(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requerimento pela Prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 145, 175 E 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa nota fiscal legal da saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outra providências.
JUSTIFICAÇÃO
Projeto de Lei nº 637/2007, com a mesma proposição do atual PL nº 1.584/2017, foi vetado de forma integral pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem no 290/2009-GAG, com base em dois argumentos: 1) não apresentação da adequação orçamentária e da estimativa de impacto econômico-financeiro, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 15 e 16; e 2) escolha, no plano normativo, de medida de competência do administrador público, quando do exame de um caso concreto, uma vez que a autoridade competente pode se ver obrigada a adquirir um dado medicamento — por vezes bastante caro — e deixar de comprar outros que poderiam atender a uma parcela mais ampla ou mais carente da proposição. O veto foi rejeitado pela Casa em 5/5/2010.
No entanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT aprovou também por unanimidade a Declaração de Inconstitucionalidade da referida Lei, com efeitos ex-tunc e erga omnes. Em relação a isso, o Acórdão 521072 registra o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSITTUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.472, DE 26.5.2010. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MEDICAMENTOS. VÍCIOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. 1. NA ESTEIRA DE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL, É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO QUE TENHA POR ESCOPO NORMA PERTINENTE ÀS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A INICIATIVA PARLAMENTAR. 2. A LEI IMPUGNADA CRIA NOVAS ATIUBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE SAÚDE, ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL, GERANDO DESPESAS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, INVADINDO MATÉRIAS CUJA INICIATIVA DE LEI É DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 71, § 10, INCISOS IV E V, AMBOS DA LODF. 3. AO USURPAR COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUANTO À INICIATIVA DE DE LEIS, FOI VIOLADO TAMBÉM O ART. 100, INCISOS VI E X, DA LODF, ALÉM DO ART. 53, CAPUT, DA MESMA LEI, ESTE REFERENTE À SEPARAÇÃO DE PODERES. 4. AO PERMITIR A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DIRETAMENTE PELO CIDADÃO, COM POSTERIOR REEMBOLSO, A LEI SOB ANÁLISE CONTRARIOU OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. 5. AÇÃO DIRETA DE INCONSUTUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX TUNC, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI DISTRITAL 4.472/2010, FRENTE AOS ARTIGOS 100, INC. IV E X; ART. 71, § 1º, INC IV E V E ART. 53, CAPUT, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERA (grifo nosso)
Consideramos que os motivos que levaram ao veto pelo Governador do DF e a Declaração de Inconstitucionalidade pelo TJDFT se aplicam também ao Projeto em tela.
Neste sentido solicitamos a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.584, de 2017.
Sala das Sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital