Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Expedientes Lidos em Plenário 19/2024

DCL n° 060, de 25 de março de 2024 - Suplemento
Ver DCL completo

Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 89/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a carreira Pública de Assistência

Social do Distrito Federal e dá outras providências.

A jus(cid:58)ficação para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:58)vos da(s)

autoridade(s) máxima(s) da(s) Pasta(s) afeta(s) ao tema.

Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:58)va brevidade, solicito, com base

no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de

urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 15:39, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 135999685 código CRC= FD9F5649.

Mensagem 089 (135999685) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 135999685

Mensagem 089 (135999685) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 2

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

4202

ED

,

ºN

IEL

ED

OTEJORP

)ovitucexE

redoP

:airotuA(

ád

e

laredeF

otirtsiD

od

laicoS

aicnêtsissA

ed

acilbúP

arierrac

a

erbos

psiD

.saicnêdivorp

sartuo

:aterced

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITALSIGEL

ARAMÂC

A

I OLUTÍPAC ARIERRAC

AD

moc

,9891

ed

orbmezed

ed

92

ed

,58

ºn

ieL

ad

amrof

an

adairc

,laicoS

aicnêtsissA

ed

acilbúP

arierraC

A

º1

.trA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

adanimoned

res

a assap

e ieL

atsed

amrof

an

adaruturtseer

acif

,seõçaretla

seroiretsop

.laicoS

aicnêtsissA

soãgró

son

sedadivita

saus

mahnepmesed

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

a

margetni

euq

serodivres

sO

.ocinú

ofargáraP

:oãçucexe

alep

sievásnopser

siatirtsid

;SAUS

od

otibmâ

on

,laicoS

aicnêtsissA

ed

lanoicaN

acitíloP

ad

- I

;NASIS

od

otibmâ

on

,lanoicirtuN

e

ratnemilA

açnarugeS

ed

acitíloP

ad

- II

;rehluM

ad

oãçomorP

ed

e

rehluM

a

artnoc

aicnêloiV

à

otnematnerfnE

ed

lanoicaN

acitíloP

ad

- III

;etnecselodA

od

e

açnairC

ad

sotieriD

sod

acilbúP

acitíloP

ad

- VI

;osodI

od

sotieriD

sod

acilbúP

acitíloP

ad

- V

;sonamuH

sotieriD

ed

lanoicaN

acitíloP

ad

- IV

;laicaR

edadlaugI

ad

oãçomorP

ed

acilbúP

acitíloP

ad

- IIV

;aicnêicifeD

moc

aosseP

ad

oãsulcni

ed

acilbúP

acitíloP

ad -

IIIV

.laicos

aicnêtsissa

e

otnemivlovnesed

ed

sairpórp

seõçiubirta

sa

moc

sadanoicaler

sacilbúp

sacitílop

siamed

sad

- XI

3

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

solep

atsopmoc

é

,seõrdap

e

sessalc

me

adazinagro

,laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

A

º2

.trA

:euges

euq

amrof

an

,sovitatitnauq

sovitcepser

sues

e

sograc

;sograc

lim

siod

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

atsilaicepsE

- I

;sograc

lim

sêrt

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

ocincéT

- II

.sograc

sotnehniuq

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

railixuA

- III

II

OLUTÍPAC

SOCISÁB

SOTIECNOC

SOD

:es-aredisnoc

,ieL

atsed

sotiefe

araP

º3

.trA

;edadixelpmoc

aus

a

e

edadilibasnopser

aus

a

moc

odroca

ed

sodíubirtsid

sograc

ed

otnujnoc

:arierrac

- I

saditemoc

res

meved

euq

lanoicazinagro

aruturtse

an

satsiverp

sedadilibasnopser

ed

e

seõçiubirta

ed

otnujnoc

:ograc

- II ;rodivres

oa

;rodivres

olep

sadahnepmesed

sacifícepse

seõçiubirta

etnednopserroc

aicnêtepmoc

ed

aerá

:edadilaicepse

- III

on

otnemivlovnesed

oa

e

adaunitnoc

oãçamrof

à

satsiv

moc

rodivres

od

otnemaromirpa

:lanoissiforp

oãçacifilauq

- VI

;ograc

;lanoissiforp

oãçacifilauq

ad

e

edadiralocse

ed

uarg

od

oãzar

me

rodivres

od

oãçamrof

:oãçatilibah

- V

,essalc

amsem

ad

ortned

,setneuqesbus

so

arap

rodivres

o

artnocne

es

euq

me

oãrdap

od

megassap

:oãssergorp

- IV

;odapuco

ograc

on

oçivres

ed

opmet

o

es-odnaredisnoc

;lacitrev

otnemanolacse

ed

alebat

an

rodivres

od

oãçisop

:oãrdap/essalc

- IIV

a

adavresbo

,rodivres

olep

odapuco

ograc

od

oãrdap

oa

etnelaviuqe

airáinucep

oãçpecrep

:ocisáb

otnemicnev

-

IIIV

;ohlabart

ed

adanroj

ed

orbmezed

ed

32

ed

,048

ºn

ratnemelpmoC

ieL

a

emrofnoc

,rodivres

olep

odibecer

lasnem

rolav

:oãçarenumer

- XI

;1102

4

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

otirtsiD

od

onrevoG

od

soãgró

ertne

laosseP

ed

oãçatoL

ed

ordauQ

o

arap

rodivres

od otnemacolsed

:edadilibom

- X

.laredeF

III

OLUTÍPAC

ARIERRAC

AN

OSSERGNI

OD

osrucnoc

etnaidem

es-ád

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

ad sograc

son

ossergni

O

º4

.trA

:aruditsevni

ed

sotisiuqer

setniuges

soa

es-odnecedebo

,ocilbúp

etnelaviuqe

lagel

oãçatilibah

uo

roirepus

osruc

ed

amolpid

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

atsilaicepsE

- I

son

,e

sadacidni

saerá

san

oãçamrof

moc

,oãçacudE

ad

oirétsiniM

olep

adicehnocer

etnemadived

onisne

ed

oãçiutitsni

rop

adicenrof

;essalc

ed

ohlesnoc

me

ortsiger

,osrucnoc

od ovitamron

latide

on

sodacificepse

sosac

rop

odidepxe

oidém

onisne

ed

osruc

ed

oãsulcnoc

ed

odacifitrec

:laicoS

aicnêtsissA

e otnemivlovneseD

me

ocincéT

- II

od

ovitamron

latide

on

sodacificepse

sosac

son

,e

onisne

ed

ametsis

od

oirpórp

oãgró

olep

adicehnocer

lanoicacude

oãçiutitsni

;essalc

ed

ohlesnoc

me

ortsiger

e

aerá

an lanoissiforp

oãçamrof

ed

osruc

,osrucnoc

rop

odidepxe

latnemadnuf

onisne

ed

oãsulcnoc

ed

odacifitrec

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

railixuA

-

III

.onisne

ed

ametsis

od

oirpórp

oãgró

olep

adicehnocer

lanoicacude

oãçiutitsni

,odnedop

solutít

e

savorp

uo

savorp

ed

oiem

rop

odazilaer

é

ieL

atsed

º4

.tra

o

erefer

es euq

a

ocilbúp

osrucnoc

O

º5

.trA

:sapate

setniuges

sad

siam

uo

amu

ed

odicserca

res

,edadilaicepse

a

e ograc

o emrofnoc

uo

otpa

omoc

odaredisnoc

é

otadidnac

o

lauq

on

,ograc

od

seõçiubirta

sa

moc

levítapmoc

,acigólocisp

oãçailava

ed

etset

- I

;otpani

;oirótanimile

retárac

ed

,laicos

oãçagitsevni

- II

o

moc

oãçalucitra

me

,oviteles

ossecorp

olep

levásnopser

edaditne

alep

odivlovnesed

e odarobale

,oãçamrof

ed

osruc

-

III

.ematrec

od

oãçazilaer

a

adageled

rof

meuq

a

eleuqà

uo

laredeF

otirtsiD

od

saossep

ed

oãtseg

ed

lartnec

oãgró

eved

euq

me

edadilaicepse

ad

e

ograc

od

seõçiubirta

sa

emrofnoc

satief

oãres

osrucnoc

od esaf

adac

ed

saicnêgixe

sA

º1

§

.latide

me

sadinifed

e ossergni

o

rerroco

5

.gp

/ 99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

so

racifissalc

arap

,mébmat

,evres

socifícepse

e

siareg

sotnemicehnoc

ed

avorp

a

,oirótanimile

retárac

od

mélA

º2

§

a

e

sedadissecen

sa

emrofnoc

,osrucnoc

od

sapate

siamed

sa

arap

oãçacovnoc

à

odnasiv

,arierrac

an

ossergni

a

sotadidnac

.sodavorpa

sotadidnac

ed

edaditnauq

.sodavorpa

so

ertne

oirótacifissalc

retárac

,mébmat

,met

oãçamrof

ed

osruc

o

,oirótanimile

retárac

od

mélA

º3

§

VI

OLUTÍPAC

ARIERRAC

AD

OÃTSEG

AD

atart

euq

ed

arierrac

ad

oãtseg

a

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

od

saossep

ed

oãtseg

ed

lartnec

oãgró

oa

etepmoC

º6

.trA

.ieL

atse

arap

edadilibom

ret

medop

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

a

margetni

euq

serodivres

sO

º1

§

.ieL

atsed

º1

.tra

od

ocinú

ofargárap

on

otsopsid

o

odavresbo

,arierrac

alep

sodidneta

siatirtsid

soãgró

sod

reuqlauq

on

,arierrac

ad

rotseg

oãgró

od

ota

rop

sadicelebatse

oãres

ogitra

etsed

º1§

o

erefer

es

euq

a

edadilibom

ad

sarger

sA

º2

§

ad

lagel

oãçatneserper

a

met

euq

otacidnis

od

oãçapicitrap

a

adatlucaf

,ieL

atsed

oãçacilbup

a

sópa

said

atnetio

e otnec

ed

ozarp

.arierrac

,ieL

atsed

oãçacilbup

ad

atad

an

,euq

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

ad

serodivres

sO

º3

§

ofargárap

,º1

.tra

on

otsopsid

o

emrofnoc

,arierrac

alep

sodidneta

siatirtsid

soãgró

sod

reuqlauq

me

oicícrexe

me

e sodatol

majetse

sadicelebatse

sarger

sa

sadavresbo

,edadilibom

a

revomorp

assop

es

euq

éta

oãçidnoc

atsen

mecenamrep

,ieL

atsed

,ocinú

.roiretna

ofargárap

on

otsopsid

emrofnoc

oãçatol

a

,ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

soãgró

ed

oãçnitxe

uo

oãsuf

,otnemarbmemsed

ed

sosac

soN

º4

§

.ogitra

etsed

º2§

on

otsopsid

o odavresbo

,arierrac

ad

rotseg

oãgró

od

ota

rop

sodinifed

oãres

serodivres

sod

oicícrexe

o

e

atsoporp

ratneserpa

,ieL

atsed

oãçacilbup

a

sópa

said

atnevon

éta

ed

ozarp

on

,arierrac

ad

rotseg

oãgró

oa

etepmoC

º5

§

olep

oãçavorpa

arap

,ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

soãgró

sod

mu

adac

ed

,PLQ

-

laosseP

ed

oãçatoL

ed

ordauQ

ed

.PGIC

-

saosseP

ed

oãtseG

ed onretnI

êtimoC

,1102/048

ºn

ratnemelpmoC

ieL

ad

sesetópih

san

erroco

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

ad

serodivres

sod

oãssec

A º7

.trA

.oãçatol

ed

oãgró

rop

sovita

serodivres

sod

ovitatitnauq

od

otnec

rop

sêrt

ed

etimil

o

odavresbo

6 .gp

/ 99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

siatirtsid

soãgró

sod

,laicepse

azerutan

ed

so

evisulcni

,oãssimoc

me

sograc

sO

º8

.trA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

ad

sograc

sod

setnapuco

serodivres

rop

,etnemlaicnereferp

,sodicrexe

oãres

,ieL

atse

.laicoS

aicnêtsissA

V

OLUTÍPAC

SOGRAC

SOD

SEÕÇIUBIRTA

SAD

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

atsilaicepsE

od

siareg

seõçiubirta

oãS

º9

.trA

sad

oãçucexe

an

latnemanrevog

oãtseg

à

sadanoicaler

sedadivita

railava

e

ranoisivrepus

,ranedrooc

,rajenalp

,ralumrof

-

I

;ieL

atsed

º1

ogitra

od

ocinú

ofargárap

on

satircsed

sacilbúp

sacitílop

,acifícepse

oãçalsigel

me

sadanimreted

sedadixelpmoc

ed

levín

e

azerutan

amsem

ed

sedadivita

sartuo

ratucexe

-

II

.ograc

od

edadilaicepse

ad

sedadirailucep

sa

sadavresbo

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

ocincéT

od

siareg

seõçiubirta

oãS

.01

.trA

sacilbúp

sacitílop

sad

latnemanrevog

oãtseg

à

sadanoicaler

lanoicarepo-ovitucexe

azerutan

ed

sedadivita

ratucexe

-

I

;ieL

atsed

º1

ogitra

od

ocinú

ofargárap

on

satircsed

,acifícepse

oãçalsigel

me

sadanimreted

edadixelpmoc

ed

levín

e

azerutan

amsem

ed

sedadivita

sartuo

ratucexe

-

II

.ograc

od

edadilaicepse

ad

sedadirailucep

sa

sadavresbo

:laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

railixuA

od

siareg

seõçiubirta

oãS

.11

.trA

sacilbúp

sacitílop

sad

latnemanrevog

oãtseg

à

sadanoicaler

lanoicarepo-ovitucexe

azerutan

ed

sedadivita

sa

railixua

-

I

;ieL

atsed

º1

ogitra

od

ocinú

ofargárap

on

satircsed

oãçatneiro

bos

,acifícepse

oãçalsigel

me

sadanimreted

edadixelpmoc

ed

levín

etnahlemes

moc

sedadivita

sartuo

railixua

-

II

.oãsivrepus

e

siareg

seõçiubirta

sa

rahnepmesed

ebac

ogitra

etsed

tupac

o

atart

euq

ed

ograc

od

setnapuco

siauta

soA

.ocinú

ofargáraP

.ograc

od

7

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

ralutit

od

oirpórp

ota

me

sadinifed

oãres

arierrac

atsed

sograc

sod

sedadilaicepse

sa

e

sacifícepse

seõçiubirta

sA

.21

.trA

.ieL

atsed

º1

.tra

od

ocinú

ofargárap

on

otsopsid

o

odavresbo

,arierrac

ad

rotseg

oãgró

od

IV

OLUTÍPAC

OÃSSERGORP

AD

:oãssergorp

ad

oãssecnoc

a

arap

siaicnesse

sotisiuqer

oãS

.31

.trA

;oicícrexe

ovitefe

me

es-rartnocne

-

I

.lauta

oãrdap

on oicícrexe

ovitefe

ed

sesem

ezod

ed

oicítsretni

o

odirpmuc

ret

-

II

od

oãçacilbup

a

adasnepsid

,acitámotua

amrof

ed

erroco

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

ad

oãssergorp

ad

oãssecnoc

A

º1

§

.sianoicnuf

sotnematnessa

sovitcepser

son

adartsiger

res

eved

e

,ota

.oirótaborp

oigátse

me

serodivres

soa

oãssergorp

a aditnarag

aciF

º2

§

IIV

OLUTÍPAC

OÃÇOMORP

AD

o

arap

artnocne

es

rodivres

o

euq

me

essalc

ad

oãrdap

omitlú

od

açnadum

an

etsisnoc

lanoicnuf

oãçomorp

A

.41

.trA

.ograc

omsem

od

,roirepus

etnemataidemi

essalc

ad

oãrdap

oriemirp

ovitefe

ed

sesem

ezod

ed

oicítsretni

o odirpmuc

res

eved

,lanoicnuf

oãçomorp

ad

oãssecnoc

a

araP

.ocinú

ofargáraP

.oirpórp

otnemaluger

emrofnoc

,otnemicerem

od

oirétirc

o

odavresbo

res

e

lauta

oãrdap

on

oicícrexe

IIIV

OLUTÍPAC

ADAUNITNOC

OÃÇAMROF

ED

AMARGORP

OD

siatirtsid

soãgró

so

moc

otnujnoc

me

,laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

od

saossep

ed

oãtseg

ed

lartnec

oãgró

O

.51

.trA

,oãçaticapac

arap

sodatlov

lanoissiforp

oãçamrof

ed

sosruc

riutitsni

eved

,ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

.airátnemaçro

edadilibinopsid

a adavresbo

,arierrac

an

rodivres

od

otnemaoçiefrepa

e oãçazilaicepse

8

.gp

/ 99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

sod

aicnêlecxe

ed

etnatsnoc

acsub

an

adaunitnoc

lanoissiforp

oãçaticapac

a

e

oãçamrof

a

ovitejbo

rop

mêt

sosruc

sO

º1

§

moc

,arierrac

ad

serodivres

sod

oãçauta

ed

saerá

sadagil

sedadilibah

ed

otnemaoçiefrepa

on

esafnê

moc

,sodatserp

soçivres

.oãçauta

ed

levín

o

moc

odroca

ed

adinifed

airároh

agrac

e

sedadissecen

sad

oivérp

otnematnavel

me

esab

moc

sodicerefo

oãs

adaunitnoc

oãçamrof

ed

samargorp

sO

º2

§

ed

edaditne

rop

,VOGE

-

onrevoG

ed

alocsE

alep

,ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

siatirtsid

soãgró

sod

sedadiroirp

.otnemaicnederc

ed

ossecorp

me

adavorpa

,acilbúp

etnemlaicnereferp

,anretxe

oãçiutitsni

rop

uo

essalc

.onrevoG

ed

alocsE

ad

ograc

a

macif

º2

§

o

atart

euq

ed

sezirterid

sa

e

otnemaicnederc

ed

ossecorp

O

º3

§

mu

,ominím

on

,ed

odarenumer

otnematsafa

o

,oãçatol

a

adavreserp

,ieL

atsed

oãçacilbup

ad

ritrap

a

,oditnarag

aciF

º4

§

a

e

aicnêinevnoc

a

adatiepser

,adaunitnoc

oãçamrof

ed

olutít

a

sosruc

ed

oãçazilaer

a

arap

sovita

serodivres

sod

otnec

rop

oãçatnemaluger

emrofnoc

,otnematsafa

od

ota

on

adibecrep

,ograc

od

oãçarenumer

a

aditnarag

e oãçartsinimdA

ad

edadinutropo

.arierrac

ad

rotseg

oãgró

od

onalP

,oicícrexe

adac

ed

oçram

ed

13

aid

o

éta

,riutitsni

ebac

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

soãgró

soA

º5

§

.oãgró

od

oãçaticapac

ed sedadissecen

sa

etneiro

euq

oãçaticapaC

ed

launA

.1102/048

ºn

ratnemelpmoC

ieL

a

ravresbo

eved

ogitra

etsen

otsopsid

od

oãçacilpa

A

º6

§

rairc

ed

sodagerracne

macif

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodidneta

soãgró

so

e

onrevoG

ed

alocsE

A

.61

.trA

ofargárap

on

satircsed

sacilbúp

sacitílop

sad

otnemivlovnesed

oa

e

oãçatnemelpmi

à

odatlov

adaunitnoc

oãçamrof

ed

amargorp

.ieL

atsed

º1

ogitra

od

ocinú

XI

OLUTÍPAC

OÃÇARENUMER

ED

ARUTURTSE

AD

acif

laredeF

otirtsiD

od

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

ad

otnemanolacse

ed

alebat

A

.71

.trA

.ieL

atsed

I

oxenA

od

amrof

an

,adaruturtseer

ed

serotneted

es

,ieL

atsed

oãçacilbup

ed

atad

an

sodatnesopa

merartnocne

es

euq

serodivres

sO

.ocinú

ofargáraP

omoc

odavresbo

,airodatnesopa

a

ued

es

euq

me

ograc

on

oçivres

ed

opmet

o

moc

odroca

ed

,sodanoicisoper

alen

macif

,edadirap

.oicícrexe

ovitefe

ed

sesem

21

adac

arap

oãrdap

mu

ortemârap

9 .gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

,II

oxenA

od

amrof

an

sodicelebatse

macif

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

ad

socisáb

sotnemicnev

sod

serolav

sO

.81

.trA

.anoicnem

euq

aicnêgiv

ed

atad

an

salebat

san

sodacilpa

es

-martnocne

,3202

ed

oiam

ed

2

ed

,352.7

ºn

ieL

an sotsiverp

setsujaer

sO

.ocinú

ofargáraP

.tupac

o

atart

euq

ed

soxena

sod

setnatsnoc

,seroiretsop

seõçaretla

moc

,4002/453.3

ºn

ieL

alep

adíutitsni

,)SDG(

laicoS

ohnepmeseD

ed

oãçacifitarG

A

.91

.trA

:euges

euq

amrof

an

sodaretla

siautnecrep

sues

met

,odanoicisop

ajetse

rodivres

o

euq

me

ocisáb

otnemicnev

o

erbos

adaluclac

;4202

ed

oiam

ed

º1

ed

ritrap

a ,%52

)a

;4202

ed

orbutuo

ed

º1

ed

ritrap

a ,%02

)b

;5202

ed

oiam

ed

º1

ed

ritrap

a ,%51

)c

;5202

ed

orbutuo

ed

º1

ed

ritrap

a ,%01

)d

;6202

ed

orierevef

ed

º1

ed

ritrap

a

,%5

)e

;6202

ed

ohnuj

ed

º1

ed

ritrap

a

,atnitxe

)f

ed

arierrac

ad

serodivres

soa

adived

,)SADG(

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

me

oãçacifitarG

a

adairc

aciF

.02

.trA

a

emrofnoc

,odanoicisop

revitse

rodivres

o

euq

me

oãrdap

e

essalc

ad

ocisáb

otnemicnev

o

erbos

adaluclac

,ieL

atse

atart

euq

.4202

ed

orbutuo

ed

º1

ed

ritrap

a

,oxiaba

sotircsed

siautnecrep

so

e sedadivita

ed

oãçucexe

lautnecreP

sedadivitA

sad

oãçucexE

ed

otibmÂ

%51

.soçivres

ed

oãsivrepus

e savitartsinimda

sedadinu

me

oãçucexE

ed

oçivres

;solucnív

ed

otnemicelatrof

e

aicnêvivnoc

ed

oçivres

;acisáb

laicos

oãçneta

e

oãçetorp

ed

oçivres

ed

oãçucexE

e

ratnemila

açnaruges

ed

otnemapiuqe

me

oçivres

;samitív

e

soudívidni

,sailímaf

a odazilaicepse

otnemidneta

e oãçetorp

%52

saus

e

sodaloiv

sotierid

moc

sosodi

,aicnêicifed

moc

saossep

arap

laicepse

laicos

oãçetorp

ed

oçivres

;lanoicirtun

sad

oãçomorp

ed

soçivres

e

;oidícinimef

od

soãfró

soa

otnemidneta

e oãçetorp

ed

soçivres

;raletut

ohlesnoc

;sailímaf

01

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

.aicnêloiv

ed

samitív

serehlum

a

otnemidneta

ed

e

serehlum

;aur

ed

oãçautis

me

oãçalupop

arap

odazilaicepse

oçivres

;laicos

megadroba

me

odazilaicepse

oçivres

ed

oãçucexE

açnairc

a

otnemidneta

ed

odargetni

ortnec

od

odazilaicepse

oçivres

;otnemagirba

e

otnemihloca

ed

sedadinu

me

oçivres

%03

saus

e

socimíuq

setnedneped

soa

ranilpicsiditlum

megadroba

ed

oçivres

;lauxes

aicnêloiv

ed

samitív

etnecseloda

e

.soirárenuf

soçivres

e

;sailímaf

ed

orbutuo

ed

º1

ed

ritrap

a

atnitxe

acif

,3102/481.5

ºn

ieL

alep

adairc

,)SPG(

siaicoS

sacitíloP

me

oãçacifitarG

A

.12

.trA

.4202

ed

edadivitA

rop

oãçacifitarG

a

rebecer

ed

maxied

ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

ad

setnargetni

serodivres

sO

.22

.trA

.4202

ed

orbutuo

ed

º1

ed

ritrap

a ,1002/347.2

ºn

ieL

alep

adairc

,)RAG(

ocsiR

X

OLUTÍPAC

SIAREG

SEÕÇISOPSID

SAD

ed

alacse

ed

ametsis

me

adirpmuc

res

edop

ieL

atse

atart

euq

ed

serodivres

sod

ohlabart

ed

adanroj

A

.32

.trA

an

,arierrac

alep

sodidneta

siatirtsid

soãgró

sod

sedadinu

siamed

san

e otpurretnini

otnemanoicnuf

ed

sedadinu

me

,otnemazever

.oãgró

adac

ed

oçivres

od

edadissecen

a

adavresbo

,oirpórp

otnemaluger

ed

amrof

aus

ed

said

atnirt

ed

ozarp

on

,ieL

atse

atart

euq

ed

arierrac

alep

sodaçnacla

siatirtsid

soãgró

solep

odíutitsni

áreS

.42

.trA

,etnemairotagirbo

,atsopmoc

e

,oãgró

ovitcepser

olep

adanedrooc

,ohnepmeseD

ed

oãçailavA

ed

etnenamreP

oãssimoC

,oãçacilbup

.arierrac

ad

setnargetni

sêrt

,ominím

on

,rop

oãgró

olep

odatnemaluger

res

a

,laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acitíloP

ad

rotseG

êtimoC

o

odairc

aciF

.52

.trA

.iel

atsed

oãçacilbup

a

sópa

said

09

ed

omixám

ozarp

on

,arierrac

ad

rotseg

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

ad

serodivres

so

arap

lanoicnuf

edaditnedi

a

adíutitsni

aciF

.62

.trA

.arierrac

ad

rotseg

oãgró

od

atsoporp

ed

ritrap

a

adatnemaluger

res

a

,laicoS

11

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

an

,adarugessa

odnes

,ieL

atsed

oãçacilpa

ad

ratluser

edop

sotnevorp

ed

uo

oãçarenumer

ed

oãçuder

amuhneN

.72

.trA

lauq

a

,aditbo

etnemlautneve

açnerefid

à

etnednopserroc

alecrap

a

,)INPV(

adacifitnedI

etnemlanimoN

laosseP

megatnaV

ed

amrof

.siatirtsid

socilbúp

serodivres

sod

etsujaer

ed

siareg

secidní

solep

etnemavisulcxe

adazilauta

é

oãsnep

ed

soiráicifeneb

soa

e

sodatnesopa

serodivres

soa

,rebuoc

euq

on

,ieL

atsen

otsopsid

o

es-acilpA

.82

.trA

so

moc

edadirap

mahnet

sotnevorp

sojuc

,laredeF

otirtsiD

od

laicoS

aicnêtsissA

e

otnemivlovneseD

ed

acilbúP

arierraC

à

sodalucniv

.sovita

serodivres

.laredeF

otirtsiD

od

sairátnemaçro

seõçatod

sad

atnoc

à

merroc

ieL

atsed

oãçacilpa

ad

setnerroced

sasepsed

sA

.92

.trA

.anoicnem

euq

me

satad

san

soriecnanif

sotiefe

moc

,oãçacilbup

aus

ed

atad

an

rogiv

me

artne

ieL

atsE

.03

.trA

ed

,253.5

ºn

e

,3102

ed

orbmetes

ed

32

ed

,481.5

ºn

,9002

ed

orbmezed

ed

32

ed

,054.4

ºn

sieL

sa

es-magoveR

.13

.trA

.4102

ed

ohnuj

ed

40

21

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

I

OXENA

OGRAC

OÃRDAP

ESSALC

V VI III

I LAICEPSE

II I V VI III

LAICEPSE

II I

LAICOS

AICNÊTSISSA

E

OTNEMIVLOVNESED

ME

ATSILAICEPSE

V

31

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

VI

ARIEMIRP

III II I V VI III

ADNUGES

II I V VI III

ARIECRET

II I

41

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

V VI III

I LAICEPSE

II I V VI III

LAICEPSE

II I

LAICOS

AICNÊTSISSA

E

OTNEMIVLOVNESED

ME

OCINCÉT

V VI

ARIEMIRP

III II

51

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

I V VI III

ADNUGES

II I V VI III

ARIECRET

II I VX VIX IIIX

61

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

IIX

LAICOS

AICNÊTSISSA

E

OTNEMIVLOVNESED

ME

RAILIXUA

IX

ACINÚ

X XI IIIV IIV IV V VI III II I

71

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

II

OXENA

SAROH

03

atad

ESSALC

OGRAC

6202/60/10

6202/20/10

5202/01/10

5202/70/10

5202/50/10

4202/01/10

4202/70/10

4202/50/10

çacilbup

OÃRDAP

78,275.01

04,960.01

09,985.9

42,331.9

62,616.8

79,502.8

12,518.7

48,273.7

57,120.7

V

62,104.01

69,509.9

52,434.9

00,589.8

14,674.8

77,270.8

53,886.7

61,352.7

87,709.6

VI

34,232.01

71,547.9

21,182.9

61,938.8

38,833.8

47,149.7

65,365.7

44,531.7

56,597.6

III

I LAICEPSE

53,660.01

00,785.9

74,031.9

96,596.8

84,302.8

48,218.7

08,044.7

26,910.7

53,586.6

II

69,209.9

93,134.9

72,289.8

55,455.8

33,070.8

20,686.7

20,023.7

86,509.6

48,675.6

I

ATSILAICEPSE

ME

95,685.9

80,031.9

23,596.8

52,182.8

05,218.7

84,044.7

71,680.7

70,586.6

37,663.6

V

IVLOVNESED

E

OTNEM

89,034.9

98,189.8

81,455.8

48,641.8

07,586.7

17,913.7

51,179.6

65,675.6

93,362.6

VI

AICNÊTSISSA

LAICOS

09,772.9

90,638.8

23,514.8

06,410.8

49,065.7

98,002.7

99,758.6

18,964.6

27,161.6

III

LAICEPSE

13,721.9

76,296.8

47,872.8

15,488.7

22,834.7

20,480.7

86,647.6

08,463.6

17,160.6

II

41,979.8

75,155.8

53,441.8

25,657.7

74,713.7

20,969.6

61,736.6

84,162.6

13,369.5

I

92,296.8

73,872.8

61,488.7

27,805.7

07,380.7

83,647.6

31,524.6

44,160.6

08,277.5

V

81

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

ARIEMIRP

02,155.8

00,441.8

91,657.7

58,683.7

27,869.6

88,636.6

48,023.6

60,369.5

01,976.5

VI

04,214.8

18,110.8

03,036.7

59,662.7

16,558.6

51,925.6

42,812.6

72,668.5

29,685.5

III

58,572.8

67,188.7

44,605.7

99,841.7

33,447.6

71,324.6

03,711.6

40,177.5

32,694.5

II

25,141.8

38,357.7

06,483.7

59,230.7

68,436.6

19,813.6

10,810.6

73,776.5

20,704.5

I

24,188.7

11,605.7

86,841.7

72,808.6

98,224.6

40,711.6

57,528.5

99,594.5

82,432.5

V

94,357.7

82,483.7

56,230.7

67,796.6

46,813.6

57,710.6

91,137.5

97,604.5

23,941.5

VI

36,726.7

14,462.7

84,819.6

30,985.6

70,612.6

70,029.5

61,836.5

20,913.5

37,560.5

III

ADNUGES

38,305.7

05,641.7

91,608.6

90,284.6

81,511.6

89,328.5

56,645.5

96,232.5

15,389.4

II

30,283.7

05,030.7

27,596.6

78,673.6

29,510.6

54,927.5

26,654.5

57,741.5

26,209.4

I

91,641.7

98,508.6

08,184.6

41,371.6

27,328.5

04,645.5

92,282.5

92,389.4

99,547.4

V

02,030.7

34,596.6

06,673.6

59,270.6

02,927.5

83,654.5

55,691.5

14,209.4

69,866.4

VI

80,619.6

47,685.6

90,372.6

73,479.5

02,636.5

18,763.5

02,211.5

38,228.4

71,395.4

III

ARIECRET

18,308.6

28,974.6

62,171.6

93,778.5

17,445.5

76,082.5

12,920.5

45,447.4

16,815.4

II

83,396.6

56,473.6

01,170.6

00,287.5

17,454.5

69,491.5

95,749.4

35,766.4

72,544.4

I

44,420.7

59,986.6

83,173.6

89,760.6

15,427.5

19,154.5

03,291.5

93,898.4

41,566.4

V

ME

OCINCÉT

IVLOVNESED

I

LAICEPSE

54,729.6

75,795.6

04,382.6

91,489.5

74,546.5

36,673.5

06,021.5

67,038.4

27,006.4

VI

E

OTNEM

91

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

AICNÊTSISSA

08,138.6

84,605.6

56,691.6

75,109.5

25,765.5

04,203.5

09,940.5

60,467.4

02,735.4

III

LAICOS

74,737.6

46,614.6

90,111.6

80,028.5

46,094.5

81,922.5

71,089.4

82,896.4

55,474.4

II

44,446.6

40,823.6

17,620.6

27,937.5

38,414.5

89,651.5

14,119.4

14,336.4

77,214.4

I

74,364.6

96,551.6

65,268.5

93,385.5

53,762.5

25,610.5

46,777.4

12,705.4

85,292.4

V

32,473.6

96,070.6

16,187.5

03,605.5

26,491.5

62,749.4

76,117.4

89,444.4

13,332.4

VI

22,682.6

78,689.5

97,107.5

72,034.5

09,221.5

59,878.4

26,646.4

06,383.4

68,471.4

III

LAICEPSE

34,991.6

22,409.5

60,326.5

03,553.5

71,250.5

95,118.4

74,285.4

80,323.4

22,711.4

II

38,311.6

96,228.5

24,545.5

53,182.5

14,289.4

51,547.4

91,915.4

93,362.4

73,060.4

I

13,749.5

01,466.5

83,493.5

15,731.5

17,648.4

19,516.4

11,693.4

72,741.4

87,949.3

V

02,568.5

19,585.5

19,913.5

85,660.5

97,977.4

81,255.4

14,533.4

10,090.4

52,598.3

VI

22,487.5

87,805.5

64,642.5

36,699.4

08,317.4

33,984.4

65,572.4

45,330.4

74,148.3

III

ARIEMIRP

63,407.5

27,234.5

20,471.5

46,729.4

27,846.4

53,724.4

25,612.4

58,779.3

34,887.3

II

16,526.5

27,753.5

95,201.5

16,958.4

45,485.4

32,663.4

13,851.4

49,229.3

31,637.3

I

73,274.5

87,112.5

06,369.4

42,727.4

66,954.4

92,742.4

40,540.4

80,618.3

63,436.3

V

38,693.5

48,931.5

80,598.4

89,166.4

01,893.4

66,881.4

02,989.3

04,367.3

91,485.3

VI

ADNUGES

13,223.5

78,860.5

94,728.4

16,795.4

73,733.4

38,031.4

21,439.3

44,117.3

07,435.3

III

02

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

18,842.5

78,899.4

38,067.4

21,435.4

74,772.4

97,370.4

08,978.3

81,066.3

98,584.3

II

63,671.5

78,929.4

11,596.4

35,174.4

34,812.4

55,710.4

42,628.3

66,906.3

77,734.3

I

63,530.5

85,597.4

22,765.4

37,943.4

25,301.4

21,809.3

20,227.3

43,115.3

31,443.3

V

48,569.4

73,927.4

71,405.4

86,982.4

78,640.4

61,458.3

36,076.3

68,264.3

69,792.3

VI

92,798.4

80,466.4

89,144.4

64,032.4

00,199.3

59,008.3

59,916.3

50,514.3

34,252.3

III

ARIECRET

66,928.4

86,995.4

56,083.4

50,271.4

98,539.3

74,847.3

79,965.3

09,763.3

25,702.3

II

79,267.4

71,635.4

61,023.4

44,411.4

45,188.3

17,696.3

76,025.3

93,123.3

32,361.3

I

89,758.4

56,626.4

33,604.4

15,691.4

79,859.3

54,077.3

09,095.3

46,783.3

33,622.3

VX

21,508.4

03,675.4

83,853.4

48,051.4

98,519.3

24,927.3

38,155.3

87,053.3

22,191.3

VIX

38,257.4

05,625.4

59,013.4

76,501.4

72,378.3

38,886.3

71,315.3

13,413.3

94,651.3

IIIX

11,107.4

42,774.4

40,462.4

99,060.4

21,138.3

96,846.3

49,474.3

52,872.3

41,221.3

IIX

ME

RAILIXUA

IVLOVNESED

59,946.4

25,824.4

46,712.4

08,610.4

34,987.3

89,806.3

31,734.3

75,242.3

71,880.3

IX

E

OTNEM

ACINÚ

AICNÊTSISSA

53,995.4

33,083.4

47,171.4

90,379.3

02,847.3

17,965.3

37,993.3

92,702.3

65,450.3

X

LAICOS

03,945.4

66,233.4

53,621.4

58,929.3

14,707.3

78,035.3

37,263.3

93,271.3

23,120.3

XI

08,994.4

35,582.4

54,180.4

01,788.3

70,766.3

54,294.3

41,623.3

78,731.3

54,889.2

IIIV

58,054.4

19,832.4

50,730.4

18,448.3

81,726.3

64,454.3

69,982.3

47,301.3

49,559.2

IIV

12

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

34,204.4

97,291.4

31,399.3

89,208.3

27,785.3

88,614.3

71,452.3

79,960.3

87,329.2

IV

35,453.4

71,741.4

96,949.3

16,167.3

96,845.3

07,973.3

67,812.3

75,630.3

79,198.2

V

31,703.4

30,201.4

96,609.3

66,027.3

60,015.3

19,243.3

37,381.3

15,300.3

94,068.2

VI

72,062.4

04,750.4

91,468.3

81,086.3

78,174.3

45,603.3

90,941.3

48,079.2

73,928.2

III

39,312.4

62,310.4

51,228.3

51,046.3

01,434.3

75,072.3

38,411.3

25,839.2

95,897.2

II

80,861.4

06,969.3

75,087.3

45,006.3

47,693.3

99,432.3

49,080.3

55,609.2

41,867.2

I

SAROH

04

atad

OÃRDAP

ESSALC

OGRAC

6202/60/10

6202/20/10

5202/01/10

5202/70/10

5202/50/10

4202/01/10

4202/70/10

4202/50/10

çacilbup

81,790.41

98,524.31

65,687.21

86,771.21

73,884.11

13,149.01

92,024.01

74,038.9

53,263.9

V

63,868.31

69,702.31

10,975.21

10,089.11

09,103.11

17,367.01

51,152.01

09,076.9

83,012.9

VI

ATSILAICEPSE

62,346.31

85,399.21

38,473.21

65,587.11

54,811.11

00,985.01

67,480.01

39,315.9

88,060.9

III

ME

I

LAICEPSE

IVLOVNESED

08,124.31

76,287.21

79,371.21

62,495.11

89,739.01

21,714.01

70,129.9

05,953.9

18,319.8

II

E

OTNEM

AICNÊTSISSA

59,302.31

91,575.21

73,679.11

60,604.11

44,067.01

40,842.01

30,067.9

85,702.9

21,967.8

I

LAICOS

21,287.21

54,371.21

67,395.11

86,140.11

86,614.01

56,029.9

32,844.9

34,319.8

89,884.8

V

22

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

LAICEPSE

56,475.21

68,579.11

85,504.11

64,268.01

06,742.01

26,957.9

78,492.9

57,867.8

91,153.8

VI

35,073.21

64,187.11

44,022.11

31,686.01

62,180.01

02,106.9

00,441.9

14,626.8

36,512.8

III

37,961.21

22,095.11

03,830.11

76,215.01

16,719.9

43,544.9

75,599.8

83,684.8

72,280.8

II

91,279.11

90,204.11

31,958.01

30,243.01

36,657.9

30,292.9

55,948.8

36,843.8

80,159.7

I

27,985.11

38,730.11

22,215.01

46,110.01

49,444.9

81,599.8

48,665.8

29,180.8

70,796.7

V

95,104.11

66,858.01

85,143.01

31,948.9

36,192.9

71,948.8

87,724.8

47,059.7

31,275.7

VI

25,612.11

04,286.01

27,371.01

62,986.9

18,041.9

35,507.8

89,092.8

86,128.7

22,944.7

III

ARIEMIRP

74,430.11

20,905.01

95,800.01

99,135.9

44,299.8

32,465.8

14,651.8

37,496.7

13,823.7

II

53,558.01

24,833.01

21,648.9

62,773.9

74,648.8

12,524.8

10,420.8

28,965.7

53,902.7

I

65,805.01

51,800.01

75,135.9

96,770.9

68,365.8

60,651.8

76,767.7

99,723.7

40,979.6

V

99,733.01

17,548.9

68,673.9

53,039.8

58,424.8

76,320.8

95,146.7

50,902.7

67,568.6

VI

81,071.01

88,586.9

56,422.9

83,587.8

01,882.8

24,398.7

55,715.7

30,290.7

13,457.6

III

ADNUGES

90,500.01

66,825.9

19,470.9

77,246.8

65,351.8

92,567.7

25,593.7

09,679.6

76,446.6

II

07,248.9

00,473.9

16,729.8

94,205.8

22,120.8

52,936.7

84,572.7

66,368.6

28,635.6

I

52,825.9

35,470.9

14,246.8

68,032.8

79,467.7

12,593.7

50,340.7

93,446.6

99,723.6

V

ARIECRET

85,373.9

22,729.8

21,205.8

62,790.8

29,836.7

61,572.7

37,829.6

35,635.6

72,522.6

VI

32

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

34,122.9

13,287.8

11,463.8

28,569.7

29,415.7

70,751.7

62,618.6

34,034.6

22,421.6

III

67,170.9

77,936.8

53,822.8

35,638.7

59,293.7

19,040.7

26,507.6

60,623.6

28,420.6

II

05,429.8

25,994.8

97,490.8

23,907.7

49,272.7

16,629.6

77,695.6

73,322.6

20,729.5

I

78,563.9

88,919.8

21,594.8

95,090.8

46,236.7

81,962.7

30,329.6

61,135.6

51,022.6

V

75,632.9

37,697.8

48,773.8

98,879.7

62,725.7

28,861.7

44,728.6

99,044.6

72,431.6

VI

40,901.9

82,576.8

71,262.8

37,868.7

33,324.7

48,960.7

81,337.6

60,253.6

85,940.6

III

I LAICEPSE

82,389.8

05,555.8

01,841.8

90,067.7

48,023.7

32,279.6

22,046.6

63,462.6

60,669.5

II

52,958.8

83,734.8

06,530.8

69,256.7

77,912.7

79,578.6

45,845.6

78,771.6

96,388.5

I

69,716.8

85,702.8

57,618.7

25,444.7

31,320.7

07,886.6

91,073.6

16,900.6

44,327.5

V

ME

OCINCÉT

IVLOVNESED

89,894.8

72,490.8

38,807.7

47,143.7

71,629.6

53,695.6

42,282.6

46,629.5

24,446.5

VI

E

OTNEM

AICNÊTSISSA

26,183.8

05,289.7

83,206.7

63,042.7

35,038.6

72,505.6

94,591.6

08,448.5

84,665.5

III

LAICOS

LAICEPSE

19,562.8

92,278.7

24,794.7

04,041.7

32,637.6

64,514.6

69,901.6

11,467.5

36,984.5

II

77,151.8

95,367.7

09,393.7

18,140.7

22,346.6

78,623.6

95,520.6

25,486.5

38,314.5

I

57,929.7

51,255.7

25,291.7

20,058.6

82,264.6

55,451.6

84,168.5

07,925.5

83,662.5

V

72,028.7

88,744.7

22,390.7

54,557.6

60,373.6

85,960.6

55,087.5

53,354.5

76,391.5

VI

ARIEMIRP

03,217.7

40,543.7

82,599.6

71,266.6

70,582.6

87,589.5

47,007.5

60,873.5

69,121.5

III

42

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

18,506.7

36,342.7

96,898.6

91,075.6

92,891.6

31,309.5

30,226.5

08,303.5

42,150.5

II

08,005.7

26,341.7

54,308.6

74,974.6

17,211.6

36,128.5

14,445.5

85,032.5

05,189.4

I

05,692.7

50,949.6

41,816.6

99,203.6

22,649.5

70,366.5

04,393.5

11,880.5

28,548.4

V

67,591.7

01,358.6

67,625.6

69,512.6

21,468.5

78,485.5

39,813.5

68,710.5

19,877.4

VI

14,690.7

84,857.6

56,634.6

41,031.6

51,387.5

77,705.5

94,542.5

85,849.4

39,217.4

III

ADNUGES

44,899.6

81,566.6

08,743.6

25,540.6

23,307.5

37,134.5

80,371.5

62,088.4

78,746.4

II

18,109.6

51,375.6

41,062.6

40,269.5

75,426.5

37,653.5

56,101.5

78,218.4

96,385.4

I

38,317.6

21,493.6

46,980.6

66,997.5

83,174.5

48,012.5

07,269.4

97,186.4

58,854.4

V

21,126.6

38,503.6

55,500.6

75,917.5

38,593.5

88,831.5

71,498.4

41,716.4

82,793.4

VI

ARIECRET

17,925.6

77,812.6

46,229.5

16,046.5

33,123.5

39,760.5

06,628.4

04,355.4

75,633.4

III

65,934.6

29,231.6

78,048.5

47,265.5

68,742.5

79,799.4

79,957.4

45,094.4

07,672.4

II

36,053.6

22,840.6

12,067.5

29,584.5

93,571.5

49,829.4

32,496.4

25,824.4

46,712.4

I

22,774.6

87,861.6

30,578.5

62,595.5

55,872.5

91,720.5

08,787.4

97,615.4

17,103.4

VX

ME

RAILIXUA

57,604.6

76,101.6

11,118.5

93,435.5

21,122.5

05,279.4

17,537.4

56,764.4

19,452.4

VIX

IVLOVNESED

E

OTNEM

ACINÚ

50,733.6

82,530.6

98,747.5

81,474.5

23,461.5

04,819.4

91,486.4

50,914.4

26,802.4

IIIX

AICNÊTSISSA

LAICOS

01,862.6

26,969.5

53,586.5

26,414.5

31,801.5

98,468.4

32,336.4

79,073.4

38,261.4

IIX

52

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONREVOG

19,991.6

76,409.5

05,326.5

17,553.5

65,250.5

69,118.4

28,285.4

14,323.4

45,711.4

IX

54,231.6

34,048.5

23,265.5

44,792.5

95,799.4

16,957.4

69,235.4

83,672.4

47,270.4

X

37,560.6

98,677.5

08,105.5

18,932.5

22,349.4

28,707.4

46,384.4

58,922.4

34,820.4

XI

47,999.5

40,417.5

49,144.5

08,281.5

34,988.4

06,656.4

68,434.4

38,381.4

06,489.3

IIIV

64,439.5

78,156.5

37,283.5

14,621.5

42,638.4

49,506.4

16,683.4

13,831.4

52,149.3

IIV

88,968.5

73,095.5

61,423.5

36,070.5

16,387.4

28,555.4

78,833.4

82,390.4

63,898.3

IV

30,608.5

55,925.5

42,662.5

64,510.5

75,137.4

62,605.4

76,192.4

57,840.4

59,558.3

V

68,247.5

93,964.5

49,802.5

09,069.4

90,086.4

32,754.4

89,442.4

07,400.4

00,418.3

VI

73,086.5

88,904.5

62,251.5

29,609.4

71,926.4

37,804.4

97,891.4

31,169.3

05,277.3

III

65,816.5

10,153.5

02,690.5

25,358.4

08,875.4

67,063.4

01,351.4

20,819.3

54,137.3

II

44,755.5

08,292.5

77,040.5

37,008.4

99,825.4

23,313.4

39,701.4

04,578.3

68,096.3

I

62

.gp

/

99-3202/80291000-33040

IES

)000470631(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 9/2024 ̶ SEDES/GAB Brasília, 14 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Vimos, por meio desta exposição de mo(cid:26)vos, apresentar jus(cid:26)fica(cid:26)vas fundamentadas para a

necessidade de implementar a reestruturação na carreira Pública de Assistência Social, visando à

valorização dos profissionais envolvidos e a o(cid:26)mização da qualidade dos serviços prestados à

sociedade, nos moldes previstos na minuta de Projeto de Lei (134467799), que dispõe sobre a carreira

Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem

remuneratória ocorrida desde a úl(cid:26)ma reestruturação da Carreira, realizada pela Lei nº 5.184, de 23

de setembro de 2013. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com

melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de

evasão prejudica a con(cid:26)nuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona

lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.

3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e mo(cid:26)vação dos servidores que, por

meio da valorização profissional e técnica, podem a(cid:26)ngir um maior grau de sa(cid:26)sfação no trabalho,

repercutindo positivamente nos serviços prestados.

4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua

nas mais diversas, importantes e sensíveis polí(cid:26)cas públicas no Distrito Federal. A aprovação desta

proposta de Projeto de Lei terá um impacto posi(cid:26)vo em todas as áreas em que os servidores desta

Carreira atuam, conforme descrito no parágrafo único do artigo 1º do referido Projeto:

Art. 1º (...) Parágrafo único. Os servidores que integram a carreira de que

trata esta Lei desempenham suas a(cid:26)vidades nos órgãos distritais

responsáveis pela execução:

I - da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS;

II - da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;

III - da Polí(cid:26)ca Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e

de Promoção da Mulher;

IV - da Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - da Política Pública dos Direitos do Idoso;

VI - da Política Nacional de Direitos Humanos;

VII - da Política Pública de Promoção da Igualdade Racial;

Exposição de Motivos 9 (135978585) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 27

VIII - da Política Pública de inclusão da Pessoa com Deficiência;

IX - das demais polí(cid:26)cas públicas relacionadas com as atribuições próprias

de desenvolvimento e assistência social.

5. Nessa toada, a valorização da Carreira busca reafirmar e valorizar, também, todas as polí(cid:26)cas

públicas descritas acima, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalho mo(cid:26)vador

e eficiente.

6. Sendo essas as razões que mo(cid:26)vam a apresentação do Projeto de Lei em comento,

solicitamos os prés(cid:26)mos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legisla(cid:26)va do Distrito Federal, a

tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA SOARES MARRA - Matr.1689295-X,

Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em 14/03/2024, às

19:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JACKELINE DOMINGUES DE AGUIAR - Matr.0282183-

4, Secretário(a) de Estado da Mulher do Distrito Federal substituto(a), em 14/03/2024, às

19:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,

Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 19:38,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 135978585 código CRC= 82DC57BB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SEPN Quadra 515 Lote 02 Bloco B - Bairro Asa Norte - CEP 70.770-502 - DF

Telefone(s): 3773-7187

Sítio - www.sedes.df.gov.br

04033-00019208/2023-99 Doc. SEI/GDF 135978585

Exposição de Motivos 9 (135978585) SEI 04033-00019208/2023-99 / pg. 28

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre gratuidade no Sistema

de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal para mães e

responsáveis de prematuros em

unidades neonatais, em situação de

vulnerabilidade, no âmbito da rede

pública de saúde do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte

Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às mães de prematuros internados em

unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da rede pública de

saúde do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se mãe de prematuro, para os fins desta Lei, a genitora de bebê

nascido antes do termo gestacional definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido mediante a apresentação de

laudo médico que comprove o nascimento prematuro e internação do bebê.

§ 3º Para os fins desta Lei, fica reconhecida a vulnerabilidade social para as

beneficiárias cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo

nacional vigente.

§ 4º O benefício garantirá, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital

em que o prematuro encontre-se internado.

Art. 2º N a ausência da mãe ou comprovada a necessidade, o benefício será

concedido aos demais responsáveis que estejam sob as condições previstas no artigo

anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações

orçamentárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF .

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade

no contexto da saúde neonatal no Distrito Federal, qual seja a importância vital da presença

materna para o desenvolvimento saudável dos bebês prematuros e a urgência de mitigar os

obstáculos enfrentados por estas mães durante esse período tão delicado.

PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.1

Numerosos estudos científicos apontam que a presença materna na UTI Neonatal é

fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê prematuro ou do recém-nascido

criticamente enfermo. Diversas evidências na literatura médica amparam os benefícios dessa

prática, que incluem:

1. Significativa diminuição da mortalidade de prematuros extremos;

2. Melhora das taxas de aleitamento materno;

3. Diminuição da sepse e das infecções hospitalares na UTI neonatal;

4. Diminuição da depressão materna e melhor relacionamento mãe filho ao longo

da vida;

5. Diminuição das hemorragias cerebrais e melhora da estrutura cerebral dos

bebês;

6. Diminuição das reclamações e sentimentos de agressividade dos pais de

bebês internados nas UTIs neonatais;

7. Diminuição da hipotermia;

8. Diminuição do uso de drogas vasoativas;

9. Diminuição da dor durante procedimentos hospitalares.

Adicionalmente, normativas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da

Saúde reforçam a importância do método canguru, do contato pele a pele, aleitamento

materno e presença materna nos cuidados ao bebê prematuro. Além disso, a presente

proposta encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a

permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de

criança ou adolescente em estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades

neonatais.

Entretanto, apesar dos benefícios comprovados, o acesso contínuo e regular das

mães às unidades neonatais é muitas vezes dificultado por obstáculos financeiros, sendo o

custo do transporte público uma parte considerável desses desafios. Sendo assim, a

gratuidade no STPC/DF para mães de prematuros seria uma medida específica e necessária

para aliviar essa carga financeira, permitindo que as mães estejam presentes de maneira

mais consistente ao lado de seus filhos.

Segundo dados fornecidos pelo Departamento de Neonatologia da Sociedade de

Pediatria do Distrito Federal, a taxa de prematuridade no DF em 2022 foi de 11,9%,

representando em números absolutos 4.274 recém-nascidos e considerando a totalidade de

prematuros atendidos em unidades públicas no DF, estima-se que aproximadamente 2.137

mães poderão se beneficiar anualmente desta medida.

Os benefícios esperados desta proposta são amplos e impactantes. A gratuidade no

transporte público não apenas facilitará o acesso das mães às unidades neonatais,

promovendo a melhoria da saúde dos bebês e fortalecendo os vínculos familiares, mas

também terá um impacto financeiro positivo, reduzindo os custos hospitalares associados à

internação, uma vez que a presença materna na UTI neonatal reduz o tempo de internação,

as chances de reinternação e a necessidade de intervenções médicas.

Em síntese, o presente projeto de lei que concede a gratuidade no Sistema de

Transporte Público Coletivo (STPC/DF) às mães de prematuros internados em unidades

neonatais da rede pública, representa uma medida justa e necessária que trará benefícios

para os bebês, para as mães e para o sistema de saúde como um todo.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto

de lei, que visa garantir o direito das mães de estarem com seus filhos nesse momento tão

delicado e importante, promovendo o bem-estar dos bebês prematuros e de suas famílias,

além de contribuir para o desenvolvimento saudável dessas crianças e fortalecer os vínculos

familiares.

PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.2

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113325 , Código CRC: 02aabe9b

PL 1011/2024 - Projeto de Lei - 1011/2024 - Deputado Fábio Felix - (113325) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)

Altera a Lei nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que "Institui o

Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e

execução nas unidades escolares e

nas regionais de ensino da rede

pública de ensino do Distrito

Federal.".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a

vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:

”Art. 10 (...)

§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no

consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano

subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada. ”

Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A razão de existir do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira -

PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir

suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade

escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas

e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a

gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar,

é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.

Em verdade, o que se vê na atualidade é que se trata o PDAF de uma excelente

ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a

aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o

que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais à disposição

dos nossos alunos, professores e da comunidade.

O PDAF se orienta pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na

gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática. Com a descentralização

PL 1012/2024 - Projeto de Lei - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (114324) pg.1

do recurso, os gestores ganham flexibilidade na tomada de decisões e cada escola pode

utilizar os recursos de acordo com suas necessidades, de acordo com as normas da portaria.

A importância da Educação vai além da difusão de conhecimento teórico das

disciplinas curriculares, ela colabora para a desenvolvimento dos estudantes em cidadãos e

gera a transformação do meio social para o bem comum. É justamente por esse motivo,

inclusive, que se pode dizer que o PDAF se trata de um verdadeiro incremento na educação.

O valor dos recursos financeiros do Programa tem variáveis conforme as

circunstâncias do contexto escolar, a exemplo do que determina o § 2º, do artigo 10, da Lei

que se pretende alterar, o qual trata especificamente dos adicionais de recursos financeiros.

Assim, entendemos que nada mais justo do que conceder adicional à unidade escolar

que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia

equivalentes à economia gerada.

Este projeto, respeita, além da harmonia entre os poderes, insculpidos

constitucionalmente, a competência distrital concorrente com a união, de legislar, segundo

consta do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre orçamento e educação.

Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, de 2024.

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital - Republicanos

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114324 , Código CRC: e8ea01fc

PL 1012/2024 - Projeto de Lei - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (114324) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a fixação de cartazes

ilustrativos e capacitação de

funcionários para orientar a

execução do método pré-hospitalar

denominado “Manobra de Heimlich”

em estabelecimentos que

comercializam alimentos para

consumo no local

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade da fixação de

cartazes ilustrativos sobre a utilização do método pré-hospitalar denominado “Manobra de

Heimlich” nos restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais,

shopping centers, estabelecimentos de recreação infantil (buffets infantis, parques, clubes,

hotéis) e estabelecimentos similares que comercializam alimentos para consumo no local.

Parágrafo único - O cartaz de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar

de forma clara e visível ao público, as informações de procedimento visando ao socorro de

pessoa com as vias aéreas bloqueadas, ou engasgadas, para evitar que a asfixia resultante

cause uma súbita queda de oxigenação que pode levar à encefalopatia hipóxica e, em alguns

casos, à óbito.

Art 2º - O cartaz deverá ser fixado em local de fácil visualização, contendo

informações com ilustrações do passo a passo sobre a Manobra de Heimlich, tanto em

adultos como em bebês, além dos números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de

Urgência (192); além da mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e

as informações aqui contidas se destinam exclusivamente à aplicação em situações

emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a

seriedade e respeito.”

Art 3º - O Poder Público poderá promover campanhas institucionais voltadas para a

prevenção e os primeiros socorros aplicáveis aos casos de obstrução das vias aéreas por

corpo estranho.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, poderão ser realizadas campanhas

educativas nos meios de comunicação em massa e oferta de capacitação dos profissionais

dos estabelecimentos comerciais.

Art 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos

comerciais à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8078, de 11 de setembro

de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.1

Art 5º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

O engasgo, apesar de parecer normal, causa a morte de cerca de 3 mil pessoas por

ano no Brasil, nada mais é do que uma resposta do organismo para tentar expelir um corpo

estranho que entrou pelo caminho errado quando o alimento foi ingerido. A epiglote,

localizada atrás da língua, funciona como uma válvula e normalmente permanece aberta,

garantindo que o ar entre na traqueia e chegue aos pulmões. No momento da deglutição essa

estrutura se fecha evitando que o alimento entre nas vias respiratórias e siga para o estômago.

Quando a epiglote age de forma diferente do que deveria o alimento entra nas vias

respiratórias e obstrui a respiração. Caso a pessoa não consiga desengasgar sozinha haverá

necessidade da intervenção de terceiros para evitar que a situação se agrave.

São sinais de alerta quando ocorre o engasgo:

- tosse persistente;

- chiado no peito;

-falta de ar súbita;

-rouquidão; e

-lábios arroxeadas

A forma mais utilizada para desengasgar uma pessoa é a manobra de Heimlich que

consiste numa pressão, realizada por outra pessoa, na região da boca do estômago (região

epigástrica) que irá auxiliar a pessoa engasgada a expelir o alimento.

A pessoa se posiciona por trás da que está engasgando e a abraça na região do

abdômen. Permanecendo com uma das mãos fechadas na região da boca do estômago,

formando um punho e posiciona a outra mão sobre ela, comprimindo-a. É realizado um

movimento de gancho, empurrando a área da boca do estômago para dentro e para cima,

como se fosse levantar a pessoa engasgada do chão. Se a manobra for realizada em

crianças há necessidade de estar na altura da criança e sendo bebe menor de 1 ano deve-se

inclinar a criança com a barriga sobre o nosso braço com o tronco mais baixo que as pernas e

dar 5 palmadas com a base da mão nas costas do bebê.

Tais procedimentos, diante da facilidade de execução, podem ser administrados de

forma eficiente com a simples observação e interpretação dos cartazes fixados no

estabelecimento.

Em caso de asfixia de uma vítima consciente, o socorrista leigo poderá aplicar a

manobra de Heimlich, diminuindo a chance de a pessoa evoluir para uma parada

cardiorrespiratória. Agir imediatamente pode significar a diferença entre manter o paciente

vivo ou assistir a um agravamento do quadro clínico da vítima até a chegada de socorro

especializado.

O tema, revestido de grande importância, merece aprovação, para que esta Casa de

Leis contribua ativamente com as ações de saúde que salvam vidas.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Deputado Distrital

PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 11:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114515 , Código CRC: 117310db

PL 1013/2024 - Projeto de Lei - 1013/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (114515) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Iolando)

Dispõe sobre a implementação de

medidas de segurança em

condomínios residenciais no âmbito

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal

devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas

dependências, bem como garantir a acessibilidade e à promoção da inclusão social e

mobilidade para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os condomínios ficam obrigados a implantar telas, grades de proteção, muros,

pisos antiderrapantes, divisórias, fechamento de valas e buracos, colocação de proteção de

antifogo na rede elétrica e/ou qualquer outra medida que possa evitar acidentes em áreas

comuns.

Art. 2º Entre as medidas de segurança obrigatórias, incluem-se:

I - a instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns;

II - a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas, como piscinas, saunas e

vestiários;

III - o cercamento de áreas potencialmente perigosas, como piscinas, poços e áreas de

recreação infantil, com grades ou barreiras de proteção adequadas;

IV - a manutenção periódica de equipamentos de segurança, como extintores de incêndio, e

sistemas de iluminação de emergência;

V - a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos

de emergência e evacuação;

VI - a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos,

incluindo a proibição da permanência desses indivíduos desacompanhados em áreas comuns

potencialmente perigosas;

VII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

conforme normas técnicas de acessibilidade vigentes, em todas as áreas comuns, incluindo,

mas não se limitando a rampas, elevadores adaptados, sinalização tátil e visual apropriada.

Art. 3º O síndico, ou a administração do condomínio, será o responsável por assegurar a

implementação e a manutenção das medidas de segurança previstas nesta Lei.

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o condomínio às penalidades de:

PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.1

I - advertência, para as infrações de caráter leve;

II - multa, variável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para

infrações de caráter grave, a serem aplicadas de acordo com a gravidade do descumprimento e

reincidência;

III - demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.

Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de

publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por órgãos competentes do

Governo do Distrito Federal, que poderão aplicar as penalidades previstas em caso de

descumprimento, que incluem advertências, multas e, em casos extremos, interdição parcial ou

total das áreas comuns do condomínio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de lei surge da necessidade premente de estabelecer padrões de segurança

e acessibilidade nos condomínios residenciais do Distrito Federal, visando a prevenção de

acidentes e a garantia da integridade física de todos os condôminos, com atenção especial às

crianças, idosos e pessoas com deficiência. Alinha-se, assim, aos esforços contínuos para

promover ambientes comunitários mais seguros, inclusivos e acessíveis.

A proposta reflete o compromisso com a qualidade de vida e proteção da população do Distrito

Federal, especialmente considerando que a maior parte dessa população reside em unidades

multifamiliares, conforme apontado pelo Censo 2022 do IBGE, onde 66,14% da população da

capital vive em apartamentos.

Ademais, a iniciativa visa mitigar os altos custos associados aos acidentes, como os

afogamentos em piscinas condominiais que, conforme levantamento, representam significativos

ônus aos cofres públicos. Em 2021, as mortes por afogamento, não necessariamente em

condomínios, com óbito, custam R$ 210 mil aos cofres públicos. Em geral se calcula internação,

gastos com socorro e tempo de vida trabalhando que a pessoa teria. Com base nesse cálculo,

as mortes por afogamento na capital em 2021 custaram cerca de R$ 1,4 milhão, evidenciando a

urgência de medidas preventivas mais rigorosas.

Assim, este projeto de lei enfatiza a responsabilidade dos gestores condominiais na manutenção

de espaços seguros, promovendo a inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência,

garantindo o bem-estar comum e reforçando o tecido social da nossa comunidade.

Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta lei,

fundamental para o avanço das políticas de segurança, inclusão e acessibilidade no Distrito

Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114728 , Código CRC: 38a2e73b

PL 1014/2024 - Projeto de Lei - 1014/2024 - Deputado Iolando - (114728) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Reconhece e disciplina a atividade

de alpinista urbano e predial, no

âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e

disciplinado no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como alpinista urbano e predial

o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com

dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando

realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em

estruturas verticais ou inclinadas.

Art. 2º O exercício da atividade de Alpinista é assegurado aos portadores de

certificado de conclusão do curso de capacitação com concentração em Alpinismo

Profissional oferecido por instituição regular de ensino no Brasil.

§1 O desenvolvimento dos cursos de capacitação para o exercício da atividade deve

observar os critérios, parâmetros e disposições de norma técnica aplicável, exarada pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§2 O profissional que comprove o exercício da atividade há pelo menos três anos,

contados da data de publicação desta Lei, tem assegurado o direito ao exercício da atividade.

Art. 3º São atribuições do Alpinista Urbano e Predial:

I – realizar trabalhos verticais e em edifícios residenciais ou comerciais, ou de uso

misto, com dois ou mais pavimento, valendo-se de cordas, arneses e demais equipamentos

específicos para a sua fixação, assegurando mobilidade e dispensando estruturas de apoio

como andaimes ou plataformas elevatórias;

II – empregar, rigorosamente, equipamentos de proteção individual e coletiva,

incluindo capacetes, sistemas antiqueda, linhas de vida, descensores e mosquetões;

III – solicitar a colaboração de outros profissionais especializados quando a

complexidade ou a natureza do trabalho exigir competências adicionais;

PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.1

IV – aderir a todas as normativas de segurança pertinentes ao trabalho em altura,

implementando protocolos de segurança para a prevenção de acidentes e lesões e, quando

necessário, requisitar avaliações de risco adicionais conforme a especificidade do trabalho;

V – executar inspeções detalhadas em estruturas e superfícies acessadas,

identificando necessidades de manutenção ou possíveis riscos estruturais;

VI – realizar tarefas de manutenção preventiva e corretiva em estruturas,

equipamentos e instalações, utilizando técnicas apropriadas e materiais específicos para cada

tipo de intervenção;

VII – efetuar instalações de componentes estruturais, equipamentos ou sistemas

necessários à execução de projetos de construção civil;

VIII – conduzir operações de limpeza em fachadas, vidros e outras superfícies

externas de edifícios e estruturas, empregando métodos e substâncias adequados para não

comprometer a integridade das estruturas;

IX – desempenhar tarefas de reparação, pintura, corte e decapagem em estruturas

acessadas, aplicando procedimentos específicos para cada tipo de material e finalidade;

X – manusear e transportar materiais pesados ou volumosos em alturas, observando

técnicas de segurança específicas para evitar danos aos materiais e riscos à equipe de

trabalho e ao entorno.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de alpinismo individual devem observar

as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na

prestação do serviço:

I – inscrição no órgão competente para regulamentação e fiscalização do alpinismo

urbano e predial;

II – exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade

civil;

III – oferta de programas de treinamento contínuo, abrangendo técnicas de

segurança, uso de equipamentos e primeiros socorros;

IV – supervisão técnica de todas as atividades realizadas, com a designação de

profissionais experientes e capacitados para a liderança e monitoramento dos trabalhos,

assegurando a aderência às normas de segurança e qualidade;

V – estabelecimento de canais eficientes para a comunicação de incidentes,

condições de risco e propostas de melhorias por parte dos trabalhadores;

VI – fornecimento e manutenção adequada de todos os equipamentos de proteção

individual (EPIs) e coletiva (EPCs) necessários à realização segura dos trabalhos, observadas

as normativas técnicas de segurança do trabalho;

VIII – realização periódica de auditorias de segurança para verificar a conformidade

dos trabalhadores realizados com as normas de segurança.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

JUSTIFICAÇÃO

PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.2

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o exercício da atividade de

alpinista urbano e predial no Distrito Federal. A proposta, inspirada em sugestões dos

representantes desses profissionais, visa, ainda, disciplinar as atribuições dessa atividade, os

mecanismos de ingresso na mesma, bem como os deveres e responsabilidades das

empresas que oferecem serviços de alpinismo urbano e predial.

A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas,

é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de

difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais

de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e

plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em

limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também

utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em

resgates e operações de emergência em áreas urbanas.

Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa

sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno

contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda

crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma

procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.

No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse

trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os

trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos. Assim sendo,

este projeto de lei cuida de estabelecer mecanismos que vinculam o desenvolvimento das

atividades ao estrito cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, exaradas

pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

Noutro aspecto, a proposta reconhece a importância da qualificação laboral para os

alpinistas urbanos e prediais, estabelecendo que a atividade só poderá ser exercida por

indivíduos que sejam formados em cursos de capacitação específicos, ministrados conforme

a norma técnica mencionada anteriormente ou outra que venha a substituí-la. Faz-se uma

exceção para os profissionais já atuantes que comprovem exercer a atividade por, no mínimo,

três anos.

Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços

de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e

social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a

geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que

atuam nesse importante setor.

Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode

contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida

por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles

realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.

Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade

de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas,

também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de

acesso por corda.

Portanto, apela-se aos nobres Pares para que reconheçam a importância e a urgência

da aprovação deste Projeto de Lei, entendendo-o como uma medida indispensável para o

fomento com segurança e qualidade dos serviços de alpinismo urbano e predial no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, em …

PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.3

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114675 , Código CRC: a019544a

PL 1015/2024 - Projeto de Lei - 1015/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114675) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Institui a Política de Apoio Integral

às Mulheres Artesãs, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com o objetivo

de promover o reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável das atividades

artesanais realizadas por mulheres, fomentando a geração de renda, a inclusão social e o

protagonismo das mulheres no desenvolvimento dessa atividade econômica e cultural.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como mulher artesã a mulher

que desenvolve atividade econômica e cultural de reconhecido valor cultural e social

assentada na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de

raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem

como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.

Art. 2º São princípios da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:

I - reconhecimento do artesanato como expressão cultural e econômica fundamental

para a sociedade, destacando o papel significativo das mulheres neste âmbito;

II – promoção da igualdade de gênero e do empoderamento feminino por meio do

apoio às atividades artesanais, assegurando a participação equitativa das mulheres artesãs

em todas as iniciativas e programas de fomento ao artesanato mantidas pelo Distrito Federal;

III – incentivo à sustentabilidade econômica, social e ambiental das práticas

artesanais, com especial atenção às contribuições das mulheres na utilização de técnicas e

materiais sustentáveis;

IV – preservação das técnicas tradicionais e do patrimônio cultural imaterial,

reconhecendo o papel fundamental das mulheres na transmissão de conhecimentos e

habilidades artesanais entre gerações;

V – fomento à inovação e à criatividade no artesanato, respeitando as tradições e a

identidade cultural das comunidades, e promovendo o protagonismo feminino na introdução

de novas técnicas e produtos;

VI – garantia de acesso a mercados, feiras e eventos nacionais e internacionais para

a divulgação e comercialização dos produtos artesanais, com políticas que assegurem a

visibilidade e o reconhecimento do trabalho das mulheres artesãs.

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.1

Art. 3º São instrumentos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:

I – criação de programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs,

com conteúdo que abordem as especificidades e desafios de gênero na produção artesanal e

desenvolvimento de suas atividades comerciais, promovendo habilidades empreendedoras e

de gestão adaptadas às suas realidades;

II – apoio à formação de cooperativas e associações de artesãs para fortalecer a

gestão e a comercialização dos produtos, incentivando a ascensão e protagonismo de

lideranças femininas e redes de apoio mútuo entre mulheres;

III – implementação de linhas de crédito e incentivos fiscais específicos para projetos

de artesanato feminino, visando facilitar o acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros

para o atendimento de suas necessidades;

IV – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a

valorização e a inovação no artesanato feminino, incentivando estudos e projetos que

fortaleçam a contribuição das mulheres para o setor;

V – promoção de eventos, feiras e exposições para a divulgação do trabalho das

mulheres artesãs, garantindo espaços de destaque para suas criações e histórias;

VI – desenvolvimento de plataformas digitais para a comercialização dos produtos

artesanais, com funcionalidades que facilitem a gestão de negócios por mulheres artesãs e

promovam seus produtos de maneira destacada.

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:

I – promover a autonomia econômica das mulheres artesãs, incentivando a criação e

o desenvolvimento de seus próprios negócios ou cooperativas artesanais;

II – estabelecer programas de formação e capacitação que considerem as

especificidades de gênero, visando ao fortalecimento das competências técnicas, gerenciais e

de empreendedorismo das mulheres artesãs;

III – assegurar a igualdade de acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros,

incluindo linhas de crédito especiais, subsídios e incentivos fiscais, com condições favoráveis

que reconheçam as particularidades das atividades artesanais;

IV – fomentar o reconhecimento e a valorização do papel da mulher na preservação

do patrimônio cultural imaterial, por meio de suas práticas artesanais;

V – apoiar a inserção e a permanência de mulheres artesãs em mercados locais,

nacionais e internacionais, promovendo ações que destaquem a igualdade de gênero e o

empoderamento feminino no artesanato;

VI – desenvolver políticas de proteção social específicas para mulheres artesãs,

visando à segurança no trabalho, à saúde, à maternidade e à aposentadoria, reconhecendo

as peculiaridades do trabalho artesanal;

VII – estimular a criação de redes de apoio e de troca de experiências entre mulheres

artesãs, para fortalecer a solidariedade, a cooperação e o compartilhamento de

conhecimentos e práticas;

VIII – implementar medidas de combate à discriminação de gênero no setor artesanal,

assegurando um ambiente de trabalho e produção cultural acolhedor e respeitoso;

IX – encorajar a participação ativa das mulheres artesãs na formulação, execução e

avaliação de políticas públicas voltadas para o setor artesanal, garantindo que suas vozes e

necessidades sejam ouvidas e encaminhadas;

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.2

X – promover campanhas de sensibilização e valorização do trabalho artesanal

feminino como elemento fundamental para a economia criativa e sustentável.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º A presente Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei objetiva instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres

Artesãs, destinada a institucionalizar um marco legal e consolidar um conjunto de políticas

públicas visando de reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável do

artesanato produzido por mulheres no Distrito Federal.

A proposta surge como resposta às demandas históricas por igualdade de gênero,

inclusão social e reconhecimento da contribuição das mulheres artesãs à cultura e à

economia. A atividade artesanal, enraizada na história e na tradição de inúmeras

comunidades, é não apenas uma expressão de identidade cultural, mas também uma

importante fonte de renda para muitas famílias, em maioria chefiada por mulheres.

Referências estatísticas apontam que o setor artesanal é um significativo vetor de

geração de renda, particularmente para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.

Segundo dados do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB), o artesanato contribui

significativamente para a economia criativa, envolvendo mais de 8 milhões de artesãos no

país, dos quais aproximadamente 75% são mulheres. Esta proporção não apenas sublinha a

importância do artesanato como meio de subsistência para as mulheres, mas também

evidencia o papel central que elas desempenham na preservação e transmissão de técnicas

artesanais tradicionais.

A Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs está desenhada para abordar as

barreiras específicas enfrentadas por mulheres no setor, promovendo a equidade de gênero,

o empoderamento feminino e o desenvolvimento econômico sustentável. Por meio da

implementação de programas de capacitação técnica e gerencial, do apoio à formação de

cooperativas e associações, e da facilitação do acesso a mercados, esta política busca não

apenas fortalecer as competências das artesãs, mas também garantir que suas criações

recebam o reconhecimento e a valorização merecidos.

Além disso, a preservação das técnicas artesanais tradicionais e do patrimônio

cultural imaterial é fundamental para a manutenção da diversidade cultural. Nesse sentido, a

Política proposta reconhece o papel insubstituível das mulheres artesãs na transmissão de

conhecimento entre gerações, promovendo a sustentabilidade cultural e ambiental das

práticas artesanais.

Em um contexto em que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos para sua

plena participação econômica e cultural, a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs

representa um passo fundamental na direção da construção de uma sociedade mais justa,

igualitária e sustentável. Através da valorização do trabalho artesanal feminino, este projeto

não apenas contribui para o fortalecimento da economia criativa, mas também para a

afirmação dos direitos e da dignidade das mulheres artesãs.

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.3

Portanto, a aprovação desta Lei é imperativa para o reconhecimento do valor

intrínseco do artesanato feminino e para o apoio efetivo às mulheres artesãs, assegurando

sua autonomia, seu desenvolvimento sustentável e sua inclusão plena na vida econômica e

cultural do Distrito Federal. Este projeto de lei é um reconhecimento da importância de cada

mulher artesã para a nossa sociedade, um investimento no seu potencial criativo e

empreendedor, e um compromisso com a preservação do nosso rico patrimônio cultural

imaterial.

Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, V da

Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "é competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura,

à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação".

Um pouco adiante, no art. 24, IX, a Mesma Carta Magna é peremptória ao estatuir

que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...)

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e

inovação". Ainda a Constituição Cidadã, traz em seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos

o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e

incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".

Ademais, a proposição em apreço objetiva concretizar substancialmente mandamento

constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição; ”

Também é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações

afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do

direito à igualdade em sentido substancial:

“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra

a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a

discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de

ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter

temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a

mulher (art. 4º da Convenção).”

[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-

2018.]

Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz em seu art. 3º, IX, que "São

objetivos prioritários do Distrito Federal (...) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a

contribuir para a cultura brasileira". A mesma LODF, em seu art. 58, V, versa que "Cabe à

Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no

art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal,

especialmente sobre (...) educação, saúde, previdência, habitação, cultura , ensino, desporto

e segurança pública".

Mais adiante, a Constituição local estabelece, no art. 246, que "O Poder Público

garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura;

apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a

proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal".

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.4

Por último, é oportuno realçar que a Constituição Distrital também preconiza o

princípio da igualdade entre homens e mulheres:

“Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade,

etnia, raça, cor, sexo , estado civil, trabalho rural ou urbano, religião,

convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física,

imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer

particularidade ou condição, observada a Constituição Federal” (Art. 2º,

parágrafo único, Lei Orgânica do Distrito Federal)

Deve-se ressaltar ainda que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo

legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando

se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Considerando, ainda, que a proposta pode acarretar despesas aos cofres públicos,

destacamos, nesta oportunidade, a relevância econômica do projeto em tela. Os efeitos

práticos da legislação, que incide sobre a criação de política pública destinada à mulher

artesã, têm o escopo protetivo no que tange a incentivar à mulher do Distrito Federal a

desenvolver e comercializar sua produção, evidenciando que o tema tem repercussão social

e, certamente, não se limita aos interesses apenas jurídicos.

Assim sendo, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição

Federal, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder

Executivo, é que o Poder Legislativo está impedido de criar despesas, foi como decidiu o STF

na ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema

917, nos seguintes termos:

“Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à

organização administrativa, que está Corte já pacificou jurisprudência no

sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,

prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos

Territórios federais. (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,

DJe 4.12.2009)”.

Como se percebe, este projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou atribuições de

órgãos do Poder Executivo, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo

qual não se pode falar em vício de inconstitucionalidade formal na legislação ora apresentada.

Demonstrados os fartos os argumentos que embasam juridicamente e socialmente a

presente proposição, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114733 , Código CRC: c2942d37

PL 1016/2024 - Projeto de Lei - 1016/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114733) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Estabelece reserva de vagas para

alunos transgêneros na Universidade

do Distrito Federal – UnDF

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Universidade do Distrito Federal – UnDF fica obrigada a reservar, no

mínimo, 1% (um por cento) de vagas em cursos de graduação do ensino superior para

pessoas transgênero.

§ 1º O percentual mínimo de reserva de vagas para pessoas transgênero será de 1%

(um por cento), da qual metade será reservado para pessoas também autodeclaradas negras.

§ 2º Fica garantido, quando o percentual acima for inferior a 1 (uma) vaga em

determinado curso, a reserva de, no mínimo, 1 (uma) vaga.

§ 3º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá estabelecer políticas de

enfrentamento a fraudes de cotas, inclusive por meio de comissões de heteroidentificação

composta preferencialmente por ao menos uma pessoa trans, assegurada a diversidade de

gênero e raça, que terão como objetivo instituir procedimento complementar à autodeclaração

de pertencimento ao grupo estabelecido nesta lei.

Art. 2º P ara fins desta lei, consideram-se transgêneros pessoas que passaram por

transição social de gênero, de forma a serem vistas diferententemente pela sociedade em

relação ao gênero que lhes foi inicialmente atribuído.

§1º A autodeclaração como transgênero poderá ser feita como mulheres trans,

homens trans, travestis, pessoas não-binárias ou pessoas transmasculinas .

§2º Define-se identidade de gênero como aquela pela qual a pessoa se reconhece,

independente do sexo atribuído no nascimento.

§3º Define-se expressão de gênero como forma que a pessoa expressa seu gênero

para a sociedade, por meio de roupas, acessórios e linguagem corporal.

Art. 3º Poderá ser exigido com objetivo de endossar a autodeclaração de pessoas

transgênero:

I - declarações de terceiros ou de organizações da sociedade civil, sobre

reconhecimento público e a continuidade da identidade de gênero autodeclarada;

II - comprovação de uso de nome social ou requalificação civil de nome e sexo, neste

último caso, por certidão de inteiro teor;

III - outros meios de comprovação do reconhecimento público e publicidade da

identidade de gênero declarada perante a sociedade, tais como declaração emitida pelo serviç

PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.1

o especializado, que comprove o atendimento da pessoa candidata autodeclarada

transgênero para obter acompanhamento médico, psicológico ou de assistência social em

razão de sua transgeneridade.

Art. 4º O candidato, no ato da inscrição, deverá optar por concorrer à reserva de vaga

estabelecida por esta Lei.

Art. 5º Na hipótese do processo seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada

fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada no artigo 1º.

Art. 6º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá publicar, após

encerramento das inscrições, a relação dos inscritos, com a discriminação dos inscritos com

vagas reservadas.

Art. 7º A Universidade do Distrito Federal – UnDF deverá elaborar relatório anual de

avaliação dos resultados acadêmicos decorrentes da aplicação do sistema de reserva de

vagas.

Parágrafo único. Deverá constar deste relatório o índice de inclusão e permanência

verificado em cada curso, dos estudantes beneficiados com esta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa mitigar as desigualdades sociais que acometem a

população trans, no Distrito Federal, implementando, assim, nas universidades distritais, um

sistema de acesso e permanência que garanta o direito à educação superior.

É possível constatar que a exclusão de pessoas trans no Brasil vai além das barreiras

educacionais, estendendo-se ao mercado de trabalho. A implementação de cotas nas

universidades e faculdades públicas emerge como uma medida crucial para enfrentar não

apenas a desigualdade educacional, mas também a marginalização no ambiente profissional.

A exclusão de pessoas trans também é evidente no contexto universitário. Segundo a

Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES),

o número de estudantes que autodeclaram trans matriculados em tais insituições equivale a

0,2% do total. O dado é evidenciado pela V Pesquisa Nacional de Perfil Socioeconômico e

Cultural dos(as) Graduandos (as) das IFES - 2018 . Além disso, a discriminação no mercado

de trabalho e na academia não apenas prejudica a vida individual das pessoas trans, mas

também tem implicações mais amplas na produtividade e no desenvolvimento

socioeconômico. A sub-representação dessa população contribui para a perda de talentos e

diversidade nos setores profissionais e acadêmicos. [1]

No Brasil, por exemplo, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA)

estima que apenas 1% das pessoas trans estão empregadas formalmente. Já nos Estados

Unidos, um relatório do Centro Nacional para a Igualdade Transgênero revelou que a taxa de

desemprego entre pessoas trans é duas vezes maior do que a média nacional. Ainda,

segundo a ANTRA, “estima-se que cerca de 70% não concluiu o ensino médio e que apenas

0,02% encontram-se no ensino superior.” [2]

Observa-se à partir de dados estatísticos, que a legislação de cotas é uma ferramenta

necessária para reverter essas tendências. Estados brasileiros que buscam leis específicas

de cotas trans reconhecem a importância de garantir representatividade, não apenas nas

universidades, mas também no mercado de trabalho.

As cotas para pessoas trans não são apenas um meio de corrigir desigualdades

históricas, mas também uma estratégia para melhorar a produtividade e promover a igualdade

material no acesso à educação e ao emprego. Políticas afirmativas surgem como

instrumentos essenciais para combater a exclusão social e econômica.

PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.2

Neste sentido, diante dos dados estatísticos que evidenciam a exclusão de pessoas

trans no mercado de trabalho e na academia, a implementação de uma lei de cotas no Distrito

Federal torna-se crucial. Essa medida não só garante a representatividade nas instituições de

ensino superior, mas também contribui para a construção de um mercado de trabalho mais

diversificado e inclusivo.

Dada a importância da política pública de cotas, algumas instituições públicas de

ensino superior já implementaram um sistema de acesso e de permanência das pessoas

trans, tais como a Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Estadual da Bahia

(UNEB), Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) e UEFS, na Bahia; Universidade

Federal do ABC paulista (UFABC) e a Universidade Estadual do Amapá (UEAP). [3] [4]

Além de cotas para acesso ao Ensino Superior, órgãos do poder público como o

Ministério Público da União já anunciaram a implementação da política afirmativa em suas

próximas seleções. E o Ministério Público Federal já orientou que o próprio Governo Federal

implementasse as cotas trans em ocasião do Concurso Público Nacional Unificado, iniciativa

que rendeu um pedido de condenação à União por omissão ao combate à transfobia.

Em São Paulo, a Bancada Feminista do PSOL apresentou, no âmbito da Assembleia

Legislativa, Projeto de Lei (PL 135/2023) para implementar um sistema de cotas nas

universidades estaduais, que tramita atualmente naquela Casa.

A deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP), um projeto de lei no Congresso Nacional

para estabelecer a reserva de 5% das vagas para pessoas trans e travestis nas universidades

federais e demais instituições federais demais instituições de ensino superior. No entanto,

enquanto a proposição não é aprovada, muitas universidades estaduais ainda não

apresentaram uma forma de inclusão da população trans. [5]

Pelo exposto, os dados reforçam a urgência de políticas afirmativas para pessoas

trans. As cotas nas universidades e faculdades públicas não apenas buscam equidade

educacional, mas também têm o potencial de transformar o mercado de trabalho, promovendo

uma sociedade mais justa e inclusiva. No Distrito Federal, a aprovação de uma lei de cotas é

um passo fundamental para enfrentar as desigualdades estatísticas e construir um ambiente

mais igualitário e representativo.

_________________________

FONTES:

https://agenciaaids.com.br/noticia/pessoas-trans-tem-dificuldades-em-ingressar-em-

universidades-e-institutos-destaca-correio-braziliense/

https://antrabrasil.org/2020/12/17/nota-antra-cotas-universidades-pessoas-trans/

https://ufla.br/noticias/institucional/16462-ufla-e-a-primeira-universidade-de-minas-gerais-a-

aprovar-cotas-para-pessoas-trans-travestis-transexuais-e-transgeneros

https://www.cartacapital.com.br/politica/erika-hilton-propoe-cotas-para-pessoas-trans-nas-

universidades-federais-e-um-resgate-da-cidadania/

https://noticias.ufsc.br/2023/08/ufsc-aprova-politica-de-acesso-inclusao-e-permanencia-para-

pessoas-trans-travestis-e-nao-binarias/

Sala das Sessões, em …

PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.3

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 17:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 111888 , Código CRC: 9ea9fa78

PL 1017/2024 - Projeto de Lei - 1017/2024 - Deputado Fábio Felix - (111888) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a instituição do Disque

Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal

unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.

Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de

maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o

encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às

delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.

Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos

números existentes de emergência, de fácil memorização.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação

de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.

Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa

remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da

pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.

Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o

Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a

Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e

a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal , para

fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.

Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa

do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o

conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa

idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua

publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.1

O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às

pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de

preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.

No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se

observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.

O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso

da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal ,

quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que

já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes

relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde,

denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e

atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil

memorização destinado unicamente à pessoa idosa.

Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos,

parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer

denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo

assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba

direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.

Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas

cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de

fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá

até salvar sua vida, em determinadas situações.

Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e

considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da

Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de

representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos

interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação

desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para

recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e

conscientização sobre a temática.

Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do

Distrito Federal , entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui

prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa . Diante

da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à

norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.

Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha

um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias

estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Sala das sessões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113911 , Código CRC: 0a6e6cd8

PL 1018/2024 - Projeto de Lei - 1018/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113911) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes da Política

Cultural de Acessibilidade do âmbito

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para instituição da Política Cultural de

Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade

e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na

criação e na fruição cultural no Distrito Federal.

Art. 2º A Política Cultural de Acessibilidade esta em consonância com as leis

nacionais e distritais que tratam do tema do direito da pessoa com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:

I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e

integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;

II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais

pessoas no âmbito cultural;

III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às

pessoas com deficiência;

IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para

as pessoas com deficiência; e

V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura

inclusivas.

Art. 4º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:

I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas

culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal, de forma

descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e

iniciativa privada;

II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade

do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto no art. 3º, inciso X da

Lei Complementar nº 934, de 2017;

III - promover a acessibilidade nas ações culturais e artísticas financiadas pelo poder

público distrital, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização

de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade

urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros

meios;

PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.1

IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e

atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com

mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a

bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, inciso

XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;

V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e

fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e

expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias

produtivas, no Distrito Federal;

VI - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as

expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal;

VII - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com

deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura; e

VIII - estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento

local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência,

colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do

Distrito Federal.

Art. 5º Para fins de concretização da Política Cultural de Acessibilidade, podem ser

implementadas as seguintes ações:

I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e

comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes;

II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal;

III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos,

editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis;

IV - realização de editais de chamamento público com cotas e/ou pontuação extra

para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;

V - realização de editais de chamamento público com pontuação extra para projetos

que empregam pessoas com deficiência;

VI - prioridade na produção e difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência

mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da

Lei nº 4.317, de 2009;

VII - estímulo à inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito

dos Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934,

de 2017;

VIII - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a

pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e

valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;

IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à

acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica,

institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o

fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;

X - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, por

meio de uso ordinário ou especial, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de

2017;

XI - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios

referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural

no âmbito do Distrito Federal;

PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.2

XII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a

realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e

atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital

e federal, para fins de isenção fiscal; e

XIII - realização de concursos e premiações específicos para pessoas com

deficiência, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 67 da Lei nº 4.317, de 2009;

Art. 6º Nos eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal deve ser

reservada cota para apresentação de artistas locais com deficiência, nos termos da Lei nº

4.142, de 05 de maio de 2008.

§ 1º A cota a que se refere o caput equivale a 5% da contratação artística total do

evento, garantida no mínimo a contratação de um artista com deficiência.

§ 2º Eventual impossibilidade de cumprimento da cota de que trata o caput, por

indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser

devidamente justificada pelo gestor público.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A referida proposição objetiva concretizar as diretrizes de acessibilidade em eventos

culturais, propiciando mecanismos de facilitação de acesso a locais de eventos em suas

diversas modalidades e espécies, refletindo a permanente proteção do Estado aos direitos

sociais, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e, salvaguardando

especificamente as pessoas com de deficiência ou mobilidade reduzida.

A Lei Orgânica do Distrito Federal assegurou um capítulo específico destinado às

pessoas com deficiência. Em seu art. 273, é estabelecido que é dever da família, da

sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida

econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.

Caracterizado como direito fundamental de segunda geração, que implica numa

prestação positiva do Estado para sua materialização e alcance, o direito à cultura, sob seu

aspecto compreende a adoção de medidas propositivas de acesso e igualdade pelos

cidadãos.

Ainda quanto aos direitos e garantias da pessoa com deficiência, vigora no País a Lei

nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual busca assegurar e promover,

em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por

pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania daqueles.

A Lei supramencionada possui status de supralegalidade, tendo em vista que é

oriunda da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, tratado internacional que

versa sobre direitos humanos e que foi recepcionado no ordenamento jurídico com força de

emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), razão pela qual deve ser observada.

Dessa forma, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também

disciplina o direito à cultura para seus destinatários, vejamos:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa

com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referente s à

vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação,

à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência

social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à

cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,

aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade,

à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição

PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.3

Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu

Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-

estar pessoal, social e econômico.

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura , ao esporte, ao

turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, s

endo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;

II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades

culturais e desportivas em formato acessível; e

III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que

ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à

pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação

de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à

redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo

patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade,

ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com

deficiência em atividades artísticas , intelectuais, culturais , esportivas e

recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos

adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços

prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das

atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e ativi

dades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no

sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesse sentido, percebeu-se que, embora a pessoa com deficiência possua direito à

cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas, conforme art. 42 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - que

possui status de constitucionalidade -, há a necessidade de ato normativo que seja capaz de

consolidar as regras e regulamentos para o fiel cumprimento do mandamento legal.

Por essa razão, foi editado o Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022 que

instituiu a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública do Distrito Federal e

regulamentou a Lei nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da

programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para

apresentação de artistas locais com deficiência.

Assim, tendo em vista a importância da temática e pensando em colocar o Distrito

Federal na vanguarda no que diz respeito à acessibilidade cultural para pessoas com

deficiência, a presente proposta de elevar o status do Decreto Distrital à Lei, tornando

perene a política pública cultural de acessibilidade e fortalecendo o compromisso do Poder

público com a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade e à cultura.

Dessa maneira, em que pese a existência de política pública voltada à pessoa com

deficiência, esta é dotada de caráter geral, englobando, portanto, diversas searas, razão pela

qual merece destaque a inovação do tema no que diz respeito aos direitos culturais, os quais

não se confundem com outros, a exemplo de direito à educação.

Portanto, é importante ressaltar a conveniência e oportunidade de adoção da medida

proposta, porquanto visa concretizar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem

como possui relevante valor de reconhecimento da importância dos direitos e garantias em

igualdade de condições às pessoas com deficiência.

PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.4

Nesse aspecto, é premente a necessidade de fortalecer a implantação dos

mecanismos de acessibilidade, com a transposição e exclusão de obstáculos que

eventualmente se apresentem na rotina das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,

quando da fruição do direito cultural em suas diversas acepções, desde a participação ao

mais singelo evento, quanto em eventos de significativa relevância, sendo garantido pelos

promoventes de forma prévia e satisfatória os mecanismos de acessibilidade a pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Sala das sessões, em

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113925 , Código CRC: 6c7f7ca6

PL 1019/2024 - Projeto de Lei - 1019/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (113925) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes para

instituição de Políticas Públicas de

Promoção e incentivo a Atividade

Física para a Pessoa Idosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para instituição d e Políticas Públicas de

Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa.

Art. 2º Com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas

pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à

manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.

Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Promoção da Atividade Física para a

Pessoa Idosa:

I – Promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios

da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma

abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais.

II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a

prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e

acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades

e comunidades.

III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e

assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade

física e exercício físico para a pessoa idosa

IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino,

organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação

da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;

V – realizar trabalho de conscientização da população sobre os benefícios da prática

de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e

incentivando a mudança de hábitos;

VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa

idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência

social, por meio de ações integradas e sistêmicas;

VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa,

com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;

VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes

para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.

Art. 4º Para a efetivação da Política Nacional de Promoção da Atividade Física para a

Pessoa Idosa, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:

PL 1020/2024 - Projeto de Lei - 1020/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114117) pg.1

I – criação de um programa nacional de construção e manutenção de espaços

públicos adequados para a pessoa idosa praticar atividades físicas e esportivas, permitindo o

acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades, de acordo

com a sua capacidade;

II – desenvolvimento de um programa de capacitação continuada para profissionais

das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às

necessidades e especificidades da pessoa idosa;

III – estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino,

organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e

atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;

IV – inclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à

saúde e de assistência social;

V – instituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a

manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso

universal e igualitário;

VI – criação de um sistema de monitoramento e avaliação da Política Nacional de

Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa, visando ao acompanhamento dos

resultados e à constante melhoria das ações implementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa tem como principal

objetivo promover a saúde e a qualidade de vida para a pessoa idosa em nossa Capital. O

envelhecimento populacional é uma realidade que demanda ações específicas para garantir

maior longevidade saudável a todos que envelhecem.

Estudos científicos têm demonstrado que a prática regular de atividades físicas

durante o processo de envelhecimento, contribui para a prevenção e o tratamento de doenças

crônicas, a manutenção da autonomia, independência, funcionalidade global e saúde mental.

Sabe-se, ainda, que o aumento da qualidade de vida da pessoa idosa reflete positivamente na

redução dos custos de saúde pública e assistência social, além de, garantir uma vida mais

ativa e digna. Por outro lado, o sedentarismo e o comportamento sedentário, são

responsáveis por altas taxas de morbidade e mortalidade em nosso país.

O sedentarismo é considerado um grande problema para a economia e saúde de um

país, pois promove uma população idosa sem saúde e com alta dependência.

Estudos apontam que pessoas idosas que praticaram esportes ao longo da vida têm

menos dificuldade para realizar atividades cotidianas, como subir escadas ou sair de casa

sem auxílio de outras pessoas. Ou seja, a pessoa idosa que pratica atividade física

regularmente avalia mais positivamente sua qualidade de vida.

Em sentido oposto, algumas situações fazem com que essas pessoas avaliem mais

negativamente a própria qualidade de vida, como ter pressão arterial alta ou não possuir

espaços públicos para atividades físicas em sua cidade.

A presente proposição, alinha-se com os princípios constitucionais da dignidade da

pessoa humana, da promoção da saúde e da igualdade, buscando garantir a todas as

pessoas idosas, indistintamente, o acesso à prática de atividades físicas de forma segura,

orientada e adaptada às suas necessidades.

Assim, solicitamos aos nobres Pares que apoiem e aprovem este projeto de lei,

contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, saudável e ativa.

Sala das Sessões, em…

PL 1020/2024 - Projeto de Lei - 1020/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114117) pg.2

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114117 , Código CRC: 6871296e

PL 1020/2024 - Projeto de Lei - 1020/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114117) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Homologa o Convênio ICMS nº 147,

de 29 de setembro de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que

altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos

destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de

Down ou autistas.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICAÇÃO

O Convênio ICMS nº 147/23 representa um marco importante na atualização do valor

do teto para isenção do ICMS na aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com

deficiência. Esta medida essencial eleva o limite dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00,

refletindo um reconhecimento crucial das necessidades e realidades enfrentadas por esse

segmento da população.

É imprescindível ressaltar que, ao ultrapassar o atual limite de R$ 70 mil, os R$ 50 mil

excedentes estarão sujeitos à tributação. No entanto, essa atualização proporciona uma

margem mais ampla para que pessoas com deficiência possam adquirir veículos que atendam

às suas demandas específicas, como aqueles equipados com transmissão automática,

fundamental para garantir a mobilidade e a qualidade de vida desses indivíduos.

A revisão deste valor não apenas se revela como uma medida justa, mas também

como uma necessidade premente para assegurar que as pessoas com deficiência tenham

acesso adequado à mobilidade e à independência. Ao promover essa alteração legislativa,

estaremos desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão e no aprimoramento

do bem-estar de uma parcela significativa da nossa sociedade.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114396 , Código CRC: b2404e58

PDL 92/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 92/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (11439p6g).1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

RECURSO Nº DE 2024

(Do Deputado Roosevelt e Deputado Thiago Manzoni)

Contra a decisão publicada no DCL

nº 51, da PORTARIA-GMD Nº 99, DE

11 DE MARÇO DE 2024, que

indeferiu o Requerimento nº 1.179

/2024, de autoria do Deputado

Roosevelt, que "requer a tramitação

conjunta dos Projetos de Decreto

Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de

2024", em virtude da

prejudicialidade do Projeto de

Decreto Legislativo nº 83/2024 em

face do Projeto de Decreto

Legislativo nº 57/2023 por força do

inciso VIII do art. 175 do Regimento

Interno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO contra o indeferimento do Requerimento nº

1179/2024 que "requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de

2023 e nº 83 de 2024", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 83

/2024 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 por força do inciso VIII do art. 175

do Regimento Interno, declarada através da PORTARIA-GMD Nº 99, DE 11 DE MARÇO DE

2024, publicada no DCL nº 51 de 12 de março de 2024.

O Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 , de autoria do Deputado Thiago

Manzoni e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-

Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.

A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de

admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, sob a relatoria do

Deputado João Cardoso.

Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024 , de autoria do Deputado

ROOSEVELT VILELA e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora

Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.

A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de

admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, ainda sem relatoria

designada.

REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.1

De acordo com o art. 154 do Regimento Interno, a tramitação conjunta ocorrerá

quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. E, nos

termo no §2º do mesmo artigo, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se

todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.

Observa-se que não é o caso em epigrafe, uma vez que o PDL 57/2023 e PDL 83

/2024 ainda não receberam parecer na comissão de mérito (CAS).

Além disso, consoante CONSULTA nº 120/2024, “as matérias para as quais requerida

a tramitação conjunta não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da

proposição mais recente à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF”.

Verifica-se também que não é o caso de aplicação do artigo 175, inciso VIII, se não

vejamos:

Art. 175. Consideram-se prejudicados:

VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e

projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já

tramite na Câmara Legislativa.

Da leitura em destaque é possível constatar que a restrição prevista no inciso VIII do

art. 175 do Regimento Interno não se aplica a Projetos de Decreto Legislativo, mas tão

somente a " proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei

".

Em outras palavras, não há fundamentação para a prejudicialidade do Projeto de

Decreto Legislativo nº 83/2024 em relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 ,

posto que o tipo de proposição do presente caso não está inserido no rol do artigo 175 do

Regimento Interno.

Além disso, o autor do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 , Deputado Thiago

Manzoni, não se opõe à tramitação conjunta desses projetos. Desta forma, a tramitação

conjunta não apenas é permitida pelo Regimento Interno, mas também é apoiada pelo autor

do projeto inicial.

Sendo assim, solicito a revisão da decisão para que a tramitação conjunta dos

Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de 2024 seja deferida.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF

DEPUTADO THIAGO MANZONI

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 11:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114620 , Código CRC: 6cf41fec

REC 8/2024 - Recurso - 8/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni - (114620) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações acerca do

cumprimento da Meta 17 do Plano

Distrital de Educação

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal as informações abaixo listadas, à Secretaria de Educação e à Casa Civil

informações a respeito do cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, nos

termos seguintes:

1. Atualmente, no Governo do Distrito Federal, qual é a atual média da remuneração dos

servidores de nível superior, em termos de vencimento inicial, na Secretaria de Educação e

demais secretarias do GDF?

2. Qual é a média da remuneração dos professores de educação básica no Governo do Distrito

Federal?

3. Qual é, em percentual, a diferença entre os vencimentos iniciais dos professores do Governo

do Distrito Federal em relação à média da remuneração dos servidores de nível superior frente a

outras carreiras de nível superior dispostas nas Secretarias de Governo do Distrito Federal?

4. Até o presente momento, quais as medidas que foram adotadas pelo Governo do Distrito

Federal, para o cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação?

5. Qual é o atual status de execução da Meta 17?

6. Em caso de atraso ou não cumprimento da meta, quais providências que o Governo do

Distrito Federal, juntamente com a Secretaria de Educação pretendem adotar, a fim de

assegurar o cumprimento do Plano Distrital de Educação?

JUSTIFICAÇÃO

De início, primeiramente, cumpre registrar que até o momento, não foram observados

ainda esforços por parte do Governo do Distrito Federal, com adoção de medidas e ações

para cumprimento das diretrizes estabelecidas na meta 17.

Neste sentido, como é de notório conhecimento, cumpre frisar que META 17, no

Plano Distrital de Educação 2015-2024, registra o que se segue:

REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.1

Meta 17: Valorizar os profissionais da educação da rede pública de educação

básica ativos e aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico,

no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras de servidores

públicos do Distrito Federal com nível de escolaridade equivalente, até o

quarto ano de vigência deste Plano.

Todos os professores da rede pública de ensino do Distrito Federal necessitam, de

forma urgente, de prestação de informações e esclarecimentos acerca do acompanhamento e

execução do Plano Distrital de Educação, em especial no que concerne a Meta 17 .

Neste diapasão, importante é destacar que a relação entre a remuneração adequada

e a satisfação dos professores desempenha um papel crucial no aprimoramento da qualidade

do ensino , posto que, a valorização financeira, justa e pertinente, não apenas reconhece o

trabalho árduo e dedicado dos educadores, mas também tem impactos significativos no

ambiente escolar e, por consequência, na aprendizagem dos alunos.

No mesmo prisma, cabe ainda ressaltar, abaixo, alguns pontos que comprovam que a

remuneração adequada e a satisfação dos professores estão interligadas com melhorias na

qualidade do ensino, senão vejamos:

1. Motivação e Dedicação: professores bem remunerados tendem a sentir-se

mais motivados e valorizados. Os educadores são definitivamente comprometidos com a

profissão e com o desejo mais forte de contribuir para o sucesso acadêmico dos alunos.

2. Atração e Retenção de Talentos: remuneração competitiva atrai profissionais

talentosos para a carreira docente e, ao mesmo tempo, incentiva os educadores experientes a

permanecerem na profissão. A presença de professores qualificados e experientes é

fundamental para proporcionar um ambiente educacional enriquecedor, contribuindo

diretamente para a qualidade do ensino.

3. Desenvolvimento Profissional: professores satisfeitos e

justamente remunerados em conformidade com os seus direitos, possuem mais condições a

buscarem oportunidades de desenvolvimento profissional. O contínuo aprimoramento resulta

em métodos de ensino mais eficazes, adaptação a novas tecnologias educacionais e uma

compreensão mais profunda das necessidades dos alunos, impactando positivamente a

qualidade do ensino.

4. Ambiente Positivo de Aprendizagem: um corpo docente satisfeito resulta num

um ambiente escolar mais positivo. O entusiasmo dos professores já e notório, mesmo com a

remuneração defasada. Contudo faz-se necessária, cada vez mais a valorização dos

educadores. Um ambiente de aprendizagem positivo contribui para o desenvolvimento

acadêmico e social dos alunos, melhorando, assim, a qualidade geral do ensino.

5. Redução da Rotatividade de Professores: a insatisfação salarial é

frequentemente um fator determinante na rotatividade de professores. Quando os educadores

recebem uma remuneração adequada, a tendência é que permaneçam na profissão por mais

tempo. A estabilidade na equipe docente cria consistência no ensino, promovendo ações mais

eficazes na transmissão do conhecimento.

6. Impacto na Comunidade Escolar: professores bem remunerados não

beneficiam apenas os alunos, mas também as comunidades em que atuam. Uma educação

de qualidade elevada tem impactos positivos no desenvolvimento socioeconômico local,

contribuindo para a formação de cidadãos mais qualificados e preparados para os desafios do

mundo contemporâneo.

Em síntese, a remuneração adequada e a satisfação dos professores não são apenas

questões de justiça social, mas também investimentos fundamentais para promover

melhorias significativas na qualidade do ensino.

Desta forma, o Governo do Distrito Federal não pode ir contra aos o aos avanços dos

últimos anos em relação à valorização e melhoria das condições de trabalho para os

professores, quando comparado com outros estados da Federação. Para tanto, basta

lembrarmos que até 2014, os salários dos professores do GDF era um dos maiores do Brasil,

REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.2

sendo motivo de orgulho e referência para a categoria. No entanto, nos últimos 10 anos, o

cenário mudou e o salário dos professores do GDF encontra-se na 12ª posição entre os

estados. Isso demonstra claramente a falta de políticas públicas do governo na garantia de

uma educação de qualidade.

Como resultado, nos últimos 10 anos, a categoria se viu obrigada a realizar três

greves na tentativa de mudar o quadro, mas, infelizmente, o governo parece mostrar-se

relutante na questão de investir de forma adequada na educação do Distrito Federal.

Atualmente, a categoria dos professores se encontra em condições de trabalho

precárias, salas lotadas, assédio moral e constantes situações de violência, o que contribui

para enfraquecer a educação e, somado a isso os salários inadequados. O grupo ocupa a

penúltima posição na média salarial em comparação com as demais carreiras do executivo do

Distrito Federal de nível superior. Registre-se que essa situação tende a piorar, colocando o

magistério público do GDF em último lugar a partir de 2026, quando será concedida a última

parcela do aumento à carreira de assistência da educação, o que pode evidenciar descaso do

governo do Distrito Federal com a pasta da Educação e categoria dos professores da rede

pública de ensino.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações tanto

com o objetivo de informar sobre o acompanhamento e execução do Plano Distrital de

Educação, em especial no que concerne a Meta 17 , nas indagações feitas na presente

proposição, bem como serve a presente para manifestar nosso apoio aos professores da rede

pública de ensino do Distrito Federal, no ombreando em favor da celeridade da questão em

tela. Sem mais, aguardamos a manifestação dessa Secretaria de Educação do Distrito

Federal e nos colocamos à disposição para os devidos esclarecimentos.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 111926 , Código CRC: 9cd9ef16

REQ 1222/2024 - Requerimento - 1222/2024 - Deputado Fábio Felix - (111926) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a Secretaria de Justiça e

Cidadania, à Secretaria de

Atendimento à Comunidade e à

Secretaria da Mulher informações a

respeito de programas de

distribuição de absorventes íntimos

para população vulnerável

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 e art. 145, XIX, do RICLDF, informações à Secretaria

de Justiça e Cidadania, as seguintes informações a respeito de programas de arrecadação e

distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável no Distrito Federal:

1. Existem atualmente campanhas ativas de arrecadação e distribuição de

absorventes íntimos para população vulnerável? Quais? Qual a expectativa de público a ser

atendido?

2. Foram realizadas, desde janeiro de 2019, quantas campanhas de arrecadação e

distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável? Qual o total de pacotes

arrecadados em cada campanha e qual o público atendido?

3. Há, atualmente, distribuição de absorventes íntimos nas Farmácias Populares?

Quantas pessoas são beneficiadas mensalmente? Do total de beneficiadas, quantas são

pessoas em situação de rua?

4. De que forma a distribuição de absorventes para população em situação de rua em

farmácias populares é articulada com os pontos de atendimento de Assistência Social?

JUSTIFICAÇÃO

A promoção da dignidade menstrual no Distrito Federal é uma questão de saúde pública e

direitos humanos que demanda informações específicas e detalhadas para sua efetivação.

Conhecer as campanhas em andamento permite avaliar a disponibilidade de recursos

para atender a demanda, além de identificar possíveis lacunas na cobertura geográfica e

demográfica. Saber a expectativa de público a ser atendido é crucial para dimensionar os

recursos necessários e garantir que nenhuma parte da população vulnerável seja deixada de

lado.

Entender quantas campanhas foram realizadas e quantos pacotes foram arrecadados

em cada uma delas fornece uma visão clara do esforço realizado até o momento e ajuda a

REQ 1223/2024 - Requerimento - 1223/2024 - Deputado Fábio Felix - (113735) pg.1

avaliar a eficácia das estratégias de arrecadação e distribuição. Além disso, conhecer o

público atendido permite direcionar esforços para grupos específicos que podem estar sendo

negligenciados.

Ter informações sobre a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é

crucial para entender a disponibilidade de acesso a esses produtos, especialmente para

pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conhecer o número de beneficiados

mensalmente, especialmente quantos são pessoas em situação de rua, permite avaliar se as

políticas existentes estão realmente alcançando os grupos mais necessitados.

Entender como a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é articulada

com os pontos de atendimento de Assistência Social é essencial para garantir uma

abordagem integrada e eficaz. Isso pode incluir informações sobre como esses pontos de

atendimento identificam e encaminham as pessoas em situação de vulnerabilidade para

acesso aos produtos, bem como a disponibilidade de recursos adicionais, como orientação e

apoio psicossocial.

Em resumo, as informações solicitadas são fundamentais para avaliar a eficácia das

políticas existentes, identificar lacunas na cobertura e direcionar recursos de forma eficiente

para garantir o acesso equitativo a produtos de higiene menstrual para todas as pessoas,

especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113735 , Código CRC: 22b45fe0

REQ 1223/2024 - Requerimento - 1223/2024 - Deputado Fábio Felix - (113735) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer ao Governo do Distrito

Federal, por intermédio da

Secretaria de Estado de Saúde - SES

/DF, o encaminhamento de

informações sobre a

desinstitucionalização para o

Hospital São Vicente e os dados e

protocolos existentes das

residências terapêuticas, pós-

fechamento da Ala de Tratamento

Psiquiátrico do Sistema Prisional-

ATP.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta

Casa, à Secretaria de Estado de Saúde o encaminhamento de informações em relação aos

questionamentos abaixo:

a) Quais serão os procedimentos adotados, para que ocorra a desinstitucionalização

do Hospital São Vicente?

b) Quais serão as medidas adotadas para quem for encaminhado para internação

ambulatorial e/ou hospitalar? Os pacientes ficarão internados em outras unidades de

atendimento?

c) O Hospital São Vicente de Paulo vai continuar funcionando?

d) Para quais unidades haverá referenciamento dos pacientes atualmente internos do

Hospital São Vicente de Paula? Quais unidades da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial)

possuem qualificação e estrutura para integrar a política de assistência sem internação

desses pacientes?

e) Há serviços de residência terapêutica em funcionamento no DF?

f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento,

encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?

g) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes

nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?

JUSTIFICAÇÃO

REQ 1224/2024 - Requerimento - 1224/2024 - Deputado Fábio Felix - (113745) pg.1

Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a

desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como a Ala do sistema prisional ATP,

para assim, fiscalizar se a população pertinente já está recebendo atendimento, após a Portari

a SES/DF nº 407, de 16 de outubro de 2023 .

Cumpre esclarecer que o Serviço Residencial Terapêutico - SRT, são residê ncias

situadas em áreas urbanas, estabelecidas para atender às demandas habitacionais de

indivíduos com transtornos mentais graves, que podem estar institucionalizados ou não.

É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel

importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde

o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento

adequado que o detento precisava.

Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços saudáveis, com as

consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo de

reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.

Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para

acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima

elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem estar

a estes pacientes.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a

adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113745 , Código CRC: 2f4c1978

REQ 1224/2024 - Requerimento - 1224/2024 - Deputado Fábio Felix - (113745) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer ao Governo do Distrito

Federal, por intermédio da

Secretaria de Desenvolvimento

Social- SEDES/DF, o

encaminhamento de informações

sobre a desinstitucionalização para

o Hospital São Vicente e os dados e

protocolos existentes de

acolhimento, pós-fechamento da Ala

de Tratamento Psiquiátrico do

Sistema Prisional- ATP.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta

Casa, à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES o encaminhamento de informações

em relação aos questionamentos abaixo:

a) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes

nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?

b) Qual será o protocolo adotado para garantir os direitos previstos na Lei n°10.2016

de abril de 2001?

c) Quais hospitais receberão os antigos internos das ATP's?

d) Quantos Servidores da SEDES estão destacados para realizar os atendimentos?

e) Quais os Acolhimentos Institucionais para atender os pacientes advindos das ATP?

f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento,

encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a

desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como, a desinstitucionalização da Ala de

tratamento psiquiátrico do sistema prisional-ATP e assim, fiscalizar se a população pertinente

já está recebendo atendimento, após a Resolução 487, do Conselho Nacional de Justiça -

CNJ.

REQ 1225/2024 - Requerimento - 1225/2024 - Deputado Fábio Felix - (113746) pg.1

É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel

importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde

o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento

adequado que o detento precisava.

Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços integrados e dignos,

com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo

de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.

Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para

acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima

elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem-estar

a estes pacientes.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a

adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113746 , Código CRC: a997d03c

REQ 1225/2024 - Requerimento - 1225/2024 - Deputado Fábio Felix - (113746) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer à Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária - SEAP

informações sobre o atendimento à

Resolução CNJ nº 487/2023, que

Institui a Política Antimanicomial do

Poder Judiciário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta

Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária -SEAP o

encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:

a) Quais serão os procedimentos adotados, para que ocorra a desinstitucionalização

da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?

b) Quais serão os locais que irão receber os internados na ATP?

c) O Hospital São Vicente irá receber esses internos?

d) As pessoas em conflito com a lei que possuem adoecimento de saúde mental,

transtornos ou demais diagnósticos em saúde mental e estejam custodiadas estão sendo

encaminhadas para qual unidade da RAPS? Existe constituída a equipe multidisciplinar para

manejo da crise?

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a

desinstitucionalização da Ala do sistema prisional ATP bem como, fiscalizar se a população

pertinente já está recebendo atendimento, após a Resolução 487, do Conselho Nacional de

Justiça - CNJ.

É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel

importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde

o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento

adequado que o detento precisava.

Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços integrados e dignos,

com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo

de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.

REQ 1226/2024 - Requerimento - 1226/2024 - Deputado Fábio Felix - (114144) pg.1

Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para

acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima

elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem-estar

a estes pacientes.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a

adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114144 , Código CRC: 2a776602

REQ 1226/2024 - Requerimento - 1226/2024 - Deputado Fábio Felix - (114144) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Urbano

e Habitação - SEDUH acerca do

decreto de regulamentação da Lei

Complementar nº 883, de 25 de

junho de 2014, em relação às

quadras do Setor Comercial Local

Residencial Norte – SCLRN e do

Setor Comercial Residencial Norte –

SCRN

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre o decreto de regularização da Lei

Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014

1 - Qual a situação do processo administrativo que visa à edição de norma

regulamentadora da Lei Complementar nº 883/2014, em relação ao Setor Comercial Local

Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN, especifi cament

e sobre as quadras 700 e 900 da Asa Norte? Solicita-se cópia integral do processo.

2 - Qual a data prevista para a publicação de referida norma?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca do

andamento do processo de regulamentação da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de

2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do

Plano Piloto – RA I.

A Lei Complementar permite a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas

públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local

Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região

Administrativa do Plano Piloto – RA I. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 38.172

REQ 1227/2024 - Requerimento - 1227/2024 - Deputado Fábio Felix - (113903) pg.1

/2017, que abrangeu apenas os blocos do Comércio Local Norte – CLN. Desse modo, carece

de regulamentação a ocupação do solo nos blocos do Setor Comercial Local Residencial

Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN.

Essas áreas tem sido ocupadas por comerciantes do setor de bares e restaurantes, o

que é positivo para o desenvolvimento econômico e social da região. A falta de normas que

assegura a ocupação do solo provoca insegurança nos comerciantes, especialmente das

quadras 700 e 900 da Asa Norte, onde diversos empreendimentos do setor tem sido bem-

sucedidos, mesmo na insegurança jurídica que os sujeita a fiscalizações arbitrárias.

A transparência no processo de regularização é fundamental para assegurar a

participação da comunidade e garantir que a legislação seja efetivamente implementada.

Além disso, a informação sobre o prazo para a publicação do decreto é crucial para o

planejamento dos envolvidos e para a compreensão do cronograma de ações da SEDUH.

Diante do exposto, considerando a relevância do tema para a comunidade local e o

desenvolvimento urbano da região, peço o apoio e a aprovação dos pares para esta

proposição, reiterando o compromisso desta Casa Legislativa com a fiscalização e a

transparência em questões de interesse público.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 14:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113903 , Código CRC: d8c45396

REQ 1227/2024 - Requerimento - 1227/2024 - Deputado Fábio Felix - (113903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca do Núcleo de Prevenção e

Assistência à situação de violência –

NUPAV e Centro de Especialidade

para Atenção às Pessoas em

Situação de Violência Sexual,

Familiar e Doméstica (CEPAV).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) Quantas unidades do Núcleo de Prevenção e Assistência à situação de violência –

NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência

Sexual, Familiar e Doméstica ( CEPAV ) estão em funcionamento pleno?

b) Qual o quantitativo de atendimentos realizados nesses equipamentos?

c) Referidos Núcleos estão sob a responsabilidade de qual diretoria ou gerência?

d) Qual o fluxograma de acesso ao serviço?

e) Há déficit de profissionais no atendimento do Núcleo de Prevenção e Assistência à

situação de violência – NUPAV e do Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em

Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV)

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos atendimentos e dos servidores lotados

no Núcleo de Prevenção e Assistência e no Centro de Especialidade para Atenção às

Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica ( CEPAV ).

As informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das

atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do

exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

REQ 1228/2024 - Requerimento - 1228/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (114370) pg.1

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114370 , Código CRC: b6807e55

REQ 1228/2024 - Requerimento - 1228/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (114370) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem ao

aniversário da Região

Administrativa do Guará (RA-X), a

ser realizada no dia 13.5.2024, às

19h, no auditório da Administração

Regional do Guará.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 13 de maio de 2024 , às 19h, no

Auditório da Administração Regional do Guará, em homenagem ao aniversário da Região

Administrativa do Guará (RA-X).

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por escopo requerer a realização de sessão solene em

homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Guará (RA-X). Com efeito, neste ano

de 2024, o Guará completará 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Observo que, com o passar dos anos, o Guará cresceu bastante e alcançou grande

desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,

sociais e culturais de nosso Distrito Federal, razão pela qual a homenagem, por parte desta

Casa, se revela absolutamente necessária e pertinente.

Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

REQ 1229/2024 - Requerimento - 1229/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belpmgo.1nte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pastor Daniel de Castro - (114065)

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2024, às 11:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2024, às 12:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 13/03/2024, às 13:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 13/03/2024, às 15:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 11:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114065 , Código CRC: 23585941

REQ 1229/2024 - Requerimento - 1229/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belpmgo.2nte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pastor Daniel de Castro - (114065)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer informações sobre as

medidas tomadas para

regulamentação da Lei n.º 6.667, de

2020, que dispõe sobre o programa

de estágio nas unidades de saúde

da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (bolsa estágio), para

alunos de cursos de formação

profissional para as áreas em saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da CLDF, no art. 60,

XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, e no art. 93, Parágrafo único , da Lei Complementar n.º 13,

de 1996, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, a seguinte informação:

1. Que medidas foram tomadas até a presente data para o cumprimento da

determinação do art. 3º da Lei n.º 6.667/2020¹ e seja regulamentada a criação do

programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação

profissional para as áreas em saúde?

Por oportuno, ressalte-se que o requerimento é dirigido ao Secretário de Estado-

Chefe da Casa Civil do DF uma vez que cabe à Pasta promover as medidas necessárias à

regulamentação exigida em lei, conforme art. 21, do Decreto n.º 43.130, de 2022².

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de

saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de

cursos de formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de

minha autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF³ e publicada em 16/09/2020,

passando a vigorar desde então.

Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na

página da internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela

REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.1

então Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “ A presença do estagiário das

áreas de saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão

da estrutura de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade,

além da atenção primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde 4 ."

Todavia, embora o art. 3º determine que o Poder Executivo do DF deve regulamentar

a Lei no prazo de 60 dias, não se tem notícia, quase 4 anos depois, de que a regulamentação

tenha sido publicada e nem de quais foram as medidas tomadas até o presente momento

para que ela pudesse ser efetivada.

Ressalta-se, no ponto, que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei

n.º 6.667/2020 a torna, na prática, inexequível, impedindo que a população possa se

beneficiar do programa . Na lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“(...) a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo

decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese,

figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.

Significa que os efeitos da lei ficam pendentes, e somente quando

implementada a condição com o advento do referido ato é que a lei se torna,

então, passível de aplicabilidade 5.”

De fato, em casos como o da Lei n.º 6.667/2020, em que a regulamentação é

essencial à exequibilidade da lei, entende-se que a medida não é apenas uma prerrogativa,

mas também um dever do Chefe do Executivo, sob pena de inaceitável esvaziamento da

norma. Trata-se, por conseguinte, de verdadeiro poder-dever, uma vez que a omissão

regulamentadora é, em última análise, um poder de legislação negativa em contrário do

Executivo, em flagrante violação à Separação dos Poderes 6.

Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara

Legislativa do DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a implementação

das medidas necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667

/2020, valorizando e fortalecendo o seu papel constitucional.

Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio

necessário à aprovação da proposição em tela.

DEPUTADO JORGE VIANNA

1- Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei

no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.

2- Art. 21 . Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa

Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito

Federal o cumprimento da determinação.

3- MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos

termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno

dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre

o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação

profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de

REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.2

15 de setembro de 2020, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal”.

4- https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-

unidades-publicas-de-saude . Acesso em 13/03/2024, às 16:33.

5- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28.

ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 62.

6- Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28.

ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 63.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 15/03/2024, às 13:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114311 , Código CRC: e63bdf8a

REQ 1230/2024 - Requerimento - 1230/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114311) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Saúde do Distrito

Federal, acerca dos bens e serviços

custeados com recursos

procedentes de emenda parlamentar

à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à suplementação de

Programa de Descentralização

Progressiva de Ações de Saúde

(PDPAS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de

Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços custeados com recursos

procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à

suplementação de Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS).

DA SOLICITAÇÃO:

As emendas parlamentares de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificadas pelos números 03220.01 e 03224.01, foram destinadas à suplementação do

PDPAS, com valores de R$ 600 mil para despesas de capital e R$ 800 mil para despesas de

custeio, respectivamente. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a

aplicação desses créditos orçamentários:

1. Identificação das Unidades de Saúde Beneficiadas: Quais unidades de saúde

foram especificamente beneficiadas pelos recursos das emendas parlamentares acima

identificadas?

2. Detalhamento de Aquisições por Unidade: Quais foram os insumos e equipamentos

adquiridos para cada unidade de saúde beneficiada com os recursos dessas emendas?

3. Investimento por Item: Qual foi o valor específico investido em cada insumo e

equipamento nas unidades de saúde beneficiadas?

REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.1

4. Impacto nos Serviços de Saúde: Como essas aquisições afetaram os serviços

prestados pelas unidades de saúde beneficiadas?

JUSTIFICAÇÃO

O Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS), instituído

pelo Decreto 44322 de 15/03/2023, é uma política pública fundamental para o aprimoramento

dos serviços públicos de saúde, promovendo uma gestão eficiente e ágil na aquisição ou

reposição de medicamentos, materiais e serviços.

A Constituição Cidadã estabelece que a "a saúde é direito de todos e dever do

Estado" (CF, art. 196). Este mandamento constitucional é reforçado pelos artigos

subsequentes até o 200, que definem o Sistema Único de Saúde (SUS) e seus princípios de

universalidade, integralidade e equidade. A descentralização e a agilidade nas aquisições e

serviços, promovidas pelo PDPAS, materializam, na prática, esses princípios constitucionais,

fornecendo meios para que os gestores possam alocar com mais eficácia os recursos e, por

conseguinte, promovam um melhor atendimento às necessidades de saúde da população.

Além disso, é importante destacar que as emendas parlamentares são importantes

para o fortalecimento do PDPAS, a medida em que oferecem recursos adicionais para a

expansão do citado programa. Por isso, a transparência na aplicação desses recursos é

fundamental, assegurando aque eles sejam empregados de maneira a gerar benefícios reais

e tangíveis para a população, especialmente em áreas com desafios socioeconômicos e de

saúde pronunciados, como a Região Administrativa de São Sebastião, cidade a que nos

veiculamos por nossa origem.

Portanto, este Requerimento de Informações tem o propósito de esclarecer a

utilização dos recursos das emendas parlamentares, sublinhando a importância da

fiscalização e velando pela aplicação eficiente dos investimentos em saúde. Como

representantes do povo, é nosso dever verificar se os investimentos destinados resultaram no

fortalecimento do sistema de saúde da população de São Sebastião, de modo a demonstrar

nosso compromisso com a responsabilidade e a transparência na gestão dos recursos

públicos.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.2

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114288 , Código CRC: 83d32f30

REQ 1231/2024 - Requerimento - 1231/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114288) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Saúde do Distrito

Federal, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos

procedentes de emenda parlamentar

à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à aquisição de

equipamentos para a Unidade de

Pronto Atendimento (UPA) da

Região Administrativa de São

Sebastião (RA-XIV).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de

Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços entregues com recursos

procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à aquisição de

equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São

Sebastião (RA-XIV).

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 03215.01, no valor de R$ 1,5 milhão, foi destinada à aquisição de

equipamentos para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São

Sebastião. Diante do exposto, solicitamos as seguintes informações sobre a aplicação desse

crédito orçamentário:

1) Equipamentos e Materiais Permanentes Adquiridos : Quais equipamentos e

materiais permanentes específicos foram adquiridos com recursos da emenda parlamentar

acima identificada?

2) Equipamentos e Materiais em Processo de Aquisição : Quais equipamentos e

materiais permanentes estão atualmente em processo de aquisição, ainda não finalizados ou

entregues, utilizando os recursos da mencionada emenda parlamentar?

REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.1

3) Previsão de Entrega dos Equipamentos e Materiais : Qual é a previsão de

entrega para os equipamentos e materiais ainda em processo de aquisição mencionados no

item anterior?

4) Impacto nos Indicadores de Saúde : Qual é o impacto esperado dessas

aquisições de equipamentos e materiais permanentes nos indicadores de saúde da Unidade

de Pronto Atendimento (UPA) da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV),

especialmente em termos de capacidade de atendimento, eficiência no tratamento, e

satisfação do usuário?

JUSTIFICAÇÃO

As Unidades de Pronto Atendimento (UPA) desempenham função crítica no sistema

de saúde, atuando como intermediárias entre a atenção básica e os hospitais de maior

complexidade. A UPA de São Sebastião, seguindo o modelo Porte 3, oferece atendimento

emergencial, estabiliza pacientes e realiza investigação diagnóstica inicial. A presença de

UPAs reduz a demanda sobre prontos-socorros hospitalares, melhora indicadores de

mortalidade e diminui internações por causas sensíveis à atenção primária.

O emprego de emendas parlamentares para aquisição de equipamentos para a UPA

de São Sebastião é prioridade do Mandato Parlamentar deste Parlamentar, razão pela qual

destinamos quantia significativa para o fortalecimento da citada unidade.

Nesse contexto, a solicitação de informações sobre a aplicação de recursos da

emenda parlamentar é necessária para garantir transparência e eficácia na utilização do

crédito disponibilizado. Com as informações fornecidas, poderemos avaliar os equipamentos

e materiais que foram ou estão sendo adquiridos, bem assim como o impacto dessas

aquisições nos indicadores de saúde da UPA de São Sebastião. Desse modo, será possível

depreender se os investimentos contribuíram, de fato, para a melhoria da capacidade de

atendimento, eficiência no tratamento e satisfação dos usuários da UPA.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.2

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114298 , Código CRC: 021a77a6

REQ 1232/2024 - Requerimento - 1232/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114298) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Diretor-

Presidente da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos

procedentes de emenda parlamentar

à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à manutenção de áreas

urbanizadas e ajardinadas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, acerca dos bens e serviços entregues

com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada

à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas.

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 05036.01, no valor de R$ 800 mil, foi destinada à manutenção de

áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes

informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:

1. Materiais de Consumo Adquiridos: Quais foram os materiais de consumo específicos

adquiridos com os recursos da emenda parlamentar identifica acima?

2. Destinação dos Materiais: Em quais áreas urbanizadas e ajardinadas do Distrito

Federal foram empregados os materiais de consumo adquiridos?

3. Valor Unitário dos Itens: Qual foi o valor unitário de cada material de consumo

adquirido?

4. Valor Total dos Itens Adquiridos: Qual foi o valor total investido na aquisição dos

materiais de consumo?

5. Quantidade Adquirida por Item: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de

consumo?

REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A emenda parlamentar identificada pelo número 05036.01, destinada à manutenção

de áreas urbanizadas e ajardinadas no Distrito Federal, reflete a importância que este

Parlamentar atribui aos investimentos na infraestrutura urbana para a melhoria da qualidade

de vida nas cidades. Tais investimentos contribuem para o embelezamento, conservação e

funcionalidade dos espaços públicos, além de favorecer o bem-estar da população e a

sustentabilidade ambiental.

A fiscalização da aplicação desses recursos é fundamental para assegurar que os

investimentos realizados alcancem os objetivos propostos, promovendo transparência e

eficiência no uso dos fundos públicos. Por meio deste Requerimento de Informações, busca-

se verificar a adequada aplicação dos recursos da emenda parlamentar, examinando

detalhadamente quais insumos foram adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas

aquisições para o tecido urbano.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114302 , Código CRC: 6f00235b

REQ 1233/2024 - Requerimento - 1233/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114302) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, acerca

dos bens e serviços entregues com

recursos procedentes de emenda

parlamentar à Lei Orçamentária

Anual 2023 destinada à manutenção

da sinalização vertical e horizontal

de vias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à manutenção da sinalização vertical e horizontal de vias públicas.

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar, de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 03213.01, foi destinada à manutenção da sinalização vertical e

horizontal de vias públicas. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a

aplicação desse crédito orçamentário:

1. Detalhamento dos Serviços Realizados: Quais serviços específicos de manutenção da

sinalização vertical e horizontal foram realizados com os recursos da emenda parlamentar

acima identificada?

2. Localização das Intervenções: Em quais vias públicas e locais específicos foram

realizadas as intervenções de manutenção da sinalização?

3. Custos dos Serviços: Qual foi o custo total dos serviços de manutenção realizados? E o

custo detalhado por tipo de intervenção?

4. Resultados Obtidos: Qual o impacto das intervenções na segurança viária e na

orientação dos usuários das vias públicas?

REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A emenda parlamentar identificada pelo número 03213.01, destinada à manutenção

da sinalização vertical e horizontal de vias públicas, reflete o compromisso deste Parlamentar

com a segurança viária e a orientação adequada aos usuários das estradas e vias urbanas.

Isso porque a adequada manutenção da sinalização é fundamental para prevenir acidentes,

facilitar o fluxo de tráfego e assegurar a compreensão clara das normas de trânsito por parte

dos condutores e pedestres.

Compreendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a esses

fins é importante para garantir que as intervenções sejam realizadas com qualidade e eficácia,

contribuindo significativamente para a melhoria da infraestrutura viária e, consequentemente,

para a segurança e bem-estar da população. Por esse motivo, apresentamos o presente

Requerimento de Informações, o qual visa examinar detalhadamente quais insumos foram

adquiridos e, além disso, os benefícios advindos dessas aquisições para o trânsito e a

mobilidade.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114308 , Código CRC: feaa24db

REQ 1234/2024 - Requerimento - 1234/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114308) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, acerca

dos bens e serviços entregues com

recursos procedentes de emenda

parlamentar à Lei Orçamentária

Anual 2023 destinada à execução de

pavimentação asfáltica no Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à execução de pavimentação asfáltica no Distrito Federal.

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 05026.01, no valor de R$ 2 milhões, foi destinada à execução de

pavimentação asfáltica no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes

informações sobre a aplicação desse crédito orçamentário:

1. Materiais Adquiridos: Quais materiais de consumo foram adquiridos com os recursos da

emenda parlamentar?

2. Quantidade de Materiais: Qual foi a quantidade adquirida de cada material de consumo

destinado à pavimentação asfáltica?

3. Custo dos Materiais: Qual foi o custo total dos materiais de consumo adquiridos para a

pavimentação, e qual o valor unitário de cada item?

4. Localização da Aplicação: Em quais vias públicas do Distrito Federal os materiais de

consumo adquiridos foram utilizados para pavimentação asfáltica?

5. Extensão das Vias Pavimentadas: Qual foi a extensão total das vias pavimentadas

utilizando os materiais de consumo adquiridos com a emenda parlamentar?

REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A emenda parlamentar identificada pelo número 05026.01, destinada à aquisição de

materiais de consumo para pavimentação asfáltica no Distrito Federal, evidencia o

compromisso deste Parlamentar com a melhoria da infraestrutura viária e a qualidade das

vias públicas. A aquisição e utilização adequadas desses materiais são indispensáveis à a

manutenção de estradas seguras, promovendo melhor mobilidade urbana e contribuindo para

a segurança dos usuários das vias.

Entendemos que a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a essas

aquisições é atribuição do Parlamentar, de modo a assegurar que os materiais comprados

gerem, de fato, melhorias tangíveis na infraestrutura viária do Distrito Federal. Dessa forma,

este Requerimento de Informações busca obter detalhes sobre os materiais adquiridos com

os recursos da emenda parlamentar, avaliando como esses insumos contribuíram para a

pavimentação asfáltica das vias e, consequentemente, para o bem-estar e a segurança da

população.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114313 , Código CRC: ddb6ebc6

REQ 1235/2024 - Requerimento - 1235/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114313) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, acerca

dos bens e serviços entregues com

recursos procedentes de emenda

parlamentar à Lei Orçamentária

Anual 2023 destinada à elaboração

de projetos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à elaboração de projetos no Distrito Federal.

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 05035.01, no valor de R$ 300 mil, foi destinada à elaboraçao de

projetos no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a

aplicação desse crédito orçamentário:

1. Descrição dos Projetos: Descrição detalhada de cada projeto elaborado, incluindo seus

objetivos e benefícios esperados para a comunidade.

2. Localização dos Projetos: Indicar as Regiões Administrativas do Distrito Federal onde

os projetos planejados foram implantados.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda parlamentar identificada pelo número 05035.01, direcionada à elaboração

de projetos para a infraestrutura rodoviária no Distrito Federal, demonstra a dedicação deste

Parlamentar ao desenvolvimento e à modernização da rede de estradas e vias sob a

REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.1

jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. Isso porque

a concepção destes projetos é um passo prévio necessário à implementação de melhorias

estruturais que elevem a eficiência do tráfego, a segurança viária e, por consequência, a

qualidade de vida dos cidadãos.

A supervisão da aplicação dos recursos alocados por emenda parlamentar é uma

prerrogativa parlamentar fundamental. Nesse sentido, o presente Requerimento de

Informações visa elucidar os projetos desenvolvidos, a localização deles e também os

impactos esperados destas iniciativas na infraestrutura rodoviária do Distrito Federal.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114319 , Código CRC: 221dbd24

REQ 1236/2024 - Requerimento - 1236/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114319) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal, acerca

dos bens e serviços entregues com

recursos procedentes de emenda

parlamentar à Lei Orçamentária

Anual 2023 destinada à conservação

de rodovias.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente do

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, acerca dos bens e serviços

entregues com recursos procedentes de emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023

destinada à conservação de rodovias.

DA SOLICITAÇÃO:

A emenda parlamentar de autoria do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz,

identificada pelo número 06049.01, no valor de R$ 1 milhão, foi destinada à conservação de

rodovias no Distrito Federal. Nesse sentido, solicitamos as seguintes informações sobre a

aplicação desse crédito orçamentário:

1. Atividades Realizadas: Quais atividades específicas de conservação de rodovias foram

realizadas com os recursos da emenda parlamentar acima identificada?

2. Localização das Obras: Em quais trechos específicos das rodovias do Distrito Federal

foram realizadas as atividades de conservação?

3. Custo das Atividades: Qual foi o custo total das atividades de conservação realizadas

com os recursos da emenda parlamentar?

JUSTIFICAÇÃO

REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.1

A emenda parlamentar identificada pelo número 06049.01, com um valor de R$ 1

milhão destinado à conservação de rodovias no Distrito Federal, reflete o compromisso deste

Parlamentar com a manutenção e a segurança das vias rodoviárias sob a jurisdição do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. A conservação de rodovias é

importante para garantir a segurança dos usuários, a eficiência do tráfego e a longevidade da

infraestrutura rodoviária, elementos fundamentais para a qualidade de vida e a mobilidade

urbana da população.

O acompanhamento e a fiscalização da correta aplicação dos recursos oriundos de

emendas parlamentares constituem atribuições essenciais do mandato parlamentar, visando

assegurar que os investimentos realizados traduzam-se em benefícios concretos para a

comunidade. Assim, este Requerimento de Informações busca detalhar as atividades de

conservação realizadas, as localizações específicas das intervenções e o impacto dessas

ações na melhoria das condições das rodovias do Distrito Federal.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.2

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114323 , Código CRC: 4d97bcee

REQ 1237/2024 - Requerimento - 1237/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114323) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações à

Excelentíssima Senhora Secretária

de Estado de Educação do Distrito

Federal, acerca da execução

orçamentária-financeira de emenda

parlamentar à Lei Orçamentária

Anual 2023 destinada à

suplementação do Programa de

Descentralização Administrativa e

Financeira (PDAF).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art.

15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, o

encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de

Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da execução orçamentária-financeira de

emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual 2023 destinada à suplementação do Programa

de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).

DA SOLICITAÇÃO:

De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, duas emendas parlamentares,

identificadas pelos números 3212.01 e 3216.01, suplementaram ao PDAF, respectivamente,

R$ 300 mil para despesas de capital e R$ 1.200.000,00 para despesas de custeio. Nesse

contexto, solicitamos as seguintes informações:

1. Valor Empregado por Escola: Qual foi o valor exato destinado a cada escola

beneficiada pelas emendas parlamentares acima indicadas?

2. Prioridades Elencadas em Cada Escola: Quais foram as prioridades de uso dos

recursos identificadas por cada escola beneficiada, tanto em termos de despesas de custeio

quanto de capital?

REQ 1238/2024 - Requerimento - 1238/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114328) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A emenda parlamentar destinada à suplementação do Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira (PDAF) destaca o compromisso deste Parlamentar com a

promoção de uma educação de qualidade no Distrito Federal, em alinhamento com o princípio

constitucional que assegura a educação como um direito fundamental de todos. Conforme

estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do

Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando

ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho".

A implementação do PDAF, conforme orientações da Lei nº 4.751/2012 e suas

atualizações, proporciona às unidades escolares os meios para responder de maneira eficaz

e eficiente às suas necessidades específicas, materializando na prática o mandamento

constitucional de promover a educação. Este modelo de gestão descentralizada fortalece as

escolas, permitindo-lhes uma gestão administrativa e financeira mais autônoma, que se traduz

em melhorias diretas no ambiente educacional.

A fiscalização da aplicação desses recursos é um exercício de responsabilidade e

transparência, essencial para garantir que os investimentos promovam o enriquecimento do

processo educativo e se alinhem às exigências constitucionais de oferecer uma educação

inclusiva, equitativa e de qualidade. Portanto, este Requerimento de Informações visa

esclarecer a utilização dos recursos do PDAF nas escolas beneficiadas, assegurando que o

direito à educação, como estabelecido pela Constituição, seja plenamente atendido.

Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais, impende destacar o

que Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60º, incisos XVI e XXXIII, dispõe:

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

[...]

XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta;

[...]

XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de

informação aos Secretários de Governo, implicando crime de

responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não

atendimento do prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação

falsa;"

O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, também

é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu

art. 15, inciso X, in verbis :

"Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse,

cabendo-lhe, uma vez empossado:

[...]

X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades

da administração direta e indireta;"

Diante desse quadro, encontra-se plenamente justificado o objeto da proposição em

epígrafe, devendo o agente público prestar as informações ora requeridas, nos termos da

legislação supracitada.

Sala das Sessões, em …

REQ 1238/2024 - Requerimento - 1238/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114328) pg.2

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114328 , Código CRC: c7119f68

REQ 1238/2024 - Requerimento - 1238/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114328) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Roosevelt)

Requer a tramitação conjunta dos

Projetos de Lei nº 945/2024, 946

/2024 e 947/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF, a

tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 945/2024, que estabelece medidas para garantir o

acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa

para mulheres no Distrito Federal; 946/2024, que estabelece medidas para garantir o acesso

seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como

instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal ; e 947/2024, que institui, no

Distrito Federal, o programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres

em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica e dá outras providências .

JUSTIFICAÇÃO

Em virtude da similaridade temática entre as três proposições e como decorrência do

cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155, RICLDF, a tramitação dos Projetos

de Lei nº 945/2024, 946/2024 e 947/2024 deve ocorrer de forma conjunta, mediante o

apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.

Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura

igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do art.

175, inciso VIII, RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica,

projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie

que já tramite na Câmara Legislativa”.

Pela inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da

tramitação conjunta, requeiro o apensamento dos PLs nº 946/2024 e 947/2024 ao PL nº 945

/2024.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 11:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

REQ 1239/2024 - Requerimento - 1239/2024 - Deputado Roosevelt - (114863) pg.1

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114863 , Código CRC: 8e864ec3

REQ 1239/2024 - Requerimento - 1239/2024 - Deputado Roosevelt - (114863) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Solicita ao Poder Executivo, por

meio da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal – SES, informações

e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-

SES/SAIS/CATES/ DIASF, acerca de

solicitações e entrega nas

Farmácias de Alto Custo do Distrito

Federal do Extrato Medicinal -

Canabidiol.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, as

competentes informações e cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF,

acerca das determinações e diretrizes de distribuição e entrega aos pacientes, nas Farmácias

de Alto Custo do Distrito Federal, do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução

oral, devidamente prescrito por profissional médico(a), com a competente e específica

indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID na prescrição para tal indicação.

Nesse contexto, cumpre requerer a documentação prestação das seguintes

informações:

1. Requer cópia da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF?

2. Quais são as razões e a fundamentação legal da Nota Técnica nº 3/2022-SES/SAIS/CATES

/DIASF, sobre o não de solicitações, nas Farmácias de Alto Custo, acerca de atendimento ou

não da prescrição médica, sobre a entrega do medicamento, qual seja, Extrato Medicinal – Óleo

de Canabibiol, solução oral?

3. Qual é a Classificação Internacional de Doenças – CID, específica, que deve ter na

prescrição médica do(a) Neurologista ou Neuropediatra – SESDF, no caso de Epilepsia de difícil

controle, para indicação do uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?

4. Qual a lista de exames gerais prévios que devem ser apresentados pelos pacientes e,

por quanto tempo vale, em meses, cada exame na solicitação da medicação do Extrato

Medicinal – Óleo de Canabibiol, solução oral?

5. Em caso de renovação e monitoramento do tratamento, qual é a listagem de exames

necessários dos pacientes e validade em meses, de cada um, para apresentação?

REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.1

6. Quais são os procedimentos específicos estabelecidos pela SES-DF, para distribuição e

entrega de medicamentos nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal do Extrato Medicinal

– Óleo de Canabibiol, solução oral?

7. A entrega dos medicamentos em geral e, especificamente do Extrato Medicinal – Óleo

de Canabibiol, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal aos pacientes/responsáveis, se

dá mediante agendamento prévio? Senha? Há número determinado de pessoas para

receberem os medicamentos?

8. Há acompanhamento técnico, fiscalização, monitoramento pela Secretaria de Saúde do

Distrito Federal sobre a distribuição e competente entrega aos pacientes dos medicamentos nas

Farmácias de Alto Custo?

9. Na Nota Técnica alhures citada, cumpre indagar qual/quais são os fundamentos e

instrumentos legais que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF adotou para emitir

as devidas determinações para as Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, efetuarem a

competente entrega aos pacientes do Extrato Medicinal – Óleo de Canabibiol?

JUSTIFICAÇÃO

Este Gabinete recebeu denúncias de que pacientes que possuem indicação médica,

devidamente prescrita, sobre o uso do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol, de que não

estão recebendo a medicação supracitada, nas Farmácias de Alto Custo.

Os pacientes, por meio de denúncia, relataram que mesmo estando com os exames

exigidos e a competente prescrição médica emitida por Neurologista ou Neuropediatra, com a

competente CID, nas Farmácias de Alto Custo estão sendo criados diversos entraves para

entrega do medicamento, referente as prescrições médicas, a Classificação Internacional de

Doenças – CID adotada, sendo informado aos pacientes que a prescrição está “equivocada”,

faltando dados.

Neste prisma, orientam aos pacientes retornarem a seus médicos a fim de que os

mesmos refaçam a prescrição médica com os dados que os responsáveis das Farmácias de

Alto Custo informam e assim, ao procederem como orientados, retornam para as farmácias

com nova prescrição e se deparam com apresentação de outras novas justificativas para não

entrega do medicamento em questão.

Neste viés de procedimentos, de vai e volta, de fazer novo receituário, de dispor o

CID devido, quem fica literalmente prejudicado e padece das consequências de suas

doenças, males e condições, são os pacientes que, muitas das vezes, sofrem de Epilepsia de

difícil controle, dentre outras sérias patologias em que notadamente o uso do Extrato

Medicinal – Óleo de Canabidiol se mostrou bastante eficaz.

Diante do objeto das denúncias, requer que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal

– SESDF, preste as competentes informações supra requeridas com a cópia da Nota Técnica

nº 3/2022-SES/SAIS/CATES/DIASF e procedimentos para as Farmácias de Alto Custo sobre

as determinações para entrega do medicamento do Extrato Medicinal – Óleo de Canabidiol

aos pacientes.

Pelo exposto, aguardamos a devolutiva da Secretaria de Saúde do Distrito Federal,

ao passo que nos disponibilizamos para trabalhar em favor da população do Distrito Federal,

a fim de sempre lutarmos e buscarmos encontrar as melhores soluções para as demandas

de nossa população.

Sala das Sessões, em …

REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.2

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 17:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 106931 , Código CRC: d7b86e6f

REQ 1240/2024 - Requerimento - 1240/2024 - Deputado Fábio Felix - (106931) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)

Requer à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal

informações sobre a situação da

realização de transplantes.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

do art. 40, inciso I, alíneas "a" e “b”, do Regimento Interno desta Casa, que a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal encaminhe panorama detalhado acerca da realização de

transplantes de órgãos, tecidos e células na rede local de assistência, com discriminação dos

seguintes itens:

- análise global sobre a situação da realização de transplantes na cidade, com

posicionamento sobre perspectivas de ampliação da oferta, além de identificação dos pontos

críticos para efetivação do acesso;

- número de transplantes por tipo (órgão), com especificação de público (sexo e

idade), de serviço/equipe executante, dos anos de 2023 e 2024, mês a mês;

- demonstrativo da relação entre necessidade estimada x transplantes realizados para

cada tipo de procedimento (por órgão), a fim de que seja possível observar a efetividade das

ações do Poder Público.

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil possui o maior e mais respeitado programa público de transplante de órgãos

do mundo e financia cerca de 88% desses procedimentos no País. Apesar dos resultados

positivos, a lista de espera para recepção de um órgão ainda é grande, em especial pela

dificuldade de doação e captação dos órgãos.

No Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, são realizados transplantes

dos seguintes órgãos e tecidos: coração, rim, fígado, córneas e medula óssea. A rede privada

oferece as mesmas modalidades de transplante, além do transplante de tecido ósteo-condro-

fascio-ligamentoso.

De acordo com informações divulgadas no sítio eletrônico da SES, no Hospital de

Base e no Hospital Universitário de Brasília são feitos os procedimentos de rim e córnea.

Contratado pela Secretaria de Saúde, o Instituto de Cardiologia do DF - ICDF faz transplantes

de coração, rim, fígado, córnea e medula óssea. O Hospital da Criança de Brasília José

Alencar realiza transplante de medula óssea autólogo pediátrico.

Em que pese haver divulgação pública dos dados gerais sobre realização de

transplantes no Distrito Federal, por meio do painel InfoSaúde-DF, este Requerimento se

justifica pela necessidade de conhecer informações não contempladas por essa via.

REQ 1241/2024 - Requerimento - 1241/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114786) pg.1

Ante o exposto, rogo apoio aos nobres pares para aprovação da presente Proposição.

Sala das Sessões, na data da assinatura.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114786 , Código CRC: f722312f

REQ 1241/2024 - Requerimento - 1241/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114786) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 08 de maio de 2024, às

10 horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

homenagem ao dia de

conscientização e enfrentamento da

Fibromialgia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de maio de 2024, às 10 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização

e enfrentamento da Fibromialgia.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p

ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº

7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em

âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e

Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.

A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito

Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização

sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.

Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde,

pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de

vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a

sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o

enfrentamento da fibromialgia.

Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia

e o apoio às pessoas que lidam com essa condição.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1242/2024 - Requerimento - 1242/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (113878)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 13/03/2024, às 19:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/03/2024, às 11:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113878 , Código CRC: 467acf21

REQ 1242/2024 - Requerimento - 1242/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (113878)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Requer informações ao Secretário

de Estado de Saúde do DF sobre a

execução do programa de estágio

nas unidades de saúde da Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito

Federal (bolsa estágio), para alunos

de cursos de formação profissional

para as áreas em saúde, instituído

pela Lei n.º 6.667, de 2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da CLDF, bem como do art. 60,

XXXIII, da Lei Orgânica Distrital, ao Secretário de Estado de Saúde do DF, as seguintes

informações:

1 - Qual foi a quantidade de alunos que participaram, nos anos de 2021, 2022 e 2023,

do programa de estágio na SES-DF, criado pela Lei n.º 6.667/2020?

2 - Como está sendo feita a seleção dos alunos? Qual o valor da bolsa estágio? Qual

a quantidade de vagas disponíveis para cada curso da área da saúde?

3 - Que ato infralegal regulamenta a execução desse programa de estágio?

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 6.667, de 2020, que dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de

formação profissional para as áreas em saúde, originou-se do PL n.º 718/2019, de minha

autoria. A Lei foi sancionada pelo Governador do DF¹ e publicada em 16/09/2020, passando a

vigorar desde então.

Deve-se observar que, na época, a criação do programa foi inclusive divulgada na página da

internet da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF, e comemorada pela então

Subsecretária de Gestão de Pessoas, que declarou: “ A presença do estagiário das áreas de

REQ 1243/2024 - Requerimento - 1243/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114832) pg.1

saúde nas unidades da SES-DF propicia um incremento na sua formação em razão da estrutura

de nossa rede, com a diversidade de serviços de média e alta complexidade, além da atenção

primária e para a SES, será um reforço singular nas ações de saúde ."²

Nesse contexto, o presente requerimento se faz necessário para que a Câmara Legislativa do

DF, exercendo a sua função fiscalizatória, possa acompanhar a execução das medidas

necessárias à concretização da política pública estabelecida na Lei n.º 6.667/2020, valorizando

e fortalecendo o seu papel constitucional.

Por todo o exposto, rogamos aos nobres membros da Mesa Diretora o apoio necessário à

aprovação da proposição em tela.

Sala das Sessões…

¹ MENSAGEM N.º 328/2020-GAG: “Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o

art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno

dessa excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei 718/2019, que "Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades

de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de curso de formação

profissional para as áreas em saúde”, o qual se converteu na Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal”.

² https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/lei-cria-programa-de-estagio-nas-unidades-publicas-de-saude . Acesso

em 13/03/2024, às 16:33.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 09:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114832 , Código CRC: eba75c4b

REQ 1243/2024 - Requerimento - 1243/2024 - Deputado Jorge Vianna - (114832) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 22 de março de 2024,

às 19h, no plenário, para

homenagear os profissionais de

arbitragem do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 2 2 de março de 2024, às 19h, no plenário, para homenagear os

profissionais de arbitragem do Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais de arbitragem são figuras fundamentais e imprescindíveis em uma

competição esportiva, tendo em vista, que são responsáveis por fazerem cumprir as regras,

regulamentos e a ética em uma partida de futebol.

Os árbitros e auxiliares (bandeirinhas, quarto arbitro e delegado da partida),

enfrentam muitas dificuldades no exercício da profissão, enquanto jogadores e técnicos são

ovacionados e contemplados no exercício de suas profissões, os profissionais do apito são

vistos por torcedores como inimigos dos seus times e obrigados a conviver com insultos e

xingamentos.

Devido à sua grande importância dentro das quatro linhas, a equipe de arbitragem

está cada vez mais em evidência no mundo do futebol, sendo que, não há competição oficial

que dispense uma equipe de arbitragem.

Cabe ressaltar, a inserção significativa das profissionais de arbitragem do sexo

feminino nos cursos de formações de arbitragem e nos quadros profissionais das federações

estaduais, nacional e internacional.

Diante do exposto é de fundamental importância homenagear, reconhecer e valorizar,

esses profissionais de extrema importância para o desenvolvimento e qualificação futebol

brasileiro e mundial.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF

REQ 1244/2024 - Requerimento - 1244/2024 - Deputado Martins Machado, Deputada Paula Bpeglm.1onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (113605)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 08/03/2024, às 17:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 10:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2024, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113605 , Código CRC: 72482f76

REQ 1244/2024 - Requerimento - 1244/2024 - Deputado Martins Machado, Deputada Paula Bpeglm.2onte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (113605)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva )

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem à Ordem

DeMolay, a ser realizada em 30 de

abril de 2024, às 19h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à Ordem

DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene

em homenagem à Ordem DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19:00 horas,

no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A Ordem DeMolay representa uma sociedade internacional, patrocinada e apoiada

pela maçonaria desde 1919, fundada nos Estados Unidos por Frank Sherman Land, a partir

de princípios filosóficos, fraternais, iniciáticos e filantrópicos, para jovens com idade

compreendida entre os 12 e os 21 anos incompletos.

A sua chegada ao Brasil ocorreu em agosto de 1980, com a instalação do Capítulo

Rio de Janeiro nº 001, sendo o primeiro da América do Sul. Ato contínuo, a Ordem DeMolay

expandiu suas fronteiras e, em curto lapso temporal, se enraizou pelo País, atualmente

presente em todos os estados brasileiros conta com mais de 110 mil membros ativos,

cadastrados nos últimos 14 anos.

Dentre seus diversos propósitos, encontram-se os papeis fundamentais na formação

de jovens líderes e cidadãos exemplares, função de impacto ímpar na sociedade e na vida

dos jovens que integram essa renomada instituição, a prestação de serviços à comunidade, a

realização de encorajamento para o desenvolvimento pessoal de seus integrantes,

explorando seus interesses e os preparando para assumir responsabilidades, como também a

realização de uma ampla rede de apoio, com a promoção de fraternidade e companheirismo.

Em primeiro lugar, a Ordem DeMolay constitui-se como uma escola de liderança,

através da execução de programas de treinamento e oportunidades para jovens, os quais são

constantemente incentivados a desenvolver habilidades de comunicação, prestação de

serviço social, liderança e trabalho em equipe.

REQ 1245/2024 - Requerimento - 1245/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane - (114121)

Destarte, a Ordem DeMolay atua em prol do crescimento e desenvolvimento pessoal

desses jovens e adolescentes, oferecendo oportunidades para que eles possam fomentar

valores sociais, éticos e morais, fortalecer o engajamento cívico, incentivando a formação de

inúmeras lideranças em diversas áreas.

Imperioso ressaltar que a entidade desempenha uma verdadeira plataforma de

serviços à comunidade, com a prestação de trabalho voluntariado responsável por gerar

impactos tangíveis nas localidades beneficiadas.

A despeito de todo escopo de serviços prestados e reconhecidos pela instituição, a

realização da Sessão também é significativa para homenagear todos os DeMolays em face do

Dia Nacional do DeMolay, comemorado no dia 18 de março, com fulcro na Lei Federal nº

12.208/2010.

A realização da presente Sessão Solene proporcionará a oportunidade para esta

Casa Legislativa de destacar e reconhecer publicamente as contribuições promovidas pela

entidade ao desenvolvimento pessoal e cívico dos jovens do Distrito Federal.

Desta feita, com fulcro nos argumentos supracitados, conclamo a adesão dos nobres

pares para a aprovação do presente requerimento, destacando a importância da temática

para o Distrito Federal.

Sala das Sessões, em ....

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 10:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114121 , Código CRC: 44223323

REQ 1245/2024 - Requerimento - 1245/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane - (114121)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater acerca do

Cartão Material Escolar, a realizar-se

em 11 de abril de 2024, às 19h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 85 e 239, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública , com o objetivo de discutir

sobre o Cartão Material Escolar, a realizar-se em 11 de abril de 2024 , às 19h, no Plenário

desta Câmara Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de requerimento para realização de audiência pública visando debater

acerca do programa Cartão Material Escolar - CME, instituído pela Lei nº 6.273, de 2019.

O CME é destinado a estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de

Ensino do Distrito Federal cujos pais ou responsáveis sejam beneficiários do Programa Bolsa

Família, e estabelece que seus beneficiários poderão adquirir o material escolar por meio de

um cartão ou aplicativo nas papelarias cadastradas no programa pela Secretaria de Educação.

O programa tem amparo legal e dá aplicabilidade ao disposto na Constituição Federal

em seu art. 208, VII:

Art 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

(...)

VII – atendimento ao educando em todas as etapas de educação básica por

meio de programa suplementares de material escolar didático-escolar,

transporte, alimentação e assistência à saúde.

Além disso, o programa traz benefícios diretos por meio da geração de emprego no

comércio local, o aumento da arrecadação de impostos, a garantia de qualidade dos produtos

e eliminação de barreiras ocasionadas pela burocracia do processo licitatório que pode

ocasionar no atraso da entrega dos produtos.

Por fim, cumpre destacar que, atualmente, no Distrito Federal, há mais de 170 mil

alunos beneficiados, segundo dados da Secretaria de Educação.

REQ 1246/2024 - Requerimento - 1246/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114120) pg.1

Nestes termos, objetiva-se propor um debate sobre o CME, e ainda, discutir acerca do

fortalecimento do comércio, da geração de renda, da valorização dos pequenos comerciantes,

bem como dos meios para aprimorar o alcance de resultados.

Sala das Sessões, em ....

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114120 , Código CRC: bd92edaa

REQ 1246/2024 - Requerimento - 1246/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114120) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema “Os desafios

dos atendimentos públicos após o

fechamento da ATP”

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta

Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, com o tema "Os desafios dos

atendimentos públicos após o fechamento da ATP", a ser realizada em 24 de abril de 2024, à

10h, no Plenário da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A Vara de Execuções penais (VEP) comunicou, em 2023, o fechamento da Ala de

Tratamento Psiquiátrico (ATP) do Distrito Federal, que deixará de receber novos presos,

seguindo a medida prevista na Resolução 487, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que

determina a interdição da ATP e o futuro fechamento dos hospitais psiquiátricos em presídios,

em consonância com o disposto na Lei nº 10.216/2001.

Com a extinção dos centros de internação psiquiátricos fechados, ou manicômios,

recai sobre os serviços de atendimento substitutos, como os Centros de Atenção

Psicossocial, uma sobrecarga de atendimento que não supre as necessidades da população.

É preciso analisar e debater a falta de recursos financeiros e de profissionais para

atendimento adequado da população, afim de desinstitucionalizar o cuidado psiquiátrico e

promover a integração dos pacientes na comunidade. Os desafios decorrentes dessa

transição são significativos, especialmente quando não acompanhados por investimentos

adequados em alternativas de tratamento.

É crucial reconhecer que o fechamento das alas de tratamento psiquiátrico não deve

ser uma medida isolada, mas sim parte de uma abordagem extensa e bem planejada para

melhorar o sistema de saúde mental. Isso inclui investimentos significativos em serviços

comunitários, expansão da capacidade dos CAPS, treinamento adequado para profissionais

de saúde mental e a criação de redes de apoio robustas para os pacientes.

Nos termos do Regimento Interno da CLDF, em seus artigos 85, 239 e seguintes, é

prevista a realização de audiências públicas como instrumento democrático de diálogo entre a

REQ 1247/2024 - Requerimento - 1247/2024 - Deputado Fábio Felix - (113291) pg.1

sociedade civil, especialistas e representantes do povo. A audiência pública se revela como

um meio eficaz para promover debates e aprofundar a compreensão sobre temas tão

prementes como as alternativas para tratamento de saúde mental.

Diante do exposto, convoco respeitosamente todos os parlamentares desta Casa para

votarem favoravelmente ao requerimento e convido a participação ativa de Vossas

Excelências neste evento crucial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas aos

atendimentos psicossociais e de saúde no Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 18/03/2024, às 17:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113291 , Código CRC: 46f09301

REQ 1247/2024 - Requerimento - 1247/2024 - Deputado Fábio Felix - (113291) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 11 de abril de 2024

em Comissão Geral, para debater

sobre a situação do Transporte

Público do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 125, I, do Regimento Interno, a transformação da

Sessão Ordinária do dia 11 de abril de 2024 em Comissão Geral, para debater sobre a

situação do Transporte Público do Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo propiciar uma Comissão Geral para debater a

situação do transporte público do Distrito Federal.

Sabemos que a realidade dos usuários do transporte público do Distrito Federal não é

fácil. Mesmo com o repasse bilionário de recursos às empresas pelo GDF, o serviço é

precário. Os carros são insuficientes, há poucas linhas, faltam informações sobre horários e

itinerários, superlotação diária, viagens demoradas, engarrafamentos, alto preço das tarifas,

infraestrutura precária de pontos, terminais e veículos, além de veículos sem qualquer

manutenção, carência de integração entre ônibus-metrô, dentre outros.

O Poder Executivo precisa garantir que o sistema de transporte público ofereça aos

usuários um serviço de qualidade, levando em consideração os gastos públicos que vem

sendo repassados às empresas e o alto valor da passagem.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para a aprovação

da presente proposição para debate do tema.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2024.

CHICO VIGILANTE

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

REQ 1248/2024 - Requerimento - 1248/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (114791)

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114791 , Código CRC: db1505d2

REQ 1248/2024 - Requerimento - 1248/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (114791)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao Sargento Fábio Eliseu da

Silva, e aos Cabos Filipe Bueno

Lopes, Eduardo Ferreira de Souza e

Nagai Pereira Aguiar, pelo 'ATO DE

BRAVURA' demonstrado em serviço.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que manifestem Votos de Louvor aos Policiais Militares, SGT Fábio Eliseu da Silva, CB

Eduardo Ferreira de Souza, CB Filipe Bueno Lopes e CB Nagai Pereira Aguar, pela brilhante

atuação, profissionalismo e comprometimento com a segurança e a vida, demonstrados em ‘A

TO DE BRAVURA’, ocorrido em 23 de outubro de 2022 e 28 de setembro de 2023. Na

situação, ocorrida em Águas Lindas de Goiás, os agentes agiram habilmente e atuaram com

afinco na abordagem e no cumprimento de seu dever legal.

JUSTIFICAÇÃO

O extraordinário ato de bravura e dedicação do SGT Fábio Eliseu da Silva, que atua

há 24 anos no serviço, dos Cabos Eduardo Ferreira de Souza, Filipe Bueno Lopes e Nagai

Pereira Aguar, cada um com 8 anos de efetivo serviço, durante atuação realizada por meio da

Companhia Independente de Polícia Militar - 35ª CIPM (17ª CRPM), merece ser reconhecido

e enaltecido.

Os fatos enaltecidos ocorreram em 28 de setembro de 2023 e 23 de outubro de 2022.

Na primeira ocasião, a viatura composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, em patrulhamento

pelo Jardim América, juntamente com a equipe do CPU da 35ª CIPM, SGT Eliseu e CB Nagai,

se depararam com um indivíduo consumindo cigarro artesanal nas mesmas características da

substância popularmente conhecida como maconha.

Embasados na Lei de Drogas, efetuaram a abordagem e lavraram TCO. Em seguida,

constataram que havia mandado de prisão em desfavor do autor, o qual foi apresentado na

Delegacia de Polícia de Águas Lindas de Goiás.

No segundo fato, a equipe composta pelo CB Bueno e CB F. Souza, com o apoio do

SGT Eliseu e CB Nagai, participaram de ocorrência de lesão corporal ocorrida nas Mansões

Pôr do Sol, onde controlaram a situação e encaminharam as partes envolvidas para

exercerem o direito de representação.

MO 672/2024 - Moção - 672/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114138) pg.1

É importante destacar o comprometimento, preparo e rapidez dos agentes nos casos

relatados acima.

Por fim, diante da exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a

presente proposição, confirmando o mérito desses bravos policiais que desenvolveram com

honra e excelência seu papel no Serviço Policial Militar.

Sala das Sessões, em …

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114138 , Código CRC: 53724d48

MO 672/2024 - Moção - 672/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (114138) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) )

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos artesãos por

reconhecimento do valor cultural,

social e econômico que agregam à

nossa sociedade, através da sua

habilidade única de transformar

matéria-prima em obras de arte que

expressam a identidade e a

diversidade cultural de nossa nação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor

cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única

de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade

cultural de nossa nação.

1. Academia de Letras, Artes e Ciências do Sudoeste, octogonal e SIG - ACADOS

2. Alessandra Pinho

3. Ana Cláudia Siqueira de Lima

4. Ana Cristina de Sousa Costa

5. Ana Lúcia Campos Gomes

6. Ana Paula Siqueira Campos

7. Anália Pereira da Silva

8. Ateliê da Cilene

9. Camila Amelia Tasso

10. Carlas Almeida de Carvalho

11. Coletivo Resistência, Arte e Cultura do Distrito Federal

12. Elaine Nobre de Assis Rehfeld

13. Eliane Elizabeth Costa Lima

14. Elma Almeida Moreira

15. Eva Morais de Almeida

16. Francisca Helena de Oliveira Barcelos

17. Gilvanete Alcantara

18. Gleice Suzene Pereira de Souza Santana

19. Hugo Leonardo Moreira de Aguiar

20. Jéssica Rocha Nobre

21.

MO 673/2024 - Moção - 673/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114623) pg.1

21. José Gomes Garcia

22. Lídia Henrique do Nascimento

23. Maria Aldenir da Silva Sousa

24. Maria Celma Tavares

25. Maria de Nazaré Lima de Almeida

26. Nivia de Almeida Morais

27. Patricia Helena Caldeira da Silva

28. Sagrado Fuxico

29. Soraia de jesus Castro de Olinda

30. Suely Nascimento Lopes

JUSTIFICAÇÃO

Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em

geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.

A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer

e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade

única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a

identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa

herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o

desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que

reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da

nossa população.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 16:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114623 , Código CRC: 9eefe4ca

MO 673/2024 - Moção - 673/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) )

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos artesãos por

reconhecimento do valor cultural,

social e econômico que agregam à

nossa sociedade, através da sua

habilidade única de transformar

matéria-prima em obras de arte que

expressam a identidade e a

diversidade cultural de nossa nação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para apresentar votos de louvor aos artesãos por reconhecimento do valor

cultural, social e econômico que agregam à nossa sociedade, através da sua habilidade única

de transformar matéria-prima em obras de arte que expressam a identidade e a diversidade

cultural de nossa nação.

1. Ana Cristina Viana Santos Crema

2. Denise Martins da Silva

3. Edith de Souza Araújo

4. Jane da Silva Andrade

5. Kennya Mara Oliveira Ramos

6. Lima Ambientes Planejados

7. Linha Ponto e Cor by Marcia Dutra

8. Maria do Socorro Silva

9. Walter Miranda dos Santos

10. Enlace das Arteiras

JUSTIFICAÇÃO

MO 674/2024 - Moção - 674/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114706) pg.1

Os artesãos são guardiões das técnicas tradicionais, passadas de geração em

geração, e desempenham um papel crucial na preservação do patrimônio cultural imaterial.

A entrega de moções de louvor aos artesãos é uma forma significativa de reconhecer

e enaltecer seu valor cultural, social e econômico na sociedade. Através de sua habilidade

única, os artesãos transformam matéria-prima em obras de arte que não só expressam a

identidade e a diversidade cultural de nossa nação, mas também agregam valor à nossa

herança cultural e fortalecem o tecido social, ao mesmo tempo, em que contribuem para o

desenvolvimento econômico local. É, portanto, com profundo respeito e gratidão que

reconhecemos os artesãos por sua contribuição inestimável à nossa sociedade

Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de

Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos artesãos em benefício da

nossa população.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114706 , Código CRC: 73378ab3

MO 674/2024 - Moção - 674/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (114706) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº DE 2024

Do Sr. Deputado Gabriel Magno

Manifesta votos de louvor e

aplausos às pessoas que especifica,

por ocasião do aniversário do

SINPRO/DF.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares q

ue esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs

“Profissionais da Educação Pública do DF, filiados ao SINPRO-DF”, que seguem, com

firmeza, na luta por uma educação pública emancipadora, laica, inclusiva e com valorização

profissional:

Maria Conceição da Cunha Queiroz , professora licenciada em Português-Francês,

aposentou-se, pela SEEDF, em 1998, quando exercia o cargo de Diretora Regional de Ensino

do Gama. Atuou como educadora e teve sua trajetória marcada pelo engajamento e ativismo

político sindical em defesa do ensino público de qualidade e acessível a todos. Se orgulha de

ter sido a defensora e fundadora do Centro de Ensino de Línguas do Gama-CILG.

Maria José Ribeiro , professora de Geografia nas escolas GG do Guará, no CEMEIT

e no Polivalente do Plano Piloto, aposentada. Atuou como diretora do SINPRO DF de 1980 a

1986, época que não era dispensada do trabalho para a atuação sindical. Atua ainda com

suas dificuldades no Comitê de Defesa da Revolução Cubana, CDR, que considera um

importante instrumento de luta e politização, atuou também no Movimento Coletivo de

Mulheres Negras, sempre contribuindo de forma significativa.

Wellington Nascimento dos Santos, professor de Matemática da SEEDF, fez

especialização em Psicopedagogia e Licenciatura. Atuou no CED 06, CED 16, CEF 10, CEF

20, CEM 09, todos em Ceilândia. Atuou também no CEF 411 de Samambaia e CEF INCRA

08 de Brazlândia. Atualmente trabalha no CEF 17 de Ceilândia.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos

profissionais da educação pública do Distrito Federal sindicalizados ao SINPRO-

DF: professores/as, orientadores/as educacionais, delegados/as sindicais, diretores/as de

escola, que refletem a importância de continuarem na luta em defesa de uma educação

pública emancipadora, inclusiva, plural e com profissionais respeitados e valorizados.

MO 675/2024 - Moção - 675/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114872) pg.1

Pois, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional dos Professores do Distrito

Federal - APPDF recebeu carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua

denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Fato que nos faz celebrar,

neste ano, 45 anos de existência desse imprescindível Sindicato.

Hoje, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério

Público do DF, formada por Pedagogas (os) Orientadoras (es) Educacionais e Professoras

(es) da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de

servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e

atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de 1 / 2

milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.

O SINPRO-DF possui uma imensa representatividade, é uma das maiores entidades

sindicais do Brasil, em número de filiados, e presta, segundo o seu histórico de luta, um

grande serviço social à nação brasileira e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial,

mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas

homenagens.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114872 , Código CRC: 651f2889

MO 675/2024 - Moção - 675/2024 - Deputado Gabriel Magno - (114872) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as servidoras das áreas de

Educação, Saúde e Segurança do

Governo do Distrito Federal que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados no exercício de suas

funções.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as

servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados no exercício de suas funções, a saber:

ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO

ANA CLÁUDIA NOGUEIRA VELOSO

ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR

CARINE ALMEIDA SILVA NOLETE

ELIZABETH CARVALHO MARANINI

ETIENE BARBOSA RAMOS

EVELINE DE OLIVEIRA SPAGNA

FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA

IEDES SOARES BRAGA

IOLANDA MARIA PAULINO TEIXEIRA FALCÃO

MARIA ADELAIDE PINHEIRO DOS SANTOS

TÂNIA DE ÁVILA

ANDRÉA CRISTINA VAZ

DARLENE ALVES DE ALMEIDA

DILÂNIA LIMA CEDRO

EDILANE APARECIDA DORNELES

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.1

IONE ALVES BARROS

JANE KELLY CAIRES DE CASTRO

JOSANE ALVES DE ARAÚJO

MARLI DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA

NEUSELI RODRIGUES ALVES DA SILVA

PAULA CRISTINA MOREIRA NETO

ADALGISA NERIS DE OLIVEIRA PEREIRA

ADRIANA DE BARROS RABELO

ANA ROSA SOARES

ANGÉLICA GOMES DA SILVA

CLÁUDIA ALVES PINHEIRO

DANIELA DE BARCELOS VIEIRA LIMA

DENISE MACEDO SILVA

FABRÍCIA ESTEVÃO DA SILVA

LUCIANA DE BRITO FREITAS

SANDRA MARIA LOPES DE SOUZA

SIMARA RODRIGUES DE LIRA CÂMARA

ZILDA SOARES MARRA

BENEDITA SOARES DE ASSIS

CÁSSIA MARIA MARQUES NUNES

FERNANDA DE ALMEIDA CARVALHO

JÉSSICA RANNY MOURA CAMARGO

KARLA CRISTINA MENESES DO NASCIMENTO

LUCIENE APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS

MARILAURA DE OLIVEIRA AVES

SOLANGE DE FÁTIMA DE JESUS COELHO

THAIANE VALESSA BELARMINO DE SÁ

CRISTIANE MARIELE PEREIRA

GERALDA KENNYA DE ALCÂNTARA

ILMA MARIA FILIZOLA SALMITO

KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA

LEUSY REGINA DE OLIVEIRA LINO

LUCIANA FELICE BARBEIRO

LUCILENE NEVES RAMOS

MARINALVA ALZIRA DA SILVA

NERYELLE ROSA DA SILVA OLIVEIRA

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.2

SCHIRLEY CRISTIANE DOS SANTOS

ANDRÉIA CARLA ARAÚJO OLIVEIRA MARQUES

CLEUSA MACHADO DE SANTANA

DINAMAR RODRIGUES DA SILVA

KARLA CIRLENE RIBEIRO

KEILA GONÇALVES DOS SANTOS

LETÍCIA ROCHA MOURÃO MARQUES

LUCELENA ROSA DA SILVA

MACKINLENE LOBATO DE SOUZA RAMALHO MEDEIROS

MARLENE DE SOUZA BESERRA

MARLÚCIA DE QUEIROZ TRINDADE

ARIANE PEREIRA DE CALDAS

BEATRIZ OLIVEIRA COSTA

CINTHIA RODRIGUES CRISPIM SANTANGELO

ELIANA MOISÉS MUSSI FERRARI

JUCIELE SILVA ORTIZ ROSA

JUNIA ELIZABETH ROCHA MENDES

KARLA COSTA VARANDAS SANCHES

PATRÍCIA BENITES SANTOS

RENATA BATISTA DE SOUSA

ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS

SANDRA CRISTINA DE BRITO

THÂMISA RIBEIRO E SILVA

VALÉRIA VITORINO COSTA

ANA CRISTINA BARBOSA DOS PASSOS

CAMILA DE ARAÚJO TEIXEIRA MALVA

DEIJAMI DE ALCÂNTARA COELHO

ERENI ALVES PEREIRA DE VASCONCELOS

JAQUELINE AVELINO SOARES

KÁTIA RIBEIRO FARIAS

KÊNIA JULIANA VIEIRA DA SILVA

MARIANA AYRES DA FONSECA NETA

PÂMELA QUESIA DA SILVA

PRISCILLA DA SILVA SANTIAGO

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.3

ALICE MACERA

AMANDA MENDONÇA ABREU

ELAINE DE MORAES RODRIGUES

ELIEGE SILVEIRA DE MORAIS

JUSTINA CORREA NEVES NETA

LUCIENE ALVES BRANDÃO

MARIANA TEIXEIRA

NATHÁLIA RAÍSSA PACHECO DE OLIVEIRA

PATRÍCIA OLIVEIRA SILVA

REGINA GLACE DOS SANTOS OLIVEIRA

ARIANE MAYARA ALVES BATISTA DE OLIVEIRA

ISMÊNIA PEREIRA DA COSTA SANTANA

LETÍCIA ALVES RODRIGUES

LILIANE BARBOSA RIBEIRA

MARIA DE JESUS SILVA ALMEIDA

MICHELLE CRISTINA ALVES GALENO

PRISCILA MARTINS DO NASCIMENTO

RENATA PEREIRA NUNES DA SILVA

VANESSA ROHR DOS SANTOS CASTRO

VANY RIBEIRO DOS SANTOS

EDNA ABADIA ROSA GOMES DO CARMO

GABRIELA RODRIGUES MENDES

GISELE MENDES SOUZA LIRA

HELENICE CAETANO DE SOUZA

MARA SILVA PEREIRA

MARIA NEIDE CRUZEIRO

MARIZENE FERREIRA DE AZEVEDO

MARY ANNE LEANDRO DE MORAIS

PRISCILA SILVA DE JESUS MONTEIRO

STEPHANIE MARINA CARDOSO ARAÚJO DUARTE

AMANDA MIRANDA DA ROCHA

DANIELLE DO VALE COELHO

ELLEN CRISTINA RODRIGUES NOGEUIRA

GIOVANA DE ASSIS DUARTE

HELEN CAROLINE DOS SANTOS SANTIAGO

KELEN CRISTIANE GONÇALVES PEDROLLO

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.4

MÁRCIA EURICO DE SOUSA

OSMARINA MARIA DE OLIVEIRA

RENATA LUCI DE CAMPOS

VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES

ALESSANDRA LOPES MOREIRA

DAISY DE SOUZA GONÇALVES

ANA LÚCIA CAMPOS CARDOSO AIRES

CAMILA GOMES DA SILVA BELTRÃO

CRISTIANE ALVES GUTERRES

DENISE ANDRÉA FERNANDEZ NUNES OLIVEIRA

DIELLE MOTA JARDIM MANRIQUE

ÉRIKA BARSANULFO DE ANDRADE RODRIGUES

JEANE ROLEMBERG DIAS MACHADO GONÇALVES

JOVIANA ARAÚJO MELO HIRTH

JULIANA MARINHO REGO DE LIMA

KARLA DIAS DE CARVALHO

LARISSA LOPES VIANA BRITO

LAYSA DE SOUSA GONÇALVES PEREIRA

LETÍCIA SOARES DE MELO

LUDIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA

MARIA REGINALVA GOMES DE ALMEIDA

MARIANA DE ARANTES NÓBREGA

MARISANGELA DE OLIVEIRA SILVA

MICHELE CAMPOS CANDEIRA

NAIARA RANI DE SOUSA BERNARDO

OLÍVIA MARIA SILVA FRANÇA BUZAR

PAULINE MARIA RAMM ROSÁRIO

RAFAELA CARBALLO MARROCOS

RAISSA VLADISLA ARAÚJO DE MELO

RAISSA WINTER DE CARVALHO

RAYANA DE BRITO MACHADO TOMAZ

RENATA COELHO DANTAS KOBAYASHI

ROSANA MARINHO PESSOA

SIMONE DE FREITAS CAETANO GOULART DE ABREU

SIMONE LOPES FÉLIX

TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.5

TATIANE PEREIRA DA SILVA

VERA LÚCIA CORREIA DA SILVA

CINNDY JHESSY FARIAS WANZELLER

DANIELE CASTRO BARBOSA

GABRIELA VIDAL LIMA DO VALE

JEZIANE DE SOUSA CARDOSO

LUIZA NAOMI SAMBUICHI USHIROBIRA

MARILZA OLIVEIRA DE ALMEIDA

SUÊNIA SAMPAIO

THAÍS MOREIRA ALVES DIAS

VALÉRIA MARIA FRANCO MARINHO

VERA EUNICE NERI DA CRUZ

CARLA CAMILO DE SOUZA

ELIVÂNIA PORTO DA SILVA MACHADO

EVELYN HEINZEN

GRAZIANI IZIDORO FERREIRA

HELEN DOURADO ALVES

JANINE ARAUJO MONTEFUSCO VALE

KATIANNY PEREIRA DE ARAUJO

MARIANA DANTAS BRITO

RAFAELA TAQUITA MELO

RAQUEL ROCHA DE SOUSA

ROSA RODRIGUES DE SIQUEIRA

AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS

ANA CLÁUDIA ALVES MENDONÇA

ÂNGELA PEREIRA NÓBREGA

CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA

KAMYLA ADRIANI TEIXEIRA JALES

KÁTIA SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ

LILIAN BERING SEVERINO

LUANNA DE MENDONÇA GOMES

LUCIVÂNIA NATALI LUCAS DA SILVA

LUDMILLA FEGUEIREDO DE LIMA ABRANTES

MAYARA VASCONCELOS DA MOTA

PATRÍCIA DA SILVA ALBUQUERQUE

ROSANE VEIGA LOPES

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.6

SUELI MARQUES DE LIMA

AMANDA JOSÉ DE SOUZA

CARMEN DELAMAR ROCHA DIAS MIRANDA

ELAINE DOS REIS COSTA

JÉSSICA MARIANA CUNHA DA SILVA

JORDANA KARLA DE SOUSA MARCOLINO

KELLY NÚBIA PEREIRA ROCHA

LARISSA ALMEIDA FÉLIX

LUANA ALVES AMAAL MARTINS

MARILENE DE ABREU SANTOS LINO

ZILDENE DOS SANTOS MOREIRA BITENCOURT

AUCIONEIDE RAMOS DA MOTA SANTOS

BÁRBARA KELLY RODRIGUES BARBOSA DO EGITO

CÍCERA JANETE MARQUES PARREIRA

DANIELA SILVERIO DE LIMA

ELINEUDA MAGALHÃES DA SILVA

GLÁUCIA BLANCK SILVA

MICHELE DA SILVA DINIZ

NARA DE OLIVEIRA MANSUR

RAQUEL FERNANDES CARNEIRO

RAQUEL GABRIELE OLIVEIRA DE LIMA MANHÃES

ROSELI DE JESUS LOPES DA LUZ SANTOS

TATIANA VASQUES GRANGEIRO FERREIRA DE ALCÂNTARA

ARELINE DA COSTA AZEVEDO

DANÚBIA ROBERTA DE LIMA

GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA

HELENIMAR DE CARVALHO LEITTE NORONHA

JULIANA RODRIGUES ALVES

KARLA SAMARITANO DE SOUZA LISBOA PEREIRA

KAROLINE LEITE BRITO

KECILIN ASSIS

MARIANA LOPES FRANCO SUGUINO

MIRIAM CARLA LOPES GONÇALVES

MIRIAM CRISTINA SALES DAMÁSIO

MÔNICA TOLENTINO FÉLIX

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.7

WIVIANNE DOS SANTOS COSTA

CARLA BARBOSA GUEDES

CLARISSA FREIRE AMADO

DALVA MARIA DA GLÓRIA FREITAS MONTEZUMA

DÉBORA CRISTINA DA SILVA FERNANDES GONÇALVES

ELAINE PEREIRA DE ANDRADE

EMANNUELA SOFIA DANTAS FERRAZ

FRANCIELLE MARTINS AMARAL

FRANCIMAR GOMES SANTANA

HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA

IVANICE RODRIGUES DE MATOS

IVY MELISSA GOMES ORLANDO

VERALÚCIA ARAÚJO SANTOS

CAROLINA MARCHESI BLAZ

EUWILIAN CRISTH DA SILVA

JANE SAMPAIO CARVALHO FRANKLIN

JEANE YASMIN AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS

JÉSSICA RIBEIRO AIRES

JUSSARA SILVÉRIA

LENIELA AFRA MEDEIROS JARDIM BERGAMO

LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO

MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA

MARIA ROSA FURTADO CLEMENS TEIXEIRA DE ARAÚJO

TATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVA

DANIELLE DO BRASIL DE FIGUEIREDO

DANILLA PARMA QUEIROZ

ELENILDE PEREIRA DA SILVA RIBEIRO COSTA

HELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO

IOLANDA COELHO DA COSTA

JULIANA MARIA DA SILVA

KYOLA DE ARAÚJO COSTA VALE

MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO PEREIRA

PAULA MARTINS BALDUINO CARRIJO

SHYRLENE NUNES BRANDÃO

ELISA DE CASTRO BERNARDES E MACIEL MARQUEZINI

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.8

ELLEN DE SOUZA SIQUEIRA

ÉRIKA RENATA NASCIMENTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA

FRANCISCA HELENA DA SILVA

LESSANDRA MATTOS DA SILVA

MARIANA DE SOUZA PALACIOS

RAQUEL BEVILAQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

SHIRLEI LACERDA ANDRADE ELIAS

SINARA MARQUES DO COUTO

TATIANA INGRID PORTELA ALVES GALINDO

CLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA

IRENE VIEIRA DA SILVA

ISAURINA CARVALHO DOS SANTOS

JANDIARA DEILE CARDOSO DA SILVA

JOANA D'ARC DE SALES HIDALGO

SHEILA CUNHA DE OLIVEIRA

SÔNIA BUENO ANTUNES

URANIA NERY DE QUEIROZ

ALAINE DA SILVA CAVALCANTE

CLAUDENE SILVA CARDOSO

CLÁUDIA VENTURELLI DELMONDES

DAYANA CLÊNIA CASTRO

EULA JAVYS GOMES DE LIMA

MANUELA SWERTS BATISTA LEITE

MARIA MIRIAM DE MELO PAIVA

MICHELE COSTA SILVA

MÔNICA BARBOSA DOS SANTOS

THAISE TRISSIA PEREIRA BRAGA

ELISA CARVALHO

ISIS MAGALHÃES

SIMONE MIRANDA

VALDENIZE TIZIANI

VANDERLI FRARE

ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES

DENISE DE FÁTIMA DOS SANTOS NUCCI

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.9

DERIONICE CALDEIRA DE BARROS

ELISETE DA CUNHA COUTINHO NASCIMENTO

FERNANDA TOLEDO ALVES ABDUL HAK

ISABELLE BELFORT

JOVITA FERNANDES DE CASTRO

KARLA DANIELA FERREIRA

NADJA GLÓRIA CORREA GRAÇA

TELMA SIQUEIRA FREITAS RIBEIRO

CAMILA FERNANDES DOS SANTOS

CARLA CARVALHO DALAPÍCOLLA

EDUARDA SANTOS BERNARDES

FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS LIMA

KELLY BORGES BARBI

LAYANE PEGO DE SOUSA DIB

MARIA CRISTINA PEREIRA LEAL

MAYARA AOYAMA SOARES

PÁBOLA RIBEIRO DOS SANTOS

RENATA MARIA ALENCAR MOREIRA

ADRIANA DE MATOS SOUSA

FABIANA GOMES DE AZEVEDO

FERNANDA RAMOS MONTEIRO

INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES

JOSIMEIRE ÂNGELO DE OLIVEIRA BATISTA

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA

NATÁLIA VERIDIANA OLIVEIRA

SABRINA FERREIRA RIBEIRO

TERESA CRISTINE PEREIRA MORAIS

VANESSA DALVA GUIMARÃES CAMPOS

DÉBORA LARISSA CRUVINEL

DENISE BASTOS

ELIANE SOUZA DE ABREU

FLÁVIA CARVALHO

IVONETE RODRIGUES DE SOUZA

JANAINA CRISTINA DOS REIS MACHADO

KARINY BEATRIZ CAIADO BONATTI

LUCIANA GUIMARÃES FARIAS GOMES

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.10

MÁRCIA DARLENE OLIVEIRA LEMOS

MARIANA HERÊNIO MARISSON DA COSTA

MARIELLY MATIAS MACHADO

MARLUCY MENDES SOARES DE SOUSA

NÚBIA DE FREITAS MOREIRA

PHABYANA PEREIRA ARAÚJO

RAIANE ALVES DA SILVA

RAYANNE LOPES MACEDO

STEPHANIE DA SILVA FERNANDES

VANESSA OLIVEIRA NOBREGA

AMANDA DE MELLO CLIMACO

ÂNGELA MARIA DE SOUSA FERREIRA FIGUEIREDO

BRUNA FABIANA EVANGELISTA SUCCI SILVA

CAROLINA CORRÊA GOMES

GRAZIELE DA SILVA DE OLIVEIRA DE FARIAS

IDÊ INGRID RODRIGUES BORGES

IRENE FERREIRA DE LIMA

JANAÍNA VIEIRA ALMEIDA

JULIETE SOUZA ANDRADE

NADJA REGINA VIEIRA CAVALCANTE CARVALHO

PATRÍCIA MARTINS PEREIRA ROCHA

REGILANE FERREIRA DA FONSECA

ALANA MIORANZA

ALESSANDRA LOBATO NOGUEIRA BARROS

ALICE ROVHA DA SILVA

BÁRBARA LIRA FREITAS SANTOS

BÁRBARA ZANETTI SILVA DE ABREU COSTA

BIANCA BARREIROS BARBIERI

BRUNA PALATUCCI ARANTES

CHRISTIANNE MARINHO VARELA DA COSTA

CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA

DANIELA PASSOS

EMANUELA DOURADO REBELO FERRAZ

JÚLIA KAROLINE GURGEL COSTA

KAREN LETÍCIA CARDOZO SILVA VASCO

KÁTIA LÚCIA BARROS

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.11

LORRAYNNE RIBEIRO PINHEIRO

MANUELLA PEIXOTO FERNANDES DA ROCHA

MARCELA SALFANHA DOS ANJOS

MARIANA SILVA DINIZ

MONIQUE DINIZ CRUZ GARCIA DE SOSA

RAYSSA EVELYNNE ALMEIDA DA SILVA

ROBERTA DE ALENCAR ARARIPE DINIZ

ADRIANA GONÇALVES MACHADO

ANDRÉA MENDEZ DIOSDADO BOANOVA

ANDRÉIA MADALENA BATISTA MAIA

CEL. CINTIA QUEIROZ DE CASTRO

JAQUELINE SILVEIRA DOS SANTOS

RAQUEL BRAVO DE MARQUES

REGILENE SIQUEIRA ROZAL

SAMARA VIEIRA DA SILVA

TEN-CEL. QOPM LARISSA CRISTIANE DE JESUS

TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO

TEN-CEL. CBMDF SUELI BOMFIM DE MATOS PEREIRA

TEN-CEL. CBMDF LUANA AZEVEDO COSTA

TEN-CEL. CBMDF JULIANA GOMES LEAL

TEN-CEL. PMDF CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA

LILIANE PEREIRA VAZ

3° SGT. PMDF CINTIA ROBERTA BATISTA

2° TEM. CBMDF MÔNICA DE LIMA CONSTANTINO GOMES

2° SGT. PMDF LUCIANE DE FARIA NEIVA MARTINS

2° SGT. CBMDF PATRÍCIA DANIELLE PICORELLI SOUSA DE AMORIM

CEL. QOPM ANA PAULA BARROS HABKA

TEN-CEL. QOPM RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO

TEN-CEL. QOPM LIDIANI MOURA DE SOUSA DOS SANTOS

TEN-CEL. QOPM LAURA DEGANI

TEN-CEL. KARLA CRISTIAN RODRIGUES DE MENEZES

TEN. MAIRA MRAD TEIXEIRA SILVA

TEN. JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS

TEN. JULIANA ALVES FERNANDES DE MELO

TEN. CÉLIA REJANE DE SOUSA BRITO

SUB-TEN. SELMA GARCEZ DE PAULA DE SOUZA

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.12

SGT. QPPMC CHRISTIANA INOCÊNCIO

SD. QPPMC ALINE ALMEIDA GOMES

MAJ. QOPM FABIANA BRAGA SILVA

MAJ. QOPM ESTEFÂNIA CALADO CAVALCANTE

MAJ. QOPM OTÁVIA FEITOSA FERNANDES

MAJ. QOPM ALINE PEREIRA LEANDRO

CEL. MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSA

CB. QPPMC THAÍS TEODORO DE OLIVEIRA

CB. QPPMC JULIANA DERZIÊ CAUHI VAN DER BROOCKE

CB. QPPMC IRIS CRISTINA VELOZO LACERDA

CB. QPPMC GESIANE DA SILVA SOUSA

CB. QPPMC BRUNA BACELAR DE ARAÚJO CARVALHO

CAP. QOPM DANIELA RODRIGUES DE MELO PAIM

3º SGT. QPPMC RUTE FRANÇA DE ALMEIDA DA SILVA

3º SGT. QPPMC RENATA DE MACEDO ALMEIDA

3º SGT. QPPMC CAROLINE PENHA FREITAS

2º SGT. QPPMC RIANE COSTA XAVIER

2º SGT. QPPMC LUANA ESTEVES DOS SANTOS

2º SGT. QPPMC KELLY CRISTINA DE ALMEIDA FREIRE DOS SANTOS

2º SGT. QPPMC JANUBIA LUZ MENDONÇA MARTINS

2º SGT. QPPMC FLÁVIA MIRANDA FERNANDES

1º SGT. QPPMC SILVANA BORGES

1º SGT. QPPMC ANA CLÁUDIA CALHEIROS DE FREITAS PEREIRA

3º SGT. QPPMC AMANDA HANNAH JULIE DE SANTANA

CEL. MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA

TEN-CEL. COMB. IVE LORENA ATHAYDES DA SILVA

CAB. QBMG-1 POLLANA ROBERTA ALVES CAMPOS

CAB. QBMG-1 PATRICIA LEAL DA SILVA

CAB. QBMG-1 LARISSA BARBOSA DA MOTA

CAB. QBMG-1 KAROLINE OLIVEIRA FERREIRA RIBEIRO

CAB. QBMG-1 ANYELLE MARTINS LEMOS REBELLO

3º SGT. QBMG-1 NATHÁLIA DE ARAÚJO DE SOUZA

3º SGT. QBMG-1 MARCELA BERCKMANS VIEGAS COSTA DANTAS

2º SGT. QBMG-1 MÔNICA CRISTINA ALVES MONTE AMADO

1º SGT. QBMG-1 IEDA REGINA DE ALMEIDA SANTOS

TEN-CEL COMB. CRISTIANNE DA SILVA ANTUNES

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.13

ALANA DOS SANTOS VIEIRA

ANA IZABEL CARDOSO DE OLIVEIRA

BÁRBARA CRISTINA NATÁRIO MANOELI

BRENDA LIMONGI FREIRE

CHRISTIANE DOMES DE SÁ CORDEIRO

CLAUDETE DE SOUZA

CRISTHIANE ANDRADE FRANÇA

FRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDA

GABRIELLE ANTUNES RODRIGUES FONTENELLE

KAREN LANGKAMMER

KENIA SILVA FERNANDES

LETÍCIA SOUZA WANDERLEY

LUCIVÂNIA LOPES DE AGUIAR

ROBERTA MURTA

WANY MAGALHÃES CHAVES VIEIRA

ANDRÉA DE AGUIAR E SILVA

ARLETE ALMEIDA ALVES

CÁTIA GUEDES

CYNTHIA LEAL MATOS ROCHA

DANIELLE DE ARAUJO BRANDA

ELISÂNGELA LIMA CUNHA DE SOUZA

ISABEL CRISTINA DA SILVA GUTHIER

JOYCE DA HORA DUARTE BARROSO

LIZANI DE LIZ TAVARES

LUANA FERNANDES LEMES

MAGDA DE MELO BRANDÃO

MÁRCIA DOS SANTOS ROZENWALD

MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

MARLÚCIA LIMA CAMELLO

SULAYNE DE LIMA HAMADA

THAYANA CECÍLIA

VALDA MARTINS SILVA OLIVEIRA

VANESSA LARA DE QUEIROZ

VERA LÚCIA LEITE DOS SANTOS MOREIRA

BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS

EDYANE GOMES COELHO

FERNANDA DE CASTRO COSTA

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.14

HANUCH BÁRBARA BACCILI

LUCIANA DE OLIVEIRA CARVALHO

POLLYANA RABÊLO SANTANA

ROSÁLIA ARAÚJO DE AMORIM

SHEYLA CONCEIÇÃO RIBEIRO OLIVEIRA

SHEILA LIMA PEREIRA

ADRIANA BARROS AREAL

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas profissionais

que desempenham um papel fundamental no funcionamento e na qualidade dos serviços

públicos prestados à população, e é justo reconhecer e homenagear o seu empenho e

dedicação.

As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança são responsáveis por

garantir o acesso a serviços essenciais que impactam diretamente a qualidade de vida e o

bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. Na área da Educação, elas atuam como

educadoras, promovendo o desenvolvimento intelectual e emocional das crianças e jovens,

preparando-os para um futuro promissor. Na Saúde, são enfermeiras, médicas, técnicas em

enfermagem e diversas outras profissionais que cuidam da saúde física e mental da

população, muitas vezes em condições desafiadoras. Já na Segurança, desempenham

papéis cruciais na proteção da sociedade, seja como policiais, bombeiras ou agentes de

segurança pública, trabalhando incansavelmente para garantir a tranquilidade e a ordem

pública.

As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito

Federal demonstram um alto grau de dedicação e profissionalismo em suas funções. Mesmo

diante de desafios e adversidades, elas se mantêm firmes em seu compromisso de servir à

comunidade, demonstrando resiliência, empatia e comprometimento em cada atendimento,

em cada aula ministrada, em cada situação de emergência atendida.

É importante destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho dessas

servidoras, que muitas vezes enfrentam condições difíceis de trabalho e lidam com situações

desafiadoras em seu dia a dia. A entrega de uma moção de parabenização é uma forma de

expressar nossa gratidão e reconhecimento pelo serviço prestado, além de incentivar e

motivar essas profissionais a continuarem desempenhando seu trabalho com excelência e

dedicação.

Diante do exposto, consideramos mais do que justa a entrega de uma moção de

parabenização e manifestação de votos de louvor e aplausos às servidoras das áreas de

Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal. Seu compromisso, dedicação

e profissionalismo merecem ser reconhecidos e celebrados como exemplos de serviço público

de qualidade. Que esta homenagem sirva como um estímulo para que continuem a

desempenhar suas funções com a mesma dedicação e empenho, contribuindo para o bem-

estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas servidoras,

merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.15

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114909 , Código CRC: bc242a6c

MO 676/2024 - Moção - 676/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114909) pg.16

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Wellington Luiz)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

na Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, temos a honra de propor esta Moção aos nobres pares para parabenizar e ma nifesta

r votos de louvor às servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas , abaixo descritas,

pelos relevantes serviços prestados na Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Aline Amorim de Sena Xavier

Daniela Carvalho Ramos Ghersel

Claudia Akiko Shirozaki

Fernanda de Souza e Mello Ferreira de Araújo

Vera Lúcia Lima de Aquino

Ana Maria Alves Meirelles

Evani Rodrigues da Silva

Nilma Silva Araújo

Sarah Delma Almeida Vasconcelos

Rosângela Maria de Melo Carvalho

Sâmia Lott Zanutto

Ellis Regina Araújo da Silva

Nailde Oliveira do Nascimento Silveira

Rita de Cássia Souza

Ana Daniela Rezende Pereira Neves

Brenda Giordani Fagundes

Juliana Simon

Louiseane Fernandes Feitosa

Andressa Vidal Lopes Meira

MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.15)

Gabrielle Maria Alves de Aquino

Noemea Rodrigues Cruz

Danielle Marques Ferreira Orrico

Ana Cristina Resende Nogueira

Elza Maria Jorge Fernandes Rosa

Adriane Macedo Romão

Sandra Regina de Oliveira

Maria Fernanda Oliveira Giraldes

Maria José Correia dos Santos

Karolynne França Diniz

Fernanda Caetano Cunha

Vivianne Abreu de Moraes

Gyane da Rocha Botti

Camila de Fátima Campos Damázio

Mayara Carele Chelles

Rafaela Duarte Vallim

Ana Maria Veras Vilanova e Silva

Fabiana Rodovalho de Queiroz

Janaína Lopes Botelho Scadua

Emanuela Barros dos Santos

Clarissa Horst Delduque Salém

Mariana Bonfim Dourado

Jéssica de Oliveira Costa

Mary Vane Costa dos Santos

Paula de Brito Araújo

Carla Maria Martins Gomes

Priscila Conceição Vitaliano dos Santos Alves

Elise Sayuri Tomoyasu Ofugi

Lucimar Oliveira Nascimento

Márcia Lopes de Oliveira Vale

Daniela Priscila de Oliveira Veronezi

Ana Paula Prado Conde

Teresa Dias Lira Pereira

Carla Simone Seixo de Brito

Cristiane Oliveira da Rocha

Ângela Maria Silvério

Ozanira Ferreira da Costa

Jane Mary Marrocos Malaquias

Olávia Cristina Gomes Bomfim

MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.25)

Daniela Cavalieri Von Adamek

Anna Cristina Alves de Albuquerque

Edna Alves Nogueira

Leonira Bernardes Paulino

Miriam Silva dos Santos

Naiara Barbosa de Sousa Marinho

Rita de Cássia Macedo Araújo

Gabriella Fernandes Gontijo Martins

Ana Clélia Milhomem Ramos

Juliana de Carvalho Mello

Marcela Gomes Corrêa

Thais Monteiro Predebon

Eliandra Isys Sandes Belle

Marina de Magalhães Rodrigues Coelho

Gabriele Oliveira Guimarães

Kelma Machado de Lima de Souza

Daniella Vasconcelos Santana Brito

Edilair da Silva Sena

Emi da Abadia Rodrigues da Silva

Marlene de Souza Alves

Cleonice Alves Leite

Paula Muniz Falcão Rabelo

Renata Fernandes Teixeira

Vânia Lúcia Ribeiro Rocha

Sara Santarém de Oliveira

Rosiane da Silva Brito

Deusamar Costa Rodrigues

Cássia dos Santos Ferreira

Idalvina Soares Chaves

Cristina Lima de Oliveira Esteves

Alda Pereira de Oliveira Gomes

Valmira Pereira de Couto

Soraya Cordeiro Vasco

Ana Valda Canuto de Sousa

Oneide Ferreira Freitas

Valdineia Barbosa de Sousa

Elaine Cristina Pereira da Silva

Irailda da Silva Costa

Neilda das Dores Roque

MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.35)

Aidê de Souza Paiva

Edileide Miguel da Silva

Marileide Alves da Silva Romão

Tatiana França dos Santos

Juvenil Curtrim da Silva

Ângela Carolline Rocha Pereira

Patrícia Correia da Victoria

Ellen Cristina de Souza

Caroline Lara Cardoso

Paula Ribeiro Costa

Francinalva Fernandes Pereira

Mariza Mendes Barbosa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

servidoras efetivas, comissionadas e terceirizadas que atuam na Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Por ocasião da 1ª Semana da Mulher no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, criada pela Resolução nº 340, de 29/2/2024, observamos que as servidoras e

colaboradoras desta Casa prestam um serviço de excelência e são fundamentais para que a

população do Distrito Federal seja bem atendida.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho desenvolvido nesta Casa, mediante a

aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 13:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 20:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.45)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114795 , Código CRC: fab5ba84

MO 677/2024 - Moção - 677/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Wellington Luiz - (114p7g9.55)