Proposição
Proposicao - PLE
PR 73/2021
Ementa:
Estabelece medidas para assegurar a observância da obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19 para deputados distritais e servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (13970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Félix)
Estabelece medidas para assegurar a observância da obrigatoriedade da vacinação contra a covid-19 para deputados distritais e servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, até 30 de setembro de 2021, todos os deputados distritais, servidores públicos efetivos ou em comissão, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais colaboradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverão comprovar ter recebido vacinação contra a Covid-19.
Parágrafo único. O dever de que trata o caput é escusável tão somente mediante justificativa médica, que deverá ser apresentada no mesmo prazo e forma.
Art. 2º A vacinação obrigatória, direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição da República, fornecida de forma universal e igualitária, é política de promoção, proteção e recuperação da saúde, que visa a redução do risco de doença e de outros agravos.
Art. 3º A demonstração da vacinação será feita:
I - no caso dos deputados distritais, por apresentação do cartão de vacinação à Mesa Diretora;
II - nos demais casos, por apresentação do cartão de vacinação à Diretoria de Recursos Humanos, ao órgão por ela apontado.
Art. 4º O desatendimento ao que determina esta Resolução caracteriza:
I - no caso dos deputados distritais, procedimento incompatível com a ética e o decoro parlamentar, equivalente à prática de ofender física ou moralmente a qualquer pessoa no edifício da Câmara, tipificado no art. 6º, XI, da Resolução nº 110, de 17 de maio de 1996, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Deputados Distritais à Câmara Legislativa do Distrito Federal e cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
II - no caso dos servidores públicos, infração grave do grupo I, equivalente à prática de acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública, tipificado no art. 193, IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
III - no caso dos demais colaboradores, falta funcional grave a ser apurada na forma do contrato que rege a relação jurídica.
Art. 5º Esgotado o prazo de que trata o art. 1º:
I - a Mesa Diretora publicará a relação dos deputados distritais que cumpriram com o dever de vacinação e determinará, na forma do art. 15 e seguintes da Resolução nº 110, de 17 de maio de 1996, a instauração de processo disciplinar por deputado distrital que eventualmente não tenha atendido à determinação.
II - a Diretoria de Recursos Humanos intimará pessoalmente os servidores públicos e demais colaboradores para apresentação do comprovante de vacinação, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar, caso se trate de servidor público, ou de inquérito administrativo, para colaboradores com vínculo diverso.
Art. 6º É vedada a participação de deputados distritais que não apresentaram cartão de vacinação completo contra a covid-19 em sessão de qualquer natureza, comissão geral, reunião de comissão, inclusive na forma remota, de que tratam as Resoluções nº 317/2020 e nº 318/2020.
Parágrafo único. O deputado distrital impedido de participar de sessão em razão do desatendimento a esta Resolução não terá suas faltas justificadas, e terá o subsídio proporcionalmente reduzido.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição estabelece medidas para que deputados, servidores e demais colaboradores da Câmara Legislativa comprovem ter recebido a vacina contra a covid-19, com o objetivo de tornar o ambiente mais seguro e incentivar a população, por meio do exemplo, a aderir à vacinação.
Pouco menos de 200 anos se passaram entre a descoberta da vacina e a erradicação da varíola no mundo, em 1980. Desde então, foram diversas as infecções erradicadas de diversos territórios por meio de políticas públicas que viabilizam a vacinação da população, seja de forma regular, o que garante o controle de doenças, seja em situações emergenciais, como nos casos de surtos e epidemias. Febre amarela, poliomielite, gripe, sarampo, rubéola, rotavírus, coqueluche, meningite, tuberculose e hepatites são alvos do calendário de vacinação brasileiro, com oferta gratuita de imunização pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em cerca de 40 mil unidades básicas de saúde em todo o país. A importância dessa tecnologia ficou ainda mais evidente com a pandemia de Covid-19. Embora não seja possível cogitar que o novo coronavírus será eliminado no médio prazo, a queda substancial no número de casos graves da doença e de óbitos com o avanço da vacinação traz esperanças de um futuro próximo à convivência com menos restrições sanitárias.
O Programa Nacional de Imunização (PNI) é o responsável pela imunização no Brasil - uma política sólida e tradicional, que conta com mais de 45 anos no país e que permitiu conquistas importantes, como a erradicação da poliomielite, certificada em 1989 após provocar a paralisia em quase 27 mil crianças, conforme dados desde 1968. Assim também com a eliminação do sarampo, que ocorreu em 2016, após mais de 177 mil casos registrados entre 1990 e 2000. A população brasileira conhece a importância da vacinação, e a entende como um direito. Tem acesso gratuito a todas as vacinas recomendadas pela OMS – incluindo imunizantes direcionados a crianças, adolescentes, adultos e idosos. Ao todo, são 17 vacinas que combatem mais de 20 doenças. Há quase três décadas, a Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.231, de 1976, é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, às vacinações obrigatórias definidas pelo calendário nacional de imunizações.
Apesar da solidez da política de imunização do país, muitas destas conquistas estão em perigo. Nos últimos tempos, chegaram ao país, pelas mãos de ativistas antidemocráticos, ideias sem comprovação científica e teorias da conspiração, que colocam em dúvida a eficácia da vacinação para garantia da saúde pública e a segurança de seu uso por indivíduos. Essas ideias ganham contornos graves quando são propaladas por líderes políticos eleitos, caso em que estes arriscam a incolumidade da própria população. Felizmente, essas ideias foram rechaçadas pela população do Distrito Federal e pelas instituições democráticas. Pesquisa do Datafolha divulgada em 21/03/2021 mostrou crescimento do índice de brasileiros adultos que avaliam que a vacinação contra a Covid-19 deve ser obrigatória para todos. Em comparação a janeiro deste ano, o índice subiu 15 pontos percentuais e alcançou 70% (era 55%). Já a parcela que é contrária à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para todos os brasileiros adultos recuou para o menor patamar, foi de 44%, em janeiro, para 30%. A taxa de apoio à vacinação obrigatória para todos os brasileiros adultos é majoritária em todas as variáveis sociodemográficas. Observam-se taxas mais altas de apoio entre as mulheres (75%, ante 64% entre os homens), entre os católicos (75%), entre os que reprovam o governo de Jair Bolsonaro (84%), entre os que nunca confiam nas falas do presidente da República (82%), entre os que têm muito medo de se infectar com o coronavírus (82%) e entre os que reprovam o desempenho do governo Federal no combate à pandemia (82%). A parcela de brasileiros adultos que naquela data pretendiam se vacinar cresceu ao longo do ano e alcançou 84% em março de 2021 (era 79% em janeiro, 73% em dezembro e 89% em agosto de 2020). De acordo com dados do Vacinômetro do Ministério da Saúde, em 24 de agosto deste ano havia 128,36 milhões de brasileiros que haviam recebido ao menos uma dose da vacina, e 55,75 milhões haviam tomado a vacinação completa.
Em razão das declarações do presidente da República à época do desenvolvimento das vacinas contra a covid-19, segundo as quais tais vacinas não seriam obrigatórias no Brasil, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, de nº 6.586, a fim de questionar o art. 3º, III, d, da Lei Federal nº 13.979:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou”
Ao apreciar a suposta inconstitucionalidade da determinação da vacinação compulsória - fato que ocorre no Brasil há mais de 45 anos - o Supremo Tribunal Federal foi taxativo para especificar que é vedada apenas a determinação de fazer alguém ser vacinado contra sua vontade à força física, sendo legítimas medidas de coação indireta, além de esclarecimento e informação à população. Verifique-se:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
(ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe-063 06-04-2021)
É preciso, então, que essa Casa Legislativa se coloque em defesa da ciência, da saúde e da vida, por meio da demonstração de que todos os seus membros se vacinaram, bem como de que tal atitude será exigida de todas as pessoas com vínculo funcional.
Com essas razões, peço aprovação pelos presentes pares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2021, às 18:01:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (14113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:37:20 -
Despacho - 2 - SACP - (14128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 27/08/2021, às 09:38:23 -
Despacho - 3 - GMD - (16159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Iolando (Primeiro Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo - GMD.
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 15:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16159, Código CRC: 071e0095
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (58732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
AO GMD, para incluir despacho de encaminhamento ao SACP.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 10:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58732, Código CRC: f7051704
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Despacho - 5 - GMD - (58787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado no Memorando Circular nº 1/2023 - SACP uma vez que esta Proposição se enquadra na hipótese do Artigo 137/RICLDF.
Em, 14 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/02/2023, às 15:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58787, Código CRC: fe7de620
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 16:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74003, Código CRC: 792e1016