(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, para a devida apreciação.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da Comissão de Segurança para análise de mérito e seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais, pois o Projeto “dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Segurança — CS o Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O Projeto de Lei — PL visa estabelecer a obrigatoriedade da realização de palestras e outros eventos no início de cada ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo, em versões infantojuvenil e técnica-orientadora, sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal, conforme art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição sob análise não trata de matéria atinente à segurança pública; mas, sim, de ação educativa com viés social e inclusivo, voltada à proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, por meio da realização de palestras, eventos e da distribuição de materiais educativos nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.
Nessa perspectiva, importa mencionar que se enquadram como neurodivergentes as pessoas com transtornos do espectro autista, as quais, conforme disposto na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, e Lei distrital nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, art. 1º, § 2º, são consideradas pessoas com deficiência.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse colegiado. Diante do exposto, entendemos que o mérito da matéria deveria ser avaliado pela Comissão de Assuntos Sociais — CAS, de acordo com o art. 66, III, IV e V, do RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
... (grifos nossos)
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 1.575, de 2025, da CS para análise de mérito, bem como seu encaminhamento à Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Lìder de Governo MDB/DF