Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2646/2021
Ementa:
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação do REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976/2020, regulamentado pelo Decreto nº 41.463/2020.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Requerimento - (12467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação do REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976/2020, regulamentado pelo Decreto nº 41.463/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando que a Corporação não tem fornecido as informações solicitadas por este parlamentar, nos estritos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando que o não atendimento do pedido de informações do presente Requerimento, no prazo máximo de trinta dias, enseja o enquadramento em crime de responsabilidade, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, informações acerca da aplicação do REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976/2020, regulamentado pelo Decreto nº 41.463/2020, conforme abaixo.
1 - A Polícia Militar notificou militares que aderiram ao REFIS-DF 2020 no intuito de lhes cobrar outros valores sob o pretexto de que eles não faziam jus ao desconto de 50% do valor principal, previsto no art. 4º, I, da Lei Complementar nº 976/2020? se sim, com qual argumento?
2 - Qual a interpretação da corporação para o §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 976/2020?
3 - Algum militar chegou a pagar a quantia a maior cobrada sob o pretexto de que não faziam jus ao desconto de 50% do valor principal? se sim, quais ações serão adotadas para correção de possível erro administrativo?
4 - Caso seja constatado que a cobrança a maior decorreu de erro administrativo e que militares possam ter tido sérios prejuízos financeiros e psíquicos, quais serão as atitudes da corporação para reparar os possíveis danos?
5 - Em caso de reconhecimento de erro administrativo, como se dará a apuração de responsabilidade no âmbito da corporação?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
Chegou ao conhecimento deste parlamentar que a corporação tem notificado os policiais militares que aderiram ao REFIS 2020, com alegação de erro nos cálculos iniciais e com cobranças extras;
O argumento da corporação para o suposto erro seria a impossibilidade de aplicação do desconto de 50% no valor principal, previsto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 41.463/2021, sob alegação de não se enquadrar no §2º do mesmo artigo:
Art. 3º O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 4º do art. 1º, mediante:
I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários e não tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.
§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no § 1º do art. 4º.
§ 4º Para os débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
Na notificação entregue a este gabinete, não está claro o motivo que a autoridade notificante alegou para a não aplicação do desconto de até 50% do valor principal, contudo, como foi citado o §2º do art. 3º, entendemos que a dúvida possa estar pairando sobre a questão dos débitos não estarem inscritos em dívida ativa, já que não há dúvida quanto ao lapso temporal do recebimento e enquadramento no normativo, posto que na planilha anexa é demonstrado que a data inicial seria 1º/07/1994.
O §4º do art. 3º do Decreto nº 41.463/2021, inserido na Lei Complementar nº 976/2020 por emenda parlamentar deste Deputado, teve justamente o condão de afastar qualquer possibilidade de interpretação maléfica aos militares quanto à aplicação dos descontos, posto que no dispositivo a norma é clara e cristalina quanto à não necessidade da inscrição em dívida ativa, ainda deixar claro que a data a ser considerada é a do fato gerador, ou seja, 1º/07/1994 no caso concreto, a qual deverá ser considerada para a aplicação dos descontos previstos no inciso I do art. 3º do normativo;
Art. 3º O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 4º do art. 1º, mediante:
...
§ 4º Para os débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deixou claro em seu Parecer Jurídico n.º 829/2020 - PGDF/PGCONS, que o caso das indenizações de transporte enquadram-se como débitos não tributários e são passíveis de enquadramento no REFIS 2020, demonstrando assim o enquadramento no §4º do art. 3º do Decreto nº 41.463/2021:
...
Tratando-se de débitos não tributários perante o Distrito Federal, são eles passíveis de enquadramento no Refis-DF 2020.
...
Também foi informado que alguns militares, após notificados, efetuaram pagamentos de quantias sob alegação dos possíveis erros de cálculos, o que pode ter configurado possíveis danos a esses policiais, visto que podem ter pego empréstimos e estarem pagando juros para pagar algo que não devia.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:53:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 09:13:57 -
Despacho - 2 - GMD - (13246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:51:35