Expedientes Lidos em Plenário 905/2024
DCL n° 100, de 13 de maio de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 133/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual cria o subsídio Morar DF para aquisição de
unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
A jus(cid:55)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 14:01, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140515954
Mensagem 133 (140515954) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Cria o Programa Morar
DF para aquisição de unidade
habitacional de interesse
social na forma que
especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio
para a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas
habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I - Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para
financiamento de habitação de interesse social;
II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assim
compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por
equipamentos e serviços urbanos, destinadas a famílias com renda bruta de até cinco
salários mínimos;
III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito
Federal em benefício de famílias com renda bruta de até cinco salários mínimos,
buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu
custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa
Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas uma vez por grupo
familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice
Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma
cumulativa outros subsídios de política habitacional a nível Distrital ou Federal, como
forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos
casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na
operação de aquisição do imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar
mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal.
Projeto de Lei s/nº (140540190) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I - a gestão e execução do Programa Morar DF; e
II - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar
DF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF devem
ser definidos em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (140540190) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
N.º 34/2023 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 10 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Governador,
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência
minuta de lei que cria subsídio de fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), no
contexto da Política Habitacional do Distrito Federal.
A iniciativa visa reduzir o custo total das unidades habitacionais destinadas à população
de baixa renda, bem como promover a expansão do acesso à política habitacional no Distrito Federal.
Destaca-se que o subsídio, cuja nomenclatura será definida pelo Chefe do Poder
Execu(cid:65)vo, será aplicado para redução do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso à
moradia a ser adquirida pelo beneficiário. Como resultado, almeja-se possibilitar a aquisição de
unidades habitacionais para famílias de baixa renda, viabilizando o pagamento das parcelas do
financiamento e favorecendo a quitação do imóvel.
Ressalta-se que a medida integra a linha de ação de venda subsidiada das unidades
habitacionais da polí(cid:65)ca habitacional do Distrito Federal e tem como base: a Lei Orgânica do Distrito
Federal; a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõe sobre a polí(cid:65)ca habitacional do Distrito Federal; a Lei
Complementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; e as
orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis,
elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, cujo decreto
de aprovação está sendo instruído no bojo do Processo SEI nº 00390-00005612/2018-61.
Nessa linha, esta Secretaria de Estado, em trabalho conjunto com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, desenvolveu como proposta o modelo de
subsídio ora apresentado, como um benefício planejado e adaptado ao contexto do Distrito Federal.
A presente proposição norma(cid:65)va encontra-se consubstanciada no art. 327 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, a qual destaca a polí(cid:65)ca habitacional e a adoção de estratégias visando
solucionar a carência habitacional local, priorizando as populações de média e baixa renda.
O art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV, estabelece como orientação da polí(cid:65)ca
habitacional no Distrito Federal o atendimento prioritário das concentrações populacionais de baixa
renda, com ênfase na garan(cid:65)a do financiamento para a habitação. Desta feita, o subsídio impulsiona
a linha de ação que propõe a aquisição de unidades habitacionais, como polí(cid:65)ca de enfrentamento ao
déficit habitacional local.
No contexto do mercado imobiliário distrital, parte da população em condição de baixa
renda não consegue ter acesso a moradias dignas e regulares. Como consequência, muitas famílias
recorrem a ocupar domicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional e em situação
precária, ou partem para as habitações alugadas, que, em muitos dos casos, comprometem mais de
30% de sua renda.
Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 5
A concessão do subsídio financeiro, portanto, promove melhores condições de aquisição
de unidades habitacionais para essas famílias, as quais também se encaixam nas condições da
polí(cid:65)ca de provimento habitacional de interesse social. Desse modo, desis(cid:65)mula-se o deslocamento
dessas famílias em condições de déficit habitacional para zonas cada vez mais isoladas e sem
infraestrutura adequada.
Os cenários supra elencados compõem o chamado déficit habitacional, que conforme
estudos realizados pela Codeplan (2019), corresponde a 102.984 domicílios no Distrito Federal,
quan(cid:65)ta(cid:65)vo que representa a carência de provimento, subs(cid:65)tuição ou adequação habitacional rela(cid:65)va
à demanda popular para a polí(cid:65)ca habitacional de interesse social, de modo que a redução dessa
demanda requer o aprimoramento dos programas existentes e a operacionalização de novas polí(cid:65)cas
habitacionais, que possibilitem diferentes formatos de atendimento e permitam o provimento
habitacional em condições diversas.
Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis, deve-se
levar em consideração a estra(cid:65)ficação de renda proposta para adequar a condição do atendimento ao
contexto socioeconômico do beneficiário, ressaltando que a concessão de habitação de interesse
social deve atender, prioritariamente, as famílias com rendimento de 0 a 5 salários mínimos.
Vale ressaltar que a compa(cid:65)bilização do subsídio às famílias nas faixas de renda
apresentada atende às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008, que
define famílias de baixa renda como aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos, como
também os critérios de adequação informados pelo Plandhis, subdividida nas categorias de HIS 0
(família em situação de extrema pobreza e/ou atendida pelo Bolsa-Família) , HIS 1 (renda familiar
mensal de até 3 salários mínimos ou renda per capita de até meio salário mínimo) e HIS 2 (renda
familiar mensal acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos ou renda per capita de até 20% de
5 salários mínimos).
Para atendimento adequado e bem distribuído às faixas de renda, considera-se o
retorno da operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, indicado na Medida
Provisória 1.162/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e que subsidia quase a
totalidade do financiamento imobiliário para famílias com renda de até 2 salários mínimos.
Dito isso, com a utilização do FAR para as rendas mencionadas, avalia-se que o subsídio
ora proposto pode ser direcionado às famílias com renda mensal de 3 a 5 salários mínimos, dado que
o aporte financeiro de fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), conforme este
projeto de lei, será de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O atendimento à população pela Codhab é feito a par(cid:65)r da demanda advinda do seu
cadastro de inscritos habilitados. Em consulta àquela Companhia, foi constatado que atualmente a
lista contém 103.378 habilitados para a faixa de renda mensal de até 5 salários mínimos,
representando aproximadamente 96,2% do total de inscritos habilitados. Avalia-se, então, a
necessidade de promover programas que favoreçam o atendimento, com maior celeridade e
efetividade, a essa população presente na fila de espera.
No mesmo sen(cid:65)do, o estudo de "Projeções populacionais para as Regiões
Administra(cid:24)vas do Distrito Federal 2020 - 2030", publicado pela Codeplan em 2022, aponta as
previsões para o DF e sinaliza uma con(cid:65)nuidade do processo de desaceleração do crescimento
populacional para este decênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.
Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio no quinquênio 2020- 2025
é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para 0,98% nos cinco anos subsequentes. Tais es(cid:65)ma(cid:65)vas
representam um salto populacional total de 3.052.546 habitantes em 2020, para 3.402.180 habitantes
em 2030, dados que indicam a necessidade de expansão e aprimoramento da polí(cid:65)ca habitacional no
Distrito Federal.
Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 6
Há que se destacar que a proposição foi subme(cid:65)da à análise da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:65)va desta pasta, que elaborou a Nota Jurídica n.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL (108336402), bem
como o Despacho - SEDUH/GAB/AJL (109980898), que concluiu não haver óbice ao prosseguimento do
feito.
Restou consignado nos autos que o ato que se pretende editar não acarretará aumento
de despesas nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
não havendo que se falar, portanto, em es(cid:65)ma(cid:65)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme Declaração de Orçamento emi(cid:65)da
pela Ordenadora de Despesas desta pasta (109976899), ressaltando que os recursos necessários à
implementação do bene(cid:83)cio devem ser alocados no orçamento do órgão executor da polí(cid:65)ca
habitacional, bem como que o detalhamento da gestão e execução do bene(cid:83)cio devem ser definidos
em norma específica do referido órgão executor.
Por fim, nos termos do Memorando nº 169/2023 - SEDUH/SUAG (109988475), sugere-se
consulta à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para
verificação do impacto orçamentário e financeiro da proposta da minuta do projeto de lei
(109778189), para fins de cumprimento da alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, visando posterior aprovação.
Certo da preocupação de Vossa Excelência com a polí(cid:65)ca habitacional do Distrito
Federal, submetemos a vossa apreciação a anexa minuta de lei ordinária.
Na oportunidade, renovamos-lhe protestos de mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
Secretário de Estado
A Sua Excelência o Senhor,
IBANEIS ROCHA
Governador
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF
Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr. 0273790-6,
Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em
11/04/2023, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 7
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verificador= 110130020 código CRC= CC82F8C4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF
3214-4101
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 110130020
Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO DE ORÇAMENTO
Trata-se de Projeto de Lei que concede subsídio de fomento à aquisição de Habitações
de Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:50)ca habitacional do Distrito Federal, de nome a ser
definido pelo chefe do Poder Execu(cid:50)vo, a ser aplicado para redução do financiamento, como uma
forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário, consoante a informação
con(cid:50)da no Projeto de Lei Minuta (109778189), onde indica que a gestão e execução do subsídio; a
alocação dos recursos necessários à implementação; o detalhamento da gestão e execução; e a
definição em norma específica ficam sob responsabilidade do órgão executor da polí(cid:50)ca
habitacional, sendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB,
executora da Polí(cid:50)ca Habitacional do DF, responsável por viabilizar a implantação dos
empreendimentos habitacionais de interesse social, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:50)go
16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnica emi(cid:50)da pela
Coordenação de Orçamento e Finanças (109976505), DECLARO que a medida não gera impacto
orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão
da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assim da es(cid:50)ma(cid:50)va de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto a
publicação do referido decreto, sem prejuízo da análise de outros órgãos e en(cid:50)dades quanto ao
impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins de cumprimento
à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
ADRIANA ROSA SAVITE
Subsecretária de Administração Geral
SUAG/SEDUH
Documento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA SAVITE - Matr.0273627-6,
Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/04/2023, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 109976899 código CRC= E6203CE9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 109976899 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 9
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 109976899 Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 109976899 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Produção Habitacional
Gerência de Planejamento Habitacional
Nota Técnica N.º 1/2023 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GEPLAN Brasília-DF, 01 de março de 2023.
1. INTRODUÇÃO
O Auxílio Moradia de que trata esta Nota Técnica é um auxílio financeiro des(cid:52)nado a
facilitar o financiamento habitacional para famílias de baixa renda. A Polí(cid:52)ca Habitacional do Distrito
Federal dispõe de diversas linhas de ação, sendo a venda de unidades habitacionais a mais pra(cid:52)cada
atualmente. O Auxílio Moradia seria uma complementação financeira des(cid:52)nada a reduzir ou liquidar o
valor da entrada do financiamento, uma das maiores dificuldades no financiamento da moradia pelos
cadastrados na Política.
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, como
executora da Polí(cid:52)ca Habitacional do DF, é a responsável por viabilizar a implantação dos
empreendimentos habitacionais de interesse social, no entanto o financiamento das unidades pelos
beneficiários é feito diretamente com o agente financeiro, que muitas vezes es(cid:52)pula um valor de
entrada alto demais para famílias de baixa renda.
Em um contexto de pós-pandemia e alta da inflação, a compra de unidades, mesmo que
a preços subsidiados e com facilidades de financiamento, se apresenta uma dificuldade para as
famílias de baixa renda do DF. A presente Nota Técnica discorrerá sobre o contexto social em que o
Auxílio se torna necessário e analisará o desenho do Auxílio diante do perfil dos candidatos do
cadastro da CODHAB, recomendando valores e fluxos de funcionamento.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO - VALOR DAS UNIDADES
A polí(cid:52)ca habitacional de interesse social tem como obje(cid:52)vo viabilizar o acesso à
moradia digna para a população de baixa renda. No entanto, o contexto social interfere diretamente
na capacidade de garan(cid:52)r esse acesso, principalmente no que tange o valor das unidades
habitacionais disponibilizadas pela Política.
Segundo o Ins(cid:52)tuto de Pesquisa e Esta(cid:65)s(cid:52)ca do Distrito Federal – IPEDF, o DF fechou o
ano com uma inflação acumulada de 6,26% em 2022, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA). Os diferentes estratos sociais da população do Distrito Federal, no entanto, perceberam
de forma diferente a inflação do período, sendo a população de baixa renda a que mais sen(cid:52)u a alta
dos valores, conforme ilustra o gráfico abaixo:
Figura 1: IPCA por faixa de renda – Variação mensal (%) – DF em dezembro de 2022
Fonte: IBGE. Elaboração: CAECO/DIEPS/IPEDF Codeplan
A população de baixa renda é mais sensível à inflação e a alta dos preços em
decorrência da proporção de comprome(cid:52)mento da sua renda com o consumo de produtos e serviços,
fator esse que aumenta ainda mais quando a correção salarial não acontece na mesma proporção e
velocidade que o aumento dos preços.
No caso da construção civil, os índices que determinam o seu custo básico e que
influenciam diretamente no valor dos imóveis disponibilizados pela Polí(cid:52)ca Habitacional do DF são o
Índice Nacional de Custos da Construção (INCC) da FGV e o Custo Unitário Básico de Construção
(CUB/m²), do SINDUSCON, que têm como premissa demonstrar a variação mensal dos itens da
construção civil, como materiais, equipamentos e serviços de mão-de-obra. O CUB e o INCC no DF
(cid:52)veram um grande aumento nos úl(cid:52)mos anos, fator que contribuiu para que o para que o valor das
unidades aumentasse também.
O INCC é o índice u(cid:52)lizado desde 2017 para reajuste dos valores dos imóveis da
CODHAB durante a sua construção, e considerando que as obras de um empreendimento chegam a
durar anos, a cada ano o valor das unidades disponibilizadas altera com base nesse índice até a
finalização das obras.
Para demonstrar o valor pra(cid:52)cado e os reajustes realizados nos empreendimentos, foi
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 11
u(cid:52)lizado como exemplo nessa Nota Técnica o Itapoã Parque, que representa o empreendimento com
maior quan(cid:52)dade de unidades disponíveis para entrega em 2023 pela CODHAB. Sua primeira unidade
de 2 quartos foi vendida a R$112.107,26 em dezembro 2017, sofrendo reajustes até alcançar o valor
de R$163.561,53 em dezembro de 2022.
O gráfico abaixo ilustra o comportamento do reajuste do salário mínimo em relação ao
reajuste do valor do imóvel nos anos em que o Itapoã Parque estava em obras e teve contratações,
indicando que a variação do reajuste do salário mínimo a par(cid:52)r de 2018 iniciou sendo acima do
reajuste do INCC, mas nos anos seguintes não houve aumento real do salário mínimo, o que reduziu o
poder de compra e comprometeu diretamente o acesso das famílias de baixa renda na Polí(cid:52)ca
Habitacional.
Figura 2: Variação dos Reajustes do Salário Mínimo versus Variação dos reajustes do valor do imóvel do Itapoã
Parque
Fonte: CODHAB/DF
Desta forma, o aumento do valor das unidades, associado à sensibilidade da população
de baixa renda à inflação cria uma situação de insustentabilidade da Polí(cid:52)ca Habitacional, onde o
Auxílio-moradia se torna essencial para viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda.
3. CONTEXTUALIZAÇÃO - ATENDIMENTO PELA CODHAB
Segundo a Fundação João Pinheiro, o Distrito Federal apresenta 102.984 domicílios em
déficit habitacional, o que representa 11,66% do total de domicílios, sendo o Déficit Habitacional o
indicador que demonstra o nível de escassez quan(cid:52)ta(cid:52)va de unidades habitacionais e entendido como
a soma de quatro componentes: Coabitação; Adensamento; Precariedade; e Ônus excessivo com
aluguel. Em paralelo ao déficit habitacional, outro indicador da demanda por novas habitações no DF é
o cadastro da CODHAB, que atualmente conta com 108.981 habilitados, sendo 88% desse total
referente a famílias de até 3 salários mínimos, conforme gráfico abaixo.
Figura 3: Estratificação do Cadastro da CODHAB por Salário Mínimo
Fonte: CODHAB/DF
Em fevereiro de 2022 a CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal
elaborou uma nota técnica de “Avaliação da Polí(cid:52)ca Habitacional de Interesse Social do Distrito
federal” que nos fornecem a base de estudo para avaliar e direcionar as polí(cid:52)cas habitacionais para
que consiga atender públicos específicos que estão tendo dificuldade para acessar os benefícios.
A nota técnica aponta que a grande maioria das pessoas espera mais de 10 anos para
ser contemplado, o que denota um desfasamento entre a capacidade do Estado de produzir imóveis
para polí(cid:52)ca habitacional e o crescente Déficit Habitacional, destacando a necessidade de diversificar
as linhas de atendimento à população para conseguir uma política mais efetiva.
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 12
Figura 4: Tempo de espera na lista da CODHAB/DF
Fonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA Codeplan
Até 2018, por meio do Programa federal Minha Casa Minha Vida, era possível acessar
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para implementação de operações para
aquisição e alienação de imóveis e garan(cid:52)r elevados subsídios para a aquisição de imóveis para as
faixas de renda mais baixa. Durante a vigência do Programa Casa Verde Amarela, no entanto, um dos
maiores desafios foi viabilizar unidades com valores acessíveis aos grupos de renda de 0-2 SM e criar
condições para a provação de financiamento para as famílias com uma capacidade de endividamento
reduzido.
O fechamento da demanda tem sido um grande desafio para a produção habitacional,
considerando o número crescente de recusas e a reprovação dos candidatos pelo Agente Financeiro no
momento do contrato. Na maioria dos casos, o fechamento da demanda é prerroga(cid:52)va para a abertura
de financiamento concedido à construtora para iniciar a obra, criando um ciclo vicioso: a diminuição
de oferta de unidade habitacionais de baixo custo, aumento do valor das unidades, encarecimento do
financiamento e da parcela de entrada que por sua vez diminui o número de habilitados que consegue
se comprometer para a compra da unidade habitacional.
A Nota Técnica de avaliação da polí(cid:52)ca habitacional de interesse social do DF aponta
essa tendência, mostrando que 57,1% das recusas de pessoas que estão na lista da Política podem ser
imputadas ao custo elevado, como mostra o gráfico a seguir:
Figura 5: Motivo da recusa de uma indicação de oferta habitacional da CODHAB/DF
Fonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA Codeplan
Outro dado que a Nota Técnica da CODEPLAN traz são os gastos que a família tem após
ter sido contemplada pela Polí(cid:52)ca Habitacional. Percebe-se que a prestação da casa ou com aluguel
têm comportamento diferente dos demais gastos. A maioria dos contemplados, 38% (19.322), afirma
ter aumentado os gastos com prestação da casa ou com aluguel. Os que dizem que os gastos
permaneceram iguais somam 29% (14.798), enquanto os que dizem que houve aumento são 26%
(13.118) dos contemplados. Comparado com os outros gastos, o gasto com a prestação da casa ou
aluguel foi o único que aumentou.
Figura 6: Mudança nos gastos residenciais
Fonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA Codeplan
Conforme é possível verificar pela pesquisa realizada pela CODEPLAN, o maior mo(cid:52)vo
pelo qual as famílias não conseguem ingressar na Polí(cid:52)ca Habitacional do Distrito Federal é a
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 13
dificuldade financeira de arcar com o financiamento da moradia. Essa dificuldade é ainda maior
quando é considerada a população em déficit habitacional, representada por famílias com renda
familiar mensal de até três salários mínimos.
Essa dificuldade se apresenta tanto no momento da aprovação de crédito, quando o
agente financeiro analisa a existência de débitos junto aos cadastros de devedores, quanto no
financiamento da moradia, quando as famílias não conseguem arcar com os compromissos financeiros
a longo prazo em decorrência do grande comprometimento da sua renda com as parcelas.
Em um contexto pós-pandemia, as condições de remuneração das famílias foram ainda
mais prejudicadas. As relações de trabalham involuíram em função da precarização e vola(cid:52)lidade do
trabalho dado o acelerado crescimento do desemprego estrutural baseado nas mudanças tecnológicas
digitais e da crise sanitária da COVID-19.
A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 retoma o Programa Minha
Casa, Minha Vida com a cons(cid:52)tuição dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do
Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, dentre outros fundos e operações para o atendimento das
famílias da faixa urbana 1.
Considerando que o FAR representa um grande auxílio para a população de Faixa 1, que
segundo a Medida Provisória corresponde a famílias de 1 e 2 salários mínimos, contribuindo com
quase 80% do valor do financiamento do imóvel para essa população, o Auxílio Moradia deveria
atender a parcela da população que ainda tem dificuldade de financiar um imóvel e que não tem
acesso aos recursos do FAR.
4. VALOR DO SUBSÍDIO
Tendo em vista a dificuldade do financiamento por famílias de até três salários mínimos
e diante de um contexto social em que os preços da construção civil aumentaram e outros auxílios
federais deixaram de exis(cid:52)r, mostra-se clara a necessidade da diversificação de estratégias
habitacionais para enfrentamento do déficit habitacional e atendimento da demanda da CODHAB.
O Governo Federal disponibiliza um subsídio financeiro que é aplicado ao financiamento
da CAIXA, abatendo do valor total do imóvel. O valor desse subsídio, no entanto, depende do Programa
federal vigente e é rela(cid:52)vo à renda do beneficiário e à presença de dependentes. A entrada do
financiamento, por outro lado, sofre pouca alteração com a aplicação desse subsídio federal, pois
corresponde a no mínimo 20% do valor final do imóvel e depende do tempo de financiamento
considerando a idade do beneficiário. Desta forma, quanto maior o valor do imóvel e maior a idade do
beneficiário, maior o valor da entrada.
Considerando que o pagamento da entrada tem sido a maior dificuldade dos candidatos
no cadastro da CODHAB, o subsídio do Auxílio Moradia deveria ser abatido desse valor.
O valor a ser disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal em 2023 para uso como
Auxílio Moradia é de R$150.000.000,00, portanto o valor des(cid:52)nado a cada família deve ser calculado
de forma que a modelagem atenda a maior quan(cid:52)dade de famílias, e ao mesmo tempo seja efe(cid:52)vo na
cobertura da entrada do financiamento e auxilie a CODHAB no fechamento da demanda dos seus
empreendimentos.
Os empreendimentos da CODHAB que serão contratados ou entregues em 2023 e que
poderiam ser enquadrados nesse auxílio são os seguintes:
Obras em andamento
Qt. de UH ainda não
RA Empreendimento
vendidas
Cooperativa Juventude em Ação - Residencial Porto Vitória -
Samambaia 23
QR 503 CJ 9A LT 01
Riacho Fundo II Cooperativa ASSINPLAN - Residencial Valdomiro Oliveira - QS
22
3ª Etapa 12 CJ 02 LT 03
Riacho Fundo II
Cooperativa COOHAJR - Res. Geraldo Dias - QS 12 CJ 02 LT 02 40
3ª Etapa
Recanto das Emas Qd 117/118 -Cooperativas
Recanto das
- Qd 117 CJ 09 - 20 uhs 8
Emas
- Qd 117 CJ 10 - 22 uhs
Sol Nascente Qd 105 Trecho II - Conjuntos F1, F2, P1, P2, Q1,
Sol Nascente 140
Q2 - Residencial Horizonte
- QD 02 conjunto D8 projeção C
Sobradinho 50
- QD 02 conjunto D8 projeção A
Samambaia Residencial Julieta I e II - QN 325 CJ G LTs 01 a 03 82
Itapoã Itapoã Parque 1.942
A contratar em 2023
Qt. de UH ainda não
RA Empreendimento
vendidas
Itapoã Itapoã Parque 2.016
Recanto das
Recanto das Emas Qd 117/118 - Cooperativas 328
Emas
- CL 104 lote K
Santa Maria 178
- CL 110 lote B
Edital 14/2011:
- AJUDE (Res. Maria Salete - QS 31 Cj 01 Lt 01) - 48 uhs
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 14
- LIDESB (Res. Leticia - QS 31 Cj 01 Lt 02) - 48 uhs
- ASSHAB (QS 31 Cj 01 Lt 03) - 48 uhs
- CARE (QS 31 Cj 01 Lt 04) - 48 uhs
Riacho Fundo II
- COOPHAMU (QS 31 Cj 02 Lt 03) - 85 uhs 453
3ª Etapa
- APMIC (Res. Dora Lopes Fernandes - QS 31 Cj 02 Lt 04) - 80
uhs
- ACHARE (QS 31 Cj 02 Lt 07) - 32 uhs
- AREMAS (QS 31 Cj 02 Lt 08) - 32 uhs
- ASHABERE (QS 31 Cj 02 Lt 09) - 32 uhs
Edital 09/2013:
- APATRIA (Res. Apatria III - QS 10 CJ 02 LT 02) - 48 uhs
- PSROSB (QS 10 CJ 03 LT 01) - 32 uhs
- ASHAREM (Res. Saint Germain - QS 12 CJ 02 LT 04) - 40 uhs
- COOHATEC (Res. Pedular - QS 12 CJ 03 LT 01) - 44 uhs
Riacho Fundo II
- HABITECT/DF (QS 25 CJ 01 LT 06) - 64 uhs 396
3ª Etapa
- ASHSAS (QS 31 CJ 02 LT 01) - 36 uhs
- ASSISTET (QS 31 CJ 02 LT 02) - 36 uhs
- AMREELI (QS 31 CJ 02 LT 05) - 32 uhs
- MISSÃO RESGATE (QS 31 CJ 02 LT 06) - 32 uhs
- ASSUNI (QS 31 CJ 02 LT 10) - 32 uhs
Samambaia Cooperativa AMIS - QR 503 CJ 9A LT02 48
Samambaia Cooperativa ASHMAC - QR 314 CJ 10A LT 01 57
Samambaia Cooperativa AHNTETO - QR 503 CJ 10A LT 01 56
5.839
TOTAL
Desta forma, com base na previsão de atendimento da CODHAB, entende-se que a
quantidade de famílias que poderiam ser atendidas com o Auxílio Moradia em 2023 são 5.839.
Diante disso, foram realizadas algumas simulações de financiamento junto à CAIXA
para entender melhor como se comportariam os valores de entrada para cada perfil de família, usando
como parâmetros a faixa de renda, a presença de dependente e a idade do candidato, conforme
simulação abaixo e em anexo (107217863). Como taxas de juros e subsídio federal foram
considerados os pra(cid:52)cados até o momento da elaboração desta Nota Técnica, podendo sofrer
alterações com as novas medidas a serem instituídas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Figura 7: Simulações com Auxílio de R$15.000,00
Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHAB
A CAIXA já considera, em suas simulações, que as parcelas do financiamento não
ultrapassam 30% do comprome(cid:52)mento da renda dos beneficiários, visto que esse é o limite para a
população não entrar em déficit habitacional. Considerando um Auxílio Moradia de R$15.000,00, os
valores remanescentes da entrada ainda são consideráveis e ainda excluem famílias que não tem
poupança para integrar o auxílio no pagamento da entrada.
Uma segunda simulação foi feita considerando o Auxílio Moradia no valor de
R$25.000,00 (107218500), mostrando que o valor consegue cobrir grande parte da entrada em alguns
perfis de famílias e contribuir com grande parte outros. Esse valor atenderia aproximadamente 6.000
famílias na Polí(cid:52)ca Habitacional, número que inclusive ultrapassa o número das unidades disponíveis
pela CODHAB, que contabiliza 5.839 para 2023.
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 15
Figura 8: Simulações com Auxílio de R$25.000,00
Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHAB
Com base nas simulações realizadas, torna-se claro que o valor de R$25.000,00 por
família, além de atender o número previsto de unidades disponíveis pela CODHAB neste ano, se
mostra muito mais eficiente na cobertura da entrada do financiamento.
5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO
A CODHAB é a responsável pelas inscrições na Polí(cid:52)ca Habitacional do DF, e, para
tanto, possui um cadastro digital de candidatos para a venda de unidades prontas. Esse cadastro, por
sua vez, é organizado em formato de fila, onde os candidatos inscritos e habilitados são classificados
por pontuação desenhada para seguir as prioridades estabelecidas pela Lei 3.877/2006 e pelos
Decretos 33.965/2012 e 29.972/2009.
Tendo em vista que o Auxílio-Moradia cons(cid:52)tuirá apenas um auxílio para a população
que será atendida pela Polí(cid:52)ca Habitacional do DF e não um novo programa, ele deve seguir os
mesmos parâmetros estabelecidos para a classificação dos beneficiários dos empreendimentos.
Considerando, no entanto, que a Polí(cid:52)ca Habitacional do Distrito Federal, regida pela Lei 3.877/2006,
trata da população de até doze salários mínimos e com o obje(cid:52)vo de atender uma faixa com maior
dificuldade de acesso a financiamento, o Auxílio foi desenhado para uma população de renda mais
baixa.
A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 retoma o Programa Minha
Casa, Minha Vida com a cons(cid:52)tuição dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do
Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, dentre outros fundos e operações para o atendimento das
famílias da faixa urbana 1.
Considerando que o FAR cobre aproximadamente 80% do financiamento imobiliário de
famílias de Faixa 1, que correspondem a 1 e 2 salários mínimos, o Auxílio Moradia, portanto, não seria
direcionado a esse público. Ainda em déficit, as famílias que possuem rendimento entre 2 e 3 salários
mínimos também possuem dificuldade de financiamento habitacional. Desta forma, o Auxílio Moradia
atenderia à população de até cinco salários mínimos que não tenha sido contemplada pelo FAR,
podendo, no entanto, ser cumulativo a outros programas locais e federais.
Portanto, uma família com renda familiar de seis salários mínimos, por exemplo, que
esteja pontuada e classificada para atendimento em um empreendimento específico da CODHAB,
con(cid:52)nuará sendo atendida pela Polí(cid:52)ca, mas não fará jus ao Auxílio. O Auxílio não altera a
classificação do cadastro, mas faz um recorte de atendimento para atender a população de até cinco
salários mínimos, com prioridade de atendimento às faixas salariais mais baixas.
Tendo em vista que a Polí(cid:52)ca Habitacional considera tanto os empreendimentos
realizados pela CODHAB, quanto aqueles realizados por En(cid:52)dades, a ordem de prioridade de
atendimento pelo Auxílio deve seguir a seguinte ordem:
1. Obras em andamento de unidades habitacionais que ainda não foram contratadas;
2. Empreendimentos já incorporados e em fechamento de demanda;
6. FLUXO DO AUXÍLIO NA CODHAB
O Auxílio Moradia se configura como um auxílio no valor de entrada dos financiamentos
para famílias de até três salários mínimos, logo deve ser inserido no fluxo de funcionamento do
programa habitacional distrital responsável pela venda de unidades prontas que a CODHAB executa.
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 16
Atualmente, a Diretoria Imobiliária é a responsável pelo Cadastro de inscritos da
Companhia e mantém o sistema atualizado com relação às informações dos candidatos. No momento
do lançamento de algum empreendimento, a DIMOB extrai do sistema e indica à construtora os
candidatos para o empreendimento. A Construtora fica responsável pela pré-análise dos candidatos
junto aos cadastros de devedores e em caso de interesse do candidato pelo empreendimento, a
construtora envia à CODHAB a atualização cadastral desse candidato pré-selecionado e envia ao
correspondente bancário do Agente Financeiro as informações da pessoa para análise de crédito.
Com a entrada do Auxílio Moradia, o fluxo nesse momento tem algumas alterações.
Quem ficaria responsável pelo envio das informações ao Agente Financeiro não seria mais a
construtora, dado que a construtora não tem as informações rela(cid:52)vas ao auxílio. Desta forma, no
momento em que a Construtora envia a atualização cadastral do candidato à CODHAB, esta faz uma
análise da disponibilidade do Auxílio e se a família faz jus a tal bene(cid:93)cio dentro dos critérios
estabelecidos e envia todas as informações ao Agente Financeiro, que procede com a pré-aprovação
de crédito.
A par(cid:52)r daí o fluxo con(cid:52)nua com a aprovação do financiamento, assinatura do contrato
junto ao Agente Financeiro e no(cid:52)ficação à área da CODHAB responsável pelas questões
administrativas e financeiras, a Diretoria de Administração e Gestão – DAGES.
A DAGES, por sua vez, que já terá acesso à Suplementação de Fundos no Tesouro do DF,
emi(cid:52)rá ordem bancária ao Agente Financeiro para u(cid:52)lização do Auxílio no financiamento da família
beneficiada.
Para o pleno funcionamento do Auxílio, é necessário que a DAGES mantenha atualizada
no Sistema a prestação de contas das ordens bancárias realizadas, para que a DIMOB, no momento de
envio das informações ao Agente Financeiro, tenha o controle da disponibilidade financeira para
aprovação do uso do Auxílio pelos candidatos.
A figura abaixo ilustra o fluxograma do Auxílio Moradia envolvendo o processo de
atendimento do Candidato pela Política Habitacional:
Figura 9: Simulações com Auxílio de R$15.000,00
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 17
Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHAB
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Simulador Habitacional CAIXA e Crédito Real Fácil CAIXA. Disponível em:
https://www8.caixa.gov.br/siopiinternet-web/simulaOperacaoInternet.do?method=inicializarCasoUso.
Acesso em fevereiro de 2023.
CODEPLAN, AVALIAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/NT-Avaliacao-da-
Politica-Habitacional-de-Interesse-Social-do-Distrito-Federal.pdf. Acesso em fevereiro de 2023.
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, Déficit Habitacional no Brasil - 2015. Fundação João Pinheiro, 2018.
Dsponível em: http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br/consulta/consultaDetalheDocumento.php?
iCodDocumento=76871. Acesso em fevereiro de 2023.
IPEDF CODEPLAN, IPCA-INPC: Distrito Federal tem alta de 6,26% em seus preços em 2022. Blog da
Conjuntura Econômica, 2022. Disponível em:
https://conjunturaeconomica.ipe.df.gov.br/2023/01/10/ipca-inpc-distrito-federal-tem-alta-de-626-em-
seus-precos-em-2022/. Acesso em fevereiro de 2023.
IPEDF CODEPLAN, Inflação no Distrito Federal – Ano 2022. Blog da Conjuntura Econômica, 2022.
Disponível em: https://conjunturaeconomica.ipe.df.gov.br/wp-
content/uploads/2023/01/S%C3%ADntese-infla%C3%A7%C3%A3o-anual-2022.pdf. Acesso em
fevereiro de 2023.
8. EQUIPE TÉCNICA
Elaboração:
Gabriela Elias Camolesi | Assessora Sênior da Gerência de Planejamento Habitacional
(GEPLAN/DIPRO/CODHAB)
Caterina Ferrero | Assessora Sênior da Gerência de Planejamento Habitacional
(GEPLAN/DIPRO/CODHAB)
Coordenação:
Carla Castanheira | Gerente de Planejamento Habitacional (GEPLAN/DIPRO/CODHAB)
Supervisão:
Júnia Salomão Federman | Diretora de Produção Habitacional (DIPRO/CODHAB)
Documento assinado eletronicamente por GABRIELA ELIAS CAMOLESI - Matr.0001214-9,
Assessor(a) Sênior I, em 02/03/2023, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CATERINA FERRERO - Matr.0000873-7, Assessor(a)
Sênior I, em 02/03/2023, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de
2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - Matr.0000514-2,
Gerente de Planejamento Habitacional, em 02/03/2023, às 16:06, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JUNIA SALOMÃO FEDERMAN - Matr.0001226-2,
Diretor(a) de Produção Habitacional, em 02/03/2023, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 107073718 código CRC= 13D0F2C8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 - DF
3214-1801
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 107073718
Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 18
SIMULAÇÕES FINANCIAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ESTRATÉGIA
VALOR NÚMERO DE
IDADE VALOR DO MINHA CASA VALOR FINAL DO " AUXÍLIO PRINCIPAL % DO CADASTRO
SALÁRIO DEPENDENTE ENTRADA REMANESCENTE DA VALOR FINANCIADO PARCELA MÁX. CANDIDATOS -
(anos) IMÓVEL MINHA VIDA** IMÓVEL MORADIA" POLÍTICA DA CODHAB
ENTRADA A PAGAR CADSTRO CODHAB
HABITACIONAL
30 R$ 52.608,67 R$ 37.608,67 R$ 59.891,33 R$ 385,00
50 R$ 58.107,11 R$ 43.107,11 R$ 54.392,89 R$ 385,00
1 SM
30 R$ 76.358,67 R$ 61.358,67 R$ 59.891,33 R$ 385,00
50 R$ 81.857,11 R$ 66.857,11 R$ 54.392,89 R$ 385,00
30 R$ 25.190,72 R$ 10.190,72 R$ 91.673,28 R$ 583,76
50 R$ 33.606,96 R$ 18.606,96 R$ 83.257,04 R$ 583,76
1,5 SM
30 R$ 46.758,72 R$ 31.758,72 R$ 91.673,28 R$ 583,76
50 R$ 55.174,96 R$ 40.174,96 R$ 83.257,04 R$ 583,76
30 R$ 30.548,19 R$ 15.548,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,75
50 R$ 40.238,01 R$ 25.238,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,75
2 SM
30 R$ 39.297,19 R$ 24.297,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,75
50 R$ 48.987,01 R$ 33.987,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,75
30 R$ 26.978,00 R$ 11.978,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,73
50 R$ 32.514,22 R$ 17.514,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,75
2,5 SM
30 R$ 29.489,00 R$ 14.489,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,73
50 R$ 35.025,22 R$ 20.025,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,75
AUXÍLIO
11.339 11%
MORADIA
30 R$ 28.984,00 R$ 13.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,40
50 R$ 28.984,00 R$ 13.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,00
3 SM
30 R$ 30.492,00 R$ 15.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,40
50 R$ 30.492,00 R$ 15.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,00
30 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,80
50 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41
30 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,80
50 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41
* Simulações realizadas em Fevereiro 2023 para o valor médio dos imóveis disponivéis pela CODHAB
** Dados ainda não atualizados por falta de regulamentação específica
OTNEMAICNANIF
CADASTRO CODHAB
Sim
R$ 1.320,00 R$ 15.000,00 47%
não R$ 23.750,00 R$ 136.250,00
FAR 31%
4 SM 5.579 5%
3.295 3%
LEVÓMI
OD
ROLAV
ADARTNE
R$ 47.500,00 R$ 112.500,00
R$ 160.000,00 FAR 50.251
sim R$ 41.136,00 R$ 118.864,00
R$ 1.980,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
não R$ 21.568,00 R$ 138.432,00
32.914
sim R$ 17.497,00 R$ 142.503,00
R$ 2.460,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
não R$ 8.748,00 R$ 151.252,00
sim R$ 5.022,00 R$ 154.978,00
R$ 3.120,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
não R$ 2.511,00 R$ 157.489,00
Sim R$ 3.016,00 R$ 156.984,00
R$ 3.960,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
não R$ 1.508,00 R$ 158.492,00
AUXÍLIO
R$ 5.280,00 n/a R$ 160.000,00 R$ - R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
MORADIA
AUXÍLIO
5 SM R$ 6.600,00 n/a R$ 160.000,00 R$ - R$ 160.000,00 R$ 15.000,00
MORADIA
Planilha de Simulação - Financiamento da CAIXA - 15 mil (107217863) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 19
SIMULAÇÕES FINANCIAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ESTRATÉGIA
VALOR NÚMERO DE
IDADE VALOR DO MINHA CASA VALOR FINAL DO PRINCIPAL % DO CADASTRO
DEPENDENTE ENTRADA "AUXÍLIO MORADIA" REMANESCENTE DA VALOR FINANCIADO PARCELA MÁX. CANDIDATOS -
(anos) IMÓVEL MINHA VIDA ** IMÓVEL POLÍTICA DA CODHAB
ENTRADA A PAGAR CADSTRO CODHAB
HABITACIONAL
30 R$ 52.608,67 R$ 27.608,67 R$ 59.891,33 R$ 385,00
50 R$ 58.107,11 R$ 33.107,11 R$ 54.392,89 R$ 385,00
30 R$ 76.358,67 R$ 51.358,67 R$ 59.891,33 R$ 385,00
50 R$ 81.857,11 R$ 56.857,11 R$ 54.392,89 R$ 385,00
30 R$ 25.190,72 R$ 190,72 R$ 91.673,28 R$ 583,76
50 R$ 33.606,96 R$ 8.606,96 R$ 83.257,04 R$ 583,76
30 R$ 46.758,72 R$ 21.758,72 R$ 91.673,28 R$ 583,76
50 R$ 55.174,96 R$ 30.174,96 R$ 83.257,04 R$ 583,76
30 R$ 30.548,19 R$ 5.548,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,75
50 R$ 40.238,01 R$ 15.238,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,75
30 R$ 39.297,19 R$ 14.297,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,75
50 R$ 48.987,01 R$ 23.987,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,75
30 R$ 26.978,00 R$ 1.978,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,73
50 R$ 32.514,22 R$ 7.514,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,75
30 R$ 29.489,00 R$ 4.489,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,73
50 R$ 35.025,22 R$ 10.025,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,75
30 R$ 28.984,00 R$ 3.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,40
50 R$ 28.984,00 R$ 3.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,00
30 R$ 30.492,00 R$ 5.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,40
50 R$ 30.492,00 R$ 5.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,00
30 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,80
50 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41
30 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,80
50 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41
* Simulações realizadas em Fevereiro 2023 para o valor médio dos imóveis disponivéis pela CODHAB
** Dados ainda não atualizados por falta de regulamentação específica
OTNEMAICNANIF
4 SM
AUXÍLIO
5 SM 3.295 3%
MORADIA
LEVÓMI
OD
ROLAV
ADARTNE
CADASTRO CODHAB
SALÁRIO
Sim R$ 4 7.500,00 R$ 112.500,00
1 SM R$ 1.230,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00 FAR 50.251 47%
não R$ 2 3.750,00 R$ 136.250,00
sim R$ 4 1.136,00 R$ 118.864,00
1,5 SM R$ 1.980,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00
não R$ 2 1.568,00 R$ 138.432,00
FAR 32.914 31%
sim R$ 1 7.497,00 R$ 142.503,00
2 SM R$ 2.460,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00
não R$ 8.748,00 R$ 151.252,00
sim R$ 5.022,00 R$ 154.978,00
2,5 SM R$ 3.120,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00
não R$ 2.511,00 R$ 157.489,00
AUXÍLIO
11.339 11%
MORADIA
Sim R$ 3.016,00 R$ 156.984,00
3 SM R$ 3.960,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00
não R$ 1.508,00 R$ 158.492,00
AUXÍLIO
R$ 5.280,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00 5.579 5%
n/a R$ - R$ 160.000,00 MORADIA
R$ 6.600,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00
n/a R$ - R$ 160.000,00
Planilha de Simulação - Financiamento da CAIXA - 25 mil (107218500) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 16 de março de 2023.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se no presente processo da proposta de projeto de lei, que cria o subsídio de fomento a
ser aplicado no valor de entrada do financiamento habitacional, referente à aquisição de Habitação de
Interesse Social, observados os preceitos da polí(cid:60)ca habitacional estabelecidos na Lei Orgânica do
Distrito Federal, na Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre as polí(cid:60)ca habitacional do
Distrito Federal, na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do DF e as orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de
Habitação de Interesse Social - PLANDHIS.
2. Pela Manifestação 86 (108255032), a Diretoria de Habitação esclarece que "a criação do
subsídio Auxílio Moradia é de extrema importância para a implantação e desenvolvimento das polí(cid:27)cas
habitacionais de interesse social, uma vez que contribui para que os beneficiários saiam do déficit
habitacional, não comprometam mais do que 30% de sua renda com o financiamento do imóvel e que,
ao final do prazo do financiamento, consigam alcançar a casa-própria com a quitação do imóvel".
3. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:60)va, por meio do Despacho -
SEDUH/SEGESP/SUPLAN (108283366) para apreciação da minuta do projeto de Lei e respec(cid:60)va minuta
de Exposição de motivos visando o regular andamento do processo.
4. É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I - LIMITES DO OPINATIVO
5. Preliminarmente, no exame que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que
diz respeito à análise das minutas trazidas pelo Despacho - SEDUH/SEGESP/SUPLAN (108283366), toma-
se por base o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta
o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal), oDecreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações con(cid:60)das
no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 275, de 1º
de dezembro de 2006.
6. O presente opina(cid:60)vo tem por obje(cid:60)vo o exame da minuta apresentada, que trata de projeto de
lei que cria o subsídio de fomento a ser aplicado no valor de entrada do financiamento habitacional,
referente à aquisição de Habitação de Interesse Social, de modo que a análise desta Assessoria
busca orientar, analisar e exarar manifestações e sugestões sobre os assuntos jurídico-legisla(cid:60)vos de
interesse da Secretaria.
7. O exame nesta Nota Jurídica decorre dos estudos realizados a fim de facilitar auxílio financeiro
des(cid:60)nado ao financiamento habitacional para famílias de baixa renda, assim sendo, é realizada a
análise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que ao
gestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das
normas de regência.
8. Feito este esclarecimento, passa-se ao objeto da consulta.
III - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO
9. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, vale relembrar que as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de
lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas
no Decreto nº 43.130, de 2022 e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
10. Dessa feita, nos termos do regramento con(cid:60)do no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a
proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretário de Estado à
Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:60)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:60)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:45)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:45)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:60)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:45)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:60)vos cons(cid:60)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:60)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:60)va é também do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:60)ma(cid:60)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:60)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:60)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:60)vo visa solucionar,
iden(cid:60)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:60)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:60)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:60)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 21
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:60)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:60)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:60)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:60)go
poderá ser subme(cid:60)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:60)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:84)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:60)go ensejará a res(cid:60)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
11. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário ainda analisar as minutas
subme(cid:60)das à apreciação segundo as orientações con(cid:60)das no Manual de Comunicação Oficial do
Governo do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 275, de 1º de dezembro de 2006.
12. Passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.
II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
13. Inicialmente, para melhor visualização, a minuta de exposição de mo(cid:60)vos será abaixo transcrita
(108260915):
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº..../2023 - SEDUH
Brasília, ... de ... de 2023.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa
Excelência, a minuta do Projeto de Lei do Auxílio Moradia, que concede
subsídios de fomento à aquisição de Habitações de Interesse Social (HIS) no
contexto da política habitacional do Distrito Federal.
2. O Auxílio Moradia representa um subsídio financeiro a ser aplicado na
entrada do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso à
moradia financiada pelo beneficiário. Como resultado esperado, almeja-se
promover, para famílias de baixa renda, a aquisição de unidades
habitacionais, por meio de uma maior viabilidade de pagamento das
parcelas do financiamento, favorecendo assim, a quitação do imóvel.
Desta forma, a inicia(cid:27)va visa reduzir o custo total das unidades
habitacionais des(cid:27)nadas à população de baixa renda, promovendo a
expansão do acesso à política habitacional.
3. O subsídio em questão integra a linha de ação de venda subsidiada de
unidades habitacionais da polí(cid:27)ca habitacional do DF e tem como base
legal a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõe
sobre a polí(cid:27)ca habitacional do Distrito Federal; a Lei Complementar n°
803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; e
as orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de
Interesse Social - PLANDHIS, elaborado por esta Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação -SEDUH.
4. Desta forma, esta SEDUH, em trabalho conjunto com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, desenvolveu
como proposta o seguinte modelo de subsídio, constante no processo SEI
00390-00001035/2023-04, como um bene(cid:74)cio planejado e adaptado ao
contexto do DF, visto que não se tem antecedente de aplicação semelhante
no território.
5. A criação desta Lei encontra-se em consonância com o art. 327 da Lei
Orgânica do DF, que elenca como prioridade para a polí(cid:27)ca habitacional a
adoção de estratégias que visem solucionar a carência habitacional local,
tendo como prioridade as populações de média e baixa renda.
6. Por conseguinte, o art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV,
estabelece como orientação da polí(cid:27)ca habitacional no DF o atendimento
prioritário das concentrações populacionais de baixa renda, com ênfase na
garan(cid:27)a ao financiamento para a habitação. Portanto, o subsídio
proposto se alinha a esse obje(cid:27)vo ao impulsionar a linha de ação que
propõe a aquisição de unidades habitacionais como polí(cid:27)ca de
enfrentamento ao déficit habitacional.
7. No contexto do mercado imobiliário do DF, parte da população em
condição de baixa renda não consegue ter acesso a moradias dignas e
legais. Como consequência dessa situação, muitas famílias recorrem a
ocupar domicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional, em
situação precária ou partem para as habitações alugadas, que em muitos
dos casos, comprometem mais de um terço de sua renda. A concessão
deste subsídio financeiro, portanto, promove melhores condições de
aquisição de unidades habitacionais por essas famílias que também se
encaixam nas condições da polí(cid:27)ca de provimento habitacional de
interesse social. Desse modo, também se desincen(cid:27)va o deslocamento
dessas famílias em condições de déficit habitacional para zonas cada vez
mais isoladas e sem infraestrutura.
8. Todos os cenários apresentados acima compõem o chamado Déficit
Habitacional, que conforme estudos realizados pela CODEPLAN (2019),
corresponde a 102.984 domicílios no DF. Esse número representa a carência
de provimento, subs(cid:27)tuição ou adequação habitacional rela(cid:27)va à
demanda popular para a polí(cid:27)ca habitacional de interesse social. Logo, a
redução dessa demanda requer o aprimoramento dos programas
existentes e a operacionalização de novos, que possibilitem diferentes
formatos de atendimento, permi(cid:27)ndo o provimento habitacional em
condições diversas.
9. Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social -
PLANDHIS, deve-se levar em consideração a estra(cid:27)ficação de renda
proposta para adequar a condição do atendimento ao contexto
socioeconômico do beneficiário. A concessão de Habitação de Interesse
Social deve atender, prioritariamente, as famílias com rendimento de 0 a 5
salários mínimos. Vale ressaltar que a compa(cid:27)bilização do subsídio às
famílias nas faixas de renda apresentada atende às diretrizes estabelecidas
pelo Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008, que define as famílias de
baixa renda como aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos,
como também os critérios de adequação informados pelo PLANDHIS (Plano
Distrital de Habitação de Interesse Social), subdividida nas categorias de
HIS 0 (família em situação de extrema pobreza e/ou atendida pelo Bolsa-
Família) , HIS 1 (renda familiar mensal de até 3 salários mínimos ou renda
per capita de até meio salário mínimo) e HIS 2 ( renda familiar mensal
acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos ou renda per capita de
até 20% de 5 salários mínimos).
10. Avalia-se que, com o retorno da operacionalização do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR indicado na Medida Provisória 1.162/2023
de retorno do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o Auxílio
Moradia será direcionado às famílias com faixa de renda mensal de 3 a 5
salários mínimos, não contempladas pelo FAR. Visto que este fundo
financeiro subsidia até 80% do financiamento imobiliário para famílias com
renda familiar mensal de até 2 salários mínimos.
11. O atendimento da população realizado pela CODHAB é feito a par(cid:27)r da
demanda advinda do seu cadastro de inscritos habilitados. Em consulta a
este órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional do DF, foi constatado que
atualmente essa lista contém 103.378 habilitados para a faixa de renda
mensal de até 5 salários mínimos, representando aproximadamente 96,2%
do total de inscritos habilitados. Avalia-se então a necessidade de
promover programas que favoreçam o atendimento, com maior celeridade
e efetividade, a essa população presente na fila de espera.
12. No mesmo sen(cid:27)do, o estudo de “Projeções populacionais para as
Regiões Administra(cid:27)vas do Distrito Federal 2020 - 2030“, publicado pela
CODEPLAN em 2022, aponta as previsões para o DF e sinaliza uma
con(cid:27)nuidade do processo de desaceleração do crescimento populacional
para este decênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.
Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio no quinquênio
2020- 2025 é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para 0,98% nos
cinco anos subsequentes. Essas es(cid:27)ma(cid:27)vas representam um salto
populacional total de 3.052.546 habitantes em 2020 para 3.402.180
habitantes em 2030. Esses valores indicam a necessidade de expansão e
aprimoramento da política habitacional do DF.
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 22
13. Em virtude do exposto e tendo em vista a conveniência e oportunidade,
requeiro de Vossa Excelência que aprove a presente minuta de Projeto de
Lei Complementar.
14. Na oportunidade renovo minhas expressões de apreço e consideração.
Respeitosamente,
MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
14. Do cotejo da minuta da Exposição de Mo(cid:60)vos (108260915), conforme págs. 60/62 do Manual
de Comunicação Oficial “é o meio de comunicação formal u(cid:27)lizado por Secretários de Estado ou
autoridades de nível hierárquico equivalente. É u(cid:27)lizado para expor assuntos oficiais, propor medidas a
serem adotadas ou apresentar, para consideração ou devido encaminhamento, minutas ou projetos de
ato norma(cid:27)vo”, e deve ser estruturada de modo a conter: cabeçalho; denominação do documento;
local e data; vocativo; exposição do assunto; fecho; identificação do signatário; e rodapé.
15. Quanto conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3º
do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:
"I - exposição de mo(cid:51)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:51)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:27)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso".
16. Quanto à estrutura, alguns ajustes deverão ser realizados, a fim de aquiescer ao disposto no
Manual de Comunicação Oficial, a seguir sistematizado:
a) Recomenda-se re(cid:60)rar a numeração dos parágrafos para constar o devido
espaçamento, conforme exemplificação da exposição de mo(cid:60)vos, con(cid:60)da no Manual de Normas
e Procedimentos Administrativos:
b) No décimo terceiro parágrafo, registra-se ainda a seguinte sugestão de texto: "Certo da
preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da Administração
Pública Distrital, submetemos as razões fundamentais que nos levaram a propor as disposições
legais que ora submeto a vossa apreciação".
17. Dito isso, após a realização dos ajustes sugeridos, entende-se que a minuta de exposição de
mo(cid:60)vos apresentada, contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que se
destina.
II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
18. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de Lei
será abaixo transcrita (103595581):
MINUTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº...., .... DE .... DE 2023.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o subsídio XXXX para aquisição de
unidade habitacional de interesse social
na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica criado o XXXX des(cid:27)nado à concessão de subsídio no valor da
entrada na aquisição de unidade habitacional de interesse social,
integrantes de programas habitacionais locais.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I - XXXX: Modelo de fomento para concessão de subsídio para
financiamento de habitação de interesse social;
II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assim
compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e
atendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:27)nadas a famílias com
renda bruta de até cinco salários mínimos;
III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo
Distrito Federal em bene(cid:74)cio de famílias com renda de até cinco salários
mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de
forma a diminuir o seu custo e ser u(cid:27)lizado integralmente no valor da
entrada.
Art. 3º O valor do subsídio expresso no Art. 1° para a aquisição de unidade
habitacional de interesse social deve ser definido de acordo com o
planejamento habitacional local e a disponibilidade orçamentária do DF.
§1º O subsídio de que trata este ar(cid:27)go é concedido apenas uma vez por
grupo familiar.
§2º Os beneficiários do XXXX podem acessar de forma cumula(cid:27)va outros
subsídios de polí(cid:27)ca habitacional a nível Distrital ou Federal como forma de
facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos
casos em que o imóvel for financiado pelo Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR.
§3º Os critérios para a definição do valor destinado aos beneficiários devem
ser estabelecidos pelo órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional em norma
específica.
Art. 4º O bene(cid:74)cio do XXXX é vinculado à pessoa (cid:74)sica beneficiária e
transferido diretamente ao agente financiador.
Art. 5º O beneficiário do XXXX deve ter renda familiar mensal de até 5
salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do XXXX;
II - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio;
III – a definição do valor do subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do XXXX devem ser
alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do subsídio devem ser
definidos em norma específica pelo órgão executor da polí(cid:27)ca
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 23
habitacional.
Brasília, .... de .... de 2023.
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
19. No que concerne à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto,
a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:60)va deve compreender os requisitos elencados no art.
3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se, in verbis:
Decreto n.º 43.130, de 2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:60)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:60)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:45)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:60)vos cons(cid:60)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:60)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:60)va é também do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
19.1. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os disposi(cid:27)vos cons(cid:27)tucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da proposição se
encontra respaldada pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
a) Art. 23, inciso IX e art. 30, inciso I, ambos da Cons(cid:45)tuição da República Federa(cid:45)va
do Brasil:
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
b) Art. 16, inciso X e art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal:
LODF
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legisla(cid:27)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
19.1.1. De tal modo, depreende-se da minuta em referência (108260915), o atendimento
aos pressupostos de legi(cid:60)midade e forma de aperfeiçoamento do ato, nos moldes delineados
pela legislação aplicável ao feito.
19.2. No tocante à alínea “b”, as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição, verifica-se que se trata de minuta de projeto de Lei que busca conceder subsídio no valor
da entrada para a aquisição de unidade habitacional de interesse social, integrantes de programas
habitacionais locais. Nesse sen(cid:60)do, a principal consequência jurídica da presente proposição é
fomentar a aquisição de Habitações de Interesse Social no contexto da política habitacional do Distrito
Federal.
19.3. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a
matéria”, sobre este ponto, necessário, tecer alguns comentários.
a) Da Fonte dos Recursos Orçamentários
19.3.1. A minuta em comento determina que "os recursos necessários à implementação do XXXX
devem ser alocados no orçamento do órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional", sendo que
o "detalhamento da gestão e execução do subsídio devem ser definidos em norma específica pelo
órgão executor da política habitacional".
19.3.2. Nesse ponto, importa esclarecer que, para as ações governamentais na área da polí(cid:60)ca
habitacional, deve ser especificado a origem dos recursos visando a concessão de subsídio no valor da
entrada na aquisição de unidade habitacional de interesse social, em razão da necessidade
de demonstrar a origem dos recursos para implementação da polí(cid:60)ca pública, uma vez fixada a
despesa relacionada ao subsídio financeiro a ser aplicado.
19.3.3. De forma exemplifica(cid:60)va, cita-se o art. 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de
fevereiro de 2023, que estabelece a fonte dos recursos para o Programa Minha Casa, Minha Vida,
tendo em vista a necessidade de previsão legal quanto à aplicação de recursos voltados a
essa finalidade de oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais:
"Art. 6º O Programa será cons(cid:27)tuído pelos seguintes recursos, a serem
aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em
conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e
financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata
a Lei nº 11.124, de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata aL ei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata aL ei nº 8.677, de
13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garan(cid:27)a do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata aL ei nº
8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - operações de crédito de inicia(cid:27)va da União firmadas com organismos
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
VII - contrapar(cid:27)das financeiras, (cid:74)sicas ou de serviços de origem pública ou
privada;
VIII - doações públicas ou privadas des(cid:27)nadas aos fundos de que tratam
os incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos des(cid:27)nados à implementação do Programa oriundos de
fontes nacionais e internacionais".
19.3.4. A propósito, a referida Medida Provisória nº 1.162, de 2023, com vistas a viabilizar as
linhas de atendimento habitacionais, sem prejuízo de outros meios operacionais, determina que a
União, por meio da alocação de recursos des(cid:60)nados a ações integrantes das leis orçamentárias
anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a integralizar cotas no
FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 24
produção, a aquisição, a requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder
subvenção econômica ao beneficiário pessoa (cid:84)sica, além de alocar recursos por meio de repasses e
de financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas.
19.3.5. Já no âmbito da polí(cid:60)ca habitacional do Distrito Federal, o Decreto nº 37.438, de 24 de
junho de 2016, que institui o Programa Habita Brasília, estabelece as seguintes fontes de recursos:
"Art. 5º O Programa Habita Brasília tem como fontes de recursos:
I - Orçamento Geral da União;
II - fundos de recursos que compõem o Sistema Financeiro da Habitação -
SFH;
III - Orçamento Geral do Distrito Federal;
IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal-
FUNDURB;
V - recursos do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS;
VI - recursos provenientes da TERRACAP e CODHAB; e
VII - outras fontes que lhe forem atribuídas".
19.3.6. A própria Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e cria o Sistema de Habitação do
Distrito Federal – SIHAB-DF, menciona as receitas da CODHAB/DF, conforme abaixo reproduzido:
"Art. 6º - Constituirão receitas da CODHAB/DF:
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II – transferências a qualquer (cid:90)tulo da União, dos Estados, Municípios ou
do Distrito Federal;
III – rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV – contribuições e doações de pessoas (cid:74)sicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e parcerias;
VI – valores obtidos com alienações patrimoniais;
VII – remuneração pela administração financeira dos recursos des(cid:27)nados à
Política de Desenvolvimento Habitacional do DF;
VIII – remuneração pela operacionalização de programas e projetos afins à
Polí(cid:27)ca de Desenvolvimento Habitacional do DF objetos de financiamentos
nacionais e internacionais;
IX – remuneração pela prestação de serviços;
X – outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros da CODHAB/DF serão
movimentados em conta bancária específica".
19.3.7. Nessa toada, verifica-se que as citadas normas foram acompanhadas das fontes dos
recursos a serem aplicados para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compa(cid:60)bilidade
com as disposições cons(cid:60)tucionais e legais que regem a matéria, com observância à legislação
específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e
financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.
19.3.8. Portanto, indica-se a necessidade de adequar a redação da minuta proposta para maior
clareza em relação à correspondente fonte de recurso do subsídio no valor da entrada na aquisição de
unidade habitacional de interesse social, integrantes de programas habitacionais locais. Nesse
sen(cid:60)do, sem prejuízo de apreciação do órgão ou en(cid:60)dade gestora dos recursos des(cid:60)nados ao
programa ou da pasta responsável pelos recursos do Distrito Federal, em consonância com disposto
no art. 23 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a polí(cid:60)ca habitacional do Distrito
Federal, sugere-se o seguinte:
a) "Art. 8º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garan(cid:27)rão a
des(cid:27)nação do subsídio a ser aplicado no valor de entrada na aquisição de habitações de interesse
social no contexto da política habitacional do Distrito Federal".
b) "Parágrafo único. De forma complementar aos recursos dispostos no caput, fica autorizada a
utilização de verbas do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis".
b) Da Edição de Lei Complementar
19.3.9. Observa-se do projeto de lei sob análise que a proposta foi elaborada para tramitação
pelo rito de Projeto de Lei Complementar, o qual somente é possível nos casos expressamente
previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que a regra é a tramitação por Projeto de Lei
Ordinária.
19.3.10. Neste caso, em pesquisa às matérias passíveis de Lei Complementar o tema que se
assemelharia ao caso dos autos seria a que visa "...estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para ins(cid:27)tuição e funcionamento
de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação
federal", conforme art. 149, § 12, da LODF, considerando a indicação da fonte dos recursos para o
programa a ser implementado.
19.3.11. Desta forma, considerando que aparentemente a proposta em análise não teria por
escopo o disposto no citado art. 149, § 12, da LODF, ou outra matéria reservada à lei complementar,
bem como alteração de outra lei complementar, revela-se necessária o ajuste para proposição de lei
ordinária.
19.4. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do
Governador para disciplinar a matéria”, consta dos autos o art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do
Distrito Federal, sendo que, para o caso ora em análise, a remissão aos mencionados disposi(cid:60)vos
aparentemente são suficientes para conferir sustentação com relação à competência
do Governador do Distrito Federal.
19.5. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo”, depreende-se que não houve revogação de normas rela(cid:60)vas ao projeto de Lei que se
pretende sancionar.
19.6. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:27)vo, bem como a indicação de que
a inicia(cid:27)va é também do Poder Execu(cid:27)vo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente", destaca-se a competência competência do Distrito Federal, em comum com a União
para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico, de modo que, neste caso, a competência legisla(cid:60)va regulamentar, é do Distrito
Federal (art. 30, I, da CF), conforme disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo
qualquer invasão de competência legislativa da União ou de outro ente federativo.
19.6.1. Destaque-se que a legislação ora proposta não aparenta afronta à legislação federal.
Sendo matéria de competência comum ou administra(cid:60)va, a legislação proposta visa a criação e
implantação de polí(cid:60)ca pública aplicável apenas pela Administração Pública do Distrito Federal,
podendo ser implantada em conjunto ou não com eventual programa semelhante criado pela União,
como o Programa Minha Casa, Minha Vida (Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023).
19.7. No que tange a alínea "g" "a análise de cons(cid:27)tucionalidade, legalidade e legís(cid:27)ca",
retoma-se aos apontamentos deste opina(cid:60)vo, quanto à cons(cid:60)tucionalidade e legalidade do ato que se
pretende levar a termo.
19.7.1. Quanto à legística, sugere-se a inserção dos seguintes ajustes abaixo sistematizados:
a) No art. 3º da minuta, sugere-se indicar o nome por extenso do Distrito Federal: “O
valor do subsídio expresso no Art. 1° para a aquisição de unidade habitacional de
interesse social deve ser definido de acordo com o planejamento habitacional local e
a disponibilidade orçamentária do Distrito Federal”;
b) No art. 3º, §1º, recomenda-se a seguinte redação: “O subsídio de que trata esta lei
é concedido apenas uma vez por grupo familiar”.
c) Observa-se que diversos trechos da minuta estão incompletos, com a indicação de
"xxxx", sendo que antes da finalização e remessa para a Casa Civil a minuta precisa
ser totalmente finalizada.
19.7.2. Dessa feita, no que se refere aos demais termos dispostos na referida minuta, e após
realizados os ajustes sugeridos, entende-se pela regularidade da redação proposta com o disposto no
Manual de Comunicação Oficial.
19.8. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis,
inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a
análise e a publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 25
20. Dessa forma, verifica-se que a minuta de decreto encontra-se em consonância com os ditames
legais.
II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
21. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido norma(cid:60)vo, a
Informação Técnica n.º 28/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN (108352327) manifestou-se que "a medida não
gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou
expansão da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assim da es(cid:27)ma(cid:27)va de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
quanto a publicação do Projeto de Lei em epígrafe, não prejudicando a análise de outros órgãos e
en(cid:27)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal", em
atenção ao disposto artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:27)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:27)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:27)dade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:"
21.1. Ademais, foi juntada aos autos a Declaração de Orçamento (108352541), assinada pela
Subsecretária de Administração Geral desta Pasta, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:60)go
16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
21.2. A declaração do ordenador apresentada nos autos se limita às atribuições legais e
impactos financeiros dos atos desta Pasta, não eximindo o gestor dos recursos necessários à
implantação do programa em análise da avaliação pertinente, se o caso.
II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
22. Com o recente advento do Decreto n.º 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV do art. 3º que a
manifestação técnica deve conter:
Decreto n.º 43.130, de 2022
(...)
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:60)vo visa solucionar,
iden(cid:60)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:60)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:60)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:60)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:60)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:60)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:60)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:60)go
poderá ser subme(cid:60)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:60)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:84)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:60)go ensejará a res(cid:60)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
23. Neste contexto, observa-se da Manifestação Técnica 86 (108255032), da Diretoria de
Habitação as considerações quanto a manifestação técnica exigida no supracitado norma(cid:60)vo, assim
sendo, mediante as jus(cid:60)fica(cid:60)vas expostas entende-se por suprida o quanto determinado no art. 3º,
inciso IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.
III – CONCLUSÃO
24. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída
qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação
jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:60)midade, bem como óbice de índole
cons(cid:60)tucional na supracitada minuta, devendo ser observadas as recomendações con(cid:60)das nos itens 16,
"a", "b", 19.3. e seguintes e 19.7.1., "a", "b" e "c" desta Nota Jurídica.
25. Por todo o exposto, concluída a análise desta AJL/SEDUH quanto aos elementos con(cid:60)dos no art.
3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em face das considerações apresentadas nesta Nota
Jurídica, sugere-se res(cid:60)tuir os autos à SEDUH/SEGESP/SUPLAN, para ciência do teor da presente
manifestação e providências pertinentes.
26. À consideração superior.
Rodrigo de Souza Pereira
Assessor Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
Carlos Vitor Paulo
Assessor Especial
Assessoria Jurídico-Legislativa
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aprovo a Nota Jurídica N.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL (108336402), em sua integralidade.
Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos à SUPLAN para ciência do teor da presente
Nota Jurídica e adoção das providências pertinentes.
Samuel Araújo Dias dos Santos
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA - Matr.2728257,
Assessor(a) Especial, em 22/03/2023, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 26
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe da
Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2023, às 15:41, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 274256-
X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/03/2023, às 16:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 108336402
Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 27
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Política Urbana
Diretoria de Habitação
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA – PROPOSTA DE MINUTA DE LEI
1. INTRODUÇÃO
A presente Manifestação Técnica tem como propósito jus(cid:44)ficar a proposta de Minuta de Lei, bem
como contextualizar e apresentar as condições gerais rela(cid:44)vas à concessão do subsídio com nome a
ser definido pelo Chefe do Poder Execu(cid:44)vo, a ser aplicado para diminuição do financiamento de
imóveis voltados para a população de baixa renda. Sua aplicação busca promover maiores condições
de acesso e efetividade da política habitacional de interesse social no contexto do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH,
responsável pelo planejamento da polí(cid:44)ca habitacional de interesse social, busca favorecer condições
de moradia digna às populações de baixa renda. Com base nas orientações das ODS 10 e 11
(Obje(cid:44)vos de Desenvolvimento Sustentável da ONU), a moradia digna tem como fundamento em suas
diretrizes essenciais a garan(cid:44)a de acesso à habitação e às cidades para o desenvolvimento humano e
social, imprescindíveis à implementação das políticas habitacionais no DF.
O subsídio a ser implementado, pretende ser mais uma dos incen(cid:44)vos aplicados à polí(cid:44)ca de
habitação de interesse social no DF, ao possibilitar que o beneficiário de menor renda tenha maior
aporte econômico no financiamento do imóvel. Sendo assim, se adequa à provisão da moradia a par(cid:44)r
da compa(cid:44)bilização do valor dos imóveis disponibilizados, dos subsídios ofertados e da faixa de renda
das populações atendidas.
Aplicado como incen(cid:44)vo à venda subsidiada de unidades habitacionais, o subsídio se apresenta como
mais uma estratégia favorável à efetivação da política habitacional de interesse social no DF.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
Em análise, o DF apresenta uma dinâmica urbana estruturada no espraiamento polinucleado, sendo
um território formado por núcleos urbanizados dispostos entre vazios urbanos. As condições dos
arranjos espaciais específicos do território impactam diretamente na realidade do acesso à habitação
pela sua população, principalmente na polí(cid:44)ca habitacional de interesse social que está diretamente
associada à distribuição de renda, à mobilidade e à disponibilidade de unidades habitacionais no
território.
Aplicando-se ao DF e tendo como base a lista de inscritos habilitados para atendimento na CODHAB –
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, avalia-se que cerca de 103.378
estão na faixa de renda de até 5 salários mínimos, representando aproximadamente 96,2% do total de
inscritos. Observando esse cenário, as ações de provimento habitacional no DF demandam desta
Secretaria, como órgão gestor, a expansão e operacionalização das linhas de ações necessárias para
atendimento da população sob déficit habitacional, com prioridade às famílias nas faixas de renda
mencionadas acima.
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 28
Assegurada pela Lei 3.877/2006 (lei regente da política habitacional no Distrito Federal), avalia-se que
a CODHAB aplica dentre suas principais linhas de operação a venda e financiamento de imóveis como
provimento habitacional. Dentre seus principais obje(cid:44)vos, o subsídio se cons(cid:44)tui como um bene(cid:75)cio
em prol do atendimento dos inscritos na sua fila de habilitados.
Com base na pesquisa de “Avaliação da Polí(cid:44)ca Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal",
desenvolvida via central de atendimento 156 pela CODEPLAN (2022), avalia-se que o período de
espera, por parte dos habilitados na lista de inscritos da CODHAB, varia entre a duração de meses
(3%) até mais de 15 anos (26%), sendo esse úl(cid:44)mo o quadro mais expressivo de espera dentre os
dados coletados, como apresentado no gráfico abaixo (Gráfico 1). Esses dados revelam a demanda
urgente de estratégias que favoreçam o atendimento, com maior celeridade e efe(cid:44)vidade, e reduzam
a população presente na fila de espera.
Gráfico 1: Tempo de espera na lista da CODHAB. Fonte: Pesquisa via Central Telefônica 156.
Elaboração: Deura/Codeplan.
Avalia-se que, diante da realidade social decorrente do aumento da inflação, a estagnação do salário
mínimo nos úl(cid:44)mos quatros anos e a incidente crise sanitária causada pela recente pandemia (Covid-
19), as condições de vulnerabilidades sociais, muitas vezes decorrentes das condições habitacionais,
foram agravadas. Segundo o Ins(cid:44)tuto de Pesquisa e Esta(cid:81)s(cid:44)ca do Distrito Federal – IPEDF, o DF teve
uma inflação acumulada de 6,26% ao final de 2022 considerando o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA). O gráfico 2 a seguir demonstra o aumento em porcentagem do valor das cestas de
consumo para diferentes faixas de renda.
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 29
Gráfico 2 – IPCA por faixa de renda – Variação mensal (%) – Distrito Federal – outubro de 2022. Fonte:
IBGE. Elaboração: CAECO/DIEPS/IPEDF Codeplan.
Os diferentes estratos sociais da população do Distrito Federal, no entanto, perceberam de forma
diferente a inflação do período devido a diferenciação dos pesos que os itens têm nas suas cestas de
consumo. O aumento do valor das cestas de consumo das famílias de baixa renda influencia
principalmente suas necessidades básicas como a alimentação. Nesse sen(cid:44)do, a população de baixa
renda se mostra mais sensível à inflação e à alta dos preços, que reduzem a sua capacidade de
consumo de produtos e serviços relativos a necessidades básicas.
Analisando a aquisição de imóveis subsidiados e vinculados a programas habitacionais de interesse
social, concentram-se os casos de famílias beneficiárias, de 0 a 5 salários mínimos, sob dois
principais cenários: (1) aquelas que se vêem impedidas de acessar as polí(cid:44)cas de financiamento
devido aos onerosos valores de entrada (2) e as que têm sua permanência nos imóveis ameaçada,
pois sob condição financeira instável, ingressam na condição de inadimplência quanto às prestações
restantes das unidades habitacionais, resultando na devolução do imóvel.
Sendo assim, se faz necessário a criação de linhas de crédito financeiras e subsídios, com parâmetros
específicos, para o atendimento das diversas demandas populares.
2.1. DÉFICIT HABITACIONAL NO DF
Segundo a Fundação João Pinheiro (FJP, 2015) o déficit habitacional é u(cid:44)lizado para es(cid:44)mar a falta de
habitações e/ou existência de moradias em condições inadequadas. Esse indicador u(cid:44)lizado para
balizar polí(cid:44)cas públicas de provimento habitacional é composto pela soma de quatro componentes:
Coabitação; Adensamento; Precariedade; e Ônus excessivo com aluguel.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD (PDAD, 2018), o déficit
habitacional do DF, distribuído por região administra(cid:44)va, apresenta um valor total de 102.984
domicílios (11,6% de todo o DF), representando as demandas advindas dos seus componentes, as
quais podem estar associados de forma sobreposta no valor total ou não. Observa-se que nem sempre
o déficit habitacional representa a necessidade de construção de novas moradias.
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Gráfico 3: Déficit Habitacional Absoluto do DF por RA. Fonte: Observatório territorial do Distrito
Federal, 2010 (Site).
Conforme os dados do Observatório Territorial do DF (PDAD 2018), das cinco Regiões Administra(cid:44)vas
com maior número de famílias em déficit habitacional (Ceilândia, Tagua(cid:44)nga, Samambaia, Planal(cid:44)na
e Recanto das Emas), quatro delas estão localizadas na UPT Oeste, sendo a unidade territorial com
maior demanda de atendimento, representando 34,35% do total do DF.
Imagem 1: Painel com informações gerais do Déficit Habitacional no DF: Déficit líquido, déficit
absoluto e déficit por componentes. Fonte: SEDUH (PLANDHIS,2023), baseada na pesquisa da
CODEPLAN (2018).
Dentre as informações apresentadas o Ônus Excessivo por Aluguel se apresenta como o componente
do déficit habitacional de maior presença no território, sendo a Precariedade Habitacional o segundo
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 31
componente de maior composição dos valores totais.
Segundo Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF (2017-2018) do Ins(cid:44)tuto Brasileiro de Geografia e
Esta(cid:81)s(cid:44)ca - IBGE, para famílias com renda mensal de até R$1.908,00 (2 salários mínimos à época), as
despesas médias mensais com habitação e transporte representaram, respec(cid:44)vamente, 41,7% e 11%
da renda familiar. Para famílias com renda mensal entre R$1,908,00 e R$2.862,00 (2 a 3 salários
mínimos à época), as despesas médias mensais com habitação e transporte representaram,
respec(cid:44)vamente, 41,1% e 14% da renda familiar. Para famílias com renda mensal entre R$2.862,00 e
R$5.724,00 (3 a 6 salários mínimos à época), as despesas médias mensais com habitação foram de
32% e com transporte de 15,4%. Mostra-se assim que, além da moradia, a localização da habitação
influencia diretamente na renda e na qualidade de vida da população.
Por sua vez, o estudo “Projeções populacionais para as Regiões Administra(cid:44)vas do Distrito Federal
2020 - 2030“, publicado pela CODEPLAN em abril de 2022, sinalizam para o DF um salto populacional
total de 3.052.546 habitantes em 2020 para 3.402.180 habitantes em 2030. Estas es(cid:44)ma(cid:44)vas indicam
a necessidade de expansão e aprimoramento da polí(cid:44)ca habitacional do DF, de forma a melhor
compa(cid:44)bilizar a expansão urbana decorrente das demandas populares por condições de moradia
digna às capacidades de suporte socioeconômico e ambiental dos territórios.
2.2. DIRETRIZES E OBJETIVOS DO SUBSÍDIO
O subsídio se vincula à linha de ação de imóveis prontos prevista no Plano Distrital de Habitação de
Interesse Social - PLANDHIS. Esta linha de ação viabiliza, por meio de subsídios e/ou diminuição de
juros, o financiamento e a aquisição de unidades habitacionais.
Dentro das diretrizes para esta polí(cid:44)ca, o PLANDHIS preconiza as ações de possibilitar a compra da
moradia a um preço acessível; promover a oferta de moradia de interesse social em áreas com
infraestrutura urbana e serviços públicos; fomentar a produção de HIS de alta qualidade arquitetônica;
coibir a ocupação informal de terra e mul(cid:44)plicação de assentamentos precários e promover o
planejamento da Política Habitacional em articulação com as demais políticas urbanas.
O aporte econômico financeiro de incen(cid:44)vo ao financiamento de HIS representa uma polí(cid:44)ca favorável
à dinamização dos perfis socioeconômicos dos moradores dos centros urbanos, visto o alto valor
imobiliário pra(cid:44)cado no DF, que impede o seu acesso por populações com faixas de renda mais
baixas. Portanto, a concessão desse bene(cid:75)cio pode contribuir para a manutenção do direito à cidade
de seus beneficiários, evitando o deslocamento dos mesmos para zonas cada vez mais isoladas e sem
infraestrutura.
Para abranger a mul(cid:44)plicidade de fatores que compõem e interferem nas condições de moradia, é
fundamental o fornecimento de serviços, infraestruturas e equipamentos que atendam de forma
integrada às demandas públicas, rela(cid:44)vas à saúde individual e comunitária; ao transporte público de
qualidade; ao saneamento básico; ao lazer e cultura; à energia; à internet e ins(cid:44)tuições de ensino,
creches e de capacitação técnica.
No mesmo sen(cid:44)do, o PDOT, Lei Complementar n° 803/2009, define no Capítulo VII da Habitação as
seguintes diretrizes para a política de habitação do DF:
“Viabilizar o aumento de áreas des(cid:44)nadas
a programas e projetos habitacionais,
preferencialmente em áreas urbanas já
consolidadas e em consolidação,
observada a capacidade de suporte
socioeconômica e ambiental do território;
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 32
facilitar e promover formas alterna(cid:44)vas de
acesso à moradia digna, compa(cid:44)bilizando-
se a demanda por faixas de renda com os
projetos urbanís(cid:44)cos e habitacionais
existentes e futuros” (LC n° 803/2009,
art.49).
"Adotar normas especiais de acesso a
moradias de habitação social, adequando
o atendimento às caracterís(cid:44)cas das
famílias, admi(cid:44)da a concessão de
subsídios direcionados e adequados à
carência da família atendida” (LC n°
803/2009, art.51).
Sendo assim, a concessão de subsídio direcionada para financiamento habitacional de interesse social
tem como obje(cid:44)vo: promover o acesso e permanência de famílias de baixa renda à polí(cid:44)ca
habitacional; favorecer condições de financiamento condizentes com o perfil socioeconômico dos
beneficiários; a redução do déficit habitacional alinhado às polí(cid:44)cas em execução pela CODHAB por
meio do atendimento da sua lista de habilitados.
2.3. CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO SUBSÍDIO
Para o subsídio em questão, foi es(cid:44)pulado o atendimento a famílias com faixa de renda mensal de até
5 salários mínimos, com prioridade para àquelas com ganhos de até 3 salários mínimos, tendo em
vista a necessidade de redução dos valores rela(cid:44)vos ao déficit habitacional do DF e às dificuldades de
acesso a polí(cid:44)cas de compra da casa própria por essa população. O enfoque da polí(cid:44)ca na faixa de 0
a 5 SM refere-se à população que representa a parcela mais afetada por contextos de vulnerabilidade
diversos relacionados à falta de acesso à moradia digna.
Cabe salientar que a proposta se alinha às diretrizes presentes na recente Medida Provisória 1.162, de
02/2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, edição nº 33, de 15 de fevereiro de 2023, que
"Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de
2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.”
Em seu Art. 6°, Inciso 3°, prevê o retorno da operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu regulamento, que favorece o atendimento
de populações de baixa renda disponibilizando recursos a programas habitacionais de interesse social.
O retorno da operacionalização do FAR cria a expecta(cid:44)va de que quase a totalidade do valor da
unidade habitacional seja subsidiado para famílias com renda familiar mensal de até 2 salários
mínimos. Nesse sen(cid:44)do, o subsídio proposto pretende ser aplicado de forma cumula(cid:44)va a outros
bene(cid:75)cios, com exceção de unidades habitacionais providas com recursos advindos do FAR. Essa
estratégia busca favorecer a redução do comprome(cid:44)mento de renda com gastos relacionados à
habitação dos beneficiários da política habitacional de interesse social.
Dentro das polí(cid:44)cas implementadas pela CODHAB, órgão executor da polí(cid:44)ca habitacional do DF, o
atendimento é realizado a par(cid:44)r da demanda advinda dos habilitados na sua lista de cadastramento.
Dentre uma série de critérios como o tempo de espera e o rendimento familiar do beneficiário, as
informações são aplicadas numa metodologia de pontuação para atendimento de prioridades
seguindo as legislações distritais, estabelecidas tanto pela Lei 3.877/2006, que dispõe sobre a política
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habitacional no DF, quanto pelos Decreto nº 33.965/2012, que ins(cid:44)tui novas regras sobre o Novo
Cadastro do Distrito Federal, e o Decreto nº 29.972/2009, que ins(cid:44)tui o atendimento prioritário à
moradia nos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
2.4. SUBSÍDIOS APLICADOS EM OUTROS ESTADOS
Dentro dos estudos aplicados em consonância com a realidade do DF, decorreu-se uma análise das
estratégias e polí(cid:44)cas habitacionais de subsídio encontradas no âmbito nacional. Avaliadas as
estratégias de subsídios e linhas de ação semelhantes aplicadas ao provimento de programas
habitacionais de interesse social, os estudos (cid:44)veram como obje(cid:44)vo analisar as experiências a serem
propagadas, aprimoradas e adaptadas, de acordo com a situação no DF.
Para a formulação da proposta de lei que visa regular e orientar o provimento de subsídio no contexto
do Auxílio Moradia, foram u(cid:44)lizadas como referência experiências desenvolvidas nos estados de São
Paulo e Pernambuco.
A tabela 1 trata dos parâmetros e valores rela(cid:44)vos a subsídios des(cid:44)nados a financiamento
habitacional nos estados de São Paulo e Pernambuco, onde foram sistema(cid:44)zados quais os critérios
que definiam os valores dos subsídios a par(cid:44)r da compa(cid:44)bilização da localização e valor dos imóveis
com a faixa de renda dos beneficiários.
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 34
Tabela 1 - Estratégias e parâmetros de provimento de subsídios em Políticas de Habitação de
Interesse Social. (Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco ano XCIX . N° 170 - 3. Diário Oficial do
Estado de São Paulo, Poder Executivo, 10 de Agosto de 2021).
O levantamento da metodologia de formulação e aplicação das polí(cid:44)cas acima tratadas favoreceu a
visualização prévia de seus parâmetros, etapas e estratégias. Desta forma, constata-se nos dois casos
tratados a definição de diferentes valores de subsídio para as faixas de renda dos beneficiários,
considerando os valores de imóveis que variam de acordo com sua localização. A aplicação desses
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parâmetros se mostra efe(cid:44)va no que se refere à adequação da polí(cid:44)ca ao contexto do beneficiário, de
forma a favorecer uma distribuição equitativa nos contextos de sua aplicação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para maior efe(cid:44)vidade das Polí(cid:44)cas Habitacionais de Interesse Social é fundamental a atuação
conjunta de en(cid:44)dades e órgãos mul(cid:44)ssetoriais, de forma a reconhecer e amparar nos programas a
mul(cid:44)plicidade de condições de vulnerabilidade em que as populações prioritárias estão susce(cid:81)veis
em seu co(cid:44)diano. Desta forma, se torna possível garan(cid:44)r a perenidade do acesso a serviços públicos,
contribuindo para a manutenção de condições de vida mais dignas.
Vale ressaltar que a aplicação do subsídio em epígrafe tem como potencialidade de reverter as
situações encontradas no processo do financiamento, dando às famílias a possibilidade de acessarem
esta modalidade de polí(cid:44)ca habitacional, reduzindo as chances de perda dos bene(cid:75)cios das famílias,
dos investimentos públicos e de retorno do imóvel para os agentes financeiros.
Assim, a fim de adequar a quan(cid:44)dade de famílias atendidas com a quan(cid:44)a de recurso financeiro
disponível, foi determinado, a par(cid:44)r de trata(cid:44)vas entre SEDUH e CODHAB, a des(cid:44)nação do valor de
subsídio de R$15.000,00 (quinze mil reais) por família beneficiada. Para a efetivação da política, se faz
necessário o acompanhamento con(cid:81)nuo da modelagem de subsídio proposta a fim de avaliar as
condições de acesso e permanência nesta polí(cid:44)ca pela população atendida durante todo o seu
processo de execução.
Por fim, a criação do subsídio é de extrema importância para a implantação e desenvolvimento das
polí(cid:44)cas habitacionais de interesse social, uma vez que contribui para que os beneficiários saiam do
déficit habitacional, não comprometam mais do que 30% de sua renda com o financiamento do imóvel
e que, ao final do prazo do financiamento, consigam alcançar a casa-própria com a quitação do
imóvel. O subsídio se configura como uma oportunidade efetiva para a população atendida.
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Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 36
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Guiga Nery
Assessora de Habitação
DIHAB/COPLU/SUPLAN
Raquel Freire
Assessora de Habitação
DIHAB/COPLU/SUPLAN
Cristina Mello
Diretora de Habitação
DIHAB/COPLU/SUPLAN
Marília Melo
Coordenadora de Política Urbana
COPLU/SUPLAN
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA CORREIA DE MELLO FLORENCIO -
Matr.0127691-3, Diretor(a) de Habitação, em 04/04/2023, às 18:07, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL DE ARAÚJO FREIRE - Matr.0281853-1,
Assessor(a), em 04/04/2023, às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUIGA NERY LACERDA - Matr.0281856-6,
Assessor(a), em 04/04/2023, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 37
Documento assinado eletronicamente por MARILIA SILVA MELO - Matr.0136745-5,
Coordenador(a) de Política Urbana, em 04/04/2023, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Coordenação de Orçamento e Finanças
Informação Técnica n.º 30/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, 05 de abril de 2023.
INFORMAÇÃO
Trata-se de proposta de Projeto de Lei (109778189), que concede subsídio de fomento à
aquisição de Habitações de Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:63)ca habitacional do Distrito
Federal, de nome a ser definido pelo chefe do Poder Execu(cid:63)vo, a ser aplicado para redução do
financiamento, como uma forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário.
Como resultado esperado, almeja-se promover, para famílias de baixa renda, a aquisição de unidades
habitacionais, por meio de uma maior viabilidade de pagamento das parcelas do financiamento,
favorecendo assim, a quitação do imóvel. Desta forma, a inicia(cid:63)va visa reduzir o custo total das
unidades habitacionais des(cid:63)nadas à população de baixa renda, promovendo a expansão do acesso à
política habitacional.
O subsídio em questão integra a linha de ação de venda subsidiada de unidades
habitacionais da polí(cid:63)ca habitacional do DF e tem como base legal a Lei Orgânica do Distrito Federal;
a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõe sobre a polí(cid:63)ca habitacional do Distrito Federal; a Lei
Complementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; e as
orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS,
elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Vieram os autos a esta Coordenação por meio do Despacho da Subsecretaria de
Administração Geral (109973113), com solicitação para análise e manifestação quanto à existência
ou não de impacto financeiro e orçamentário, rela(cid:63)vo à proposta da legislação em tela,
em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de
lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
É de se verificar que, conforme entendimento do Grupo Técnico de Padronização de
Relatórios- GTREL, estrutura ligada à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,
responsável por elaborar análises, diagnós(cid:63)cos e estudos, visando à promoção, à harmonização e à
padronização de relatórios e demonstra(cid:63)vos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, destacadamente os previstos pela Cons(cid:63)tuição Federal e pela Lei Complementar nº
101/2000, por meio do Item 1.3- Definições sobre o ar(cid:63)go 16 da LRF, que faz parte do Material de
Discussão do 1° GTREL de 2015, concebe a mesma interpretação de RODRIGUES (2016)¹ que
igualmente indica que as exigências da LRF em debate tratam da modificação da lei orçamentária em
execução:
"Após a elaboração do orçamento, no entanto, poderá haver a
necessidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que não
foram contempladas em créditos orçamentários. De acordo com a LRF, a
realização de tais ações que acarretarem aumento de despesas está
condicionada à elaboração da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois seguintes,
como garan(cid:38)a de que essa nova despesa não gere desequilíbrio no
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orçamento atual e não traga embutido desequilíbrios futuros.
Destarte, uma vez que para as ações já incluídas na lei Orçamentária Anual
– LOA, o impacto já fora avaliado na aprovação do orçamento, apresenta-
se o entendimento de que as exigências do ar(cid:38)go 16 referem-se às
despesas que tratam de modificação na lei orçamentária por meio de
créditos adicionais."
Roborando o assunto, destaca-se o Informativo n.º 001/2021, onde a Procuradoria Geral
do Estado do Espírito Santo aprova, por seus próprios fundamentos, o R. Parecer PGE/PCA nº
00225/2020 (peça #9) lavrado pelo Ilustre Procurador do Estado Dr. Evandro Maciel Barbosa, na
seguinte forma:
"Só devem ser considerados “criação, expansão e aperfeiçoamento” de
ação governamental a despesa nova, não prevista na lei orçamentária
anual, ou, se prevista, ultrapassa o crédito aberto para a referida despesa.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento importa na alteração do
planejamento orçamentário em vigor"
Complementando a temá(cid:63)ca, há uma concepção con(cid:63)da no voto do Ministro Relator,
Augusto Sherman Cavalcan(cid:63), inserida no ACÓRDÃO Nº 883/2005 - TCU - 1ª CÂMARA, em que
acrescenta:
"... parece-me evidente que se determinada despesa já está autorizada na
Lei Orçamentária em vigor, seu impacto orçamentário-financeiro já se
encontra es(cid:38)mado, pois já está fixado na lei. Não vejo razão prá(cid:38)ca para
que o gestor, ao implementar o que está legalmente autorizado, es(cid:38)me o
impacto de uma despesa já prevista, pois tal impacto já foi incorporado ao
orçamento."
"Outro entendimento apresentado foi no sen(cid:38)do de que o aumento da
despesa por programa de governo era evidenciado quando da abertura de
créditos adicionais suplementares, aumentando a despesa inicialmente
fixada, sendo nesse caso obrigatória a apresentação dos documentos do
art. 16.
Porém, observamos na prá(cid:38)ca que a abertura de vários créditos
orçamentários tratava-se de despesas orçadas aquém da necessidade da
Unidade, ou orçada corretamente e cortada quando da aprovação do
orçamento. Dessa forma, realmente haveria o ‘aumento da despesa’,
contudo, não era decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação do governo."
"Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compa(cid:38)bilidade
com o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumento
de despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
promovida no curso da execução de um orçamento, necessitando
modificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesas
consignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e da
compa(cid:38)bilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovação
do orçamento [parece ser a interpretação mais consentânea com o
ordenamento jurídico tomado em seu conjunto (interpretação
sistemá(cid:38)ca). A essa corrente se filiam Carlos M. C. Cabral, Cláudio S. de
Oliveira Ferreira, Fernando R. G. Torres, Henrique Anselmo S. Braga e
Marcos Antônio R. da Nóbrega, os autores do livro Comentários à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que fazem parte do corpo funcional do Tribunal de
Contas de Pernambuco]. (...)”
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Insta, ainda, observar que para Schmitt (2003)², exigir estimativas ou declarações ante a
despesas que se mantêm inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários,
seria incongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária na fase interna dos certames
licitatórios, decorrentes de impossibilidade material no cumprimento da norma.
Acrescenta, igualmente, Brant (2002)³ que na existência de previsão orçamentária
suficiente para assumir as obrigações, não haverá aumento de despesa, o que exclui a incidência do
art. 16 da LRF.
Em consonância com as ponderações acima descritas, na conclusão do texto con(cid:63)do na
Revista do TCU, na Edição n. 107 (2006), apresenta-se a seguinte exposição referente à
Responsabilidade fiscal: adequação orçamentária e financeira da despesa:
"Cons(cid:38)tuiu-se em objeto deste ar(cid:38)go esclarecer se a declaração elaborada
pelo ordenador de despesas é obrigatória na realização de quaisquer
despesas.
Após análise da posição dos diversos autores citados nesta pesquisa,
entende-se que a interpretação mais compa(cid:71)vel com o escopo traçado
pelo disposi(cid:38)vo legal é o de que a declaração, objeto de estudo, é cabível
apenas quando ocorrer ação governamental que acarrete aumento da
despesa durante a execução orçamentária, quer seja de criação, expansão
ou aperfeiçoamento, assim compreendida a ação relacionada a projeto,
incluindo também as a(cid:38)vidades decorrentes, que geram despesas com a
manutenção do produto obtido"
Diante o exposto, mediante informação con(cid:63)da no Projeto de Lei Minuta (109778189),
onde indica que a gestão e execução do subsídio; a alocação dos recursos necessários à
implementação; o detalhamento da gestão e execução; e a definição em norma específica ficam sob
responsabilidade do órgão executor da polí(cid:63)ca habitacional, sendo a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, executora da Polí(cid:63)ca Habitacional do DF, responsável por
viabilizar a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social, informamos que a
medida não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assim
da es(cid:63)ma(cid:63)va de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes quanto a publicação do Projeto de Lei em epígrafe, não prejudicando a análise de outros
órgãos e en(cid:63)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal,
em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022.
Ressaltamos que a análise desta Coordenação é precipuamente aos aspectos
orçamentários e financeiros, cabendo às demais áreas técnicas a observância de outros requisitos
legais e demais legislações que regem a matéria.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos.
SERGIO RICARDO VIANA LIMA
Coordenador de Orçamento e Finanças
_____________________________________________________________________________________________________
¹RODRIGUES, Ayrton. Finanças públicas: conforme a lei 4.320/1964 e a lei de responsabilidade fiscal, lei complementar 101/2000: segundo as
autoridades, delas ninguém está acima. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2016. p. 334, 335 e 344.
²SCHMITT, Paulo Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas gerais de contratação pública: questões pontuais. ILC: Informativo de
Informação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 41
Licitações e Contratos, v. 10, n. 117, p. 945-960, nov. 2003.
³BRANT, André Gonçalves Caldeira. LRF: dos contratos de terceirização e da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Revista de
Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 46, n. 234, p. 35-38, 2002.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO RICARDO VIANA LIMA Matr: 0274264-0,
Coordenador(a) de Orçamento e Finanças, em 05/04/2023, às 15:33, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 109976505
Informação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 42
Governo do Distrito Federal
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal
Presidência
Ofício Nº 586/2024 - CODHAB/PRESI Brasília-DF, 03 de maio de 2024.
Ao Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário Chefe da Casa Civil
CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CACI
Brasília-DF
Assunto: Minuta de projeto de lei que visa à concessão de subsídio de fomento à aquisição de
habitações de interesse social (HIS), no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me à minuta de lei que visa à concessão de subsídio de
fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), no contexto da Polí(cid:60)ca Habitacional do
Distrito Federal, consoante versão final da proposição acostada aos autos (112364320).
Da análise dos autos, vê-se que após análise, a Unidade de Análise de Atos Norma(cid:60)vos, da Casa Civil
do Distrito Federal, exarou a Nota Técnica N.º 287/2023 - CACI/SPG/UNAAN (112786038), sendo os
autos res(cid:60)tuídos a esta pasta pela Consultoria Jurídica em 13 de junho de 2023, nos termos do
Ofício Nº 325/2023 - GAG/CJ (115029035).
Cumpre destacar, nessa fase, que, conforme se vê do teor da minuta de projeto de lei inicialmente
proposta por esta pasta, conforme consta do Ofício Nº 1327/2023 - SEDUH/GAB (110152339), o art. 3º
previa a concessão do subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Posteriormente, a Unidade de Análise de Atos Norma(cid:60)vo, da Subsecretaria de Análise de Polí(cid:60)cas
Governamentais, da Casa Civil, sugeriu alterações na minuta de projeto de lei proposta, listando,
dentre elas, a "alteração do art. 3º, com supressão dos atuais parágrafos, para, ao invés de estabelecer
previamente o valor do bene(cid:29)cio, faça constar que a quan(cid:31)dade de famílias beneficiadas e o valor do
bene(cid:29)cio serão definidos em seu regulamento, e que dependerá de disponibilidade
orçamentária", conforme Despacho - CACI/SPG/UNAAN (110771944), resultando na nova minuta de
projeto de lei constante do Ofício Nº 1835/2023 - SEDUH/GAB (112364320).
Assim, considerando as alterações realizadas, encaminhamos os autos a essa Casa Civil anuindo com
a proposta de alteração do teor da úl(cid:60)ma versão da proposta norma(cid:60)va constante dos autos
(110152339 e 112364320) no sen(cid:60)do de que seja procedida a "alteração do art. 3º, com supressão dos
atuais parágrafos, para, ao invés de estabelecer previamente o valor do bene(cid:29)cio, faça constar que a
Ofício 586 (140015113) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 43
quan(cid:31)dade de famílias beneficiadas e o valor do bene(cid:29)cio serão definidos em seu regulamento, e que
dependerá de disponibilidade orçamentária" .
Por oportuno, sugerimos também que o valor autorizado pelo Governo seja fixado em Decreto ou
norma(cid:60)vo próprio da Codhab, bem como as demais especificidades necessárias para que seja
alcançada a efetividade plena da Lei.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais,
renovando votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE - Matr.0001275-0,
Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF, em 03/05/2024,
às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 13/14 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 - DF
Telefone(s): 3214-1833
Sítio - www.codhab.df.gov.br
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140015113
Ofício 586 (140015113) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 44
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 257/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de maio de 2024.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Visa criar o subsídio de fomento para aquisição de Habitação de
Interesse Social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (112364320), apresentada pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), que visa criar o subsídio
de fomento para aquisição de Habitação de Interesse Social no âmbito da polí(cid:64)ca habitacional do
Distrito Federal.
1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo artigo
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
I - Minuta de projeto de Lei (112364320);
II - Exposição de Motivos 34/2023 - SEDUH/GAB (110130020);
III - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (108336402);
IV - Declaração do Ordenador de Despesas (109976899);
1.3. Cumpre ressaltar que esta Unidade já se manifestou anteriormente nos autos, por meio
do Despacho CACI/SPG/UNAAN (110771944) e pela Nota Técnica N.º 287/2023 - CACI/SPG/UNAAN
(112786038), que encaminhou os autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal. Esta, por sua vez,
mediante o O(cid:73)cio Nº 325/2023 - GAG/CJ (115029035), encaminha os autos à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que redireciona os autos à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab).
1.4. O processo foi encaminhado à Casa Civil, por intermédio do O(cid:73)cio Nº 586/2024 -
CODHAB/PRESI (140015113), e, distribuído a esta Subsecretaria, conforme o Despacho
CACI/GAB/ASSESP (140023709), para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº
43.130, de 23 de março de 2022.
1.5. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
ar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de
conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va e a compa(cid:64)bilização da matéria nela tratada
com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo, iden(cid:64)ficação da instrução processual e ar(cid:64)culação com os
demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 45
2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a exper(cid:64)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade
diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:64)cular as definições
de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.3. A questão ven(cid:64)lada nos presentes autos refere-se à criação do subsídio que visa a
redução do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo
beneficiário. Almejando possibilitar a aquisição de unidades habitacionais para famílias de baixa
renda, viabilizando o pagamento das parcelas do financiamento e favorecendo a quitação do imóvel.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:64)ficada por meio da Exposição de
Motivos 34/2023 - SEDUH/GAB (110130020), que assim dispõe:
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa
Excelência minuta de lei que cria subsídio de fomento à aquisição de
habitações de interesse social (HIS), no contexto da Polí(cid:64)ca Habitacional
do Distrito Federal.
A inicia(cid:64)va visa reduzir o custo total das unidades habitacionais
des(cid:64)nadas à população de baixa renda, bem como promover a expansão
do acesso à política habitacional no Distrito Federal.
Destaca-se que o subsídio, cuja nomenclatura será definida pelo Chefe do
Poder Execu(cid:64)vo, será aplicado para redução do financiamento, como uma
forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário.
Como resultado, almeja-se possibilitar a aquisição de unidades
habitacionais para famílias de baixa renda, viabilizando o pagamento das
parcelas do financiamento e favorecendo a quitação do imóvel.
Ressalta-se que a medida integra a linha de ação de venda subsidiada das
unidades habitacionais da polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal e tem
como base: a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei Distrital 3.877/2006,
que dispõe sobre a polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal; a Lei
Complementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do DF; e as orientações e diretrizes estabelecidas no Plano
Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis, elaborado por esta
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh,
cujo decreto de aprovação está sendo instruído no bojo do Processo SEI
nº 00390-00005612/2018-61.
Nessa linha, esta Secretaria de Estado, em trabalho conjunto com a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -
Codhab, desenvolveu como proposta o modelo de subsídio ora
apresentado, como um bene(cid:73)cio planejado e adaptado ao contexto do
Distrito Federal.
A presente proposição norma(cid:64)va encontra-se consubstanciada no art. 327
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual destaca a polí(cid:64)ca habitacional e
a adoção de estratégias visando solucionar a carência habitacional local,
priorizando as populações de média e baixa renda.
O art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV, estabelece como
orientação da polí(cid:64)ca habitacional no Distrito Federal o atendimento
prioritário das concentrações populacionais de baixa renda, com ênfase na
garan(cid:64)a do financiamento para a habitação. Desta feita, o subsídio
impulsiona a linha de ação que propõe a aquisição de unidades
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 46
habitacionais, como polí(cid:64)ca de enfrentamento ao déficit habitacional
local.
No contexto do mercado imobiliário distrital, parte da população em
condição de baixa renda não consegue ter acesso a moradias dignas e
regulares. Como consequência, muitas famílias recorrem a ocupar
domicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional e em
situação precária, ou partem para as habitações alugadas, que, em muitos
dos casos, comprometem mais de 30% de sua renda.
A concessão do subsídio financeiro, portanto, promove melhores
condições de aquisição de unidades habitacionais para essas famílias, as
quais também se encaixam nas condições da polí(cid:64)ca de provimento
habitacional de interesse social. Desse modo, desis(cid:64)mula-se o
deslocamento dessas famílias em condições de déficit habitacional para
zonas cada vez mais isoladas e sem infraestrutura adequada.
Os cenários supra elencados compõem o chamado déficit habitacional,
que conforme estudos realizados pela Codeplan (2019), corresponde a
102.984 domicílios no Distrito Federal, quan(cid:64)ta(cid:64)vo que representa a
carência de provimento, subs(cid:64)tuição ou adequação habitacional rela(cid:64)va à
demanda popular para a polí(cid:64)ca habitacional de interesse social, de modo
que a redução dessa demanda requer o aprimoramento dos programas
existentes e a operacionalização de novas polí(cid:64)cas habitacionais, que
possibilitem diferentes formatos de atendimento e permitam o
provimento habitacional em condições diversas.
Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social -
Plandhis, deve-se levar em consideração a estra(cid:64)ficação de renda
proposta para adequar a condição do atendimento ao contexto
socioeconômico do beneficiário, ressaltando que a concessão de
habitação de interesse social deve atender, prioritariamente, as famílias
com rendimento de 0 a 5 salários mínimos.
Vale ressaltar que a compa(cid:64)bilização do subsídio às famílias nas faixas de
renda apresentada atende às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº
29.072, de 20 de maio de 2008, que define famílias de baixa renda como
aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos, como também os
critérios de adequação informados pelo Plandhis, subdividida nas
categorias de HIS 0 (família em situação de extrema pobreza e/ou
atendida pelo Bolsa-Família) , HIS 1 (renda familiar mensal de até 3
salários mínimos ou renda per capita de até meio salário mínimo) e HIS 2
(renda familiar mensal acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos
ou renda per capita de até 20% de 5 salários mínimos).
Para atendimento adequado e bem distribuído às faixas de renda,
considera-se o retorno da operacionalização do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, indicado na Medida Provisória 1.162/2023, que dispõe
sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e que subsidia quase a
totalidade do financiamento imobiliário para famílias com renda de até 2
salários mínimos.
Dito isso, com a u(cid:64)lização do FAR para as rendas mencionadas, avalia-se
que o subsídio ora proposto pode ser direcionado às famílias com renda
mensal de 3 a 5 salários mínimos, dado que o aporte financeiro de
fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), conforme
este projeto de lei, será de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O atendimento à população pela Codhab é feito a par(cid:64)r da demanda
advinda do seu cadastro de inscritos habilitados. Em consulta àquela
Companhia, foi constatado que atualmente a lista contém 103.378
habilitados para a faixa de renda mensal de até 5 salários mínimos,
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 47
representando aproximadamente 96,2% do total de inscritos habilitados.
Avalia-se, então, a necessidade de promover programas que favoreçam o
atendimento, com maior celeridade e efe(cid:64)vidade, a essa população
presente na fila de espera.
No mesmo sen(cid:64)do, o estudo de "Projeções populacionais para as Regiões
Administra(cid:24)vas do Distrito Federal 2020 - 2030", publicado pela Codeplan
em 2022, aponta as previsões para o DF e sinaliza uma con(cid:64)nuidade do
processo de desaceleração do crescimento populacional para este
decênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.
Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio no
quinquênio 2020- 2025 é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para
0,98% nos cinco anos subsequentes. Tais es(cid:64)ma(cid:64)vas representam um
salto populacional total de 3.052.546 habitantes em 2020, para 3.402.180
habitantes em 2030, dados que indicam a necessidade de expansão e
aprimoramento da política habitacional no Distrito Federal.
Há que se destacar que a proposição foi subme(cid:64)da à análise da Assessoria
Jurídico-Legisla(cid:64)va desta pasta, que elaborou a Nota Jurídica n.º 80/2023 -
SEDUH/GAB/AJL (108336402), bem como o Despacho - SEDUH/GAB/AJL
(109980898), que concluiu não haver óbice ao prosseguimento do feito.
Restou consignado nos autos que o ato que se pretende editar não
acarretará aumento de despesas nesta Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não havendo
que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
conforme Declaração de Orçamento emi(cid:64)da pela Ordenadora de
Despesas desta pasta (109976899), ressaltando que os recursos
necessários à implementação do bene(cid:73)cio devem ser alocados no
orçamento do órgão executor da polí(cid:64)ca habitacional, bem como que o
detalhamento da gestão e execução do bene(cid:73)cio devem ser definidos em
norma específica do referido órgão executor.
Por fim, nos termos do Memorando nº 169/2023 - SEDUH/SUAG
(109988475), sugere-se consulta à Secretaria de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Distrito Federal para verificação do impacto
orçamentário e financeiro da proposta da minuta do projeto de lei
(109778189), para fins de cumprimento da alínea "a" do inciso III do art. 3°,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando posterior
aprovação.
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou, nos termos da Manifestação da Assessoria Jurídico-
Legislativa (108336402), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:
III – CONCLUSÃO
E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em
análise, e abstraída qualquer consideração quanto às questões
estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se
constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:64)midade, bem como óbice
de índole cons(cid:64)tucional na supracitada minuta, devendo ser observadas
as recomendações con(cid:64)das nos itens 16, "a", "b", 19.3. e seguintes e
19.7.1., "a", "b" e "c" desta Nota Jurídica.
Por todo o exposto, concluída a análise desta AJL/SEDUH quanto aos
elementos contidos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em
face das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 48
res(cid:64)tuir os autos à SEDUH/SEGESP/SUPLAN, para ciência do teor da
presente manifestação e providências pertinentes.
À consideração superior.
2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
conforme Declaração do Ordenador de Despesas (109976899), a Subsecretaria de Administração
Geral declarou que a presente proposta não acarretará dispêndios orçamentários e
financeiros. Confira-se:
Trata-se de Projeto de Lei que concede subsídio de fomento à aquisição
de Habitações de Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:64)ca
habitacional do Distrito Federal, de nome a ser definido pelo chefe do
Poder Execu(cid:64)vo, a ser aplicado para redução do financiamento, como uma
forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo
beneficiário, consoante a informação con(cid:64)da no Projeto de Lei Minuta
(109778189), onde indica que a gestão e execução do subsídio; a
alocação dos recursos necessários à implementação; o detalhamento da
gestão e execução; e a definição em norma específica ficam sob
responsabilidade do órgão executor da polí(cid:64)ca habitacional, sendo
a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –
CODHAB, executora da Polí(cid:64)ca Habitacional do DF, responsável por
viabilizar a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse
social, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:64)go 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnica
emi(cid:64)da pela Coordenação de Orçamento e Finanças (109976505),
DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro, não
implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da
ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não
necessitando assim da es(cid:64)ma(cid:64)va de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto a
publicação do referido decreto, sem prejuízo da análise de outros órgãos e
en(cid:64)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos
do Distrito Federal, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III do
art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. Em que pese a declaração constar que a medida não gera impacto orçamentário-
financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas
nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, verifica-se
que Projeto de Lei visa criar o subsídio de fomento para aquisição de Habitação de Interesse Social no
âmbito da polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal, assim como nota-se que a Declaração do
Ordenador de Despesas (109976899) foi assinada no exercício anterior, em 05 de abril de 2023. Dessa
forma, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência
supramencionada.
2.8. Vale ressaltar que o Despacho CACI/SPG/UNAAN (110771944) sugeriu as seguintes
alterações: a) alteração do preâmbulo da minuta, para fazer constar a base legal; b) alteração do art.
3º, com supressão dos atuais parágrafos, para, ao invés de estabelecer previamente o valor do
bene(cid:73)cio, faça constar que a quan(cid:64)dade de famílias beneficiadas e o valor do bene(cid:73)cio
serão definidos em seu regulamento, e que dependerá de disponibilidade orçamentária; c) ajustar o
art. 7º e 8º, para que se alinhe a nova redação do art. 3º; d) acrescentar, ao final da minuta, ar(cid:64)go da
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 49
Vacatio Legis (previsão de entrada em vigor).
2.9. Tais alterações foram realizadas na minuta constante no O(cid:54)cio Nº 1835/2023 -
SEDUH/GAB 1(12364320) . Entretanto, após novo alinhamento com a Pasta
proponente, verificou-se a necessidade de nova re(cid:68)ficação na norma, mo(cid:68)vo este que culminou
na apresentação de nova minuta. De tal modo, em atenção às referidas trata(cid:68)vas, bem como
buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legís(cid:68)ca,
insertos ao final desta nota técnica, por meio de minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va. Dessa forma, submete-se à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va, que se junta ao final do presente
opinativo.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados jus(cid:64)ficam e mo(cid:64)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administra(cid:64)vas, elementos cons(cid:64)tu(cid:64)vos do ato administra(cid:64)vo discricionário. O ato
norma(cid:64)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:64)ngindo seus obje(cid:64)vos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, órgão proponente, que é incumbida de
ins(cid:64)tuir polí(cid:64)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que
foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.12. Assim, sendo a Proponente responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:64)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:64)vas, sendo o ato norma(cid:64)vo proposto adequado à
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, nos termos da minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va colacionada ao final deste opina(cid:68)vo, e desde que não
haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:68)vos à Lei de Responsabilidade Fiscal,
ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a cons(cid:64)tucionalidade, legalidade, técnica legisla(cid:64)va e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. Reitera-se que a minuta que agora se apresenta é resultado de trata(cid:64)vas com a
Proponente, que se manifestou em concordância com a mesma.
3.3. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 50
____________________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 257/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE MAIO DE 2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o subsídio “_________” para aquisição de unidade
habitacional de interesse social na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o ar(cid:64)go 100, incisos
VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamentos na Lei 3.877/2006 e no Decreto
Distrital nº 37.438/2016, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “__________” des(cid:64)nado à concessão de subsídio para a aquisição de unidade
habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, define-se como:
I - “__________”: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação
de interesse social;
II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela
que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:64)nadas
a famílias com renda bruta de até cinco salários mínimos;
III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em bene(cid:73)cio de
famílias com renda bruta de até cinco salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra
do imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do “__________”, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por
grupo familiar.
§1º O “__________” é concedido apenas uma vez por grupo familiar.
§2º O valor do “__________” é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da
Construção Civil – INCC.
§3º Os beneficiários do “__________” podem acessar de forma cumula(cid:64)va outros subsídios de
polí(cid:64)ca habitacional a nível Distrital ou Federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade
habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O bene(cid:73)cio do “__________” é vinculado à pessoa (cid:73)sica beneficiária na operação de
aquisição do imóvel.
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 51
Art. 5º O beneficiário do “_________” deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos
e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I - a gestão e execução do “__________”;
II - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do “__________” devem ser alocados no orçamento
do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do subsídio devem ser definidos em norma específica
pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 07/05/2024, às 18:37, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 07/05/2024, às 18:39, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-5,
Assessor(a) Especial, em 08/05/2024, às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140297526 código CRC= B20F0A75.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140297526
Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 52
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera as Leis nº 5.385, de 12 de
agosto de 2014, que "Institui as
diretrizes para a promoção da Área
Escolar de Segurança e dá outras
providências"; nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que "Institui o
Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e
execução nas unidades escolares e
nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito
Federal", nº 7.275, de 05 de julho de
2023, que “Dispõe sobre a prestação
dos serviços públicos de iluminação
pública no Distrito Federal e dá
outras providências”, nº 4.566, de 4
de maio de 2011, que “Dispõe sobre
o Plano Diretor de Transporte
Urbano e Mobilidade do Distrito
Federal – PDTU/ DF e dá outras
providências”, Lei nº 972, de 11 de
dezembro de 1995, que “Dispõe
sobre os atos lesivos à limpeza
pública e dá outras providências”, nº
4.092, de 30 de janeiro de 2008, que
“Dispõe sobre o controle da
poluição sonora e os limites
máximos de intensidade da emissão
de sons e ruídos resultantes de
atividades urbanas e rurais no
Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18
de julho de 2002, que “Dispõe sobre
o Plano Diretor de Publicidade das
Regiões Administrativas do Plano
Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de
Candangolândia – RA XVIX, Lago
Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA
XVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julho
de 2002, que “Dispõe sobre o Plano
Diretor de Publicidade das Regiões
Administrativas do Gama – RA II,
Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.1
IV, Sobradinho – RA V, Planaltina –
RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo
Bandeirante – RA VIII, Ceilândia –
RA IX, Guará – RA X, Samambaia –
RA XII, Santa Maria – RA XIII, São
Sebastião – RA XIV, Recanto das
Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA
XVII”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raio
de 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescido
das vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.
Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federal
incluirão:
(...)
XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações das
áreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramento
e análise de padrões de movimento;
XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise de
dados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição
do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos
de repasse.
(...)
§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:
(...)
IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidas
através de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementação
de medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência e
a promoção da cultura da paz no âmbito escolar.
Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 10-A:
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.2
Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agosto
de 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços de
iluminação pública.
Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:
CAPÍTULO VIII-A
DAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇA
Art. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares de
Segurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:
I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horários
determinados antes e depois das atividades escolares;
II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança como
lombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade e
proteção;
III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendo
estudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.
Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do
seguinte Art. 13-A:
Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpeza
urbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro das
Áreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de
2024.
Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido
do inciso VII:
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
(...)
VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior dos
limites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto
de 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.3
Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação
serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em
Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de
2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação
serão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:
(...)
Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda em
Áreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de
2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas,
equipar às unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contexto
desafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibir
os atos lesivos ao asseio e a ordem pública no entorno das instituições de ensino.
Especificamente, a presente iniciativa tem como objetivo revisar e ampliar as políticas
e diretrizes das Áreas Escolares de Segurança, estabelecidas pela Lei nº 5.385, de 12 de
agosto de 2014. Pretende-se, também, aprimorar os processos de alocação e administração
de recursos no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF),
oferecendo suporte adicional às unidades escolares mais vulneráveis, garantindo que isso
não afete negativamente as demais. Além disso, busca-se fortalecer as sanções contra atos
que comprometam a limpeza urbana e causem poluição sonora e visual nas Áreas Escolares
de Segurança.
No conceito deste projeto, baseamo-nos na Constituição Cidadã, que estabelece a
educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.4
para o trabalho” (Artigos 205 a 214). Além disso, buscamos referência em uma perspectiva
ampliada de segurança, compreendia não só como proteção contra violência e desordem,
mas também como a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e estimulantes
para o aprendizado. Sendo assim, busca-se assegurar que a educação exerça efetivamente
seu papel fundamental no desenvolvimento integral do ser humano.
Adicionalmente, o Projeto de Lei incorpora princípios da Teoria das Janelas
Quebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutenção
de um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atos
criminosos. Ao aplicar esta teoria no entorno escolar, busca-se promover a segurança e o
bem-estar dos estudantes, desencorajando a ocorrência de violência e desordem.
Outrossim, julgamos imperativo destacar que a violência nas escolas constitui um
problema sério e persistente, que demanda ação firme e imediata. Relatórios e pesquisas
indicam que a violência no ambiente escolar é uma realidade alarmante no Distrito Federal,
com uma série de incidentes graves reportados a cada ano. Este projeto de lei apresenta-se,
portanto, como uma resposta proativa e necessária a essa situação, por meio da
implementação de medidas eficazes para a proteção da integridade dos envolvidos no
processo educacional.
Para melhor compreensão das alterações promovidas por esta propositura, passamos
abaixo a abordar, em tópicos, os objetivos e fundamentos de mérito que amparam os
dispositivos nele versados:
Expansão das Áreas Escolares de Segurança: a proposta amplia o raio de
segurança de 100 metros para 200 metros e acrescenta às vias principais de acesso aos
estudantes. Compreendemos que um perímetro mais amplo pode efetivamente dissuadir
atividades criminosas, além de ampliar a sensação de segurança para estudantes e
educadores, criando uma barreira protetiva mais abrangente contra possíveis ameaças
externas.
Iluminação pública no entorno das escolas: ao privilegiar o entorno das escolares
nas providências tendentes à ampliação e modernização da iluminação, a proposta tem o
condão de melhorar a luminosidade nessas áreas, reduzindo o risco de ocorrências
delituosas, especialmente no período noturno.
Introdução de novas tecnologias: a adoção de tecnologias como reconhecimento
facial, videomonitoramento e reconhecimento de movimentos, logrará tornar o monitoramento
mais eficiente e constante das áreas escolares, dilatando a capacidade de identificação rápida
e precisa de eventuais infratores, além de permitir a ação mais rápida das forças de
segurança.
Promoção da segurança vária nas Áreas Escolares: ao inserir a citada Política no
interior do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade (Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011),
prevendo prever medidas específicas para a segurança viária nas Áreas de Segurança
Escolar, a norma busca proteger a integridade dos estudantes e educadores em seus
deslocamentos, especialmente nos horários de entrada e saída.
Controle de Poluição Sonora e Limpeza Pública: o projeto propõe agravar às
sanções para infrações que afetam a limpeza pública e causam poluição sonora e visual no
entorno das escolas. Isso porque, o território da escola e seu entorno devem ser respeitados
e quem viola as regras mínimas de civilidade nesse contexto deve ser severamente punido, a
fim dedesestimular esses comportamentos desviantes.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é
importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.5
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Neste sentido, a proposta busca legislar em prol da proteção da criança e do
adolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo
(ou deveria passar), estimulando, assim, à formação de um ambiente seguro e sadio para o
desenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionários
do local.
Em acréscimo, realçamos que, ao agravar às sanções para os atos lesivos à limpeza
urbana e à poluição sonora no entorno das escolas, a proposta encontra respaldo no conceito
de poder de polícia administrativa, conforme definido por Hely Lopes Meirelles: “ Em defesa
dos valores de educação e moralidade, é legítimo que o Município estabeleça normas de
conduta para determinadas situações, locais e ocupações”.
Ademais, por ser de assunto de alcance restrito ao Distrito Federal, podemos
caracterizar a referida proposição como assunto de interesse local. De acordo com a
Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta
Unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta
Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura em seu art. 58, a esta
Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e
segurança pública;"
Socorremo-nos, mais uma vez, do que preceitua a Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos
termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade,
igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim
a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício
consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, razão
pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão
no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em.........................................
PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.6
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a instituição da
Campanha de Conscientização e
Prevenção aos males causados pelo
uso excessivo de celulares, tablets e
computadores a bebês, crianças e
jovens, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males
causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e
jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de
tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos
causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em
ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a
utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou
computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por
finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre
o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última
semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães,
responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de
dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e
reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as
seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os
riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais
públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na
promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso
excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade
por crianças e adolescentes;
PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.1
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de
uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e
descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo
de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso
excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam
substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o
desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde,
educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e
outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o
desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao
uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias
com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os primeiros anos de vida da criança é um período crucial para sua formação. É a
fase da construção de estrutura física, mas também de consciência e de sociabilidade, além
de ser um período em que o cérebro está mais ativo, absorvendo tudo que é novo,
acomodando todas as experiências.
O brincar, o lúdico, é o fator mais significativo para o desenvolvimento cognitivo,
criativo e emocional dos bebês. Afinal, é através das atividades offline que os pequenos
começam a desenvolver suas potencialidades, entender o meio em que vivem, compreender
os sentidos e conflitos aos quais são sujeitos, além de novas descobertas que possibilitam o
desempenho de suas capacidades.
Porém, na atualidade, essa fase de inserção do lúdico na infância está cada vez mais
afastada, sendo inseridos, cada dia mais, os equipamentos eletrônicos com telas interativas.
O uso excessivo desses dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e
computadores, por bebês, crianças e jovens têm sido objeto de preocupação alarmante por
parte de pais, educadores, profissionais da saúde e cientistas. Diversos estudos têm
apontado os prejuízos que o uso exagerado desses dispositivos pode causar, como a
alteração do humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais,
e até mesmo doenças degenerativas da visão, chegando inclusive à possível cegueira.
Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia , 20% das crianças em
idade escolar apresentam algum problema de visão [1] , salientando que as crianças são mais
suscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem em
fase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimento
PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.2
até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa a
ter equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem uma
influência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parte
externa do olho, e a interna que é o cristalino.
A Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebês
não devem ser expostos às telas [2] dos celulares, tablets e computadores e até mesmo
televisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas não
contribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com as
experiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e a
visão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagem
com pessoas e objetos reais.
A formação visual da criança acontece até os 07 anos de idade, por isso é tão
importante que os pais fiquem atentos ao uso excessivo do celular nesse período,
especialmente na fase de 0 a 3 anos, que é a mais intensa no processo de desenvolvimento
visual, alerta Eliana Cunha, especialista em baixa visão e coordenadora de Educação
Inclusiva da Fundação Dorina Nowill para Cegos.
A luz natural possui as condições ideais para a formação visual das crianças, por isso
a falta de atividades ao ar livre, além de interferir nas relações interpessoais, impactam no
desenvolvimento global da visão.
A Geração Z está ficando cada vez mais míope por ficar olhando para seus
dispositivos eletrônicos o dia todo e enfrentará uma epidemia de cegueira se continuarem a
ficar em casa enquanto são viciados em telefone.
Ademais, especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas esta
associada à miopia nos países asiáticos. “Na população oriental está muito bem definido
isso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%”, afirma o doutor Luiz
Eduardo Rebouças de Carvalho, membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO.
Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de crianças
que usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dez
apresentam miopia.
A luz azul violeta emitida por TVs, celulares, computadores, tablets e também por
lâmpadas de LED, podem causar danos irreversíveis, como a degeneração da mácula (A
degeneração macular é a doença ocular que afeta a mácula, área central e vital da retina.
Também conhecida por degeneração macular relacionada à idade (DMRI), resulta na lesão
progressiva da mácula e, consequentemente, na perda gradual da visão central) [3] e também
reduzem a frequência das piscadas devido à força que a visão faz para focar a tela, o que
gera menor lubrificação dos olhos, que ficam mais secos, irritados e avermelhados.
É impossível perceber os problemas a curto prazo, mas qualquer sinal de fadiga
visual, sensação de olhos secos, irritação ocular e até coceira, deve ser avaliado clinicamente.
As taxas de miopia dispararam em todo o mundo, com um aumento de 46% no Reino
Unido nas últimas três décadas, de acordo com o Daily Mail [4] . Nos EUA, um estudo da
Califórnia diz que a miopia aumentou uns impressionantes 59% entre os adolescentes. De
acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), durante o período de 2020 e 2040, o
número de brasileiros com alta miopia deve aumentar 84,8%, de 6,6 milhões para 12,2
milhões.
Assim, enfrentam riscos crescentes de desenvolver sérios problemas de visão – até
mesmo levando à cegueira – depois de perderem a luz solar natural durante a puberdade,
relata o veículo [5] .
Joern Jorgensen, cirurgião oftalmologista de renome mundial da Laser Eye Clinic
London, alertou que a situação só vai piorar porque a Geração Z – pessoas nascidas entre
meados da década de 1990 e meados da década de 2010 – não está recebendo dopamina
suficiente.
PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.3
Na retina, altos níveis de dopamina ajustam a visão para as condições de luz do
dia. O tempo passado ao sol aumenta os níveis de dopamina, enquanto ficar em casa reduz a
quantidade deste importante neurotransmissor – levando a sérios problemas oculares.
Enquanto isso, a quantidade de tempo gasto olhando para dispositivos eletrônicos a
poucos centímetros de distância do rosto pode levar à miopia.
O especialista alertou que a miopia pode levar à cegueira em casos graves. A
pandemia da COVID-19 manteve as crianças presas em casa e focadas nos ecrãs, o que
acelerou ainda mais a tendência global de deterioração da visão, de acordo com um artigo de
2022 na Psychology Today.
Estudos na Califórnia e em Sydney, na Austrália, descobriram que o tempo passado
ao ar livre estava fortemente ligado a um menor risco de miopia, de acordo com o veículo.
Os jovens provavelmente desenvolvem miopia mais cedo devido ao aumento do
tempo de tela e à falta de exposição à luz solar – e não apenas por causa da genética.
Até 2030, 40% da população global será míope, segundo a Organização Mundial da
Saúde. Segurar uma tela perto do rosto significa que os olhos piscam menos e compensam
demais ao focar por horas – levando a um alongamento gradual do globo ocular e alterações
nas lentes.
Casos graves de miopia entre jovens também aumentam a probabilidade de
desenvolverem degeneração macular – uma das principais causas de cegueira – em 41%,
informou o Daily Mail, citando estudos.
A miopia grave também aumenta dramaticamente as chances de desenvolver outras
doenças graves, como glaucoma e descolamento de retina [6] .
Além dos danos à visão, há estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde dos
Estados Unidos, onde divulgou resultados de estudo realizado em ratos que desenvolveram
câncer após serem expostos a radiação do celular , no entanto, afirma que ainda não é
possível saber se os mesmos resultados podem ocorrer com humanos, sendo necessários
mais pesquisas. Vale lembrar que há dois tipos de radiação: a ionizante, que tem uma
frequência mais alta e a não ionizante, que tem uma frequência mais baixa e os celulares tem
uma radiação não ionizante.
Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luz
azul que dificulta a produção de melatonina – hormônio responsável pelo sono, inclusive.
Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos e
atentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina e
inibir o sono.
Assim, a proposta apresentada tem a finalidade de conscientizar e debater sobre os
riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos desde a infância, de modo a prevenir a
dependência tecnológica e garantir o bem-estar físico e emocional de bebês, crianças e
jovens.
Apesar de tudo, a tecnologia não deve ser tratada como vilã. Seu uso responsável,
com as ferramentas adequadas e as orientações corretas, pode enriquecer o
desenvolvimento de uma criança .
Para isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda que crianças entre 02 e 05
anos passem, no máximo, uma hora por dia em frente a telas – seja celular, TV ou
computadores.
Faz-se necessário destacar que a presente Proposição não pretende diminuir a
utilização de aparelhos de telefonia celular e demais equipamentos tecnológicos, e sim consci
entizar a população que os novos meios de comunicação podem e devem ser utilizados
de maneira saudável , promovendo o aprendizado, estabelecendo boas relações, evitando
que pessoas se tornem reféns da tecnologia.
PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.4
No que tange à legalidade desta proposta, há que se mencionar que o referido Projeto
de Lei versa sobre tema extremamente atual e que demanda de atenção, encontrando-se
devidamente respaldado na Constituição Federal, em seu art. 24, incisos IX, XII e XV,
conforme se observa:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude
Verifica-se que o tema ora tratado enquadra-se em diversos dos tópicos elencados
como hipótese de competência concorrente, contidos no Art. 24, dentre os quais se destacam
a educação, a defesa da saúde e a proteção à infância e à juventude.
Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva conscientizar as famílias sobre a
correta utilização das telas digitais, de forma que encontra guarida no objetivo previsto no Art.
227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente também traz o dever
da família e do Poder Público na proteção dos direitos da criança e Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, rogo aos meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://fmabc.br/noticias/fmabc-realiza-mais-de-700-atendimentos-oftalmologicos-em-parceria-
com-sao-bernardo
PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.5
[2] AAP - https://www.aap.org/en-us/advocacy-and-policy/aap-health-initiatives/Pages/Media-and-
Children.aspx
[3] https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/degeneracao-macular
[4] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-
excesso-de-smartphone/
[5] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-
excesso-de-smartphone/
[6] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-
excesso-de-smartphone/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Izaias
Gonçalves dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília ao Senhor Izaias
Gonçalves dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Izaias Gonçalves dos Santos, neto homônimo de Izaías Moreira e Amélia Alves Vilas
Boas, filho do lavrador, Brasilino Gonçalves da Silva e da alfabetizadora, Olívia Alves dos
Santos, nascido em 21 de dezembro de 1965, na cidade de Formoso, Minas Gerais.
Incentivado, por sua mãe em 1982, a concluir os meus estudos, aos 17 anos, foi para a
primeira cidade grande, Goiânia. Não se adaptou e a convite de um primo, veio para a capital
do país, Brasília, em 21 de dezembro de 1982.
Teve como primeira morada a casa deste primo na cidade Satélite Sobradinho/DF e
matriculou-se no Centro Educacional 01 de Sobradinho. Os recursos financeiros eram muito
curtos, por isso, a procura por emprego foi com muito sacrifício e maratonas de caminhadas a
pé pela W3 norte e sul. Após meses de tentativa, já desestimulado, pois caso não
conseguisse, iria retornar para sua cidade natal, onde plantava lavoura para subsistência e da
família, expos esta situação a sua matriarca e o conselho dela foi: “meu filho, não desista,
pois o seu dia irá chegar” . E assim aconteceu, encontrou o seu destino, conseguiu o meu
primeiro emprego na Panificadora Kero, em 27 de fevereiro de 1983, tradicional fornecedor de
produtos de panificação para o exército brasileiro e com 22 (vinte e duas) panificadoras em
sobradinho. A primeira função foi de chapa de caminhão (carregador e descarregador de
carga de caminhão), em seguida foi promovido a supervisor das 22(vinte e duas)
panificadoras.
Como a cidade é realmente de oportunidade, em 1985 recebeu o convite para
ingressar na empresa PERLIN AUTO PEÇAS, onde apaixonou por esse ramo de atividade.
Em 29 de outubro de 1987, recebeu o convite para desempenhar a função de coordenador de
vendas de um grupo econômico chamado SILVA NETO, na empresa DINASA
DISTRIBUIDOR NACIONAL, a qual fazia parte de um grupo de concessionárias no Distrito
Federal e Goiás. Em seis meses de empresa foi promovido a Gerente Nacional de Vendas.
Em 01 de agosto de 1990, teve a primeira experiência como empreendedor, com a
participação no escritório de contabilidade, denominada Atual Contabilidade, fundada
PDL 126/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 126/2024 - Deputado Pepa - (120454) pg.1
inicialmente em Taguatinga-DF, em seguida transferida para o Plano Piloto, pois conseguiu
um importante cliente que era representante da IBM no Distrito Federal.
Ainda como Gerente Nacional de Vendas e com desejo profissional de empreender,
em 1991 despede-se do emprego do Grupo Silva Neto, com forte gratidão pela oportunidade.
Resolveu então, empreender no ramo da distribuição de peças, onde foi sócio minoritário em
1994. Após quatro anos, desliguou-se deste empreendimento e fundou a TAGUAMOTORS, já
a 28 anos no mercado, em que iniciou como empresa de distribuição de Auto Peças e passou
a ser também concessionária de Ônibus e Caminhão. Hoje uma das empresas que a compõe
o grupo a TAGUASERVICE E PICK UP CENTER, no ramo de distribuição de Peças,
Caminhões e Máquinas.
Em 2008, por meio desta empresa, promoveu parte da revolução na mobilidade
urbana do Distrito Federal, com a contemplação de vendas de micro-ônibus para empresas
de transporte público.
Além do empreendedorismo, em 1997, realizou mais um sonho, a nomeação no
concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal, como professor do ensino
fundamental no Centro de Ensino Fundamental da quadra 504 de Samambaia-DF e hoje
permaneçe nesta função com lotação definitiva no Centro de Ensino Médio da quadra 304 de
Samambaia-DF.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presnte proposição, que
tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem
mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 126/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 126/2024 - Deputado Pepa - (120454) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Wellington Luiz)
Requer a retirada de tramitação do
requerimento n°1356 e do
requerimento n°1358.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento para a retirada de tramitação das
proposições n° 1356 e 1358, Sessão Solene, em comemoração ao dia da Defensoria Pública
do Distrito Federal - DPDF.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da alteração
de data. A fim de evitar qualquer intercorrência ou erro posterior, solicita-se a retirada da
proposição para correção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1359/2024 - Requerimento - 1359/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120742) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
REQUERIMENTO Nº DE 2023
( Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS e
da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO )
Requer a transformação da Sessão
Ordinária de 22 de maio de 2024 em
Comissão Geral, para discussão do
Projeto de Lei Complementar nº 41
/2024, que aprova o Plano de
Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília – PPCUB e
dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de
2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que
aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras
providências.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar
nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –
PPCUB, é uma medida necessária que visa debater uma matéria de grande relevância,
a preservação e a valorização do patrimônio histórico e cultural de Brasília, reconhecida pela
Organização das Nações Unidas como Patrimônio Cultural da Humanidade e tombada nas
instâncias distrital e federal.
O PPCUB é o instrumento que disciplina o ordenamento territorial no Conjunto
Urbanístico de Brasília - CUB, sítio urbano reconhecido pela Organização das Nações Unidas
como Patrimônio Cultural da Humanidade e tombado nas instâncias distrital e federal. A
norma está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e é um instrumento complementar ao
Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. O PPCUB compreende, simultaneamente,
a legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do
solo e o plano de desenvolvimento local da Unidade de Planejamento Territorial Central.
REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.1
A singularidade da concepção urbanística e arquitetônica da capital demanda um
plano de preservação que garanta a manutenção e valorização das características únicas do
projeto original. O PPCUB visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e da
paisagem urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercício
das funções cotidianas.
É competência da Comissão de Assuntos Fundiários a análise de mérito sobre planos
diretores locais, parcelamento do solo, política fundiária, habitação, bens públicos e direito
urbanístico, nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – RICLDF, temas estes tratados no PPCUB.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio
Ambiente e Turismo trata de temas como o turismo, desporto e lazer, a conservação da
natureza e o desenvolvimento econômico sustentável, conforme o art. 69-B do RICLDF, que
podem ser influenciados pelas proposições do projeto de lei complementar.
A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participação
da comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressar
suas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões.
Diante do exposto , a realização de uma reunião pública para debater sobre o PLC 41
/2024, se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogo
sobre o PPCUB, para a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e o seu
ordenamento territorial. Sua implementação contribuirá para a consolidação de Brasília como
uma cidade modelo, comprometida com a preservação de sua história e o bem-estar de seus
habitantes.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em
face da importância e da urgência do tema.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
DEPUTADO HERMETO DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente CAF Presidente CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 15:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.2
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REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a realização de Audiência
Pública da Comissão de Produção
Rural e Abastecimento - CPRA, para
discutir a situação das rodovias,
vicinais e vias de acesso não
pavimentadas das áreas rurais do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,
requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
- CPRA, a realizar-se no dia 30 de maio de 2024 às 09 horas para discutir a situação das
rodovias, vicinais e vias de acesso não pavimentadas das áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande preocupação que trazemos à atenção desta ilustre comissão a crítica
situação das rodovias, vicinais e vias de acesso não pavimentadas nas áreas rurais do Distrito
Federal. Esta audiência pública é um espaço fundamental para discutir e buscar soluções
para os desafios enfrentados pelos produtores rurais e demais atores envolvidos no
desenvolvimento do setor agrícola da região.
Impacto na Produção Agrícola : As estradas rurais desempenham um papel crucial
na cadeia de produção agrícola, facilitando o escoamento da safra, o transporte de insumos e
o acesso aos mercados. No entanto, a falta de pavimentação e a manutenção precária
dessas vias têm gerado atrasos significativos e aumentado os custos para os produtores,
impactando negativamente a competitividade do setor.
Isolamento das Comunidades Rurais : A precariedade das estradas rurais também
contribui para o isolamento de comunidades agrícolas, dificultando o acesso a serviços
básicos, como saúde e educação, e limitando as oportunidades de desenvolvimento
socioeconômico dessas regiões.
Segurança e Condições de Tráfego : As condições precárias das vias não
pavimentadas representam um risco para a segurança dos usuários, especialmente durante
períodos chuvosos, quando estradas se tornam intransitáveis devido à lama e erosões. Além
disso, o estado das estradas pode causar danos aos veículos, aumentando os custos de
manutenção e reparo para os produtores e transportadores.
REQ 1361/2024 - Requerimento - 1361/2024 - Deputado Pepa, Deputado Iolando - (120341) pg.1
Impacto Ambiental : A falta de pavimentação nas estradas rurais também contribui
para a degradação ambiental, com a erosão do solo e o assoreamento de cursos d'água,
além de aumentar a emissão de poeira e poluentes atmosféricos.
Necessidade de Investimentos em Infraestrutura : Diante desse cenário, torna-se
evidente a urgência de investimentos em infraestrutura de transporte nas áreas rurais do
Distrito Federal. É fundamental que o poder público atue de forma decisiva na pavimentação e
na manutenção adequada das estradas vicinais, garantindo assim a integração e o
desenvolvimento sustentável do meio rural.
Em vista do exposto, esperamos que esta audiência pública seja um espaço de
diálogo e articulação entre os diversos atores envolvidos, com o objetivo de identificar
soluções viáveis e eficazes para a melhoria das condições das rodovias, vicinais e vias de
acesso não pavimentadas nas áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que somente
através de uma ação coordenada e comprometida será possível superar os desafios e
promover o crescimento do setor agrícola em nossa região.
Agradecemos a atenção de todos os presentes e colocamo-nos à disposição para
contribuir com o debate e as iniciativas que visem o desenvolvimento sustentável do meio
rural, ao passo em que rogamos aos nobres parlamentares a aprovação da presente
proposição
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1361/2024 - Requerimento - 1361/2024 - Deputado Pepa, Deputado Iolando - (120341) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 17 de maio de 2024,
às 19 horas, no Plenário desta Casa,
para debater sobre o tema "Trabalho
Igual, Salário Igual".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 17
de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o tema "Trabalho
Igual, Salário Igual".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência
Pública, destinada a debater sobre a desigualdade salarial, questão de extrema relevância e
urgência em nossa sociedade, que afeta diretamente a vida e o bem-estar de milhões de
pessoas.
A igualdade salarial é um princípio fundamental para a promoção da equidade e
justiça social em nossa sociedade. A disparidade de salários entre homens e mulheres, bem
como entre diferentes grupos étnicos e raciais, perpetua injustiças históricas e reforça
desigualdades estruturais que precisam ser enfrentadas e superadas.
A igualdade salarial é um direito humano básico e um princípio fundamental dos
direitos trabalhistas. Todos os trabalhadores devem receber salários justos e equitativos pelo
seu trabalho, independentemente de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade ou qualquer
outra característica pessoal.
A desigualdade salarial tem um impacto significativo na qualidade de vida das
pessoas e no desenvolvimento econômico do país. Salários mais baixos para certos grupos
populacionais resultam em menor poder de compra, menor capacidade de poupança e menor
qualidade de vida, o que prejudica não apenas os indivíduos afetados, mas também a
economia como um todo.
A realização de uma audiência pública sobre igualdade salarial proporcionará um
espaço para o debate e a troca de ideias entre diferentes setores da sociedade, incluindo
representantes do governo, organizações da sociedade civil, especialistas acadêmicos,
REQ 1362/2024 - Requerimento - 1362/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120710) pg.1
sindicatos e trabalhadores. Isso permitirá a identificação de desafios, a análise de boas
práticas e a formulação de políticas públicas eficazes para promover a igualdade salarial e
eliminar as disparidades existentes.
A realização de uma audiência pública sobre igualdade salarial contribuirá para
aumentar a conscientização e mobilizar a sociedade civil em torno dessa questão. Ao abrir
espaço para o diálogo e a participação pública, será possível envolver um maior número de
pessoas na busca por soluções para esse problema, fortalecendo assim a luta por igualdade
de oportunidades e direitos para todos.
A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da
cidadania e a participação popular na gestão pública.
Diante desses argumentos, fica evidente a importância e a urgência de se realizar
uma audiência pública para debater sobre a igualdade salarial. Esperamos que este evento
contribua para a promoção de políticas e práticas que garantam salários justos e equitativos
para todos os trabalhadores, fortalecendo assim os valores de equidade, justiça e dignidade
humana em nossa sociedade.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1362/2024 - Requerimento - 1362/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120710) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene com o tema: Orgulho das
Pessoas com Deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene com o tema: Orgulho das Pessoas com
Deficiência e entrega de moções de louvor, no dia 28 de maio de 2024, às 10h, no Plenário
desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A luta pelos direitos das pessoas com deficiência é uma jornada marcada por avanços
legais e desafios persistentes. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD), adotada pela ONU em 2006, é um marco global que reconhece a importância de
garantir a igualdade de oportunidades e a inclusão. Além disso, em nível nacional, leis como a
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
de 2015, têm buscado promover acessibilidade e combater a discriminação. No contexto
específico do Distrito Federal, a Lei 6637/20, também conhecida como Estatuto da Pessoa
com Deficiência do DF, estabelece diretrizes adicionais para garantir os direitos e a inclusão
desses indivíduos na região.
Apesar dos avanços legislativos, as pessoas com deficiência continuam enfrentando
diversas barreiras em seu dia a dia. A falta de acessibilidade em espaços públicos, transporte
inadequado, discriminação no ambiente de trabalho e obstáculos no acesso à educação e
saúde são apenas algumas das dificuldades que persistem. A implementação efetiva dessas
leis é essencial para superar tais desafios, requerendo um compromisso contínuo do governo,
da sociedade civil e do setor privado.
Além das questões estruturais, é fundamental abordar os aspectos sociais e culturais
que contribuem para a exclusão das pessoas com deficiência. Estereótipos prejudiciais e a
falta de representação adequada são obstáculos adicionais que precisam ser enfrentados.
Nesse sentido, iniciativas que promovam a conscientização e a valorização da diversidade
são fundamentais para construir uma sociedade mais inclusiva e justa para todos os seus
membros.
Com efeito, a luta pelos direitos das pessoas com deficiência é um processo contínuo
que exige uma abordagem abrangente e colaborativa. Somente através do reconhecimento
das barreiras existentes e do compromisso com a implementação efetiva das leis e políticas
de inclusão podemos verdadeiramente alcançar uma sociedade onde todos tenham igualdade
de oportunidades e dignidade.
REQ 1363/2024 - Requerimento - 1363/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Max Maciel - (120706)
A sessão solene pretendida por este requerimento também representa uma
oportunidade valiosa para reconhecer o trabalho incansável e as contribuições significativas
de indivíduos e organizações que são fundamentais para promover a pauta dos direitos das
pessoas com deficiência. Através da entrega de moções de louvor da Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF), podemos expressar nossa gratidão e apreço por aqueles que
dedicam seu tempo, energia e recursos para advocacia, educação, apoio e promoção da
inclusão e igualdade para as pessoas com deficiência. Essas homenagens destacam o papel
crucial desses agentes de mudança na construção de uma sociedade mais justa, acessível e
inclusiva para todos os cidadãos.
Diante do exposto, a realização de uma sessão solene nesta Casa de Leis, em
homenagem às pessoas com deficiência, seus familiares, amigos e aliados, que lutam todos
os dias por dignidade e mais direitos, é mais do que justificada. Essa sessão oferece uma
oportunidade importante para reconhecer e celebrar as contribuições significativas desses
indivíduos para a comunidade, além de destacar os desafios que ainda enfrentam em sua
busca por igualdade e inclusão.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 17:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1363/2024 - Requerimento - 1363/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Max Maciel - (120706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Instituto
Histórico e Geográfico do Distrito
Federal, a realizar-se no dia 3 de
junho de 2024, às 19 horas, no
auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta
Casa, a realização da Sessão Solene em homenagem ao Instituto Histórico e Geográfico do
Distrito Federal, a realizar-se no dia 3 de junho de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal é uma instituição sem fins
lucrativos criada com os objetivos de estudar, pesquisar e debater a cultura brasileira, de
prover educação, apoiar a pesquisa sobre história e geografia, sobretudo do Distrito Federal,
registrar tradições orais e preservar documentos de valor histórico sobre a região do DF e
entorno.
O Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, com sede e foro na SEPS EQ
703/903, Conjunto C, Brasília, faz parte da história do Distrito Federal e possui grande
relevância na preservação da história e geografia da capital, preocupando-se
permanentemente com a defesa dos valores do Distrito Federal.
Sem fins lucrativos, o Instituto desempenha importante papel no desenvolvimento de
estudos sobre a História e Geografia locais e nacionais, na preservação das da memória das
tradições e folclore nacionais, na promoção de conferências e seminários para fomento da
história e cultura, e difusão e promoção de atividades culturais e educacionais, além do apoio
a eventos científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e de inovação em prol da história e
cultura distritais e nacionais.
Em face da importância deste Instituto, conclamo o apoio dos nobres pares para
aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, em …
REQ 1364/2024 - Requerimento - 1364/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120728)
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 14:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 19:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1364/2024 - Requerimento - 1364/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i2el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20 de maio de 2024, às
19h , no Plenário desta Casa, para
celebrar o dia da Defensoria Pública
do Distrito Federal -DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o dia da Defensoria Púbica do
Distrito Federal, no dia 20 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela
Lei Federal 10.448/2002. Cabe ressaltar a importância prestação de serviço ao cidadão pelo
Estado.
É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI,
determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria
Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a
emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às
Defensorias Públicas Estaduais.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função,
como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e
gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um
instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade
dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.
Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho
desenvolvido pelos dos membros da Defensoria do Distrito Federal, desempenhados com
dedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
REQ 1365/2024 - Requerimento - 1365/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amaprgili.o1, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte - (120595)
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1365/2024 - Requerimento - 1365/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amaprgili.o2, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte - (120595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão
solene no dia 28 de maio de 2024
com o tema o Poder das Mulheres
Incríveis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de sessão solene com o tema O Poder das Mulheres Incríveis ,
a ser realizada no dia 28 de maio de 2024, a partir das 19h30min, no Plenário desta Casa,
para prestar homenagens a mulheres que se destacam na nossa Capital.
JUSTIFICAÇÃO
As mulheres têm-se esforçado para superar os tempos de dominação masculina e se
apresentar com os mesmos direitos e mesma capacidade de trabalhado dos homens.
Por isso, mesmo já tendo ocorrido o Dia Internacional da Mulher em 8 de março, creio
possível prestar homenagem às mulheres do Distrital Federal que se destacam nessa luta por
um melhor lugar ao sol, em reconhecimento aos seus esforços para superar as barreiras que
lhe são colocadas.
Com esses motivos, espero a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 14:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1366/2024 - Requerimento - 1366/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deputado Gabriel Magno - (120732)
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1366/2024 - Requerimento - 1366/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deputado Gabriel Magno - (120732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Requer a realização de sessão
solene para o lançamento da Frente
Parlamentar da Nefrologia, a realizar-
se no dia 28 de junho de 2024, das
10:00 às 13:00 horas, no plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar da Nefrologia, a
realizar-se no dia 28 de junho de 2024, das 10:00 às 13:00 horas, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Nefrologia é uma especialidade que cuida das doenças renais e que vem passando
por sérias dificuldades.
Isso implicou na criação e no registro de uma frente parlamentar visando a atuar em
apoio a essa especialidade, da qual tantas pessoas necessitam para sobreviver.
A Frente Parlamentar da Nefrologia foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do
Requerimento nº 1298/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque à especialidade
de nefrologia e aos desafios enfrentados pelo setor, assim como às políticas de prevenção e
conscientização em prol das pessoas que sofrem de doença renal, incluindo a parcela da
população ainda não diagnosticada.
Em face da importância desta Frente, conclamo o apoio dos nobres pares para
aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
REQ 1367/2024 - Requerimento - 1367/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120661)
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 14:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 08/05/2024, às 19:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia colaboradores do
Centro Olímpico e Paralímpico, que
especifica, pelos excelentes
serviços prestados à população do
Riacho Fundo I- RA XVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogios a colaboradores do Centro Olímpico e Paralímpico, que especifica, pelos
excelentes serviços prestados à população do Riacho Fundo I- RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
JOVENS CANDANGOS
João Victor Silva do Nascimento
Marijoana Lina Silva
Eduarda Rodrigues Pires
Cauã Ferreira Porto Dias
Mariana Dos Santos Costa
Sabrina oliveira da Silva
Anna Beatriz De Souza Soares
Vitor Rafael silva do Nascimento
Amanda Nogueira Corrêa
João Victor dos Santos Lima
Acreditamos no esporte como instrumento de mobilidade social. Um esporte que
promove a educação, o lazer e a saúde contribui para a prevenção da violência, possibilita o
desenvolvimento social e econômico, respeitando as diversidades culturais, étnicos raciais e
de gênero, bem como as demais diversidades existentes em nossa capital da república. A
prática de esportes e exercícios físicos melhoram a qualidade de vida e ajudam a prevenir ou
combater a obesidade, diabetes, hipertensão e até depressão. Entretanto, mesmo sabendo
de todos os benefícios, o hábito dos exercícios ainda é deixado de lado por muitas pessoas. A
educação física trabalha mente e corpo e são responsáveis por inúmeros benefícios: ajuda no
MO 788/2024 - Moção - 788/2024 - Deputado Martins Machado - (120774) pg.1
emagrecimento, desenvolve coordenação motora e flexibilidade, fortalece os músculos,
melhora na qualidade do sono, ajuda no autocontrole.
De forma a reconhecer os serviços prestados com bastante relevância e valorizar a
quem tem se preocupado com o esporte, principalmente em relação à saúde da população,
solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 788/2024 - Moção - 788/2024 - Deputado Martins Machado - (120774) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Região Administrativa do Guará
(RA-X), em ocasião da solenidade
em homenagem ao seu 55º
aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região
Administrativa do Guará (RA-X) , abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a
esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:
Adelmo Cesar Coutinho
Alberto Alves da Silva
Alberto Ribeiro Rego
Alírio de Oliveira Neto
Alisson Bernardi de Barros
Ana Luiza Moreira Campos Rosa
Andrea Santos Felisola
Anna Beatriz Sabino
Antônio Silva
Cláudio Márcio de Oliveira
Cristiane Santos Pereira
Dayane Souza Guedes
Ednilce Oliveira da Silva
Evilane Souza
Felipe Attílio Bizerra Tomazelo
Flaviana Peres Domingues Larré
Gilmenes Leite Souza da Silva
MO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.1
Hugo Leonardo Torres Ventura
Igor Alves Braga
Ivaldo de Jesus Rodrigues
Jessica Guedes
José Cosmo de Abreu
José Lira da Silva
Jucineide de Sousa Vieira
Júlia Guimarães Rodrigues Rego
Julimar Pereira dos Santos
Klécius Oliveira
Leandro de Lima Lira
Lívia Ribeiro
Márcia Mesquita de Miranda
Marcos de Alencar Dantas
Margarete Neres de Aquino
Maria Helena Pereira
Maria Jordana Batista de Sá
Maria Raimunda Roxo Guimarães
Mariana Valentim
Marinalva Rosa de Oliveira Santos
Marinês Ribeiro de Souza Assis
Mathias Ribeiro
Maxuel Victor Barbalho de Melo Oliveira
Nayanderson Rodrigues da Silva
Neila Santana
Onélio Alves Pereira
Patrícia Guerra da Cunha Lamounier
Quédimo Volgado Milhomes
Rafael Oliveira Souza
Renata Paula Marinho
Roberta Reis Soares
Roberto Nobre da Silva
Roshni Narendrakumar Babulal
Sandra Maria Morais Sousa Guimarães
Simone Ribeiro Rodrigues
Sygmar Viana Figueirôa
Tânia Regina de Lima Nascimento Apolinário
Telma Alves Dourado de Paula
Tiago Azevedo Kussumoto
MO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.2
Valéria Coutinho dos Santos
Valmir da Silva Leite
Walmir Bessa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear
pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos
relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao
seu 55º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande
desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,
sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento
se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que
moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e
merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da
Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor às mulheres que menciona
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal pela
ocasião da 5ª Semana Legislativa
pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor às mulheres que menciona pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal pela ocasião da 5ª Semana
Legislativa pela Mulher.
TENENTE-CORONEL MARIA DAS GRAÇAS COSTA DOS SANTOS, Comandante
do Colégio Militar Dom Pedro II.
CLÁUDIA COELHO DE ASSIS, Vice Presidente da Associação dos Zootecnistas
do Distrito Federal e entorno e Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-
DF
GENI TEREZINHA SPIES, Servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres que
têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
A primeira homenageada é uma bombeira militar de destaque, que além de exercer
um papel de fundamental no Corpo de Bombeiros, também comanda o Colégio Militar Dom
Pedro II, contribuindo para a formação de futuros cidadãos.
A segunda homenageada é a Vice-Presidente da Associação dos Zootecnistas do
Distrito Federal e entorno, e também Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-
DF. Sua atuação tem sido fundamental para o desenvolvimento da zootecnia em nossa
região, além do trabalho essencial que realiza na Emater-DF.
Por fim, homenageamos uma servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal, que
além de exercer seu papel com excelência, também está engajada com a causa dos
servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Sua dedicação e
empenho refletem o compromisso com o serviço público e a sociedade.
MO 790/2024 - Moção - 790/2024 - Deputado Roosevelt - (120883) pg.1
Em outras palavras, a presença e atuação destas mulheres no Distrito Federal são
fundamentais para o desenvolvimento e progresso da região. É necessário que sejam
valorizadas, respeitadas e reconhecidas pelos relevantes serviços que prestam a nossa
população.
Diante de tais fatos, este parlamentar tem o dever e a honra em propor a presente
Moção, em comemoração 5 ª Semana Legislativa pela Mulher , reconhecendo o papel
fundamental das mulheres nas diversas áreas e instituições por todo Distrito Federal.
Nesse contexto, rogamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 09/05/2024, às 14:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120883 , Código CRC: 7c115571
MO 790/2024 - Moção - 790/2024 - Deputado Roosevelt - (120883) pg.2