Requer ao Presidente do Banco de Brasília informações acerca de patrocínios concedidos pela instituição a leilões de bovinos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa. do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXlll, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15, inciso 111, art. 39, $ 2o incisa Xll e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, as seguintes informações:
a) Quais foram os critérios técnicos utilizados pelo Banco de Brasília para patrocinar o Leilão Encontros Amazonas e Distrito Federal, realizado no dia 2 de outubro de 2019, no Brasília Palace Hotel? Qual foi o valor destinado ao evento? O Banco patrocinou qualquer outro evento desta natureza? Em caso positivo, o Governador Ibaneis Rocha participou de tais leilões como produtor rural?
b) É possível estabelecer quais foram os impactos positivos do referido patrocínio ou o Banco não tem a dimensão do retorno do patrocínio do leilão? Qual foi o retorno financeiro para a instituição?
c) Como se deu o processo de patrocínio? Houve algum contato do Promotor Aciole Castelo Branco ou foi a pedido de alguma autoridade do Distrito Federal?
d) Diante das normas internas para a concessão de patrocínio, há algum conflito de interesse em patrocinar um leilão em que o Governador do Distrito Federal, maior acionista do Banco, participa na condição de proprietário de bovinos, ou não há norma que proíba, ainda que tal fato seja questionável do ponto de vista ético? Favor encaminhar o regulamento de patrocínio.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca dos patrocínios do Banco de Brasília, sobretudo a leilões de bovinos, o que aparentemente se afasta do escopo de atuação do Banco. Com efeito, de acordo com informações retirados de seu sítio eletrônico, o Banco patrocina as seguintes atividades:
“O BRB patrocina projetos nas áreas de arte e cultura, de causas sociais, de comunidade, de entretenimento, de esporte, de meio ambiente, e de negócios, que possam trazer retorno de imagem institucional e que propiciem benefício fiscal, negocial e/ou social e que, além disso, contemplem a sua região de atuação e influência e/ou públicos de interesse." (Disponível em https://novo.brb.com.br/sobre-o-brb/patrocinios/. Acesso em 17.2.2021, às 21h50).
Pois bem, o mesmo sítio eletrônico indica que não serão apoiados pelo Banco projetos vinculados a parentes, em até terceiro grau, de membros estatutários e administradores do conglomerado. O Estatuto Social do Banco indica, em seu artigo 17, que são considerados administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada. Além disso, cabe ao Governador do Distrito Federal a indicação do Presidente das instituições financeiras do Distrito Federal, na forma do artigo 60, XXXV, de nossa Lei Orgânica.
O que se extrai disso é que, em análise ainda superficial, antes mesmo das informações, é que o BRB não poderia patrocinar eventos diretamente ligados aos seus membros estatutários e nem à sua Diretoria. Para os fins de evitar qualquer suposição de eventual irregularidade, o Banco não poderia, ao menos em tese, patrocinar eventos os quais o Governador faça parte, uma vez que, ainda que não seja membro estatutário ou Diretor, detém a exclusiva competência de indicação outrora mencionada, sendo que eventual patrocínio poderia sugerir, por certo, algum conflito de interesse.
Assim, chama atenção que o Banco tenha se envolvido no leilão mencionado, sobretudo por se verificar a direta participação do Governador Ibaneis Rocha. É preciso saber, para os fins da atividade de fiscalização, ínsita ao Poder Legislativo, quais foram as condições do patrocínio, como seu deu o processo de patrocínio e em quais condições e valores e, principalmente, se há conflito ético ou impedimento estatuário de se patrocinar um evento em que um dos beneficiários diretos é a autoridade que detém poderes para indicação do Presidente do Banco.
É a partir de tais informações que se poderá verificar, por certo, se as normas de conduta foram respeitadas, especialmente aquelas constantes no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências. Diante do exposto e da necessidade de urgente esclarecimento de tal situação, é que a aprovação da presente proposição se faz imperiosa, razão pela qual exorto aos pares que assim o façamos.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.