PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 85/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS (CEOF), sobre o PROC nº 85/2021 que dispõe sobre a indicação, pelo Poder Executivo, para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, o PROC nº 85/2021, que dispõe sobre a indicação, pelo Poder Executivo, para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos do art. 60, XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Sr. ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Nos termos da Mensagem Nº 462/2021-GAG/GAB, o Governador do Distrito Federal informa que “o cargo de Conselheiro encontra-se vago em decorrência da aposentadoria de seu ocupante, razão pela qual, verifica-se a necessária brevidade da arguição pública e aprovação, de modo a evitar a descontinuidade de tão importante função”.
Nesse sentido, foi realizada, no âmbito desta CEOF, nesta data, reunião extraordinária para arguição do indicado, na forma preconizada pela Lei Orgânica do Distrito Federal e Regimento Interno desta Casa, em especial na forma do art. 227, do referido Regimento, que estabelece:
“Art. 227. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – [...]
II – a comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;
III – a comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – [...]
V – o parecer da comissão será encaminhado à Mesa, lido em Plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído na Ordem do Dia;
VI – [...]
VII – [...]”
A arguição pública dos cidadãos indicados para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é de competência exclusiva da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seu art. 64, II, ‘t’.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
No âmbito do ordenamento interno, é de competência exclusiva da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 64, II, ‘t’ do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, emitir parecer sobre o mérito da seguinte matéria:
t) arguição pública dos cidadãos indicados para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de presidente de instituições financeiras oficiais do Distrito Federal;
A indicação ora analisada é de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 60, XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador
A indicação do Senhor ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve preencher as formalidades exigidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecidas em seu art. 82, que prevê as seguintes exigências:
Art. 82. ....
“§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.”
O Senhor André Clemente é bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, e é pós-graduado em Auditoria Interna e Externa, sendo integrante da carreira de Auditor da Receita do Distrito Federal.
Sua experiência profissional envolve, ainda, atuação como Secretário de Fazenda, Secretário do Entorno, Secretário da Representação do Estado de Goiás, Presidente do Conselho de Administração da BRB Corretora de Seguros S/A; Presidente do Conselho de Administração do Banco de Brasília - BRB.
Tem-se, portanto, que a formação acadêmica aliada à extensa experiência profissional QUALIFICAM o Senhor André Clemente Lara de Oliveira para o Cargo de Conselheiro do TCDF, atendendo os requisitos previstos no art. 82, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Posto isso, considerando ter o indicado demonstrado amplo conhecimento e vasta experiência profissional, tendo satisfatoriamente respondido às questões a si apresentadas em arguição pública, VOTO PELA APROVAÇÃO, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do art. 64, II, alínea ‘t’ e art. 227, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da indicação do Senhor André Clemente Lara de Oliveira para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
É o voto.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator