Redações Finais 436/2023
DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 436, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Ambientes
de Inovação – SDAI – DF e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –
SDCTI, de que trata a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, art. 1º, o Sistema Distrital de Ambientes
de Inovação – SDAI, que compreende:
I – o Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II – a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III – a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec;
IV – a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da
cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e
da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II – polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com as Instituições Científicas e
Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias;
III – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar
apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento,
com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
IV – centro de inovação tecnológica – CIT: empreendimento que concentra, integra e oferece
um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas,
constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de
setores econômicos;
V – núcleo de inovação tecnológica – NIT: estrutura instituída por 1 ou mais Instituições
Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF com ou sem personalidade jurídica própria,
inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140,
de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na
qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de
inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e
Núcleos de Inovação Tecnológica;
II – realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos
ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e
impulsionadores do desenvolvimento regional;
III – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua
respectiva exclusão;
IV – harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política
científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
V – promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do
Distrito Federal e deles com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento,
investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;
VI – apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e
instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
VII – zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas
atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e
internacionais, de seus interesses;
VIII – acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades
participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os
objetivos dos empreendimentos;
IX – criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento
entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
X – participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques
tecnológicos;
XI – promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das
ações e dos seus integrantes;
XII – realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao
Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;
XIII – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos
integrantes do SDTec.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos
termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para
compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos,
obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo
de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e
disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito
público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às
disposições legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes
objetivos:
I – estimular, no Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o
aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na
tecnologia e na inovação;
II – incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de
oportunidade e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento
e inovação tecnológica;
III – apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito
distrital;
IV – propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em
atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Parques e Polos
Tecnológicos – SDTec podem abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs e Agências de
Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de
cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor
produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e
processos;
II – incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com
incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III – empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais
com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo
tecnológico;
IV – empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de
inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de
desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V – microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar federal nº 139, de 10 de
novembro de 2011, e da Lei federal nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das
Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com
instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos
integrantes do SDTec;
VI – centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou
órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
VII – órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de
ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas
especializadas;
VIII – outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec podem, ainda, abrigar
entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas
em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;
II – prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque
tecnológico.
Art. 6º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode
autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec de
empreendimentos que:
I – já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de
Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas
credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, em funcionamento;
II – cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas
locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;
c) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de
sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O credenciamento provisório de que trata este artigo tem validade limitada a 4
anos.
Art. 7º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no
Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a
gestora;
b) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar
o polo tecnológico;
II – a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da
Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este
contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de
ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da
entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para
gerir o polo tecnológico;
IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis;
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se
necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou
de apoio às atividades empresariais;
3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo
Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no
Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a
gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deve
integrar o parque tecnológico;
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar
o parque tecnológico;
II – a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da
Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este
contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de
ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da
entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para
gerir o parque tecnológico;
IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de
pesquisa;
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se
necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou
de apoio às atividades empresariais;
d) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de
pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e
pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de
atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal;
V – a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo
Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos –
SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas
públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir quaisquer dos requisitos
exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório
previsto no art. 3º, XIII, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento.
§ 2º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o art. 6º,
dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a
respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando
constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 3º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo
de 4 anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do
adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto nos arts. 6º e 7º são
automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Distrito Federal pode apoiar os Parques e Polos Tecnológicos integrantes do SDTec
mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que tratam os arts. 7º, I, “a”, e 8º, I,
“a”, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I – a elaboração de estudos para apoio à implantação dos Parques e Polos Tecnológicos;
II – a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III – outros estudos necessários para o empreendimento.
Art. 11. Os Parques Tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de
Parques e Polos Tecnológicos – SDTec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão
competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e
avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência;
3. artigos científicos publicados;
c) áreas de competência do parque;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto no inciso II,
“d”, os parques tecnológicos integrantes do SDTec devem apresentar relatórios trimestrais de
acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do Polo ou do Parque
Tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, fica inabilitada para
celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no art. 10
deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do
conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em
conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito
Federal;
II – promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas
tecnologias de produção e de gestão;
III – integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e
de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV – incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de
desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e
competitividade aos seus negócios;
V – desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de
resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a
capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI – apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às
demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem
horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras;
VII – buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao
empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior;
VIII – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras
ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de
Empresas – RDITec:
I – a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da
incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 13;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
c) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações
econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na
região;
III – o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como
biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando,
ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e
instituições de formação profissional;
IV – a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, entre
outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;
V – a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI – a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes
características:
a) responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
c) pode contar com representantes do Poder Executivo de onde se encontra instalada a
incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor
produtivo;
VII – a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de
recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades
de apoio às atividades empresariais, em especial às direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII – a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas
se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação,
como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec:
I – decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica,
tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III – zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas
atividades e do seu funcionamento;
IV – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo
Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao
desenvolvimento das atividades da RDITec;
VI – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da
RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec e a
respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluída da RDITec a incubadora que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos
quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no art. 14,
II, “c”.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Distrito Federal pode apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de
Incubadoras de Empresas – RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de
que trata o art. 14, I, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando à realização de estudos,
obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas –
RDITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de
Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do
empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops;
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I – estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal;
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa,
desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos;
II – estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de
Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com
vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III – divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na
empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito
Federal;
IV – realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e
outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V – estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI – buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à
tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas;
VII – apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que
beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas
ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação
proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de
Inovação Tecnológica.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode
autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do
empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I – a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica,
cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 19;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação
Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com
as finalidades do empreendimento;
III – o oferecimento do espaço físico, que pode conter infraestrutura e instalações de uso
compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório,
utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de
universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica
– RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir quaisquer
dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal pode apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a
celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica,
econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de
Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando à realização de obras civis e aquisição de equipamentos só podem
ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis devem conter cláusula com
condição na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de
Inovação Tecnológica: o substituído deve transferir a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens
móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros
de Inovação Tecnológica – RDCITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão
competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e
avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops;
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec tem como objetivos:
I – apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e
Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de
Pesquisas do Distrito Federal;
II – congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade
intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e à valoração de
seus ativos intangíveis;
III – incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito
Federal;
IV – buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de
fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da
propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V – estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes,
Startups, a partir das criações geradas nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal
ICT – DF;
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a”;
VI – propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de
tecnologias oriundas das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e
promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII – propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das
atividades em todos os NITs integrantes da RDNITec;
VIII – conectar a RDNITec com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal,
tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos
produtivos locais;
IX – contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs
das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, propiciando uma sinergia
entre eles;
X – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras
ações, em nível nacional e internacional, em apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito
Federal – ICT – DF, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede
Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec:
I – a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação das
Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF ao qual esteja vinculado, que
demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 25;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II – a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do
NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, “a”, podem integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de
outras Instituições de Ciência e Tecnologia públicas ou privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do
Distrito Federal;
III – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados
pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à
implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal,
bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal pode apoiar as instituições de pesquisas integrantes das
Redes de que trata esta Lei, mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos
jurídicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo deve regulamentar o cumprimento dos dispositivos constantes
nesta Lei.
Art. 30. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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