(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a Reconsideração acerca do Requerimento nº 2.524/2021 que pede a Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.926/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Com base no art. 176, do Regimento Interno desta Casa, requeremos seja reconsiderada eventual decisão que acate o Requerimento nº 2.524/2021 que requereu a declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei 1.926/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Encontram-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.926/2021, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva e o Projeto de Lei nº 1.286/2020, que estabelece regras para as relações de consumo nos postos de abastecimento de combustíveis, para coibir oferta enganosa e prática abusiva, no âmbito do Distrito Federal, de autoria do deputado Delegado Fernando Fernandes.
Ambas as proposições dispõem sobre matéria correlata, qual seja, “A Publicidade dos Postos de Abastecimento de Combustíveis”, de modo que, apesar de correlatos, os projetos de lei tratam de temas distintos entre si, podendo desta forma, tramitarem normalmente sem que um se sobreponha ao outro, senão vejamos:
O Projeto de Lei 1926/2021, no art. 1°, o autor apresenta o objetivo da proposição, de informar ao consumidor de forma clara e precisa os preços dos combustíveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/1990.
No art. 2º, segue disciplinando a publicidade dos preços dos combustíveis – seja pago a crédito; em dinheiro; em débito bancário; ou com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer meio de cadastro), estas informações deverão ser apresentadas de forma idêntica em relação tamanho, proporção e cor.
No art. 3° da proposição em comento, em caso do posto de abastecimento não tenha aplicativo ou qualquer meio de cadastro que promovesse preços diferenciados, este deverá informar o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
O art. 4º, o projeto de lei proíbe toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, dentre outras formas de cadastro que poderiam ser restritos.
Nos artigos seguintes seguem as sanções pelo descumprimento da lei e as cláusulas de vigência e revogação de disposições em contrário.
Já o Projeto de Lei 1.286/2020, o objetivo é a divulgação dos preços dos combustíveis na internet, de modo a permitir pesquisas para comparação de preços de maneira fácil e rápida.
No Art. 1º, a proposição estabelece regras para coibir a oferta enganosa por parte dos postos de abastecimento de combustíveis.
O art. 2º e seus incisos determinam que os postos de abastecimento de combustíveis somente divulgue promoções, quando acompanhada de efetivos descontos, com os percentuais ou valores de desconto e que os preços de venda ao consumidor dos seus combustíveis sejam divulgados na internet, de forma a permitir pesquisas para comparação de preços de maneira fácil e rápida e que a divulgação dos preços dos combustíveis, tem que ser simultânea como preço praticado na bomba ou com diferença máxima de 15 minutos para atualização de sistemas.
Os artigos seguintes tratam da sanção pelo descumprimento da lei, autorização do poder executivo para manutenção de página na internet que consolide a divulgação dos preços divulgados pelos postos de combustíveis, das despesas e dotações orçamentárias decorrentes da execução da lei, do prazo para os postos de combustíveis se adaptarem à norma proposta, e por fim, as cláusulas regulamentação, vigência e revogação de disposições em contrário.
Portanto, como se pode observar pela comparação dos dois projetos de lei, apesar de tratar de matéria correlata, cada proposição disciplina temas diferentes entre si. O Projeto de Lei de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva tem como foco principal a uniformização da publicidade dos postos de combustíveis, já o Projeto de Lei do deputado Delegado Fernando Fernandes, o objetivo central é a divulgação dos preços dos combustíveis na internet de modo a facilitar a pesquisa dos preços pelos consumidores em tempo real.
Desta forma, não há óbice para que as proposições tramitem concomitantemente, pois uma não prejudica o andamento da outra.
Por outro lado, não é possível um apensamento para tramitação conjunta, pois todas as comissões de mérito já proferiram parecer sobre o PL 1.286/2020, conforme § 2º do art. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ressalte-se por oportuno que, a Secretaria Legislativa, órgão responsável pelo recebimento, leitura em plenário e distribuição das proposições, não encontrou óbice para a tramitação do PL 1.926/2021. Caso houvesse, o mesmo seria devolvido ao gabinete do autor com a informação da perda de oportunidade.
Sala das Comissões, em junho de 2021.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA