Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2634/2021
Ementa:
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
5 documentos:
5 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (12025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Desde a edição da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar aplicavam o art. 33, §4º, alínea “d”, de modo a limitar a um salário ou proventos do militar o valor a despesa total anual da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
Contudo, no ano de 2020, ao analisar o Processo 17793/2019-e, essa Egrégia Corte de Contas emitiu a Decisão nº 1831/2020, em que interpretou o mesmo dispositivo de maneira bastante gravosa, o que tem trago sérias consequências aos bombeiros e policiais militares. A referida interpretação afastou o teto de indenização ao sistema de saúde, o que, indiretamente, tem levado militares à condição de completa insolvência para com o sistema de saúde, uma vez que há casos que nem em três gerações quitariam dívidas a eles imputadas em decorrência do entendimento exarado pelo TCDF.
Antes da interpretação gerada pelo TCDF, as corporações aplicavam o dispositivo de modo a estipular um teto para a dívida total do militar, no valor de uma remuneração ao ano, considerando a despesa total anual do sistema de saúde.
Ou seja, se no decorrer do ano os dependentes do militar acumularem um gasto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) com o sistema de saúde, em decorrência da necessidade de procedimentos de maior complexidade, como cirurgia ou internações em leito de UTI, o valor da indenização seria estipulado em R$100.000,00 (cem mil reais), caso seja do 1º grupo, ou R$200.000,00 (duzentos mil reais), caso seja do 2º grupo, ou R$300.000,00 (trezentos mil reais), caso seja do 3º grupo.
No entendimento das corporações, levando em consideração um militar que tenha remuneração ou proventos de R$10.000,00 (dez mil reais) mensalmente, ele indenizaria os R$10.000,00 ao sistema de saúde, de maneira parcelada em sua folha de pagamento, e o sistema de saúde absorveria o restante do gasto.
Contudo, após o entendimento do TCDF, este mesmo militar deverá ressarcir o valor integral ao sistema de saúde, cem, duzentos ou trezentos mil reais, a depender do grupo do dependente.
Na mesma interpretação o TCDF entendeu que o teto da indenização seria somente o valor a ser pago durante o exercício financeiro, uma remuneração, e não sobre o valor da despesa total anual do sistema de saúde.
Dessa forma, esse militar irá indenizar o sistema de saúde em parcelas de R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao mês (R$10.000,00 da remuneração dividido pelos 12 meses do ano). Portanto, para quitar a dívida de cem, duzentos ou trezentos mil reais, esse militar levaria 10, 20 ou 30 anos, respectivamente, isso se no decorrer de todo esses anos seus dependentes não mais utilizassem o sistema de saúde, o que é sabido não ocorrer, pois os problemas de saúde ocorrem no decorrer da vida, levando ao aumento da dívida do militar e a consequente imputação de débitos impagáveis.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O grave problema que assola os bombeiros e policiais militares decorre da interpretação do TCDF à alínea “d” do §4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002:
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
O referido dispositivo traz que, a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares não pode ser superior ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
A questão paira na interpretação do trecho “considerada a despesa total anual”, que é prosseguida com a oração “para todas as situações deste parágrafo”.
Quais são as situações do parágrafo? a indenização de 20%, 40% ou 60% do valor da despesa de cada grupo de dependentes.
Analisando uma situação hipotética:
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 1º grupo na ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - a indenização é de 20% do valor, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 2º grupo na ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais). - a indenização é de 40% do valor, ou seja, R$12.000,00 (doze mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 3º grupo na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais). - a indenização é de 60% do valor, ou seja, R$6.000,00 (seis mil reais);
- O total da indenização em relação à despesa anual com dependentes, para todas as situações estipuladas no §4º, seria na ordem de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais)
Portanto, na situação hipotética descrita acima, o valor da indenização, no ano hipotético, seria no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Contudo, a alínea “d”, com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e capacidade de pagamento entre as partes, o sistema de saúde militar, estipulou um limite de ressarcimento, qual seja, ao valor máximo de apensas, uma remuneração ou proventos do posto ou graduação do militar.
Nessa senda e interpretação textual do dispositivo legal, o militar deveria indenizar o sistema de saúde no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) naquele ano, ficando os demais R$18.000,00 (dezoito mil reais) absorvidos pelo sistema de saúde, em total respeito ao princípio da capacidade contributiva e equilíbrio financeiro entre as partes.
A interpretação traga pelo TCDF ocorreu de maneira extensiva e em prejuízo do administrado, ao discorrer que o teto de indenização seria em relação ao exercício financeiro e não em relação à despesa total anual das indenizações dos gastos dos dependentes, estipulando que o militar deva ressarcir o valor integral, ainda que em vários ou intermináveis exercícios financeiros, sem que no dispositivo legal tenha tal previsão.
No processo lógico de interpretação, "o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade" (DINIZ, 2002:156-157).
Por sua vez, no processo sistemático, o intérprete partindo do pressuposto que o sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, considerará o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Deve-se, por conseguinte, cotejar o texto normativo, em análise, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outras. Examinando o conjunto das normas é possível desvendar o sentido de cada uma delas.
Na interpretação da norma deve-se buscar atingir aos objetivos dos princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, no presente caso concreto, o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que ao realizar interpretação extensiva em prejuízo ao administrado, pode não só ferir ao princípio da legalidade, mas sim, principalmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a interpretação do TCDF submete o militar à situação de insolvência perante o sistema de saúde, comprometendo sua renda e fonte de sustento familiar, e afrontando fortemente sua capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
A fim de facilitar o entendimento, traz-se a baila textos de outras normas que regem os planos de saúde e o instituto da coparticipação, no intuito de demonstrar que todos os sistemas de saúde possuem um limitador para o valor da indenização ao sistema de saúde, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre as partes e respeitar a capacidade contributiva de cada.
Antes de entrar nessas normas, cabe salientar qual o principal objetivo do instituto da coparticipação, qual seja, o uso consciente do sistema de saúde:
A Coparticipação foi criada porque muita gente tem o costume de realizar procedimentos, como consultas e exames, desnecessariamente.
Isso causa altos custos operacionais e os resultados são: reajustes e preços de Planos de Saúde bem elevados.
O motivo é claro: o uso do plano de saúde é o item que mais pesa no seu custo. Quanto maior o uso, maior o preço.
Vale ressaltar que eu não estou afirmando que as pessoas devem evitar usar o Plano de Saúde, mas o uso deste serviço deve ser consciente e equilibrado.
Nesse sentido, verifica-se que a coparticipação tem o condão de incentivar o uso consciente do sistema de saúde, evitando os abusos, e não necessariamente ressarcir parte de todo o custo ao sistema.
Passa-se à análise de normas de outros planos de saúde, a fim de demonstrar que todos possuem um teto ao valor da indenização a ser prestada ao sistema, em total respeito à capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
O Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do GDF - INAS, define o teto de indenização de coparticipação da seguinte maneira:
PORTARIA Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação no Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-DF ficam acrescidas das seguintes previsões:
I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
A Fundação de Assistência ao Servidor Público - GEAP, assim limita a indenização de coparticipação:
https://www.geap.com.br/institucional/servicos/coparticipacao/
Hospitalar
Internação em enfermarias – ISENTO
Internação psiquiátrica – 30%
Internação em apartamento e UTI – é utilizada uma tabela de despesas que varia de R$ 0,01 a R$12.500,01. A cobrança obedecerá ao seguinte critério: para cada R$ 100,00 de despesa será cobrado R$ 10,00 de participação, limitando-se ao valor de R$ 1.260,00 de participação (mesmo que a despesa ultrapasse R$ 12.500,01).
Exemplo de coparticipação do plano de saúde da UNIMED:
O que é a coparticipação?
É o valor que o beneficiário participará (pagará) quando ocorrer utilização do plano para atendimentos ambulatoriais. Este valor corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da tabela praticada pela Unimed, sendo estabelecido limite máximo para a coparticipação em R$ 103,37 (cento e três reais e trinta e sete centavos) por procedimento. Ex.: Consulta eletiva: Valor da tabela R$ 83,97; Valor coparticipação R$ 25,19. Tomografia de crânio: Valor da tabela aproximadamente R$ 650,00; Valor coparticipação R$ 103,37 (limite máximo).
Em 2018, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tentou definir regras que colocam limites à coparticipação, por meio da Resolução nº 433/2018, que acabou sendo revogada posteriormente em decorrência de questionamento de competência. Todavia, cabe reportar o texto da norma revogada, para verificar que era imposto um limite às indenizações ao sistema de saúde, de modo a respeitar a capacidade contributiva:
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 433, DE 27 DE JUNHO DE 2018 REVOGADA PELA RN Nº 434, DE 03/09/2018
"Art. 5º O limite de exposição financeira consiste no valor máximo a ser pago por um beneficiário em razão da incidência de um Mecanismo Financeiro de Regulação, devendo ser aplicado da seguinte forma:
I – limite anual: o valor máximo devido por um beneficiário no período de um ano, a contar da vigência do contrato, não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 (doze) contraprestações pecuniárias base; e
II – limite mensal: o valor máximo a ser pago por um beneficiário, em cada mês, não pode ser superior ao valor da contraprestação pecuniária base mensal devida pelo mesmo beneficiário.
§ 1º Considera-se contraprestação pecuniária base o valor devido pelo beneficiário, mesmo que custeado integral ou parcialmente pelo contratante, referente ao primeiro mês de vigência do contrato, livre de coparticipações, franquias e qualquer desconto, dedução ou taxa adicional, atualizando-se sempre no mês de aniversário do contrato.
§ 2º É vedado o acúmulo dos limites previstos no caput para os períodos subsequentes.
§ 3º Para fins de observância do limite de exposição financeira anual, considerar-se-ão os procedimentos e/ou eventos em saúde efetivamente realizados dentro do respectivo período anual, sobre os quais incidiram Mecanismos Financeiros de Regulação.
§ 4º A cobrança dos valores devidos em razão da incidência dos Mecanismos Financeiros de Regulação, dentro do período limite de exposição financeira anual, poderá ser realizada supervenientemente, desde que observe o limite de exposição financeira mensal.
§ 5º Ultrapassado o limite de exposição financeira anual, os custos referentes à efetiva utilização do plano de saúde do beneficiário serão integralmente custeados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, sendo vedada a cobrança de valores excedentes no ano subsequente."
Diante de todo o exposto, e da análise técnica contida acima, busca-se a correta interpretação e aplicação da alínea “d”, §4º, art. 33, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, de modo a salvaguardar os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do princípio da capacidade contributiva e do equilíbrio financeiro entre os militares e os sistemas de saúde das corporações, uma vez que o atual entendimento do TCDF submete os militares à situação de insolvência e tremenda desvantagem financeira.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:28:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (12819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 09:02:25 -
Despacho - 2 - GMD - (13239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 17/08/2021, às 18:46:27 -
Despacho - 3 - SPL - (15436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 16/09/2021, às 17:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15436, Código CRC: 7a7c9d1c