;

f. fomentar a formação para o fortalecimento do exercício da cidadania e dos direitos sociais

dos jovens e meninas;

g. prevenir a letalidade infanto-juvenil;

h. elaborar estudos sobre o trabalho escravo de adolescentes e jovens;

i. combater a exploração infanto-juvenil;

j. fortalecer o Disque 100 e Ligue 180;

k. subsidiar o aperfeiçoamento e a qualificação da Atenção Psicossocial para Mães e

Familiares Vítimas de Violência de Estado em equipamentos e serviços públicos distritais;

l. promover a comunicação institucional antirracista;

m.

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.6

m. instituir a campanha distrital de promoção dos direitos, informação e valorização da

ancestralidade africana no Brasil;

n. fomentar a formação para gestores e agentes públicos acerca dos direitos quilombolas,

povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos nas

instituições públicas; e

o. viabilizar a formação de gestores públicos para a promoção da igualdade racial.

X - assistência social:

a. desenvolver metodologias específicas de trabalho coletivo adaptadas nas vivências e

arranjos de organização de jovens negros usuários dos serviços e benefícios da

assistência social;

b. elaborar a matriz formativa que aborde a questão racial na formação permanente do

Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c. promover a participação de jovens negros em situação de risco e vulnerabilidade social e

pessoal no desenvolvimento de metodologias das políticas de proteção social básica;

d. fortalecer os programas de acolhimento e atenção aos jovens em situação de rua;

e. fomentar políticas de acolhimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de risco e

vulnerabilidade social;

f. promover a formação dos agentes públicos da assistência social para atendimento dos

imigrantes e refugiados;

g. desenvolver estratégia no Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho

(Acessuas Trabalho) para a juventude negra e egressos de medidas socioeducativas; e

h. promover a qualificação técnica para equipes do Programa de Promoção do Acesso ao

Mundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para o desenvolvimento de habilidades dos

jovens negros.

XI - segurança e soberania alimentar:

a. fomentar a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento científico e tecnológico na área de

Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN);

b. promover a cultura alimentar africana e afrobrasileira nas merendas escolares;

c. incentivar soluções inclusivas inovadoras para erradicação da fome e mitigação de

desigualdades;

d. incentivar o cultivo de hortas comunitárias nos ambientes escolares;

e. promover a implantação de hortas urbanas nas comunidades periféricas, por meio de

formações, subsídios e concessão de espaços públicos; e

f. promover o fortalecimento e apoio à agricultura familiar na produção de alimentos

essenciais para garantir a segurança alimentar das comunidades de terreiro.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital Juventude

Negra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas

ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na esfera nacional, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,

os assassinatos de pessoas pretas ou pardas, cresceram 11,5% nos últimos 10 anos;

enquanto a taxa de assassinatos de pessoas brancas caiu 12,9%. As mulheres negras

representam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. A taxa de mortalidade é de

5,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro quando comparada à das mulheres não negras.

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.7

Por sua vez, no âmbito distrital, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, em 2021, residiam 725.916 jovens no Distrito Federal,

equivalente a 24,1% da população total, destes 59,6% são negros. Naqueles que não

trabalham e nem estudam (chamados nem-nem), 24,9% são mulheres negras e 17,7% são

homens negros. Ademais, no Distrito Federal apenas 26,9% das mulheres negras com 25

anos ou mais tinham ensino superior completo, a menor proporção entre os quatro grupos

nessa faixa etária: homens negros (28%), mulheres não negras (42,8%), homens não negros

(46,4%).

Esta é uma amostra do cenário em que a juventude negra está inserida. A falta de

políticas públicas centralizadas neste público reflete na ausência de ações concretas para a

melhoria da sociedade como um todo, especialmente por serem a maior parcela da nossa

juventude. Neste cenário apresentamos este projeto de lei inspirado no Plano Nacional da

Juventude Negra Viva - PJNV do governo federal, apresentado pelo Ministério da Igualdade

Racial, na gestão da ilustre ministra Anielle Franco.

O intuito da proposição é estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdades

raciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. Assim como o

PJNV, nossa proposta é distribuída por eixos e diretrizes, e destas são elencadas metas que

norteiam ações a serem aplicadas aqui no Distrito Federal.

A política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração de

emprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente,

direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência social

e segurança e soberania alimentar. Neste sentido, a amplitude da abordagem dessas

temáticas permite a integração de ações e programas voltados para os jovens em diversos

setores, como segurança, educação, emprego, saúde e cultura.

Nas diretrizes do projeto, visa o combate ao racismo estrutural, a garantia do bem

viver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, adequação das políticas

de drogas, além da transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.

Entre os objetivos em prol da juventude negra, ressalta-se a prevenção à violência

letal, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e

direitos e a garantia de implementação e execução das políticas.

Concomitante a isto, tal iniciativa corrobora com a atuação e reivindicação histórica do

movimento negro, que, ao longo da sua construção, teve enquanto pauta de destaque o

combate ao extermínio da juventude negra, e da reivindicação coletiva do movimento de

juventude sobre enfretamento à violência letal que atinge a juventude negra.

Deste modo, visando instituir uma política pública em prol de garantir a existência

segura da juventude negra do Distrito Federal, solicitamos apoio aos pares na aprovação do

presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 15/05/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121217 , Código CRC: f6194866

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.8

PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Frente Parlamentar em prevenção

aos extremos climáticos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar e

m prevenção aos extremos climáticos no Distrito Federal , perante a Mesa Diretora desta

Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover

e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando a implementação de

políticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais em

benefício do meio ambiente no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e

permanente, faz-se necessária, com o objetivo de instituir novo instrumento de prevenção aos

extremos climáticos no Distrito Federal .

O Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) - criado pela

Organização das Nações Unidas em 1988 e atualmente com 195 países membros - fornece

avaliações regulares da comunidade científica internacional sobre a temática. O último

Relatório síntese do IPCC de 2023 demonstra, mais uma vez, o papel determinante das

ações humanas na mudança climática, que causa enormes danos, degradação dos

ecossistemas e morte de seres vivos.

Ainda de acordo com o IPCC, a temperatura média mundial já subiu 1,1 grau celsius

acima dos níveis pré-industriais – uma consequência direta de mais de um século de queima

de combustíveis fósseis, uso desordenado e insustentável de energia e do solo. A elevação

da temperatura global aumenta a frequência e a intensidade dos eventos climáticos extremos,

como secas e inundações.

O IPCC alerta que os desastres naturais relacionados ao clima estão atingindo

especialmente as pessoas mais vulneráveis e os ecossistemas mais frágeis, como aqueles de

áreas tropicais semidesérticas, incluindo o cerrado. O Painel também alerta que o aumento da

temperatura média tende a causar o agravamento da insegurança alimentar e hídrica em todo

o mundo.

REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e1putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)

O Brasil é considerado um dos países mais vulneráveis às mudanças climáticas, uma

vez que possui muitas áreas ambientalmente frágeis, além de uma grande população sem

acesso a bens e serviços básicos, como educação e saúde, o que reduz a capacidade de o

país se proteger e bem responder às mudanças do clima.

Como se sabe, estamos vivenciando um impacto direto das mudanças climáticas,

configurado nas chuvas intensas que atingem o Rio Grande do Sul e deixam um rastro de

destruição e mortes. O próprio governo gaúcho classifica a situação como "a maior catástrofe

climática do Rio Grande do Sul”, como se vê a partir da divulgação, pela Defesa Civil do RS,

dos seguintes dados de hoje: 447 Municípios afetados; 80.826 pessoas em abrigos; 538.241

desalojados; 2.115.703 pessoas afetadas; 806 feridos; 127 desaparecidos; 147 óbitos

confirmados; 76.470 pessoas resgatadas; e 10.814 animais resgatados [ 1] .

Infelizmente, o atual desastre no RS foi uma tragédia anunciada. Nos anos recentes,

o Rio Guaíba aumenta seguidamente seus níveis de inundação, que estavam abaixo do

recorde histórico de 1941 até este ano, quando o nível máximo já foi, em muito, ultrapassado,

demonstrando uma intensificação dos efeitos da mudança climática.

Cumpre destacar que, além das chuvas, os extremos climáticos também se

apresentam na forma de secas, dependendo da região do nosso país. Como se sabe, no ano

passado, a floresta amazônica sofreu a pior seca já registrada. Muitas cidades e aldeias

ficaram inacessíveis, as queimadas se espalharam e os animais morreram em larga escala.

O Distrito Federal - divisor de três grandes regiões hidrográficas e localizado em

região de importância ambiental continental - possui um clima com duas estações bem

definidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e o

agravamento da seca em outro. Entre 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais grave

crise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy,

Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.

Apesar de os extremos climáticos atingirem todas as regiões do DF, não se pode

desconsiderar o “racismo ambiental” (termo criado pelo ativista afro-americano Benjamin

Franklin Chavis Jr., na década de 80, para se referir ao processo de discriminação, no qual

populações periferizadas ou de minorias étnicas sofrem a partir da degradação ambiental). A

expressão denuncia que a distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igual

entre a população, sendo que a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada é a mais

afetada pela poluição e degradação ambiental.

Por ser a maior vítima, a população periferizada e sem acesso à moradia não pode

ser apontada como a principal culpada por ocupações fundiárias que comprometem o regime

das águas e do clima. Além da grilagem e da especulação imobiliária voltada à venda de

imóveis de luxo, não se pode desconsiderar que os grandes processos de impermeabilização

do solo, com o comprometimento de nascentes, são levados a cabo dentro da legalidade, por

meio de projetos imobiliários de alto padrão, como aqueles de urbanização do Noroeste, que

intensificaram as enchentes na Asa Norte, e aqueles previstos para áreas ambientais

sensíveis, como na Serrinha do Paranoá e no Quinhão 16.

Cumpre mencionar que, além da preocupação com a temática no âmbito das políticas

de ocupação territorial, a prevenção aos extremos climáticos deve ser transversal e perpassar

todas as pautas, em uma atuação ativa e coordenada dos órgãos e das entidades distritais,

incluindo esta Casa.

Ante a necessidade urgente de atuação do Poder Público, faz-se relevante a criação

da Frente Parlamentar proposta, em defesa dos ecossistemas e, em última instância, da vida,

a fim de evitar que a população do DF, em breve, não passe por algo semelhante ao que já

vivenciamos, ao que a Amazônia passou no ano passado ou ao que agora passa o Rio

Grande do Sul.

A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:

REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e2putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)

I – Instituir Fórum permanente para tratar da prevenção aos extremos climáticos no

Distrito Federal;

II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;

III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as

iniciativas legislativas que versem sobre as matérias;

IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas

públicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à prevenção aos extremos

climáticos no Distrito Federal.

V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidades

da Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre as

temáticas;

VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a

Frente Parlamentar.

Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todos

os Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor

da defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nos

debates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderão

contar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.

Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da Frente

Parlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas que

aderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante esta

Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.

Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares a

aprovação do presente requerimento.

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/13/tragedia-no-rs-defesa-civil-confirma-mais-2-mortes-e-total-

chega-a-147.ghtml. Último acesso no dia 13.5.2024, às 14h59 .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 13/05/2024, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 21:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 09:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e3putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 10:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 13:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121081 , Código CRC: 49a97d72

REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e4putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Deputado Fábio Felix)

Requer adesão à Frente Parlamentar

de apoio aos vendedores

ambulantes (Requerimento nº 727

/2023) de autoria do Deputado Pepa

e outros, conforme art. 4º, II do

Estatuto da mencionada frente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente Parlamentar

de apoio aos vendedores ambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do Deputado

Pepa e outros, conforme art. 4º, II do Estatuto da mencionada frente.

JUSTIFICAÇÃO

O comércio ambulante no Distrito Federal é uma parte dinâmica e importante da

economia, pois oferece uma ampla variedade de produtos e serviços aos moradores locais e

visitantes, além de desempenhar um papel crucial no mercado informal, proporcionando

meios de subsistência para muitas famílias.

Enfrentado todos os dias uma série de desafios diários, desde a falta de

regulamentação adequada até a estigmatização social, os ambulantes carecem de apoio e de

políticas públicas. Assim, buscar formas de apoiar e integrar esses empreendedores é de

extrema relevância, buscando soluções que promovam a inclusão e a formalização,

garantindo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos trabalhistas e a segurança dos

consumidores.

Além disso, para muitos indivíduos, especialmente aqueles que não têm acesso a

empregos formais, o comércio ambulante representa uma oportunidade crucial de sustento.

Muitos ambulantes são chefes de família que dependem exclusivamente dessa atividade para

prover as necessidades básicas de suas famílias. Portanto, qualquer tentativa de restringir ou

proibir suas operações deve ser acompanhada de alternativas viáveis de geração de renda.

Em suma, os ambulantes no Distrito Federal não são apenas vendedores de rua, são

empreendedores e provedores de sustento para si e para os seus. Devemos reconhecer e

apoiar seu papel, garantindo que eles tenham as oportunidades e os recursos necessários

para prosperar e contribuir positivamente para o desenvolvimento do DF.

REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.1

Além disso, enquanto Deputado, demonstrei, ao longo de minha carreira parlamentar,

um engajamento constante na defesa dos direitos dos ambulantes e em diversos aspectos,

como regulamentação, aprimoramento de normas e legislações para a proteção desses

vendedores.

Minha atuação, em atenção aos princípios da Frente Parlamentar, se traduzirá em um

recurso valioso para o aprimoramento das políticas públicas voltadas a essa parcela da

população, que muitas vezes enfrenta desafios específicos.

Seguindo esta linha de intelecção, é certo de que esta minha inclusão fortalecerá os

esforços da Frente Parlamentar em sua missão de garantir o direito e firmar sua luta por estes

vendedores. Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado

colegiado.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120776 , Código CRC: 7d5a0eb2

REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Justiça e Cidadania

acerca da publicação de portaria

para dispor sobre o Regulamento de

Lotação e Remanejamento Interno

para os servidores da Carreira

Socioeducativa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40, as seguintes informações à Secretaria de Estado de

Justiça e Cidadania acerca da publicação de portaria para dispor sobre o Regulamento de

Lotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa:

1 - O motivo pelo qual não foi publicada, no ano de 2023, a referida portaria, prevista para ser

publicada anualmente pelo art. 8º da Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021.

2 - As providências tomadas pela SEJUS para a publicação da referida portaria neste ano.

JUSTIFICAÇÃO

O Concurso de Remanejamento Interno, previsto pela Portaria Nº 405 de 11 de junho

de 2021, em seu artigo 8º e seguintes, prevê que este deverá ser periódico e anual , com o

objetivo último da valorização dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal e

sua atuação em diversos contextos e ambientes laborais. Além disso, o concurso permite o

remanejamento dos servidores para locais de sua preferência, atendendo a diferentes

necessidades e realidades.

A referida iniciativa estabelece critérios transparentes e objetivos para a seleção dos

candidatos, garantindo assim a lisura e a imparcialidade do processo. Dessa forma, todos os

servidores têm igualdade de condições para concorrer às vagas disponíveis,

independentemente de sua posição hierárquica ou tempo de serviço.

No entanto, é importante destacar que no ano de 2023, o concurso não foi realizado,

sem justificativa por parte do Governo do Distrito Federal (GDF). Esta ausência pode

representar um obstáculo para a valorização e o desenvolvimento profissional dos servidores,

além de comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.

Sala das Sessões, …

REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120741 , Código CRC: 199b0a92

REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Solicita informações ao Secretário

de Mobilidade Urbana a respeito

cumprimento dos artigos 15 a 17 do

Decreto nº 41.484/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejam

solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:

1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidas

que estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade –

SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484

/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?

2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser deve

feita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de

aplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, c omo tem-se se dado a definição

do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos ?

3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxo

de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimento

dos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e neste

Decreto ?

4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendo

considerados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade de

motoristas e entregadores que realizam as viagens?

5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, em

arquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que

as realizam?

6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de

Transporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e de

REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.1

Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificada

da Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial

de origem.

7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao disposto

no art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados,

pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros

, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelas

empresas operadoras , no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n.

6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação e

às condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores

de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões

administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda

carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das

obrigações que estipula.

A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de

2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de

2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de

transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal. ”

Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestação

de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total de

viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino das

viagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.

Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-

se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio,

bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de

aplicativos , cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores

de aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deve

estabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº

6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.

Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramente

demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e os

trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que,

lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentes

medidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta no

capítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.

Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,

imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de

informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato

parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.2

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 119310 , Código CRC: 8e69ff29

REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Segurança Pública – SSP-

DF, sobre realização de ação policial

em 20 de março/2024, na SHCN CLN

205/6 – Asa Norte, Brasília-DF,

quadra comercial intitulada de

Babilônia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, o presente Requerimento de

Informações sobre ação policial de forma aparentemente truculenta e com certo abuso de

força, realizada no doa 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intitulada

de Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, cumpre indagar o que se segue:

1. Qual foi o critério adotado pela Polícia Militar do Distrito Federal, na ação acorrida

no dia 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia,

situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, com a retirada de ambulantes de forma brusca,

com uso de força e de spray de pimenta, conforme imagens circuladas em vídeos nas redes

sociais?

2. Existe um protocolo de atuação da Polícia Militar em relação a ambulantes

trabalhadores, no caso de retirada dos mesmos de locais públicos? Principalmente na forma

que se deu com uso da força e uso de spray de pimenta?

JUSTIFICAÇÃO

Primeiramente, cumpre consignar que a Secretaria de Estado de Segurança Pública

do Distrito Federal (SSP/DF) compete propor e implementar a política de segurança pública

fixada pelo governador do DF, objetivando a racionalização dos meios e a eficácia do Sistema

de Segurança Pública do DF.

Neste sentido a Secretaria planeja, coordena e supervisiona o emprego operacional

da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e do Departamento de

Trânsito, sem interferir na autonomia funcional, administrativa e financeira dessas instituições.

Cabe frisar que a Secretaria também trabalha junto aos demais setores do governo do

Distrito Federal e à sociedade civil para colocar em prática ações de enfrentamento ao crime

e à violência por meio de ações preventivas e de participação comunitária, bem como de

repressão qualificada, visando a proteção social e a melhoria da qualidade de vida da

população.

REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.1

Neste sentido, o trabalho da Secretaria tem em seus diversos focos de ação, o da

prevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e a

mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem pública.

Os fatos das ações ocorridas no dia 20 de março do corrente ano, na quadra

comercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte,

com a retirada de ambulantes trabalhadores de forma brusca, com uso de força e de spray

de pimenta, causou grande espanto, indignação da população presente no local e tristeza

com o episódio ao assistirem a Polícia Militar do Distrito federal agir daquela forma com os

trabalhadores ambulantes, justamente pela forma que se deu a ação com o uso de força

policial contundente, ou seja, de forma excessiva.

Se não bastasse essa ação ocorrida no dia 20 de março de 2024, na quadra na

SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, outras diversas ações similares

ocorreram no ano de 2023, conforme matéria veiculada em 25/05/2023 no Correio Braziliense

no seguinte endereço eletrônico:

https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5096948-retirada-de-camelos-divide-

opinioes-de-usuarios-da-rodoviaria-do-plano-piloto.html

No mesmo diapasão, em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato, a

ção com DF Legal, Polícia Militar realizaram abordagem violenta contra ambulantes, de

acordo com a matéria constante no seguinte link:

https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-

abordagem-violenta-contra-ambulantes

Diante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz a

presente proposição de encaminhamento de Requerimento de Informações à Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, com o objetivo de respaldar a

intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 116167 , Código CRC: c6e9d828

REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao

Aniversário de Planaltina - RA VI, a

realizar-se no dia 20 de agosto de

2024, às 19h.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento

Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene

externa em Homenagem ao Aniversário de Planaltina - RA VI, a realizar-se no dia 20 de

agosto de 2024, às 19h.

JUSTIFICAÇÃO

A cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantes

percorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,

principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldas

guiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. A

atividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, então

Santa Luzia. Contudo, a pecuária e a agricultura favoreceram a fixação desses grupos na

região.

A região administrativa VI é a mais antiga de todo o Distrito Federal, sendo que

quando Brasília foi inaugurada, em 21 de abril de 1960, Planaltina já havia completado o seu

centenário de fundação. Porém, a cidade é ainda mais antiga, com o 19 de agosto sendo

celebrado convencionalmente para celebrar o dia em que o local se tornou um distrito de paz.

Segundo historiadores da cidade, as primeiras povoações feitas onde hoje é

Planaltina, surgiram por volta de 1811, ou seja, há 211 anos atrás. De acordo com a história

local, moradores que fugiam de uma epidemia viral de grandes proporções, construíram uma

igreja como agradecimento à São Sebastião, através de terrenos que foram doados por

fazendeiros locais. Hoje, a igreja continua de pé no mesmo lugar em que foi construída, e é

um dos principais pontos históricos e turísticos do Distrito Federal.

REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)

Igreja de São Sebastião de Planaltina. Foto: Setur-DF

O setor agropecuário até hoje movimenta a economia de Planaltina. A cidade está

entre as regiões administrativas do DF que mais produz feijão, soja, pimentão, laranja, limão,

maracujá, banana, leite, carne de frango, ovos e mel, segundo dados da Empresa de

Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF). Mesmo assim, é o lado

religioso que torna a cidade um atrativo para milhões de fiéis todos os anos, especialmente

durante as folias e a famosa encenação da Via-Sacra, no Morro da Capelinha.

Planaltina pulsa cultura, nas veias da RA circulam centenas de atores, cantores,

artesãos, pintores e outros artistas que surgem a cada geração. Notória também a

contribuição da cidade de Planaltina para o esporte nacional, em especial no tocante ao

futebol com atletas de projeção, tais como o zagueiro pentacampeão mundial Lúcio, os

volantes Sandro e Jádson e o goleiro Vaná, por exemplo.

REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)

Museu Histórico e Artístico de Planaltina. Foto: Setur-DF

Por todo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da proposição em tela.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 14/05/2024, às 14:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a3do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 120790 , Código CRC: 85776586

REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a4do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)